São
Paulo, 28 de julho de 2026.
Bom
dia !
Você
já viu carros de som nas ruas durante a campanha eleitoral, não é? Eles são
permitidos, mas a lei impõe limites importantes. O que acontece se um
candidato desrespeita essas regras? O Tribunal Superior Eleitoral já respondeu
essa pergunta em um caso que serve de alerta para todos os que participam de
eleições.
O
julgamento envolveu um candidato do Pará que usou alto-falantes a menos de
duzentos metros de um quartel da Polícia Militar. A lei eleitoral proíbe
expressamente o uso de equipamentos de som nesses locais. O Ministério Público
entrou com recurso pedindo a aplicação de multa. Mas a decisão do TSE foi
unânime em não aplicar penalidade pecuniária.
O entendimento do tribunal foi claro: para haver multa, é preciso que a lei preveja expressamente esse tipo de punição. No artigo 39 da Lei das Eleições, a vedação ao uso de som em locais como hospitais e quartéis está descrita, mas não há qualquer menção a valor a ser pago pelo descumprimento.
O
relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou que em outras situações a
própria lei estabelece a multa. Por exemplo, propaganda antecipada tem multa.
Outdoor irregular tem multa. Uso indevido de bem público tem multa. Mas som
alto em local proibido? Não tem.
A
consequência para quem descumpre essa regra é apenas administrativa. O juiz
eleitoral pode determinar a suspensão imediata da propaganda, mas não pode
aplicar sanção financeira. Isso porque o princípio da legalidade impede que o
magistrado invente uma punição que a lei não previu. Ninguém paga multa sem
previsão legal.
Esse
caso revela uma diferença importante na legislação eleitoral. Em várias
passagens da lei, o legislador foi cuidadoso ao detalhar as penalidades. Quando
quis multar, ele disse o valor. Quando não disse, deixou claro que a punição se
limita a fazer cessar a irregularidade. Essa lógica vale para outras situações
também. Sempre que a lei for omissa sobre a sanção, o juiz deve se abster de
criar uma punição.
Para
os candidatos, candidatas e suas equipes, a mensagem é clara: é fundamental
conhecer as regras da propaganda eleitoral. Usar carro de som é permitido, mas
com restrições.
Pois
é proibido perturbar hospitais, quartéis, bibliotecas, templos religiosos e
escolas. Quem descumpre pode ter a propaganda suspensa, mas, infelizmente não vai pagar multa. Mas muito cuidado com o abuso
!
Para
o eleitor, a informação também é útil. Pois se você vir um carro de som em
frente a um hospital, quartel, biblioteca, templo religioso e escola. sabe que
aquela propaganda está irregular.
E
você pode sim denunciar à Justiça Eleitoral tal irregularidade. A fiscalização
vai agir e mandar parar o som – dentro do poder de polícia da justiça eleitoral.
A
decisão do TSE que ora debatemos é de 2012, mas continua valendo. Mostra que a
Justiça Eleitoral aplica a lei com rigor, mas também respeita o princípio de
que só se paga multa se a lei expressamente determinar.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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