terça-feira, 4 de agosto de 2026

(NÃO INFORMAR REDES SOCIAIS À JUSTIÇA ELEITORAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA GERA MULTA ELEITORAL)

 


 

São Paulo, 04 de agosto de 2026.

 

Bom dia !

 

Candidatos(as) precisam ficar atentos: usar redes sociais na campanha sem informar os endereços à Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura pode resultar em multa.

 

Em Mantena, Minas Gerais, três candidatos a vereador foram condenados a pagar R$ 5 mil cada por esse motivo durante as eleições de 2024.

 

A lei eleitoral exige que candidatos, partidos e coligações comuniquem previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicativos onde pretendem veicular propaganda. Essa comunicação deve ser feita no pedido de registro de candidatura, para endereços que já existem antes da campanha.

 

Os candidatos publicaram conteúdo de propaganda em perfis no Facebook e Instagram sem terem informado esses endereços no registro de candidatura. O Ministério Público Eleitoral representou contra eles, e a Justiça aplicou a multa prevista no artigo 57-B da Lei das Eleições.

 

A defesa alegou que a comunicação tardia dos perfis deveria afastar a punição e que não houve prejuízo ao processo eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e o TSE entenderam diferente. A regularização posterior não desconfigura o ilícito. A norma visa garantir transparência e fiscalização desde o início da campanha. A ausência de prejuízo não é fundamento para afastar a multa.

 

Os candidatos também tentaram responsabilizar os partidos pela omissão. O TSE rejeitou o argumento. Quando se trata de rede social pessoal do candidato, a responsabilidade é dele, não do partido. O artigo 57-B da Lei das Eleições atribui ao "usuário responsável pelo conteúdo" a obrigação de informar os endereços e arcar com as consequências da omissão. Não cabe falar em responsabilidade solidária do partido nesse caso específico.

 

Outra alegação foi a ausência de comprovação de prévio conhecimento do candidato sobre a irregularidade. O tribunal entendeu que, sendo o candidato o titular da rede social e o beneficiário direto da propaganda, a ciência é presumida. Não é necessário provar que ele sabia de cada publicação. A página era dele.

 

A comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral é obrigatória e deve ser feita no momento do registro de candidatura.

 

Não deixem para depois. A informação tardia não afasta a multa. Cada candidato é responsável por suas próprias redes sociais.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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segunda-feira, 27 de julho de 2026

(CARRO DE SOM EM ELEIÇÃO TEM RESTRIÇÕES QUE AS CAMPANHAS DEVEM CUMPRIR)

 


 

São Paulo, 28 de julho de 2026.

 

Bom dia !

 

Você já viu carros de som nas ruas durante a campanha eleitoral, não é? Eles são permitidos, mas a lei impõe limites importantes. O que acontece se um candidato desrespeita essas regras? O Tribunal Superior Eleitoral já respondeu essa pergunta em um caso que serve de alerta para todos os que participam de eleições.

 

O julgamento envolveu um candidato do Pará que usou alto-falantes a menos de duzentos metros de um quartel da Polícia Militar. A lei eleitoral proíbe expressamente o uso de equipamentos de som nesses locais. O Ministério Público entrou com recurso pedindo a aplicação de multa. Mas a decisão do TSE foi unânime em não aplicar penalidade pecuniária.

 

O entendimento do tribunal foi claro: para haver multa, é preciso que a lei preveja expressamente esse tipo de punição. No artigo 39 da Lei das Eleições, a vedação ao uso de som em locais como hospitais e quartéis está descrita, mas não há qualquer menção a valor a ser pago pelo descumprimento. 

 

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou que em outras situações a própria lei estabelece a multa. Por exemplo, propaganda antecipada tem multa. Outdoor irregular tem multa. Uso indevido de bem público tem multa. Mas som alto em local proibido? Não tem.

 

A consequência para quem descumpre essa regra é apenas administrativa. O juiz eleitoral pode determinar a suspensão imediata da propaganda, mas não pode aplicar sanção financeira. Isso porque o princípio da legalidade impede que o magistrado invente uma punição que a lei não previu. Ninguém paga multa sem previsão legal.

 

Esse caso revela uma diferença importante na legislação eleitoral. Em várias passagens da lei, o legislador foi cuidadoso ao detalhar as penalidades. Quando quis multar, ele disse o valor. Quando não disse, deixou claro que a punição se limita a fazer cessar a irregularidade. Essa lógica vale para outras situações também. Sempre que a lei for omissa sobre a sanção, o juiz deve se abster de criar uma punição.

