segunda-feira, 16 de março de 2026

(INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, REDES SOCIAIS E PROPAGANDA ELEITORAL: O QUE MUDA NAS ELEIÇÕES DE 2026)

São Paulo, 17 de março de 2026.

  

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou, em sessão administrativa realizada em 2 de março, novas regras que irão orientar as Eleições Gerais de 2026.

 

E entre as normas aprovadas está a atualização da Resolução TSE nº 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral e que agora passa a incluir regras específicas sobre o uso de inteligência artificial nas campanhas políticas.

 

As mudanças buscam garantir que o debate eleitoral continue livre, mas ao mesmo tempo mais transparente e seguro para candidatos, eleitores e para a própria democracia.

 

E uma das principais novidades é a regulamentação do uso de conteúdos produzidos com inteligência artificial. A nova norma eleitoral estabelece que materiais sintéticos — ou seja, conteúdos criados ou modificados por tecnologia digital que altere voz, imagem ou manifestações de pessoas — só poderão circular se obedecerem às regras de identificação e transparência previstas pela Justiça Eleitoral.

 

E caso essas regras não sejam respeitadas, a divulgação ou o compartilhamento do conteúdo passa a ser proibido. Além disso, também fica vedada a republicação de conteúdos que já tenham sido removidos por decisão da Justiça Eleitoral.

 

Se uma plataforma ou usuário voltar a divulgar um material que já foi considerado irregular, o conteúdo poderá ser novamente retirado e os responsáveis poderão responder pelas consequências.

 

Outro ponto importante é a proteção contra a violência política, especialmente contra mulheres que participam do processo eleitoral. A norma proíbe a divulgação ou manipulação de imagens, vídeos ou outros registros audiovisuais que criem cenas falsas de nudez, pornografia ou conteúdo sexual envolvendo candidatas, candidatos ou pessoas públicas. A medida busca evitar ataques que possam atingir a dignidade das pessoas e comprometer a igualdade na disputa eleitoral.

 

A atualização da dita resolução do TSE também reconhece novas formas de manifestação política durante o período de pré-campanha.

 

Pois passa a ser permitida a manifestação espontânea de conteúdo político-eleitoral em ambientes universitários, escolares, comunitários ou ligados a movimentos sociais, desde que respeitados os limites da legislação eleitoral.

 

Além disso, foi incluída regra que permite a entrega de material de campanha em espaços públicos abertos de convivência, como ruas, praças, feiras livres e parques, desde que essa atividade não prejudique a circulação das pessoas nesses locais. 

 

Outra inovação relevante é a previsão de destinação proporcional de tempo de propaganda eleitoral para candidatas e candidatos registrados como pertencentes a populações indígenas. Trata-se de uma medida inédita no processo eleitoral brasileiro e que busca ampliar a representação e a visibilidade desses grupos na disputa política.

 

E no campo da tecnologia, a resolução do TSE também estabelece limites para o uso de inteligência artificial no período mais sensível da eleição. Entre 72 horas antes e 24 horas depois do dia da votação, não poderá haver circulação de novos conteúdos sintéticos que alterem imagem, voz ou manifestações de candidatas, candidatos ou pessoas públicas, mesmo que estejam identificados como material gerado por inteligência artificial. O objetivo é evitar a divulgação de conteúdos manipulados de última hora que possam influenciar indevidamente o eleitorado.

 

E as plataformas de internet também passam a ter responsabilidades mais claras durante o período eleitoral. Caso não retirem imediatamente conteúdos irregulares ou contas que estejam divulgando material proibido após terem conhecimento de decisão da Justiça Eleitoral, os provedores poderão responder de forma solidária pelos danos causados.

 

Além disso, empresas que oferecem sistemas de inteligência artificial não poderão disponibilizar ferramentas que recomendem candidatos ou orientem o voto dos usuários, medida que busca evitar interferência automática ou algorítmica na escolha do eleitor.

 

E por fim, a norma eleitoral reforça a possibilidade de banimento de perfis falsos, anônimos ou automatizados em redes sociais quando houver prática repetida de condutas que possam comprometer a integridade das eleições. A intenção é reduzir a disseminação organizada de desinformação ou ataques contra candidatos e contra o próprio processo eleitoral.

 

Vemos, portanto, seguindo o pronunciamento do ministro Nunes Marques – relator das Resolução do TSE para as eleições de 2026, que tais alterações não visam é restringir o debate político, mas garantir equilíbrio entre liberdade de expressão, transparência e segurança jurídica no processo eleitoral.

 

Dessa forma, vemos que as novas regras eleitorais procuram assegurar que a disputa eleitoral continue sendo um espaço de livre manifestação política, mas com proteção contra abusos, manipulações tecnológicas e ataques que possam prejudicar a democracia.

