quinta-feira, 7 de julho de 2016

(ELEIÇÕES DE 2016 X INTERNET X FINANCIAMENTO COLETIVO - "CROWDFUNDING”)




São Paulo, 07 de julho de 2016.



Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral em sessão administrativa de 01.07.16 não conheceu, por unanimidade, consulta que questionava o financiamento coletivo por meio de sites especializados - uso de aplicativos ou de crowdfunding - uma espécie de "vaquinha virtual" para captar doações de pessoas físicas nas eleições. 

Sendo que tal Consulta ao TSE foi apresentada no último dia 22.06.2016 – Protocolo TSE nº 60172016, pelos deputados federais Alessandro Molon (Rede RJ) e Daniel Coelho (PSDB PE), em conjunto apresentaram a CTA TSE nº 27496 – relatora ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, onde apresentaram o questionamento no sentido de se saber se candidatos poderão usar sites de financiamento coletivo (“crowdfunding”) para financiar campanhas eleitorais.


A referida consulta tivera apelo no sentido do resultado ponderado pelo STF, que em 17.09.2015 por meio da decisão na ADI nº 4650 – de autoria do Conselho Federal da OAB, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas às campanhas eleitorais.


Os referidos consulentes ponderaram seus questionamentos no sentido de que, o percentual médio de participação de pessoas jurídicas na composição total da arrecadação de candidatos e partidos políticos era de mais de 80% e que, portanto, haveria a necessidade de reposição parcial de recursos através da ampliação da participação de pessoas físicas.


Apontaram também a capacidade de aproximar pessoas físicas de causas políticas, a legitimidade social e a capilaridade de organizações sociais, notadamente aquelas que não recebem recursos públicos ou que são relacionadas pelo art. 24 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).


Sendo os questionamentos não conhecidos pelo TSE em 01.07.16 foram os seguintes:

 1. Diante da expressa autorização do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições) para que pessoas físicas façam doações em dinheiro às campanhas eleitorais por meio de transferência eletrônica de depósitos, indaga-se, poderiam tais transferência eletrônicas se originar de aplicativos eletrônicos de serviços ou sítios na internet, desde que preenchidos os requisitos de identificação da pessoa física doadora?

2. Tendo em vista que o art. 23 da Lei nº 9.504/1997 permite doações de recursos financeiros de pessoas físicas desde que efetuadas na conta corrente de campanha, e que tais doações podem ser feitas por meio de “mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet” mediante a) identificação do doador e b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada.


Relembro que em 22.05.2014 o próprio TSE já se deparou também com tal questionamento ao responder a Consulta TSE nº 20887/2014 - formulada pelo dep. Federal Jean Wyllys (PSol-RJ),  ocasião em que se decidiu por unanimidade dos seus membros, que não é possível a modalidade de arrecadação de recursos de campanha eleitoral com a utilização de páginas na internet de financiamento coletivo - conhecido também como "crowdfunding”.


Na consulta apresentada em 02/04/2014 – Protocolo TSE nº 7384/2014, o referido deputado federal apresentou os seguintes questionamentos para o TSE: 


"Considerando a jurisprudência deste Tribunal Superior Eleitoral, bem como a legislação eleitoral vigente, a arrecadação de recursos através de websites de financiamento coletivo mostra-se lícita no que tange às campanhas eleitorais? Tendo em vista que o financiamento coletivo prevê a figura de um organizador, que é o responsável pelo repasse dos recursos arrecadados ao destinatário final, como seria operacionalizada a emissão de recibos eleitorais?

É permitida a emissão de somente um único recibo em nome do organizador, ou são exigidos tantos recibos quantos os participantes do financiamento coletivo e em nome destes?
Permite-se a divulgação do financiamento coletivo? Se sim, por quais meios de comunicação e de que forma?” 


E a decisão plenária de 22.04.2014 foi a seguinte:

Decisão Plenária
Acórdão em 22/05/2014 - CTA nº20887 – relator Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA
Publicado em 13/06/2014 no Diário de justiça eletrônico 


O Tribunal, por unanimidade, respondeu negativamente à primeira indagação e julgou prejudicadas as demais, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator a Ministra Luciana Lóssio e os Ministros Gilmar Mendes, Rosa Weber, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha e Dias Toffoli (Presidente).



Diante dos dois julgamentos do TSE em 2014 e 2016, vemos que independentemente do não conhecimento da CTA de 2016, temos que a figura do chamado site de financiamento coletivo, o qual não se enquadra com as determinações legais eleitorais que estão claramente definidas na legislação em vigência e pertinente a matéria.


Sendo que as doações efetivadas pela internet em campanha eleitoral, somente podem ser realizadas por meio de mecanismo disponível em sítio do próprio candidato, de partido político ou coligação – artigo 23, § 4º, inciso III da Lei 9.504/97.



Destaco ainda com a devida vênia, que as técnicas e serviços de financiamento coletivo (também conhecido por "crowdfunding") trazem uma figura estranha a nossa legislação eleitoral em vigência, que é a do tal organizador que poderia ser uma pessoa física e ou jurídica, a qual então arrecadaria os recursos, e então repassaria tais valores arrecadados com sua intermediação, para o destinatário do financiamento coletivo.(candidato, partido ou coligação)


Portanto, vemos que nos moldes determinados pela legislação em regência, a natureza da doação eleitoral não permite a existência de intermediários entre o eleitor e o candidato ou partido político, ainda mais quando existe a real possibilidade de remuneração do tal suposto intermediário; o qual seria o responsável pela tal arrecadação coletiva de valores para campanha eleitoral.(de candidato, partido ou coligação)


E segundo a legislação eleitoral vigente, temos também que observar que tanto aquele que captou os recursos, e ainda também o beneficiário pelo recebimento dos repasses de tais doações, poderão inclusive responder pelo excesso verificado pela justiça eleitoral com as informações consultadas perante a RFB. (apuração de abuso de poder econômico)



Já no julgamento em questão de 01.07.16 destacou a sra. ministra relatora Maria Thereza de Assis Moura, “essa hipótese não é prevista na legislação de regência da matéria” e assim veio a concluir pelo seu não conhecimento.


Tivemos também na mesma oportunidade a ponderação do ministro Henrique Neves que asseverou que tal questão, que tem sido debatida, “é realmente interessante porque agora, com a proibição das pessoas jurídicas, é necessário que se busquem novos meios para viabilizar que as pessoas físicas colaborem para as campanhas eleitorais”.

Enfatizou ainda o ministro Henrique Neves no sentido de que "apesar da legislação atual não permitir o objeto da consulta, isso não impede que o tema venha a ser discutido no Congresso Nacional e o Tribunal está à disposição para esta discussão para que se possa buscar mecanismos para que em eleições futuras isso possa vir a ser implementado”.


Aguardemos então como se comportarão os candidatos, partidos e coligações nestas eleições municipais de 2016.... ou seja, aguardemos então as chamadas cenas dos próximos capítulos....


Quem viver verá .....!!!!!!






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório





MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

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