segunda-feira, 26 de setembro de 2022

(DA PROIBIÇÃO DE PORTAR CELULAR NA CABINE DE VOTAÇÃO NO DIA DA ELEIÇÃO)

 

São Paulo, 27 de setembro de 2022.



Bom dia;



No último dia 25.08.2022, o Plenário do TSE em sede de julgamento de uma Consulta Eleitoral, definiu que o Eleitor deve deixar o seu celular com mesário antes de votar”.



Os ministros do TSE afirmaram que tal decisão tem como objetivo primaz, garantir o sigilo do voto do eleitor. Garantia esta, que se encontra prevista na Constituição Federal,



Sendo que tal decisão do TSE, visa ainda, também evitar eventuais coações aos eleitores no dia da eleição.



Importante ainda destacar, que a mesma regra definida pelo TSE no último dia 25.08.2022, vale também para máquinas fotográficas e afins.



E o Plenário do TSE ainda acatou a sugestão dada pelo ministro Ricardo Lewandovisk, no sentido de se incluir tal decisão na Resolução TSE que trata do tema para as eleições 2022.



Sendo que o texto do Parágrafo Único do artigo 91-A da Lei das Eleições - Lei 9.504/971, já contempla tal proibição; portanto, veda que o eleitor entre na cabine de votação com o seu celular ou qualquer outro instrumento que possa vir a violar ou comprometer a garantia do sigilo do voto.



E vale ainda destacar, que o artigo 312 do Código Eleitoral – Lei nº 4.737/19652, tipifica como Crime Eleitoral, Violar ou tentar Violar o voto do eleitor, e que traz a incidência da pena de até 02 anos de detenção.


Portanto, no próximo domingo dia 02.10.2022, todo Eleitor deve deixar o seu celular com mesário antes de votar !





Quem Viver Verá …!!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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(DA OBRIGAÇÃO DOS DIRETÓRIOS REGIONAIS DOS PARTIDOS POLÍTICOS, EM INFORMAR NAS SUAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, OS GASTOS REALIZADOS NAS ELEIÇÕES DE 2022, COM CANDIDATURAS DE PESSOAS NEGRAS E DO GÊNERO FEMININO)

 

São Paulo, 27 de setembro de 2022.



Bom dia;



No último dia 18.08.2022, o TSE em sede de julgamento de uma Consulta Eleitoral reafirmou que nas Eleições de 2022 os diretórios regionais dos partidos políticos deverão informar nas suas prestações de contas partidárias, o valor total dos recursos do Fundo Partidário que foram destinados para as candidaturas de pessoas negras e de pessoas do gênero feminino.



Portanto, a aferição quanto a regularidade na aplicação mínima de percentuais, tanto para candidaturas do gênero feminino não poderá ser somente apurada na prestação de contas do diretório nacional do partido. Pois os órgãos regionais do partido, não estão dispensados de comprovar em suas prestações de contas, o uso de tais recursos com origem de fundos públicos.



Vemos então, que o TSE em sede de apreciação de uma Consulta Eleitoral, reafirmou que tal exigência deverá ser rigorosamente cumprida seja pelas direções regionais do partido político, seja também pela direção nacional do respectivo partido político nas Eleições de 2022.



Pois na citada sessão de julgamento do TSE, os ministros por unanimidade definiram que o texto da Resolução TSE 23.607/20191 deverá ser cumprido pelas instâncias regionais e nacional do partido político, com a necessidade de que nas respectivas prestações de contas partidárias, sejam declarados os recursos com origem de fundos públicos que foram destinados pelo partido para as campanhas de pessoas negras e do gênero feminino.



Seguindo inclusive, o entendimento que foi pacificado pelo STF - Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF 7382.



Quem Viver Verá …!!!




Cordialmente


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segunda-feira, 19 de setembro de 2022

(DA VEDAÇÃO DE DOAÇÃO ELEITORAL REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE POSSUI COMO ÚNICA FONTE DE RENDA A EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE AGÊNCIA LOTÉRICA OU DE TRANSPORTE PÚBLICO)

 

São Paulo, 20 de setembro de 2022.



Bom dia;





O TSE – Tribunal Superior Eleitoral em 1º.07.2022, decidiu que é PROIBIDA a realização de doação eleitoral por meio de Pessoa Física, a qual possua como Única fonte de renda a exploração comercial de agência lotérica ou de transporte público.



Muito embora a doação eleitoral realizada por meio de Pessoas Físicas seja permitida para candidatos ou partidos políticos, a questão peculiar diz respeito a doação eleitoral realizada contrariamente ao que diz de forma expressa, o art. 24, III, da Lei nº 9.504/19971:



Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:       (Vide ADPF Nº 548)

(…)

III - concessionário ou permissionário 

de  serviço público;



O relator do caso julgado em 01.07.2022, ministro Mauro Campbell Marques assentou que: “candidatos e partidos políticos não podem receber direta ou indiretamente qualquer tipo de doação de concessionários e permissionários do serviço público, sem exceção”.


