São Paulo,
25 de agosto de 2026.
Bom
dia;
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento acerca de
controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros – aplicativos,
e a impossibilidade de aposição de
adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no
transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e
congêneres).
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando do julgamento do REspe nº
0600048-63.2024.6.17.0105, consolidou o entendimento acerca de controvérsia
recorrente entre candidatos e motoristas parceiros de aplicativos, e a impossibilidade de aposição de adesivos de
propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte
individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres).
A permissão é vedada pela legislação eleitoral.
A proibição fundamenta-se no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum.
Segundo a jurisprudência pacificada da Corte Superior Eleitoral, a
conceituação jurídica de "bem de uso comum" para fins eleitorais
ultrapassa o domínio público formal, alcançando bens de propriedade privada
desde que franqueados ao acesso da população em geral: a exemplo de
estabelecimentos comerciais, templos religiosos, praças e, de forma
consolidada, veículos afetos ao transporte de passageiros por aplicativo.
Ainda
que consista em bem particular, o veículo de aplicativo encontra-se
ostensivamente franqueado ao público consumidor por meio das plataformas de
mobilidade. Desta forma, equipara-se juridicamente aos táxis — tradicionalmente
enquadrados como bens de uso comum. O entendimento do julgado
reside no resguardo da paridade de armas, evitando que determinado candidato se
beneficie indevidamente da exploração eleitoral de espaços de intensa
circulação pública mantidos por particulares.
Na prática, a norma impõe uma vedação absoluta, proibindo a circulação de veículos de aplicativo que ostentem adesivos, panfletos ("santinhos") ou qualquer material de propaganda político-eleitoral enquanto estiverem disponibilizados para prestação do serviço.
A inobservância desse entendimento
sujeita o candidato beneficiado à aplicação de multa, ainda que o ato de
aposição tenha decorrido de iniciativa autônoma do condutor do veículo. Vale
ressaltar que esse entendimento já vinha sendo perfilhado por Tribunais
Regionais Eleitorais, a exemplo do TRE/AL, anteriormente à pacificação do tema
na Corte Superior.
Diante
disso, recomenda-se rigorosa orientação preventiva às equipes de campanha e à
militância para que obstem qualquer autorização ou incentivo ao adesivamento de
veículos de aplicativo, ainda que promovido por apoiadores espontâneos, ante o
risco de imputação de responsabilidade ao próprio candidato e a subsequente
penalização pecuniária.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11
992954900
X:
TIKTOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo
Rosa 1966
(Proibição
de Propaganda Eleitoral em Veículos de Aplicativo: Entendimento do TSE)
São Paulo,
25 de agosto de 2026.
Bom
dia;
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento acerca de
controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros – aplicativos,
e a impossibilidade de aposição de
adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no
transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e
congêneres).
O
Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando do julgamento do REspe nº
0600048-63.2024.6.17.0105, consolidou o entendimento acerca de controvérsia
recorrente entre candidatos e motoristas parceiros de aplicativos, e a impossibilidade de aposição de adesivos de
propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte
individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres).
A permissão é vedada pela legislação eleitoral.
A
proibição fundamenta-se no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das
Eleições), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza
em bens de uso comum. Segundo a jurisprudência pacificada da Corte Superior, a
conceituação jurídica de "bem de uso comum" para fins eleitorais
ultrapassa o domínio público formal, alcançando bens de propriedade privada
desde que franqueados ao acesso da população em geral — a exemplo de
estabelecimentos comerciais, templos religiosos, praças e, de forma
consolidada, veículos afetos ao transporte de passageiros por aplicativo.
Ainda
que consista em bem particular, o veículo de aplicativo encontra-se
ostensivamente franqueado ao público consumidor por meio das plataformas de
mobilidade. Desta forma, equipara-se juridicamente aos táxis — tradicionalmente
enquadrados como bens de uso comum —, diferenciando-se dos veículos de entrega
(como motocicletas de delivery), que não ostentam a mesma exposição
pública inerente ao transporte individual de passageiros. O entendimento do julgado
reside no resguardo da paridade de armas, evitando que determinado candidato se
beneficie indevidamente da exploração eleitoral de espaços de intensa
circulação pública mantidos por particulares.
Na
prática, a norma impõe uma vedação absoluta, proibindo a circulação de veículos
de aplicativo que ostentem adesivos, panfletos ("santinhos") ou
qualquer material de propaganda político-eleitoral enquanto estiverem
disponibilizados para prestação do serviço. A inobservância desse entendimento
sujeita o candidato beneficiado à aplicação de multa, ainda que o ato de
aposição tenha decorrido de iniciativa autônoma do condutor do veículo. Vale
ressaltar que esse entendimento já vinha sendo perfilhado por Tribunais
Regionais Eleitorais, a exemplo do TRE/AL, anteriormente à pacificação do tema
na Corte Superior.
Diante
disso, recomenda-se rigorosa orientação preventiva às equipes de campanha e à
militância para que obstem qualquer autorização ou incentivo ao adesiçamento de
veículos de aplicativo, ainda que promovido por apoiadores espontâneos, ante o
risco de imputação de responsabilidade ao próprio candidato e a subsequente
penalização pecuniária.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11
992954900
X:
TIKTOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo
Rosa 1966