São Paulo, 02 de junho de 2026.
Bom dia;
O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE SP) decidiu, em outubro de 2025, cassar o diploma de uma vereadora eleita e dos suplentes do MDB de Itapeva/SP, reconhecendo o uso indevido de verbas públicas destinadas a candidaturas negras.
O caso em questão, chamou atenção, pois demostra de forma clara o que acontece quando um benefício criado para corrigir desigualdades históricas é desvirtuado.
A controvérsia começou no momento em que o candidato do MDB de Itupeva se autodeclarou pardo, e assim recebeu R$ 60 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do MDB – tudo certo até ai...
Sendo que o referido valor, por determinação legal, deveria ser usado exclusivamente na sua campanha, justamente por ele integrar o grupo de candidatos negros ou pardos contemplados pela política afirmativa determinada legislação eleitoral em vigor.
Pois o objetivo da norma é simples: equilibrar o jogo político e ampliar a presença de pessoas negras nas eleições, garantindo que recursos públicos cheguem a quem historicamente ficou de fora do processo eleitoral.
O problema se deu, pois quase metade do valor recebido pelo candidato parto/negro — R$ 28.124,25 — foi utilizada para custear material gráfico de outros candidatos do mesmo partido, todos brancos.
Foram pagas a confecção de Santinhos, praguinhas e cartões de visita foram pagos com o dinheiro que, por lei, tinha destinação específica.
E entre os beneficiados estava inclusive uma vereadora eleita pelo MDB de Itapeva/SP, que também teve o diploma cassado.
O relator do caso no TRE SP, foi direto ao ponto: ‘não se tratou de um simples erro contábil, mas de uma burla a uma política pública afirmativa’. Segundo o magistrado, esse tipo de desvio “torna inócua a previsão legal que visa à reparação histórica devida às pessoas negras”, desrespeitando o princípio de igualdade material.
O voto condutor do acórdão reconheceu que não havia nenhuma prova de que os materiais produzidos em conjunto beneficiaram de forma direta a candidatura do destinatário original dos recursos (pardo/negro).
Ao contrário, o que se provou no processo, foi o fortalecimento de campanhas individuais de outros candidatos (brancos), o que configurou o desvio de finalidade previsto no artigo 17, §8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O TRE SP concluiu que a conduta foi suficientemente grave para justificar a cassação dos diplomas. E em decisão unânime, os juízes determinaram a perda dos mandatos e da suplência de todos os candidatos do MDB de Itapeva nas eleições de 2024.
No entanto, a decisão afastou uma eventual obrigação de devolver o dinheiro ao erário — medida que, segundo o TRE-SP, deve ser discutida na prestação de contas, e não em uma representação com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/197).
Na oportunidade do julgamento, também foi negado o pedido de declaração de inelegibilidade dos candidatos do MDB de Itapeva/SP, já que esse tipo de sanção não está previsto expressamente no artigo 30-A da Lei das Eleições.
O caso em questão toca em um ponto sensível do processo eleitoral - o uso de recursos públicos de forma compatível com as finalidades para as quais foram criados por legislação específica.
Pois o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é, por si só, uma tentativa de equilibrar o poder econômico nas eleições. Mas, no caso de candidaturas negras e femininas, ele ganha uma dimensão ainda mais importante, pois busca corrigir distorções históricas que afastaram grupos inteiros da vida política.
E ao se permitir que quase metade do valor recebido do FEFC para a promoção da diversidade fosse usada para impulsionar candidatos que não se enquadravam na ação afirmativa, o caso de Itapeva/SP acabou simbolizando o que o próprio relator chamou de “branqueamento do fundo eleitoral”.
A decisão do TRE-SP deixa claro que a Justiça Eleitoral está atenta a esse tipo de prática e que o desvio, mesmo sob o argumento de fortalecimento da chapa, não encontra amparo na lei.
Com a cassação, a Justiça Eleitoral reforça o recado de que igualdade não é apenas discurso, mas uma obrigação que começa na forma como o dinheiro público é aplicado.
Tal julgamento marca um precedente importante – no sentido de que as verbas destinadas à inclusão não podem ser convertidas em instrumento de desigualdade.
Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral…
Quem Viver Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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