quarta-feira, 30 de outubro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 12)





São Paulo, 30 de outubro de 2019.



Bom dia;




Já em sede da jurisdição do Tribunal Regional Eleitoral do estado de Sergipe, o nosso escritório conseguiu no último dia 09.09.2019 - o Deferimento da Tutela de Urgência, onde a Juíza do TRE Sergipe  Dra. SANDRA REGINA CÂMARA CONCEIÇÃO – nos autos a Ação Cautelar com pedido de TUTELA de URGÊNCIA apresentada pela Direção Nacional do PATRIOTA, deferiu o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em ordem de determinar a retirada da suspensão das anotações do Diretório Regional do Patriota em Sergipe, em razão da decisão liminar proferida pelo Min. Gilmar Mendes nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.032/2018, que “(...) conferiu  interpretação   conforme   à   Constituição  às normas do art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; do art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e do art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018, afastando   qualquer interpretação   que   permita   que   a   sanção   de suspensão   do   registro   ou   anotação   do   órgão   partidário   regional   ou municipal   seja   aplicada   de   forma   automática, como consequência da decisão   que   julga   as   contas   não   prestadas(...)”.



Vemos então, portanto, que vagarosamente ainda a Justiça Eleitoral brasileira caminha para consolidar em todo o país, os ditames determinados no artigo 37 da Leu 9.096/95; ou seja, a Desaprovação das Contas ANUAIS dos partidos políticos poderá ter como ÚNICA previsão de sanção pela Justiça Eleitoral, a SANÇÃO EXCLUSIVA de determinação da devolução de quantia tida como irregular, e acrescida somente de multa de até o percentual de 20% sobre o valor tido como irregular pela Justiça Eleitoral brasileira.



Quem Viver Verá ... !!!!




Continuaremos o debate já no próximo dia 06.11.2019.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quarta-feira, 23 de outubro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 11)






São Paulo, 23 de outubro de 2019.



Bom dia;



Destaquemos que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, desde 08.08.2019 editou a Portaria PRES/CRE nº 004/2019, a qual determina que:


PORTARIA PRES/CRE Nº. 004/2019

Determina a abstenção do registro da suspensão de anotações partidárias, assim como a suspensão do envio das respectivas anotações, nos casos a que alude a ADI n.º 6032, e em seus estritos termos, até a decisão de mérito no Supremo Tribunal Federal.

O DESEMBARGADOR PRESIDENTE e o DESEMBARGADOR CORREGEDOR DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO NORTE, usando das atribuições que lhes são conferidas pelos artigos 20 e 22 respectivamente. do Regimento Interno,

Considerando a liminar concedida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 6032, publicada no DJe nº 104/2019 - STF, em 20.05.2019, que afastou qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas como não prestadas; Considerando o conteúdo do PAE nº 5392/2019;

RESOLVEM:

Art. 1º. Determinar que a Seção de Jurisprudência, Legislação e Dados Partidários - SJDP/SJ se abstenha de registrar os casos de suspensão das anotações dos partidos no Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias - SGIP, constantes dos acórdãos desta Corte Eleitoral ou de decisões dos Juízos Eleitorais, nas hipóteses abarcadas pela ADI n.º 6032, em seus estritos termos, até o julgamento do mérito no Supremo Tribunal Federal.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Natal, 08 de agosto de 2019.

Desembargador Glauber Antonio Nunes Rêgo
Presidente

Desembargador Cornélio Alves de Azevedo Neto
Corregedor Regional Eleitoral




Continuaremos o debate já no próximo dia 30.10.2019.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 10)




São Paulo, 16 de outubro de 2019.




Bom dia;



Nos termos do entendimento externado pelo Ministro Gilmar Mendes, em sede da ADI 6032/2018, vemos que este deverá ser adotado com Urgência pela Justiça Eleitoral em todo o território nacional, em perfeita consonância a legislação de regência.



Pois o já abordado entendimento dado pela r. decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF, na Medida Cautelar na ADI nº 6032/2018, se encontra no sentido de que não há como se ter inda nos dias de hoje, decisão por parte da Justiça Eleitoral, que determina a aplicação de penalidades de suspensão de recebimento de novas quotas de Fundo Partidário, em face de decisão de desaprovação das contas ANUAIS dos partidos políticos, em todas as circunscrições de atuação.



Nos dias de hoje ainda se encontra vigente, o já citado artigo 37 - da Lei 9.096/1995, o qual nos traz como ÚNICA previsão de sanção imposta aos partidos políticos brasileiros, a SANÇÃO EXCLUSIVA de determinação da devolução de quantia tida como irregular, e acrescida somente de multa de até o percentual de 20% sobre o valor tido como irregular pela Justiça Eleitoral brasileira.



