segunda-feira, 15 de junho de 2026

(TSE DÁ RECADO PARA AS CANDIDATURAS NAS ELEIÇÕES DE 2026: TEMPLOS RELIGIOSOS NÃO PODEM SER PALANQUES ELEITORAIS)

 

São Paulo, 16 de junho de 2026.

  

Bom dia;

 

Uma importante decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferida em maio de 2026, reafirmou um entendimento que merece atenção de candidatos, líderes religiosos e eleitores de todas as crenças: templos religiosos não podem ser utilizados para promover candidaturas ou influenciar eleições.

 

O julgamento ocorreu no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)  - Processo 0600354-26.2024.6.26.0220 - envolvendo as eleições municipais de 2024 em Votorantim, no interior de São Paulo. Por unanimidade, o colegiado do TSE manteve decisão que reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico relacionada à utilização de um culto religioso para a promoção de candidaturas.

 

Embora a legislação eleitoral brasileira não preveja uma infração autônoma chamada "abuso de poder religioso", o TSE reafirmou que a estrutura, a influência e a autoridade de organizações religiosas podem configurar abuso de poder quando são utilizadas para favorecer candidatos e comprometer a igualdade da disputa eleitoral.

 

O caso analisado pelo TSE chamou a atenção porque, durante um culto religioso, foram feitas referências expressas às eleições. O líder religioso anunciou perante os fiéis a existência de um projeto da igreja para eleger vereadores, declarou apoio público a um candidato apresentado como representante da instituição religiosa e recebeu no púlpito outros pré-candidatos que participaram do evento.

 

Segundo o acórdão, houve manifestações que ultrapassaram os limites da liberdade religiosa e ingressaram no campo da promoção eleitoral. O TSE destacou que a inexistência de um pedido explícito de votos não afasta a irregularidade quando estão presentes elementos como enaltecimento de candidatos, referências ao processo eleitoral, utilização da estrutura religiosa e mobilização da fé dos eleitores.

 

A decisão também reafirmou outro princípio importante: a liberdade religiosa é um direito fundamental garantido pela Constituição, mas não possui caráter absoluto. Assim como qualquer outro direito constitucional, ela deve conviver com as normas que asseguram eleições livres, equilibradas e justas.

 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, ressaltou que a utilização da autoridade religiosa para impulsionar candidaturas pode comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, especialmente quando ocorre diante de grande número de fiéis e com o prestígio institucional da organização religiosa.

 

O colegiado do TSE também reafirmou que não apenas agentes públicos podem ser responsabilizados por abusos eleitorais. Candidatos que participam ativamente da conduta ou que dela se beneficiam de forma consciente e relevante também podem sofrer as consequências previstas na legislação eleitoral.

 

O ponto mais relevante do julgamento é que o Tribunal Superior Eleitoral consolidou novamente sua jurisprudência no sentido de que igrejas, templos, centros religiosos, congregações, casas de culto e quaisquer organizações religiosas não podem ser transformados em instrumentos de propaganda eleitoral.

 

A mensagem transmitida pela Corte é clara: locais destinados à manifestação da fé não podem ser utilizados como palanques políticos para impulsionar candidaturas ou desequilibrar a disputa eleitoral.

 

A decisão possui grande relevância para as eleições de 2026, pois reafirma que a Justiça Eleitoral continuará fiscalizando situações em que a influência religiosa seja utilizada para interferir indevidamente no processo democrático.

Em um país marcado pela liberdade de crença e pela pluralidade religiosa, o entendimento do TSE procura preservar simultaneamente dois valores constitucionais fundamentais: o livre exercício da religião e a lisura das eleições.

 

O resultado do julgamento foi unânime. O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento aos recursos apresentados pelos candidatos investigados e manteve integralmente as conclusões adotadas pelas instâncias anteriores, reforçando o entendimento de que a utilização da estrutura e da autoridade religiosas para promoção eleitoral pode configurar abuso de poder político e econômico.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

Sócio do Escritório

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segunda-feira, 8 de junho de 2026

(ATENÇÃO, PRÉ-CANDIDATOS(AS): A VAQUINHA ELEITORAL JÁ PODE ARRECADAR DINHEIRO, MAS VOCÊ NÃO PODE GASTAR UM CENTAVO NA PRÉ-CAMPANHA!!!!!!!!!!)

 

São Paulo, 09 de junho de 2026.