 

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

Sócio do Escritório

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segunda-feira, 9 de março de 2026

“O ‘Mercado Aberto’ da Política: Entenda a Janela Partidária de 2026”


 

São Paulo, 10 de março de 2026.

 

Bom dia;

 

Entre os dias 5 de março e 3 de abril de 2026 está aberta no Brasil a chamada janela partidária, período previsto na legislação eleitoral que permite a determinados parlamentares mudar de partido sem risco de perda do mandato. Trata-se de uma exceção expressamente autorizada pela lei dentro do sistema de fidelidade partidária.


Imagem fonte TRE SP 


A regra está prevista no artigo 22-A da Lei nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), incluído pela Lei nº 13.165/2015, que estabelece as hipóteses em que o detentor de mandato eletivo pode se desfiliar da legenda pela qual foi eleito sem que isso caracterize infidelidade partidária.

 

Entre essas hipóteses está justamente a chamada janela partidária, definida como o período de 30 dias que antecede o prazo final de filiação partidária para a eleição.


No caso das eleições gerais de 2026, esse intervalo ocorre exatamente entre 5 de março e 3 de abril de 2026, período em que deputados federais, deputados estaduais e deputados distritais podem mudar de partido livremente. Isso ocorre porque esses cargos são eleitos pelo sistema proporcional, no qual o mandato, em regra, é considerado pertencente ao partido político.

 

Fora das hipóteses legais, a troca de partido pode gerar a perda do mandato por infidelidade partidária, mediante ação proposta perante a Justiça Eleitoral. A janela partidária, portanto, funciona como uma autorização legal temporária para a mudança de legenda.


Na prática política, esse período costuma provocar uma grande reorganização partidária no Congresso Nacional e nas assembleias legislativas.

 

Muitos parlamentares fazem uma avaliação estratégica sobre suas chances eleitorais para a eleição seguinte. Como a maioria dos deputados que utilizam a janela partidária pretende disputar a reeleição, a escolha do novo partido geralmente leva em conta fatores como o tamanho da bancada, a força eleitoral da legenda e as possibilidades de atingir o quociente eleitoral.

 

Por essa razão, é comum que parlamentares deixem partidos pelos quais foram eleitos para buscar outras legendas que considerem mais competitivas eleitoralmente na busca se sua releição. O cálculo político, nesse momento, tende a prevalecer sobre vínculos ideológicos ou programáticos que originalmente motivaram a filiação partidária no pleito anterior.

 

Assim, ao longo desse período de trinta dias, o cenário partidário brasileiro costuma passar por mudanças relevantes. Bancadas se reorganizam, novos blocos políticos se formam e partidos buscam atrair parlamentares considerados eleitoralmente fortes.


Para o eleitor, é um momento que revela de forma bastante clara como as estratégias de reeleição influenciam diretamente a dinâmica do sistema partidário no país.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

Cordialmente

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

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segunda-feira, 2 de março de 2026

(TSE X Placas com Efeito de Outdoor em Comitê de Campanha Geram Multa por Propaganda Irregular)


São Paulo,03 de março de 2026.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) EM 15.05.2025, em sede de julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 0600662-49.2024.6.26.0192, oriundo de Franco da Rocha/SP, confirmou a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 a candidatos e à coligação da qual faziam parte nas eleições de 2024, por propaganda eleitoral irregular decorrente da instalação de placas com efeito visual de outdoor na fachada do comitê central de campanha.


A conduta foi considerada irregular com base no artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/19971, que proíbe expressamente a utilização de outdoors, inclusive eletrônicos, na propaganda eleitoral.


Tal vedação também se estende, segundo o TSE, a qualquer estrutura ou conjunto de peças publicitárias que, ainda que não sejam tecnicamente outdoors, provoquem efeito visual semelhante a um outdoor — ou seja, causem impacto visual desproporcional no espaço urbano.


No caso julgado em questão, foram duas placas de grandes dimensões que foram afixadas lado a lado na parede externa do comitê de campanha.


A justaposição desses materiais criou um painel de grande impacto, com aspecto unificado, transmitindo mensagem publicitária com forte apelo visual, caracterizando o chamado "efeito outdoor".


A defesa dos candidatos sustentaram que cada placa, isoladamente, respeitava o limite legal de 4m² previsto para identificação em comitês centrais de campanha, nos termos do artigo 14, § 1º, da Resolução TSE nº 23.610/20192. Alegaram, portanto, que não haveria violação da norma, por não haver excesso de dimensão em nenhuma peça isolada.


O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP), no entanto, reconheceu que a análise não pode ser feita apenas por peça individual, mas sim pela percepção visual do conjunto.


