quarta-feira, 24 de abril de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 06)



  
São Paulo, 24 de abril de 2019.




Bom dia;



3. Em 19.12.2018 o PHS – Partido Humanista da Solidariedade foi incorporado ao PODEMOS (sucessor do então PTN – Partido Trabalhista Nacional), permanecendo então o estatuto da legenda PODEMOS, seu estatuto partidário e o seu número identificador “19”.



E o processo de incorporação se encontra para homologação perante do C. TSE desde 26.12.2018 – Processo PJE 0602013-84.2018.6.00.0000.



Sendo que desde 28.12.2018 houvera a habilitação de terceiros em tal processo de incorporação do PHS ao PODEMOS, os quais manifestam OPOSIÇÃO ao deferimento de registro de tal incorporação partidária.



E na mesma oportunidade, dão notícia no citado processo PJe no TSE, de que também ingressaram perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal – Processo nº 0737105-68.2018.8.07.0001, na 20ª Vara Cível de Brasília/DF., com ação de anulação da convenção do PHS que aprovou a incorporação do partido ao PODEMOS em dezembro de 2018.



Requer ainda[1]:

“... que não seja dado seguimento ao requerimento do partido PODEMOS de averbação enquanto se discute a validade da fusão na 11ª Vara Cível de Brasília, Justiça Comum, seara apropriada, por ora, para dirimir todas as pendengas interna corporis dps partidos políticos, fora do período eleitoral.” ...




Sendo que nos dias de hoje 24.04.2019, existem 04 Direções estaduais do PHS que apresentaram oposição a homologação da referida Incorporação partidária, bem como ainda também existem no mesmo processo, a oposição de mais 11 pessoas físicas também questionando a validade de tal incorporação partidária em curso no TSE.



Já em sede de Tutela de Urgência – Ação Cautelar PJe 0601986-04.2018.6.00.0000 – de 13.02.2019, julgada em 16.02.2019 pelo o Ministro Edson Fachin – relator no TSE, o qual  deferiu a liminar / tutela de urgência em favor do PODEMOS, nos termos[2]:


“...
(...)
Assim, a despeito do cenário diverso que informa os precedentes colacionados, em vista da EC 97/2017 e seus impactos, que desafiam debate mais aprofundado pelo Colegiado deste Tribunal, após manifestação da Procuradoria-Geral Eleitoral, reconheço a caracterização dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência em sede liminar, revelando-se presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a reversibilidade da medida.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar o provisionamento, a preservação e o bloqueio dos valores referentes aos acréscimos aos duodécimos dos recursos do Fundo Partidário, em tese devidos ao PODEMOS, como partido incorporador, decorrentes do incremento de sua representação na Câmara dos Deputados pelo cômputo dos votos válidos obtidos pelo PHS nas últimas eleições para a Câmara dos Deputados, realizada no dia 7.10.2018, a partir do mês de fevereiro de 2019 até que seja julgado o pedido de averbação da mencionada incorporação, objeto da Petição nº 0602013-84.2018.6.00.0000.

Comunique-se à Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira (CEOFI), unidade técnica deste Tribunal para realização do cálculo dos valores correspondentes.

Publique-se.

Intime-se a Procuradoria Geral Eleitoral, para manifestar-se sobre a Tutela de Urgência.


Brasília, 15 de fevereiro de 2019.


Ministro LUIZ EDSON FACHIN
Relator"





Temos, portanto, que ao contrário dos dois outros processos de homologação de incorporação partidária (PATRIOTA e PC do B), o processo de pedido de homologação da incorporação do PHS ao PODEMOS, é o único que possui oposição por parte de filiados do PHS e de direções estaduais do PHS, contrários a consolidação de tal incorporação.


Sendo que estão em discussão em do TSE e da Justiça Comum de Brasília, esta última, pelo caráter de discussão de suposto descumprimento de estatuto partidário de Pessoa Jurídica de Direito Privado.




Vamos aguardar as "cenas dos próximos capítulos" de tal procedimento de incorporação....




Continuaremos o debate no próximo dia 08.05.2019...



Bom feriado do Dia do Trabalho !!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quarta-feira, 17 de abril de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 05)




  

São Paulo,17 de abril de 2019.




Bom dia;



2. Em 02.12.2018 o PPL – Partido da Pátria Livre foi incorporado ao PC do B – Partido Comunista do Brasil, permanecendo então o estatuto da legenda PC do B, seu estatuto partidário e o seu número identificador “65”.



E o processo de incorporação se encontra para homologação perante do C. TSE desde 10.12.2018 – Processo PJE 0601972-20.2018.6.00.0000 - e neste caso, estamos diante de dois partidos que não atenderam a determinação da Cláusula de Barreira para a eleição de 2018.




Em sede de Tutela de Urgência – Ação Cautelar PJe 0601986-04.2018.6.00.0000 – de 14.12.2018, julgada em 19.12.2019 desfavoravelmente ao pedido do PC do B, onde o partido buscava a determinação de bloqueio dos recursos do Fundo Partidário a qual fará jus em 2019 o PC do B – com a Incorporação do PPL.