 

Bom dia,


Todos os anos eleitorais surge a mesma dúvida, e em 2026 não está sendo diferente.


Muitos(as) pré-candidatos(as) acreditam que, por a legislação permitir o início da arrecadação por financiamento coletivo a partir de 15 de maio do ano da eleição, os recursos arrecadados já podem ser utilizados para impulsionar a pré-campanha, contratar serviços, produzir materiais ou custear despesas de divulgação pessoal.


Essa interpretação está equivocada e pode gerar sérios riscos jurídicos.


A legislação eleitoral permite que a arrecadação por financiamento coletivo, popularmente conhecida como "vaquinha virtual", seja iniciada a partir de 15 de maio do ano eleitoral por intermédio de empresas previamente cadastradas e autorizadas pela Justiça Eleitoral. (em www.tse.jus.br


Contudo, uma coisa é arrecadar. Outra, completamente diferente, é utilizar os recursos arrecadados.


O legislador autorizou o início da arrecadação antes do registro das candidaturas para permitir que futuros candidatos organizem sua futura campanha eleitoral. Porém, os valores arrecadados permanecem retidos na plataforma de financiamento coletivo e não podem ser livremente movimentados pelo pré-candidato.


A liberação dos recursos somente pode ocorrer após o cumprimento das exigências previstas pela legislação eleitoral, especialmente a apresentação do pedido de registro de candidatura, a obtenção do CNPJ de campanha e a abertura da conta bancária específica destinada à movimentação financeira da campanha eleitoral.


Enquanto esses requisitos não forem cumpridos, os valores permanecem bloqueados.


Em outras palavras: a arrecadação é permitida, mas a utilização do dinheiro não - sem o cumprimento dos requisitos legais.


Essa distinção é fundamental.


A fase de pré-campanha possui limites legais próprios. O pré-candidato pode realizar diversos atos permitidos pela legislação, mas não está autorizado a conduzir uma campanha eleitoral antecipada financiada com recursos que somente poderão ingressar formalmente na campanha após o cumprimento das exigências legais.


A experiência da Justiça Eleitoral demonstra que irregularidades praticadas na pré-campanha podem gerar consequências gravíssimas.


Um dos casos mais conhecidos da história recente foi o da então Senadora Selma Arruda, que ficou nacionalmente conhecida como "Moro de Saias". 


Eleita para o Senado em 2018, teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral em razão do reconhecimento de abuso de poder econômico decorrente de gastos realizados ainda no período pré-eleitoral, antes mesmo do início formal da campanha.

O caso tornou-se um dos principais exemplos da importância do respeito às regras que separam a pré-campanha da campanha eleitoral.


Por isso, pré-candidatos(as), dirigentes partidários, coordenadores políticos e apoiadores devem compreender uma regra simples: 

I. A partir de 15 de maio é possível arrecadar recursos por meio da vaquinha virtual autorizada pela Justiça Eleitoral.

II. Porém, esses recursos não podem ser utilizados na pré-campanha.


A liberação do dinheiro somente ocorrerá após o registro da candidatura, a inscrição do CNPJ de campanha e a abertura da conta bancária eleitoral específica.


Quem confunde arrecadação autorizada com autorização para gastar corre o risco de enfrentar questionamentos jurídicos futuros, investigações eleitorais e até mesmo ações que discutam abuso de poder econômico.


Em matéria eleitoral, a prevenção continua sendo a melhor estratégia.


Antes de arrecadar, arrecade corretamente.


Antes de gastar, certifique-se de que a legislação autoriza a utilização dos recursos.


A diferença entre essas duas etapas pode representar a diferença entre uma campanha regular e um grande problema perante a Justiça Eleitoral.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

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segunda-feira, 1 de junho de 2026

(TRE-SP: quando a verba para candidaturas negras foi usada para impulsionar candidatos brancos — e suas consequências jurídicas e eleitorais)

 





São Paulo, 02 de junho de 2026.



Bom dia;



O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE SP) decidiu, em outubro de 2025, cassar o diploma de uma vereadora eleita e dos suplentes do MDB de Itapeva/SP, reconhecendo o uso indevido de verbas públicas destinadas a candidaturas negras.


O caso em questão, chamou atenção, pois demostra de forma clara o que acontece quando um benefício criado para corrigir desigualdades históricas é desvirtuado.


A controvérsia começou no momento em que o candidato do MDB de Itupeva se autodeclarou pardo, e assim recebeu R$ 60 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do MDB – tudo certo até ai...


