São
Paulo, 02 de julho de 2016.
Bom dia;
Seguindo a série Calendário Eleitoral
de 2016, vemos que Amanhã - Sábado dia 02.07.2016 consta que é:
JULHO DE 2016
2 de julho – sábado
(3 meses antes)
1. Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes
condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, incisos V e VI, alínea a):
I - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa
causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou
impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou
exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos,
sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a) nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa
de funções de confiança;
b) nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos
Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 2 de
julho de 2016;
d) nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento
inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do
chefe do Poder Executivo;
e) transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis
e de agentes penitenciários;
II - realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados
e municípios e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno
direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal
preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma
prefixado e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade
pública.
2. Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas
cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, inciso VI, alíneas b e c, e § 3º):
I - com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham
concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II - fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do
horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral,
tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de
governo.
3. Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a
contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
4. Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a
inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
5. Data a partir da qual órgãos e entidades da Administração Pública
direta e indireta poderão, quando solicitados, em casos específicos e de forma
motivada, pelos Tribunais Eleitorais, ceder funcionários à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso II).
Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm
Nos termos das
postagens que divulgamos no nosso Blog nos dias 06, 07, 08 e 11 de abril de
2016
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado -
Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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