quinta-feira, 29 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 17 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - JUSTAPOSIÇÃO OU EFEITO VISUAL ÚNICO)

São Paulo, 29 de junho de 2017.




Bom dia;




A Justiça Eleitoral desde 2008 construiu o entendimento Jurisprudencial (julgados do mesmo caso) no sentido da Proibição da  justaposição de adesivo ou de papel cuja dimensão exceda a meio metro quadrado, fato que então passou a ser caracterizado como sendo uma propaganda irregular.




Tal construção jurisprudencial se dera em razão do efeito visual único, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite de meio metro quadrado.




Destaquemos que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita.




Sendo então vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 8º).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 26 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 16 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - PROIBIÇÕES E PERMISSÕES)

São Paulo, 26 de junho de 2017.


Bom dia;



Na Propaganda Eleitoral:



§  É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha;



§  É permitida a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas;



§  Desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º);



§  A mobilidade estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º).






No entanto, temos que a reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 PROIBIU:


·       a pichação, inscrição a tinta;


·       exposição de placas;


·       estandartes;


·       faixas;


·       cavaletes;



·       bonecos e assemelhados.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 23 de junho de 2017

SENADO (CCJ) APROVA O “RECALL” – INSTRUMENTO CONSTITUCIONAL DE REVOGAÇÃO DO MANDATO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA.



São Paulo, 23 de junho de 2017.


Bom dia;



A Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal aprovou no último dia 22.06.2017 a PEC 21/2015 (1), a qual prevê o chamado “RECALL” (2).



O qual possibilita o direito de revogação de mandatos e veto de propostas por iniciativa dos eleitores, o chamado Recall de políticos.



A Proposta apresentada para discussão e aprovação pela CCJ do Senado Federal, aponta que tal instrumento somente valerá apenas para o cargo de presidente da República.


Tal entendimento veio no substitutivo apresentado pelo Relator senador Antônio Anastásia (PSDB MG), pois o texto original do senador Antônio Carlos Valadares (PSB SE), previa a possibilidade do direito de revogação de mandato de membros dos poderes Executivo e Legislativo.




Sendo que tal revogação não será permitida no primeiro e no último ano de exercício do mandato eletivo, mas com sua validade prevista na proposta, para somente a partir de 2019.


Em se consolidando a revogação do mandato do Presidente da república, quem deverá o substituir será o Vice-Presidente da república, e na falta desta, os demais da linha sucessória.


O texto aprovado pela CCJ do senado determina que o Recall somente poderá ser apresentado com assinaturas de pelo menos 10% do eleitorado brasileiro, distribuídos em pelo menos 14 Unidades da Federação, e com um mínimo de 5% de assinaturas de apoiamento em cada uma das 14 Unidades da Federação.


A proposta deverá ser encaminhada para discussão e aprovação em duas votações tanto no senado, como também na câmara dos deputados.



E em sendo aprovada tal proposta, deverá ainda ser convocado um REFERENDO Popular, onde o eleitor brasileiro poderá Ratificar ou Rejeitar tal proposta de revogação do mandato do cargo de Presidente da República, aprovada pelo Congresso Nacional.





Quem viver verá ... !!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1. http://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/120006

2. O Recall – é a forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando. Determinados números de cidadãos, em geral a décima parte do corpo de eleitores, formula, em petição assinada, acusações contra o deputado ou magistrado que decaiu da confiança popular, pedindo sua substituição no lugar que ocupa, ou intimando-o a que se demita do exercício de seu mandato. Decorrido certo prazo, sem que haja a demissão requerida, faz-se votação, à qual, aliás, pode concorrer, ao lado de novos candidatos, a mesma pessoa objeto do procedimento popular. (...) Doze dos Estados-membros da União americana aplicam o recall, que tem mais voga na esfera municipal do que na estadual. Cerca de mil municípios americanos o adotam. A instituição inexiste no plano federal. Na órbita estadual, conforme assinala Duverger, são modestos os seus resultados: um único governador, o de Oregon, em 1821, caiu pelo recall. (...) A Constituição de Weimar em seu artigo 71 dispunha sobre a destituição do Presidente do Reich, a pedido do Reichstag, através de votação popular. Feita a consulta, o recall se consumava com a queda do Presidente (...). Na antiga União Soviética, os publicistas do regime jactavam-se do direito de revogação, previsto no artigo 142 da Constituição, que instituía uma espécie de mandato imperativo dos chamados representantes das classes trabalhadoras. Os deputados ficavam obrigados a prestar conta aos eleitores de seu trabalho, e podiam ter o mandato revogado a qualquer momento. 

Fonte: http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=3037577&disposition=inline

quinta-feira, 22 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 15 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - BENS PÚBLICOS & BENS DE USO COMUM)

São Paulo, 22 de junho de 2017.




Bom dia;





A Propaganda Eleitoral em BENS PÚBLICOS é vedada a sua veiculação.



Inclusive a realização de pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados, nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam.




Já com relação aos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).



E quem veicular propaganda em desacordo com o acima descrito será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$2.000,00 a R$8.000,00, a ser fixada na representação de que trata o art. 96 da Lei nº 9.504/1997, após oportunidade de defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 1º).




Destaquemos que os BENS DE USO COMUM, para fins eleitorais[1], são os assim definidos pelo Código Civil – e ainda também aqueles bens particulares que a população em geral tem acesso (ainda que de propriedade privada), tais como:


§  I. cinemas,

§  II. clubes,

§  III. lojas,

§  IV. centros comerciais,

§  V. templos religiosos,

§  VI. ginásios,

§  VII. Estádios.




E Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, mesmo que não lhes cause dano. (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[1]  (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 4º).

segunda-feira, 19 de junho de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 14 - PROIBIÇÃO DE SHOWMÍCIO E AFINS)

São Paulo, 19 de junho de 2017.


Bom dia;



Desde o advento da reforma eleitoral de 2006 – Lei 11.300/2006 é proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.



Respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 7º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).




Sendo que tal proibição não se estende aos candidatos que sejam profissionais da classe artística – cantores, atores e apresentadores –, que poderão exercer as atividades normais de sua profissão durante o período eleitoral, exceto em programas de rádio e de televisão, na animação de comício ou para divulgação, ainda que de forma dissimulada, de sua candidatura ou de campanha eleitoral.




E ainda também desde o advento da reforma eleitoral de 2006 – Lei 11.300/2006 são vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.




Temos ainda que responderá o infrator, conforme o caso, pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).





Destaquemos que até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.




Desde que sejam observados os limites impostos pela legislação comum (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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