Ainda que não houvesse comprovação formal das medidas exatas, as fotografias juntadas no processo demonstravam de forma evidente que o conjunto das placas, em sua disposição prática, extrapolava os limites do permitido e transmitia impacto visual equiparável ao de um outdoor.


O TSE manteve integralmente a decisão do TRE SP. Segundo o relator, ministro André Ramos Tavares, a jurisprudência do Tribunal é pacífica ao considerar irregular a propaganda eleitoral que, por meio de banners, faixas ou placas, produza efeito visual de outdoor, ainda que tecnicamente cada peça esteja dentro das dimensões permitidas.


O julgamento destacou que, nesse tipo de infração, não se exige a exata metragem para a constatação da irregularidade — basta a verificação do resultado visual final.


O TSE deixou claro em sua decisão, que a propaganda eleitoral deve observar limites não apenas formais, mas também visuais e urbanísticos, em respeito à igualdade entre candidaturas e à proteção do espaço público.


Pois a utilização de artifícios que burlam os limites legais por meio de junção de materiais é vedada e sancionada com rigor.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

(DAS NOSSAS FELICITAÇÕES PARA AS FESTAS DO SEU FINAL DE ANO & DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA)

 São Paulo, 19 de dezembro de 2025.




Bom dia;



Hoje, o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em merecidas Férias !!!




Desde já, Desejamos à Todas & Todos …














Nos encontraremos novamente no Blog do Advogado Marcelo Rosa no dia 03 de março de 2026 !!





Fiquem com Deus !!





Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente




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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

(Candidato que Não Presta Contas de Campanha - STF Confirma: Perde a Quitação Eleitoral até o Fim da Legislatura que disputou)

 




São Paulo, 16 de dezembro de 2025.





Bom dia !



O STF definiu que não prestar contas de campanha no prazo legal terá consequências duras e imediatas. A Corte Constitucional brasileira em decisão unânime, validou a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que penaliza o candidato com a negativa da certidão de quitação eleitoral.


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.677, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), questionava-se a constitucionalidade da regra que impede o candidato, com contas julgadas como "não prestadas," de obter a quitação até o fim da legislatura, mesmo após a regularização da pendência.


O PT argumentava que a exigência era desproporcional e extrapolava o poder regulamentar do TSE. No entanto, o Entendimento do STF foi no sentido: É Obrigação, Não Escolha.


O relator, Ministro Alexandre de Moraes, foi incisivo ao refutar a tese, classificando a prática de atrasar as contas como um "truque". Ele lembrou que a prestação de contas é uma obrigação legal, e não uma escolha do candiato. Permitir a flexibilidade nos prazos, segundo Moraes, abriria caminho para abusos como o caixa dois, comprometendo diretamente a transparência e a fiscalização do processo eleitoral.



O julgamento, finalizado em 21 de maio de 2025, estabeleceu uma tese que reforça a autoridade da Justiça Eleitoral: "A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura novas hipóteses de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral".



Em resumo, a decisão do STF valida o rigor do TSE. Com a impossibilidade de obter a quitação eleitoral – documento essencial para o registro de candidatura – não é vista como inelegibilidade, mas sim como uma

exigência formal indispensável à integridade das eleições.



Sendo que o candidato que negligenciar o prazo terá de esperar o fim do mandato para reaver seu direito à quitação eleitoral.



Quem Viver, Verá !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

(STF decide que Congresso não foi omisso na criação de municípios)



São Paulo, 09 de dezembro de 2025





Bom dia !



O plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 701 - enfrentou novamente a discussão sobre a ausência de lei complementar federal para regulamentar a criação, fusão e desmembramento de municípios, prevista no artigo 18, §4º, da Constituição após a Emenda Constitucional nº 15 de 19962.



O processo foi movido pelo Estado do Pará, que apontava omissão do Congresso Nacional, alegando que a falta de norma inviabiliza a emancipação de distritos mesmo diante de manifestações populares favoráveis em plebiscitos.



O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tese de omissão. Para ele, não há inércia do Legislativo, já que desde 2007 houve diversas tentativas de regulamentação, com projetos aprovados no Congresso e posteriormente vetados pela Presidência da República, além de outras propostas que seguem em tramitação.



E esse histórico, segundo o ministro Dias Toffoli, demonstra esforço legislativo, ainda que sem resultado prático, evidenciando que o impasse está na formação de consensos políticos e não em descumprimento deliberado do texto constitucional.



Já a divergência do entendimento do ministro relator ficou a cargo do ministro Flávio Dino, que apontou a persistência da omissão legislativa. Em sua visão, o fato de não existir lei em vigor quase trinta anos depois mantém a paralisia e impede comunidades de exercerem a soberania popular expressa em plebiscitos. Para ele, caberia ao STF fixar um prazo final para que o Congresso aprove a norma complementar e dê efetividade ao comando constitucional.



