quarta-feira, 28 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DOAÇÕES PELA INTERNET - PARTE 09)



São Paulo, 28 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



Para arrecadar recursos pela internet, o partido e o candidato nas eleições de 2018 deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I – identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

II – emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;

III – utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.



Sendo que as doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.




E para eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão, deverão ser informados diretamente pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.



Importante destacar que as doações recebidas pela internet, serão registradas pelo valor bruto no sistema de prestação de contas.



Sendo que as tarifas referentes às administradoras de cartão serão registradas em despesa pelo beneficiário da doação.



  


Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DOAÇÕES RECEBIDAS - PARTE 08)

São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



E com relação às Doações Recebidas de pessoas físicas e também por meio de contribuições realizadas por filiados para os seus respectivos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção partidária ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira do partido intitulada de “Outros Recursos”, poderão ser aplicadas nas campanhas eleitorais (de candidatos e partidos políticos), desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

I – identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;

II – observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até a data determinada no calendário eleitoral (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º);

III – transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada ressalvado os recursos provenientes do Fundo Partidário – os quais deverão transitar na conta específica “Fundo Partidário”;  

IV – identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais (partidária), do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número recibo de doação original (doador originário do recurso).




ATENÇÃO - somente poderão ser utilizados nas campanhas eleitorais de 2018, os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações oriundas de pessoas físicas – respeitado o limite de 10% dos rendimentos brutos auferido no ano anterior a da eleição.



Interessante também destacar, que por força de precisão legal estabelecida no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, no ano em que ocorra eleição, a parcela do Fundo Partidário, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinado ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidata; sendo que a contabilização de tal situação será apurada por ocasião da prestação de contas anual do partido político a ser entregue no exercício subsequente (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 7º).



Pois os partidos políticos devem destinar no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).



E ainda em relação aos valores do Fundo Partidário recebidos pelos partidos políticos, relembremos que poderão ser aplicados r nas campanhas eleitorais, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.



Para as eleições de 2018 os candidatos deverão sempre estarem atentos se o valor das doações recebidas, seja por meio de pessoas físicas, ou por meio de recursos públicos advindos do partido político, pois se a soma de tais recursos superarem o limite de gastos de campanha imposto pela legislação vigente, o valor tido como sendo excedente poderá ser transferido para o partido do candidato.



Outra observação ás ser implementada pelos candidatos, é com relação ao recebimento de doação recebida de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas, pois deverão constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.



Já com relação aos bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.




Por outro lado, os partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - "FUNDÃO LEITORAL" - PARTE 07)



São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



A Reforma Política de 2017 – por meio da Lei 13.488/2017 introduziu o chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).



O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma de resolução específica (art. 16-C, § 2°, da Lei nº 9.504/1997).



Importante frisar que na hipótese de inexistir candidatura própria ou em coligação, é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.



E os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.



Relembremos que em outubro de 2017 a constitucionalidade da citada Lei 13.488/2017, está questionada perante o STF, por parte de ADI de autoria do partido PSL / jurista Modesto Carvalhosa[1].



A citada ADI sustenta que os partidos só podem ter acesso a novas fontes de recursos públicos mediante a aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC), a qual requer votos de 3/5 da Câmara e do Senado.



Sendo que o tal Fundo Eleitoral foi criado por projeto de lei ordinária, a qual foi aprovada por maioria simples dos presentes no Congresso Nacional.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - ORIGEM DOS RECURSOS - PARTE 07)

São Paulo, 23 de fevereiro de 2018.


Bom dia;



Nestas eleições de 2018 os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos na legislação em vigor, somente são admitidos quando provenientes de:

I – recursos próprios dos candidatos;

II – doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III – doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV – comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V – recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – Lei 13.488/2017;

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) de contribuição dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.


VII – rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.



Sendo que os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.



Destaquemos que os partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650).



E a utilização por parte de candidatos provenientes de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo financeiro, somente é admitida quando a contratação ocorra em instituições financeiras ou equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.



E estes deverão cumprir e comprovar os seguintes requisitos:

I – estejam caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;

II – não ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.




Sendo que o candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da respectiva prestação de contas final da campanha eleitoral 2018:

I – a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e

II – na hipótese de candidato, a sua integral quitação, em relação aos recursos aplicados em campanha.




Importante frisar que a justiça eleitoral poderá  determinar que o candidato ou o partido político tenha que identificar a origem dos recursos utilizados para quitação de tal empréstimo financeiro.