 

Para os candidatos, candidatas e suas equipes, a mensagem é clara: é fundamental conhecer as regras da propaganda eleitoral. Usar carro de som é permitido, mas com restrições.

 

Pois é proibido perturbar hospitais, quartéis, bibliotecas, templos religiosos e escolas. Quem descumpre pode ter a propaganda suspensa, mas, infelizmente  não vai pagar multa. Mas muito cuidado com o abuso !

 

Para o eleitor, a informação também é útil. Pois se você vir um carro de som em frente a um hospital, quartel, biblioteca, templo religioso e escola. sabe que aquela propaganda está irregular.

 

E você pode sim denunciar à Justiça Eleitoral tal irregularidade. A fiscalização vai agir e mandar parar o som – dentro do poder de polícia da justiça eleitoral.

 

A decisão do TSE que ora debatemos é de 2012, mas continua valendo. Mostra que a Justiça Eleitoral aplica a lei com rigor, mas também respeita o princípio de que só se paga multa se a lei expressamente determinar.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 20 de julho de 2026

( Justiça Eleitoral cassa mandato de Prefeito por interferência do crime organizado e contaminação do ambiente eleitoral)

 


São Paulo, 21 de julho de 2026.

  

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, manter a cassação do prefeito e do vice de Santa Quitéria (CE), eleitos em 2024, por entender que a campanha foi contaminada pela atuação de uma facção criminosa — no caso, o Comando Vermelho.

 

O TSE negou seguimento aos recursos do prefeito e do vice de Santa Quitéria (CE), consolidando o entendimento de que o envolvimento de candidaturas com organizações criminosas tem “gravidade intrínseca” e dispensa prova de que o ilícito beneficiou diretamente os candidatos.

 

De acordo com o processo, membros da facção se deslocaram do Rio de Janeiro para o interior do Ceará com o objetivo de intimidar adversários. Houve ameaças a cabos eleitorais, ligações anunciando ataques ao cartório eleitoral e até ordens para destruir veículos com adesivos do candidato oponente.

 

O ambiente, segundo o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), ficou “excessivamente nocivo”, tornando o pleito “viciado e totalmente divorciado do verdadeiro sistema democrático”.

 

No julgamento do recurso no TSE, o relator, ministro André Mendonça, destacou que não cabe reexaminar provas para saber se os candidatos se beneficiaram diretamente dos atos criminosos. A própria existência de apoio ostensivo de um grupo armado já frustra a liberdade de escolha do eleitor e compromete a igualdade de chances entre os concorrentes.

 

A ministra Cármen Lúcia complementou no sentido: "...esse é um tema que precisa ser foco de atenção de toda a Justiça Eleitoral."...


O julgamento ganhou destaque também porque veio a público após pedido de destaque no plenário virtual do ministro Floriano de Azevedo Marques, que lembrou precedente recente do tribunal, quando foi barrada a candidatura de um vereador do Rio de Janeiro ligado a milicianos — mesmo sem condenação criminal transitada em julgado.

 

Sendo assim, vemos que a mensagem ao eleitor é clara: a Justiça Eleitoral não aceita que o crime organizado sequestre o processo democrático.  Pois quando a campanha eleitoral é conduzida sob ameaça, coação ou patrocínio de facções, a vontade do povo fica comprometida.

 

Portanto, vemos que o voto do eleitor deverá ser  de livre escolha democrática.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

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segunda-feira, 13 de julho de 2026

(ATENÇÃO, PARTIDOS POLITICOS: SHOW EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA DE ESCOLHA DE CANDIDATURAS PODE TER PUNIÇÃO)

 


São Paulo, 14 de julho de 2026.

 

Bom dia !

 

Convenção partidária para escolha das candidaturas é um momento importante. É nela que os partidos escolhem seus candidatos e oficializam as coligações.

 

Mas o que parece uma festa pode se transformar em dor de cabeça se a legislação eleitoral for desrespeitada.

 

Um caso julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral em 2025 serve de alerta. O partido União Brasil, no estado do Ceará, realizou uma convenção com apresentação do sanfoneiro "Bastião do Acordeon", artista conhecido na região.

 

A coligação adversária acionou a Justiça, alegando que não era uma simples reunião partidária, mas sim um showmício disfarçado.

 

A lei eleitoral é clara. As convenções devem ser destinadas exclusivamente aos filiados e simpatizantes.