Portanto, se você é candidata(o) nestas eleições de 2022, fique atento para não ter a sua campanha eleitoral prejudicada.



Quem Viver Verá …!!!





Cordialmente


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segunda-feira, 12 de setembro de 2022

(DA DESTITUIÇÃO DE COMISSÃO PROVISÓRIA PARTIDÁRIA SEM O ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E EM ANO DE ELEIÇÃO)


 São Paulo, 13 de setembro de 2022.



Bom dia;




Desde o ano de 2017, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral já sedimentou entendimento no sentido de que para a destituição de Comissão Provisória partidária, deve-se prevalecer a devida observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesain verbis:


“… a destituição de Comissões Provisórias somente se afigura legítima se e somente se atender às diretrizes e aos imperativos normativos, constitucionais e legais, notadamente a observância das garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa”. REspe 123-71 (Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/11/2017).



Muito embora as questões partidárias de âmbito interna corporis, devem ser dirimidas perante a Justiça Comum estadual, a justiça eleitoral também já sedimentou entendimento no sentido de que caso a controvérsia interna partidária tenha comprovado reflexo no processo eleitoral, caberá a justiça eleitoral ser a arena para o debate de tal lide partidária - MS 0601453-16/PB, de relatoria do Min. LUIZ FUX, DJe de 27/10/2017:


“… a Justiça Eleitoral possui competência para apreciar as controvérsias internas de partido político, sempre que delas advierem reflexos no processo eleitoral, circunstância que mitiga o postulado fundamental da autonomia partidária, ex vi do art. 17, § 1º, da Constituição da República – cânone normativo invocado para censurar intervenções externas nas deliberações da entidade –, o qual cede terreno para maior controle jurisdicional” ...



Portanto, a destituição de Comissão Provisória partidária sem o devido atendimento dos princípios mitigatórios do contraditório e da ampla defesa, e realizada em ano eleitoral, atrai para a Justiça Especializada Eleitoral a competência para dirimir tal impasse.





Quem Viver Verá …!!!





Cordialmente


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segunda-feira, 5 de setembro de 2022

(TSE - CANDIDATA DO GÊNERO FEMININO, PODERIA PAGAR MATERIAL EM DOBRADA COM CANDIDATO DO GÊNERO MASCULINO, COM VALORES DO FUNDO ELEITORAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC OU FUNDO PARTIDÁRIO – ATENÇÃO: JULGAMENTO NO TSE REFERENTE AS ELEIÇÕES DE 2018)

 

São Paulo, 06 de setembro de 2022.



Bom dia;


No último dia 30.06.2022, o TSE em interpretação dada em face de caso concreto das Eleições de 2018, trouxe novamente a interpretação no sentido de que existe a possibilidade da candidata do gênero feminino e um candidato do gênero masculino, realizarem uma campanha eleitoral de apoio mútuo, utilizando-se de valores do FEFC ou Fundo Partidário da candidata do gênero feminino.


Seja por meio da confecção de materiais publicitários de campanha eleitoral, com imagens de ambas as candidaturas (feminina e masculina); sendo, portanto, custeados o material de campanha em conjunto, na modalidade conhecida popularmente como sendo “dobradinha” entre candidaturas aos cargos de deputado federal e deputado estadual, fato que é comum em eleições proporcionais.


O plenário do TSE entendeu ainda, que ambas as candidaturas (feminina e masculina) devem ser beneficiárias, no caso concreto do julgamento em questão, dos recursos de campanha transferidos pela candidata do gênero feminino, mediante a confecção conjunta de material publicitário de campanha eleitoral ("dobradinha"), que foram distribuídos por correligionários de ambos candidatos (federal e estadual).


O ministro-relator Mauro Campbell Marques assentou em seu voto no plenário do TSE, no sentido de que:

... “O que a lei veda é que o emprego de recursos não traga nenhum benefício para a candidatura feminina”…


Contudo, vale ainda destacar e frisar para os candidatos que participam deste pleito eleitoral de 2022, que ao final do referido julgamento, os ministros do TSE1 manifestaram preocupação quanto ao uso de recursos destinados às candidaturas femininas, nas parcerias em “dobradinhas” com candidaturas masculinas mais viáveis, por eventualmente poderem inflar essas últimas com mais verbas de campanha. Os ministros disseram que estarão vigilantes quanto a isso, para que não haja real desvirtuamento das quantias que devem ser empregadas, pela legislação, na promoção das candidaturas de mulheres.



Portanto, s.m.j., o referido entendimento do TSE para as Eleições de 2022 poderá ser mais restritivo...


Quem Viver Verá …!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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