Sendo que o referido valor, por determinação legal, deveria ser usado exclusivamente na sua campanha, justamente por ele integrar o grupo de candidatos negros ou pardos contemplados pela política afirmativa determinada legislação eleitoral em vigor.


Pois o objetivo da norma é simples: equilibrar o jogo político e ampliar a presença de pessoas negras nas eleições, garantindo que recursos públicos cheguem a quem historicamente ficou de fora do processo eleitoral.


O problema se deu, pois quase metade do valor recebido pelo candidato parto/negro — R$ 28.124,25 — foi utilizada para custear material gráfico de outros candidatos do mesmo partido, todos brancos.


Foram pagas a confecção de Santinhos, praguinhas e cartões de visita foram pagos com o dinheiro que, por lei, tinha destinação específica.


E entre os beneficiados estava inclusive uma vereadora eleita pelo MDB de Itapeva/SP, que também teve o diploma cassado.


O relator do caso no TRE SP, foi direto ao ponto: ‘não se tratou de um simples erro contábil, mas de uma burla a uma política pública afirmativa’. Segundo o magistrado, esse tipo de desvio “torna inócua a previsão legal que visa à reparação histórica devida às pessoas negras”, desrespeitando o princípio de igualdade material.


O voto condutor do acórdão reconheceu que não havia nenhuma prova de que os materiais produzidos em conjunto beneficiaram de forma direta a candidatura do destinatário original dos recursos (pardo/negro).


Ao contrário, o que se provou no processo, foi o fortalecimento de campanhas individuais de outros candidatos (brancos), o que configurou o desvio de finalidade previsto no artigo 17, §8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.


O TRE SP concluiu que a conduta foi suficientemente grave para justificar a cassação dos diplomas. E em decisão unânime, os juízes determinaram a perda dos mandatos e da suplência de todos os candidatos do MDB de Itapeva nas eleições de 2024.


No entanto, a decisão afastou uma eventual obrigação de devolver o dinheiro ao erário — medida que, segundo o TRE-SP, deve ser discutida na prestação de contas, e não em uma representação com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/197).


Na oportunidade do julgamento, também foi negado o pedido de declaração de inelegibilidade dos candidatos do MDB de Itapeva/SP, já que esse tipo de sanção não está previsto expressamente no artigo 30-A da Lei das Eleições.


O caso em questão toca em um ponto sensível do processo eleitoral - o uso de recursos públicos de forma compatível com as finalidades para as quais foram criados por legislação específica.


Pois o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é, por si só, uma tentativa de equilibrar o poder econômico nas eleições. Mas, no caso de candidaturas negras e femininas, ele ganha uma dimensão ainda mais importante, pois busca corrigir distorções históricas que afastaram grupos inteiros da vida política.


E ao se permitir que quase metade do valor recebido do FEFC para a promoção da diversidade fosse usada para impulsionar candidatos que não se enquadravam na ação afirmativa, o caso de Itapeva/SP acabou simbolizando o que o próprio relator chamou de “branqueamento do fundo eleitoral”.


A decisão do TRE-SP deixa claro que a Justiça Eleitoral está atenta a esse tipo de prática e que o desvio, mesmo sob o argumento de fortalecimento da chapa, não encontra amparo na lei.


Com a cassação, a Justiça Eleitoral reforça o recado de que igualdade não é apenas discurso, mas uma obrigação que começa na forma como o dinheiro público é aplicado.


Tal julgamento marca um precedente importante – no sentido de que as verbas destinadas à inclusão não podem ser convertidas em instrumento de desigualdade.


Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral…



Quem Viver Verá … !!!




Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 25 de maio de 2026

(TSE Define "Grave Discriminação Pessoal" em Caso de Perseguição Coletiva )

 


São Paulo, 26 de maio de 2026.



Bom dia;


O TSE - Tribunal Superior Eleitoral julgou em 2025 um caso importante que ajuda a entender o que é, na prática, a chamada “grave discriminação pessoal” — uma das hipóteses de Justa Causa que permitem ao eleito deixar o partido sem perder o mandato. 


O processo envolveu deputados estaduais e suplentes de um diretório regional partidário do Ceará que alegaram sofrer perseguição política dentro da própria agremiação.


O conflito começou quando a direção nacional do partido passou a questionar decisões da direção estadual, especialmente sobre a concessão de cartas de anuência para desfiliação de filiados.