 

A propaganda intrapartidária é permitida, mas apresentações artísticas com finalidade de promover candidatos, candidatas e atrair público são proibidas. O artigo 39 da Lei das Eleições veda os chamados showmícios e eventos simulados para promoção de candidaturas.

 

O Tribunal Regional Eleitoral do Ceará analisou o caso. O evento foi aberto ao público em geral. Houve contratação de artista. Serviu para divulgar as candidaturas.

 

Para a Justiça, isso caracterizou desvirtuamento da finalidade da convenção. Não importou que não tenha havido pedido explícito de voto. O que importou foi o potencial de influenciar o eleitorado e quebrar a igualdade entre os concorrentes.

 

O partido recorreu ao TSE, mas a decisão foi mantida. Os ministros aplicaram multa de R$ 5 mil e confirmaram a irregularidade. O entendimento é que o uso de entretenimento em eventos partidários, quando aberto ao público, configura propaganda antecipada por meio proibido.

 

A defesa do partido alegou que a apresentação foi apenas cultural. O tribunal entendeu que o argumento não convenceu.

 

Pois a caracterização do showmício independe de pedido explícito de voto. O que importa é a finalidade do evento e seu potencial de influenciar o eleitorado.

 

Mesmo que a intenção seja apenas animar a convenção, se o evento extrapola os limites internos e atrai público com música, a Justiça Eleitoral pode enxergar a irregularidade. 

 

O que fica de lição para candidatos e partidos? Primeiro, convenção partidária tem finalidade definida: escolher candidatos e debater propostas. Qualquer atividade que desvirtue esse objetivo pode ser punida. Segundo, cuidado com apresentações artísticas.  

Pois se houver contratação de artistas e o evento for aberto ao público em geral, há risco de ser enquadrado como showmício.

 

Portanto, o recado é simples. Respeite as regras da campanha eleitoral e da propaganda eleitoral.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 6 de julho de 2026

(STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL A EMENDA QUE ANISTIOU PARTIDOS POR DESCUMPRIMENTO DAS COTAS RACIAIS NO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS)


 

São Paulo, 07 de julho de 2026.

 

Bom dia!


O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu, por maioria, que é constitucional a Emenda Constitucional nº 133/2024, conhecida nacionalmente como a "PEC da Anistia". Com esse julgamento, a Corte manteve válida a regra criada pelo Congresso Nacional para os partidos políticos que deixaram de aplicar corretamente recursos públicos destinados às candidaturas de pessoas pretas e pardas em eleições anteriores, reconhecendo a constitucionalidade do regime instituído pela Emenda.

 

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pela Rede Sustentabilidade, pela Federação Nacional das Associações Quilombolas e pelo Procurador-Geral da República. Os autores sustentavam que a Emenda enfraquecia a política de promoção da igualdade racial ao afastar as sanções aplicáveis aos partidos que descumpriram essa obrigação.

 

Por maioria, contudo, o STF rejeitou as ações e confirmou a validade da Emenda Constitucional no ponto que era questionado pelas ADIs.

 

Além de constitucionalizar a destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas de pessoas pretas e pardas, a EC nº 133/2024 criou uma regra de transição para os partidos que não cumpriram essa obrigação em eleições passadas.

 

Na prática, a Emenda afastou a aplicação imediata de multas e outras sanções, permitindo que os valores não destinados às candidaturas negras sejam compensados nas quatro eleições seguintes, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento da cota de 30% prevista na própria Constituição.

 

Para o relator, Ministro Cristiano Zanin, não houve perdão da obrigação, mas um regime de transição que preserva a finalidade da política afirmativa, pois os recursos continuarão obrigatoriamente destinados às candidaturas de pessoas pretas e pardas. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria do Plenário.

 

Houve divergência. O Ministro Flávio Dino, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e pela Ministra Carmen Lúcia, entendeu que a Emenda esvaziou a efetividade das ações afirmativas ao eliminar as consequências jurídicas para os partidos que descumpriram a legislação vigente nas eleições anteriores. 

 

Ao final, prevaleceu o entendimento de que o Congresso Nacional podia instituir esse modelo de compensação futura e que a Emenda não viola a Constituição.

 

Com essa decisão, o STF consolidou a validade da EC nº 133/2024, preservando tanto a obrigatoriedade da destinação mínima de 30% dos recursos públicos às candidaturas de pessoas pretas e pardas quanto o regime de compensação criado para os partidos que deixaram de cumprir essa obrigação em eleições passadas. Trata-se de um julgamento que terá reflexos diretos na atuação dos partidos políticos, na fiscalização da Justiça Eleitoral e nas futuras prestações de contas das campanhas.