Mas em 19.12.2018, o Ministro Barroso – relator no TSE, indeferiu a Ação Cautelar do PC do B, sob o argumento de que[1]:


Sic.


“.... (...)

(...)
19. Portanto, tendo em vista que os cálculos e a distribuição dos duodécimos do Fundo Partidário são realizados mensalmente e há possibilidade de compensação, fica afastado o risco de prejuízo ao requerente no recebimento das cotas que lhes sejam futuramente devidas, após a concretização da incorporação do PPL.

20; Diante do exposto, indefiro a liminar. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral Eleitoral para parecer (art. 269, § 1º, do Código Eleitoral).


Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Relator





Não há registros de recurso por parte do PC do B, em face da referida decisão monocrática do ministro Barroso – Relator – nos autos da Ação Cautelar PJe 0601986-04.2018.6.00.0000.




Continuaremos o debate no próximo dia 24.04.2019...





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 10 de abril de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 04)





São Paulo, 10 de abril de 2019.





Bom dia;



Conforme apontamos em nosso último encontro de 03.04.2019, que o TSE em 28.03.2019 aprovou por unanimidade – a homologação da INCORPORAÇÃO do PRP ao PATRIOTA.


Fato que já encontra consolidado inclusive com a redução do número de partidos políticos brasileiros de 35 para 34 partidos políticos – divulgado na página oficial do TSE na rede mundial de computadores no endereço de link: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/registrados-no-tse



Eis o inteiro teor da EMENTA do referido julgado de 28.03.2019:

Sic.



Fonte: www.tse.jus.br - PJe


Portanto, temos que no último dia 28.03.2019, o Ministro Relator em seu voto vencedor, assentou que  no seu sentir, naquele processo de registro de incorporação partidária, seria incabível a declaração de que o PATRIOTA com a homologação do PRP à ele,  teria superado e cumprido o que determinou a cláusula de barreira em 2018..

Assentou ainda o ministro relator que a superação da clausula de barreira pelo PATRIOTA – pós incorporação do PRP, seria verificado quando da realização do repasse dos recursos do fundo partidário pela Justiça Eleitoral.

Pois bem, em 04.012.2018 o PATRIOTA após protocolizar o pedido de homologação da incorporação do PRP ao PATRIOTA, apresentou ainda uma  Ação Cautelar com pedido de tutela de urgência – no sentido de que o TSE determinasse que o PATRIOTA – por conta do processo de reconhecimento da incorporação do PRP à suas fileiras, em tramitação no TSE, pudesse então ser inserido no rol das agremiações partidárias que atenderam o percentual mínimo da Cláusula de Barreira 2018, e que tais valores ficassem bloqueados pelo TSE, até o julgamento da incorporação do PRP ao PATRIOTA.

Sendo que Tutela de Urgência fora deferida pelo ministro Jorge Mussi – relator da Ação Cautelar  060195496/2018 – em 08.02.2019.

E finalmente em 02.04.2019, o Ministro Relator julgou o mérito da referida ação cautelar do PATRIOTA, onde sua excelência determinou que o setor técnico no TSE  efetivasse o repasse dos recursos do Fundo Partidário devidos ao PATRIOTA, nos termos da Lei 9.096/95 – com a realização dos devidos cálculos pela Coordenadoria de Execução Orçamentária e Financeira – CEOFI – unidade técnica do TSE.

Sic.



Fonte: www.tse.jus.br - PJe



Continuaremos o debate no próximo dia 17.04.2019...










Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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quarta-feira, 3 de abril de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 03)



 


São Paulo, 03 de abril de 2019.





Bom dia;



Na Sessão Administrativa do último dia 28.03.2019, o Plenário do C. TSE aprovou por unanimidade – a homologação da INCORPORAÇÃO do PRP ao PATRIOTA.




Na mesma oportunidade, o plenário do TSE aceitou o pedido de alteração estatutária, para que o PATRIOTA passará a não mais usar sua sigla, e, portanto, será somente identificado como PATRIOTA.

Relembremos que o direito dos partidos políticos de se incorporarem entre si, está contida no caput da Constituição Federal; bem como, também está esculpida no artigo 2º da Lei 9.096/95 – conhecida também como a Lei dos Partidos Políticos.

Pois ... “é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.


O relator do processo foi o Ministro Jorge Mussi, que em seu voto reconhece que o partido incorporador faz jus aos votos do partido  incorporado na última eleição de 2018 para a Câmara dos Deputados com repercussão sobre as verbas do Fundo Partidário, nos exatos termos do que dita o artigo 29, parágrafo 7º da Lei nº 9.096/95:

Sic.

Art. 29. (...)
(...)
  § 7º Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão.                        (Redação dada pela Lei nº 13.107, de 2015)

Fonte:


Na mesma assentada de julgamento, o ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto trouxe para o plenário um alerta / sugestão, para o voto do ministro relator, para que houvesse um acréscimo ao voto já apresentaddo pelo relator naquela oportunidade, no sentido de se constar que com a homologação da Incorporação do PRP, o PATRIOTA assumirá também as dívidas do PRP. A sugestão que foi acatada pelo Plenário o TSE em 28.03.219.


Continuaremos o debate no próximo dia 10.04.2019...









Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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