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quinta-feira, 22 de fevereiro de 2018

(ATENÇÃO – TSE EM 20.02.2018 – DEFINE QUE OS ESTATUTOS PARTIDÁRIOS DEVERÃO APONTAR PRAZO DE DURAÇÃO PARA AS CHAMADAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS)





São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.





Bom dia;



Na noite do último dia 20 de fevereiro pp. o Plenário do C. TSE em sede de Sessão Administrativa, quando da apreciação do pedido de alteração estatutária requerida pelo PSD – Partido Social Democrático – processo RPP nº 141796 – por unanimidade dos ministros julgadores - definiram que os estatutos partidários deverão apontar um prazo de duração para as chamadas Comissões Provisórias Partidárias.



Portanto, não se admitirá após o advento da Resolução TSE 23.465/2015, que as Comissões Provisórias Partidárias sejam designadas por TEMPO INDETERMINADO.



Muito embora o Congresso Nacional em outubro de 2017 promulgou a Emenda Constitucional nº 97/2017 [1]

Sic.

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17...
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.




Pois o entendimento do julgamento em questão de 20.02.2018 - se dera no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime Democrático interno.



E que a LIBERDADE apontada pela Constituição Federal aos partidos políticos brasileiros NÃO É ABSOLUTA.



Pois a mesma Constituição Federal confere que os partidos políticos brasileiros deverão resguardar o Regime Democrático.



Relembremos que tal situação já havia sido apontada pelo então Ministro Relator da Resolução TSE 23.465/2015 – Ministro Henrique Neves, que assim ponderou na Sessão Plenária Administrativa do TSE de 17.12.2015 – ocasião em que lembrou que a legislação determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações [2].

Sic.

“Desde a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus dirigentes]”



Sendo que no aludido recente julgamento do TSE de 20.02.2018 – o ministro relator designado Dr. Tarcísio Vieira de Carvalho apontou que[3]:

Sic.

 “Não obstante a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 97, de [outubro de]  2017, ao parágrafo 1º ao artigo 17 da Constituição Federal, naquilo que assegura autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput [do artigo 17], no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a Resolução nº 23.465, em 2015, a qual prevê em seu artigo 39 que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’”, ressaltou o ministro.

O ministro Tarcisio Vieira salientou que, em julgamento anterior [PA 750-72], o TSE destacou que “não há como se conceber que, em uma democracia, os principais atores da representação popular não sejam igualmente democráticos”. O ministro lembrou que esse, inclusive, é o comando no artigo 17 da Constituição Federal, que, ao assegurar a autonomia partidária, “determina expressamente que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Assim, diante desses argumentos, Tarcisio Vieira afirmou que, “se repousar precisamente” no caput do artigo 17 da Constituição, a Resolução TSE nº 23.465 “mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior”.



A sorte então está lançada ... !!!


Quem viver verá ... !!!





Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[2]  Fonte: www.tse.jus.br – e já apontado no Blog do Advogado Marcelo Rosa em 12.01.2016 e reiterado em 04.03.2016 – Link: http://marcelorosaadvogado.blogspot.com.br/2016/03/tse-em-03032016-suspende-por-01-ano.html

[3]  Fonte: www.tse.jus.br

quarta-feira, 21 de fevereiro de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - CONTA BANCÁRIA ELEITORAL - PARTE 06)





São Paulo, 21 de fevereiro de 2018.



Bom dia;



Para a abertura das contas bancárias da campanha eleitoral os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º):


I – acatar, em até 03 dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II – identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se refere o inciso I, bem como o art. 11 desta Resolução, o CPF ou o CNPJ do doador e do fornecedor de campanha;

III – encerrar as contas bancárias destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de Doações para Campanha no final do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, e informar o fato à Justiça Eleitoral.




Importante destacar que as contas bancárias de campanha eleitoral possuem vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção, mas no entanto, não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.



As instituições financeiras deverão fornecer quinzenalmente, observado o prazo de 03 dias para processamento, ou em lotes mensais, a partir da data de início do processo eleitoral, observado o prazo de 15 dias úteis para processamento dos extratos, aos órgãos da Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral os extratos eletrônicos do movimento financeiro das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais pelos partidos políticos e pelos candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas.





Destaquemos que uso de recursos financeiros para pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de campanha eleitoral 2018, implicará na desaprovação da prestação de contas seja do partido ou do candidato.




E ainda se comprovado o abuso do poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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