O debate no STF ainda expôs outra dimensão importante: a participação social em processos dessa natureza. No caso do Conselho Gestor Pró-Emancipação de Moraes Almeida, o STF reforçou que o ingresso de entidades como amicus curiae exige representatividade mais ampla, não sendo suficiente o interesse localizado de pequenos grupos. Essa posição reflete a preocupação da Corte em evitar que discussões constitucionais de impacto nacional fiquem restritas a demandas locais sem alcance institucional.



A decisão do STF, portanto, reconhece que não há omissão legislativa, mas deixa claro que a criação de novos municípios segue sem perspectiva concreta de regulamentação.





No entanto, vemos que para milhares de distritos que aguardam a emancipação, a questão continua em aberto, revelando a distância entre a soberania popular manifestada nas urnas e os entraves institucionais que impedem a transformação desse desejo em realidade jurídica.



Quem Viver, Verá !!!





Cordialmente





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segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

(VICE-PREFEITO ELEITO EM 2024 PODE OU NÃO SER CANDIDATO A DEPUTADO SEM DESINCOMPATIBILIZAÇÃO?)

 




São Paulo, 2 de dezembro de 2025.





Bom dia;


Meses após a posse de um Vice-Prefeito eleito nas eleições de 2024, várias pessoas me consultaram se o Vice-Prefeito Eleito em 2024 Pode ou Não Ser Candidato a Deputado Sem Desincompatibilização?


O vice-prefeito eleito que pretende disputar as eleições gerais subsequentes para o cargo de deputado federal ou estadual encontra-se, em regra, em condição de elegibilidade, desde que atenda aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao pleito. Dentre esses requisitos, estão o pleno exercício dos direitos políticos, o domicílio eleitoral no território da circunscrição, a filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da eleição, e a ausência de causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990.


No que se refere à exigência de desincompatibilização, é importante compreender que o vice-prefeito não se enquadra, por si só, na hipótese que exige o afastamento do cargo até seis meses antes da eleição.


Pois a Lei Complementar nº 64/19901, em seu artigo 1º, §2º, dispõe expressamente que os chefes do Poder Executivo — presidente da República, governadores e prefeitos — deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, caso pretendam concorrer a cargo eletivo diverso.


Sendo que o mesmo dispositivo estende essa exigência àqueles que tenham sucedido ou substituído os titulares nos seis meses anteriores à eleição.


E é justamente nesse ponto que se insere a peculiaridade da situação do vice-prefeito.


A legislação em vigor estabelece que apenas no caso de o vice ter substituído ou sucedido o prefeito titular no curso dos seis meses que antecedem o pleito, é que surgirá a necessidade de afastamento. Fora dessa hipótese, o vice-prefeito poderá manter-se no exercício de suas funções normalmente, sem necessidade de renúncia ou desincompatibilização, podendo, portanto, registrar sua candidatura sem qualquer óbice.


A substituição mencionada pela lei em vigor, ocorre quando o vice assume a chefia do Executivo de forma temporária, como em casos de férias, afastamentos por licença médica ou viagem do prefeito. Já a sucessão configura-se quando o prefeito titular deixa definitivamente o cargo, por renúncia, falecimento ou cassação, e o vice assume o mandato de forma permanente.


Em ambas as hipóteses, se tais atos ocorrerem nos seis meses que antecedem a eleição, o vice que tiver exercido a chefia do Executivo deverá renunciar ao mandato no prazo legal, se quiser concorrer a cargo diverso.


E o não cumprimento desse requisito configurará causa de inelegibilidade, impedindo o deferimento de seu registro de candidatura.


Por outro lado, se o vice-prefeito não tiver, em nenhum momento, substituído ou sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito, não há qualquer vedação para que ele concorra a cargo eletivo. Pois ele estará dispensado de desincompatibilização e poderá permanecer no exercício de suas funções de vice-prefeito até a data da eleição, sem violar a norma eleitoral. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e tem sido reiteradamente aplicado pela Justiça Eleitoral nas análises de registro de candidatura.


Portanto, é correto afirmar que o vice-prefeito eleito que pretende disputar as eleições gerais seguintes está elegível, desde que não tenha exercido o cargo de prefeito por substituição ou sucessão no período de seis meses que antecede o pleito. Caso tenha assumido, ainda que interinamente, a chefia do Executivo municipal nesse intervalo de tempo, deverá ter se afastado até o prazo legal, sob pena de incorrer em inelegibilidade.


A norma em questão, visa preservar a isonomia entre os candidatos, evitando que ocupantes de cargos executivos exerçam influência indevida sobre o processo eleitoral.


E a observância rigorosa desses prazos é, portanto, essencial para garantir a regularidade da candidatura do vice-prefeito a qualquer outro cargo eletivo.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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