Em vez de buscar o diálogo, a cúpula partidária nacional ajuizou uma série de ações judiciais e, em seguida, determinou a inativação do diretório estadual, sem garantir o direito de defesa e sem apresentar justificativa plausível. Essa conduta foi entendida pela Justiça Eleitoral como uma forma de retaliação política.


Tanto o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará quanto o TSE concluíram que o conjunto dessas medidas — a intervenção na direção estadual, o bloqueio das cartas de anuência e a pressão judicial — configurou perseguição e discriminação pessoal contra os parlamentares.


A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que os atos praticados pela direção nacional impediram o exercício livre da atividade política e criaram um ambiente de hostilidade insustentável dentro da legenda.


O TSE também deixou claro que a justa causa para desfiliação não precisa estar restrita a um único parlamentar. Pois quando a perseguição política se volta contra um grupo inteiro, os efeitos coletivos são suficientes para caracterizar a grave discriminação pessoal, pois todos sofrem igualmente as consequências da arbitrariedade.


A direção nacional do partido ainda tentou reverter a decisão por meio de embargos de declaração, alegando que apenas exerceu o direito de ação e que respeitou o devido processo interno. 


O TSE, porém, rejeitou os embargos por unanimidade, reafirmando que não havia omissão ou contradição na decisão anterior. Para os ministros, o problema não foi o uso de ações judiciais, mas a maneira como elas foram empregadas para enfraquecer a autonomia regional e punir politicamente dissidentes.


Essa decisão tem reflexos relevantes no sistema partidário brasileiro. Ela reforça que a fidelidade partidária não pode servir de pretexto para perseguições internas, e que a democracia intrapartidária exige respeito às diferenças e às instâncias locais. 


Pois quando o partido deixa de ser espaço de debate e passa a sufocar quem pensa diferente, rompe-se a base da convivência democrática.


Essa decisão tem reflexos relevantes no sistema partidário brasileiro. Ela reforça que a fidelidade partidária não pode servir de pretexto para perseguições internas, e que a democracia intrapartidária exige respeito às diferenças e às instâncias locais.


Quando um partido político deixa de ser um espaço de debate e passa a sufocar quem pensa diferente, a base da convivência democrática é rompida.


O TSE nesta decisão colegiada reafirmou que o mandato pertence à legenda, mas o respeito à legenda começa pelo respeito aos seus filiados e representantes.


Pois se a disciplina partidária se transforma em instrumento de coerção, o problema deixa de ser do parlamentar e passa a ser da própria agremiação, cabendo ao Poder Judiciário garantir o equilíbrio e o cumprimento dos princípios democráticos e republicanos.



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 18 de maio de 2026

(TSE ADMITE ÁUDIOS DE WHATSAPP COMO PROVA EM JULGAMENTO ELEITORAL )

 


São Paulo, 19 de maio de 2026.





Bom dia;



TSE reconhece validade de áudios de WhatsApp como prova em julgamento eleitoral.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao julgar o recurso no processo nº 0600943-08.2020.6.25.0019, analisou a controvérsia sobre a utilização de áudios extraídos do aplicativo WhatsApp como meio de prova em matéria eleitoral. O caso teve origem em Simão Dias, no Estado de Sergipe, e chegou à instância superior justamente porque a defesa questionava a possibilidade de se admitir arquivos de áudio oriundos de conversas digitais como elementos válidos para fundamentar uma decisão judicial.


No julgamento, o TSE reafirmou que a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade das novas formas de comunicação e que as mensagens e áudios trocados por aplicativos se tornaram um dos principais instrumentos de interação política e social. A Corte destacou que tais materiais são admitidos como prova sempre que atendam a requisitos mínimos de confiabilidade, como a identificação dos interlocutores, a ausência de indícios de adulteração e a compatibilidade com outros elementos já constantes nos autos.


Ao examinar o caso concreto do processo nº 0600943-08.2020.6.25.0019, o TSE entendeu que os áudios apresentados preenchiam esses requisitos. Ficou demonstrada a autoria das falas, a clareza do conteúdo e a coerência com as demais provas produzidas, afastando a tese da defesa de que se trataria de material inseguro ou manipulado.


Dessa forma, a Corte reconheceu a validade da prova digital e confirmou a decisão pela desaprovação das contas.