Portanto, temos que INEXISTE nos termos da legislação em vigor – acima debatida, a imposição por parte da Justiça Eleitoral quando do Julgamento com a Desaprovação das Contas Anuais dos Partidos Políticos, a imposição de suspensão de repasses de Fundo Partidário como sendo esta, uma suposta pena acessória.



Continuaremos o debate já no próximo dia 23.10.2019.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 09)





São Paulo, 09 de outubro de 2019.

Bom dia;



Em relação ao entendimento já externado pelo TSE por meio da Resolução TSE 23.546/2017, vemos que a questão da desaprovação das contas dos partidos políticos, em sede da referida Resolução TSE 23.546/2017, vemos que seu artigo 49, traz o entendimento conforme determina o já citado artigo 37, da Lei 9.096/95.



Portanto, vemos que a própria Resolução TSE 23.546/2017 já trazia a previsão no sentido de que a decisão de desaprovação das contas poderá apenas determinar a sanção de devolução da quantia tida como irregular, acrescida por multa de até 20%:


Sic.


Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.096/1995, art. 37).




Sendo que a decisão dada pelo Ministro Gilmar Mendes na ADI 6032/2018, traz manifestações apresentadas no processo da ADI 5362 - STF-DF, onde fora discutida a inconstitucionalidade do artigo 47, 2º, da Resolução TSE 23.432/2014.



E na ocasião, a Advocacia Geral da União se manifestou em seu Parecer, aduzindo que:

 Sic. 

“... Como visto, o autor postula a declaração da inconstitucionalidade do artigo 47, § 2º, da Resolução nº 23.432/14 do Tribunal Superior Eleitoral. (…) Como se nota, a matéria tratada pelo dispositivo hostilizado é disciplinada, atualmente, pelo artigo 37, caput e § 2º, da Lei nº 9.096/95. O caput do artigo legal mencionado prevê, como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido político, a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20%, pela esfera partidária responsável. Por sua vez, o § 2º do artigo 37 da Lei nº 9.096/95 veda, de modo expresso, que a desaprovação das contas do partido implique a suspensão do registro ou da anotação dos órgãos de direção partidária, bem como a caracterização dos respectivos responsáveis partidários como devedores ou inadimplentes.”... (g.n.)
(STF-DF, ADI 5362, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/08/2017, DJE nº 175, 08/08/2017)

Fonte: www.stf.jus.br 



Frisemos que na referida ADI 5362, também de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o qual traz em sua decisão:

Sic.


“... Verifico que, após a propositura desta ação, a Lei 13.165/2015 alterou a norma do artigo 37 da Lei 9.096/1995, que passou a prever como sanção exclusiva para a desaprovação das contas do partido a devolução da importância apontada, acrescida de multa de até 20%, a qual não pode ser estendida às pessoas físicas responsáveis. (g.n.)
(STF-DF, ADI 5362, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 04/08/2017, DJE nº 175, 08/08/2017)




Continuaremos o debate já no próximo dia 16.10.2019.




Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

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São Paulo, 02 de outubro de 2019.



Bom dia;




Lembrem os que a r. decisão do Ministro Gilmar Mendes proferida na já citada Medida Cautelar na ADI 6032/2018, é expressa no sentido da inaplicabilidade de penalidade de suspensão de novas cotas de Fundo Partidário para agremiação com contas desaprovadas; nos termos do já referido caput do artigo 37 da Lei 9.096/1995.


Sic.


“... Por último, com a Lei 13.165/2015, o art. 37 passou a tratar especificamente das hipóteses de desaprovação de contas, prevendo como única consequência a devolução do valor apontado como irregular e a aplicação de multa. A redação atual do artigo 37 da Lei 9.096/1995 assim dispõe:
“Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). § 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou de candidatos.

(...)

Logo, a Lei 9.096/1995, que regulamenta o dever dos partidos políticos de prestar contas à Justiça Eleitoral estabelecido pelo artigo 17 da Constituição, parece não dar margem à Justiça Eleitoral para criação de consequências outras que não as por ela previstas.
Assim, após a alteração legislativa de 2015, seduz o argumento de que as decisões da Justiça Eleitoral que analisam a prestação de contas pelos órgãos partidários apenas poderão:
a) se as contas forem julgadas desaprovadas, determinar a devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (g.n.) STF ADI 6032-DF, ref. Ministro Gilmar Mendes, j. 16/05/2019, DJE nº 104, 17/05/2019)




Continuaremos o debate já no próximo dia 09.10.2019.




Cordialmente




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