 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 29 de junho de 2026

(A regra que poucos explicam: Coligação Partidária para Governador e Coligação Partidária para Senador têm que ser coerentes nas Unidades da Federação.)



São Paulo 30 de junho de 2026.



Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2022 firmou entendimento no sentido de que: não existe espaço jurídico para a criação de coligações “cruzadas” em Eleições Majoritárias estaduais.


Ou seja, não é permitido que um conjunto de partidos se unam para lançar candidato ao cargo de Governador e que, dentro da mesma Unidade da Federação, esse mesmo arranjo seja alterado para o cargo de Senador com outra composição/coligação partidária.


Esse ponto foi decidido de forma objetiva na Consulta TSE nº 0600591-69.2021.6.00.00001 (julgada em 21/06/2022), em resposta a questionamento formulado pelo Deputado Federal Waldir Soares de Oliveira — oportunidade em que a Corte Eleitoral confirmou três premissas essenciais:

  1. é proibido haver coligação para Senador diferente da coligação firmada para Governador;

  2. se não houver coligação específica para o Senado, os partidos coligados para Governador podem lançar candidato isoladamente ao Senado;

  3. partidos não coligados para Governador podem lançar candidato avulso ao Senado.


Esse entendimento acompanha o art. 6º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/19972), que — mesmo após a EC 97/20173 e a Lei nº 14.211/20214manteve intacta a lógica de que a coligação majoritária é bloco único, e não “arranjo por cargo”.


E AS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS?


Com o advento da Lei nº 14.208/2021, surgiram as federações partidárias — figura que não é coligação, mas tem tratamento eleitoral como se fosse um único partido político.


Isso significa que a federação entra nas eleições como unidade partidária indivisível.


Portanto, ela participa de coligações como se fosse uma só legenda, e está sujeita às mesmas limitações das coligações majoritárias.


Então, no contexto do TSE, a limitação vale também para elas – pois a federação não pode coligar de um jeito para Governador e de outro jeito diferente para Senador dentro do mesmo Estado.


Isso reforça a lógica central citada decisão do TSE em sede de Consulta Eleitoral: coerência política + transparência para o eleitor.


Tanto o Governador (chefe do Executivo estadual) quanto o Senador (representante do mesmo Estado no Congresso) expressam o mesmo polo político estadual.


Por isso, o TSE “fechou a porta” para engenharia partidária que embaralhe o eleitor.


Sendo assim, vemos que autonomia partidária não permite rearranjos paralelos para majoritária estadual.
Coligação majoritária é bloco unificado — e federação, por força de lei,
atua como um único partido nessa mesma lógica.


Quem Viver, Verá … !!!



Cordialmente,



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 22 de junho de 2026

(STF decidiu: assumir prefeitura por decisão judicial não impede reeleição)

 

São Paulo, 23 de junho de 2026.

 

Bom dia.

O Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 1355228[1] - fixou uma regra importante para quem assume a chefia do Poder Executivo por força de decisão judicial: esse período não conta como mandato para fins de reeleição.

 

No caso julgado, um vice-prefeito substituiu o titular por oito dias porque o prefeito foi afastado por decisão judicial provisória.

 

Depois, ele se elegeu prefeito e tentou a reeleição. Os tribunais eleitorais barraram a candidatura, alegando que seria um terceiro mandato consecutivo, o que a Constituição proíbe.

 

O STF entendeu de forma diferente. Por maioria, os ministros decidiram que o exercício do cargo nos seis meses anteriores ao pleito, quando decorre de decisão judicial ainda não definitiva, não configura um mandato para efeito de reeleição.

 

A tese fixada foi a seguinte: 

"O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição."


Na prática, isso significa que, se um vice-prefeito (ou qualquer pessoa na linha sucessória) assumir o cargo porque a Justiça determinou o afastamento do titular, esse período não será computado como um mandato. Assim, ele pode se eleger para o cargo e, depois, disputar a reeleição sem que essa substituição temporária seja um obstáculo.

 

O fundamento é simples: punir alguém por cumprir uma ordem judicial seria desproporcional. Além disso, a regra constitucional que limita a reeleição tem como objetivo evitar a perpetuação no poder, não prejudicar quem assumiu o cargo de forma involuntária e por curto período.

 

Com essa decisão, o STF estabeleceu um critério claro e objetivo, eliminando a insegurança jurídica que existia sobre o tema.

 

 Quem Viver, Verá … !!!

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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