Esse julgamento tem grande relevância prática porque consolida a orientação de que a Justiça Eleitoral está apta a utilizar meios digitais como instrumentos de fiscalização e de controle, especialmente em campanhas onde a maior parte das estratégias de comunicação ocorre em redes sociais e aplicativos de mensagens.


A decisão também serve de alerta a partidos, candidatos e apoiadores de que condutas ilícitas praticadas no ambiente digital podem ser documentadas e levadas à apreciação da Justiça, com potencial de influenciar diretamente no resultado dos processos.


O processo em questão, marca um precedente importante, no sentido de que: o TSE reconhece que áudios de WhatsApp, quando íntegros e contextualizados, são provas legítimas e eficazes para sustentar decisões eleitorais.


Esse posicionamento reforça o compromisso da Corte em adaptar o Direito Eleitoral à realidade tecnológica, garantindo que a transparência e a lisura das eleições sejam preservadas tanto no mundo físico quanto no digital.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 11 de maio de 2026

(Partido tenta escapar da regra dos 5 anos para nova fusão ou incorporação, mas TSE entende que fusão cria partido totalmente novo sujeito à quarentena legal)

 


São Paulo, 12 de maio de 2026.

 

 

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral analisou recentemente uma discussão envolvendo a aplicação da regra dos cinco anos prevista na Lei dos Partidos Políticos para casos de fusão e incorporação partidária. O tema surgiu a partir de consulta formulada pelo Partido Renovação Democrática, legenda criada a partir da fusão entre o antigo Partido Trabalhista Brasileiro e o Patriota. (CTA TSE 0600030-06.2025.6.00.0000)

 

A controvérsia envolvia a interpretação do art. 29, § 9º, da Lei dos Partidos Políticos, dispositivo que determina que somente podem participar de fusão ou incorporação os partidos que tenham registro definitivo no TSE há pelo menos cinco anos.

 

O ponto central da consulta era justamente saber se essa regra também deveria ser aplicada a um partido já nascido de uma fusão partidária.

 

Na prática, o PRD buscava que o Tribunal reconhecesse que, embora tenha surgido da união entre PTB e Patriota, não poderia ser tratado como um “novo partido” para fins da quarentena legal de cinco anos. A tese sustentada era simples: os partidos originários da fusão já existiam havia décadas e já possuíam registro definitivo antigo perante a Justiça Eleitoral. Assim, o requisito temporal já estaria cumprido.


Prevaleceu no julgamento o entendimento apresentado pela  Ministra Cármen Lúcia, que em sua tese vencedora demonstrou que a fusão partidária extingue completamente os partidos anteriores e cria uma nova pessoa jurídica, com novo estatuto, novo CNPJ e novo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral. Assim, para a Justiça Eleitoral, nasce efetivamente um novo partido político, ainda que ele seja resultado da união entre legendas antigas.

 

Com esse entendimento, o TSE concluiu que a contagem do prazo de cinco anos recomeça integralmente a partir do novo registro da legenda criada pela fusão. Em outras palavras, partidos resultantes de fusão também ficam submetidos à chamada “quarentena legal” antes de poderem participar de nova fusão ou incorporação partidária.

 

O acórdão foi bastante direto ao afirmar que o partido originado da fusão “não representa continuidade jurídica das siglas anteriores”, mas sim uma “nova pessoa jurídica de direito privado”.

 

Além disso, o julgamento do caso PRD acabou consolidando entendimento que já vinha sendo construído anteriormente pelo próprio TSE.

 

O acórdão faz referência expressa à consulta formulada pelo deputado federal Marco Antônio Feliciano, relatada pela Ministra Estela Aranha (CTA TSE 0601625-45.2022.6.00.0000).

 

Naquele julgamento, o parlamentar apresentou questionamento ainda mais direto: se um partido criado por fusão também estaria sujeito à restrição temporal de cinco anos para participar de nova fusão ou incorporação.

 

A resposta do Tribunal foi exatamente a mesma. O TSE entendeu que o partido surgido da fusão constitui uma nova agremiação, com existência jurídica própria e independente dos partidos extintos que lhe deram origem.

 

 

Na prática, a Corte Eleitoral passou a consolidar uma diretriz clara: para fins jurídicos e eleitorais, a fusão não representa mera continuidade administrativa ou política das antigas legendas. Para o TSE, nasce um partido completamente novo — e, com ele, reinicia-se também a quarentena legal de cinco anos.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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