quarta-feira, 21 de outubro de 2026

(Eleições 2026 - Prestação de Contas Final da Campanha: o prazo final para quem não disputa o segundo turno termina em 03 de novembro)

 

São Paulo, 21 de outubro de 2026.

 

Bom dia.

 

No próximo dia 03 de novembro de 2026 termina o prazo para a apresentação da prestação de contas final das candidaturas que encerraram sua participação nas eleições 2026 no primeiro turno. O prazo vale tanto para quem foi eleito quanto para quem não foi eleito e não disputa o segundo turno.

 

Pois ser eleito ou não eleito, não dispensa ninguém de prestar contas à Justiça Eleitoral. A contagem é de 30 dias a partir do primeiro turno, realizado em 4 de outubro de 2026.

 

Quem está no segundo turno, marcado para 25 de outubro, tem prazo diferente, que vai até 14 de novembro, e deve incluir na prestação a movimentação financeira dos dois turnos.

 

A entrega da prestação de contas final  é feita pelo sistema eletrônico de prestação de contas da Justiça Eleitoral. Para estas eleições de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral modernizou o sistema, que passou a funcionar integralmente pela internet, com integração de bases de dados e mais automatização. Isso significa que a Justiça Eleitoral tem mais facilidade para cruzar informações, e qualquer divergência entre o que foi declarado e o que consta nas bases tende a aparecer com mais facilidade.

 

A prestação de contas é regulada pela Lei das Eleições – Lei 9504/10097 e pela Resolução 23.607/2019 do TSE, alterada em 2026 pela Resolução 23.752/2026. 

 

A prestação de contas precisa chegar completa para ser auditada por técnicos da justiça eleitoral, acompanhada dos documentos que comprovam o que foi arrecadado e gasto. Ela deve apresentar todos os contratos de mão de obra, tanto da equipe paga quanto da voluntária, e também os relatórios individuais de cada pessoa que atuou na campanha, seja ela contratada ou voluntária.

 

É preciso ainda apresentar todos os documentos fiscais que comprovem os pagamentos feitos a prestadores de serviços com situação regular perante a Receita Federal do Brasil, a postos de combustíveis e às plataformas de redes sociais, incluindo as notas fiscais do impulsionamento de conteúdo nas campanhas de 2026. Essas notas muitas vezes dão trabalho para serem reunidas, mas fazem parte obrigatória da comprovação das despesas e não devem ficar de fora.

 

Por fim, a prestação deve trazer o extrato bancário final consolidado, que mostra toda a movimentação financeira da campanha, e a prova do encerramento das contas bancárias abertas para a eleição de 2026.

 

Vale lembrar que a nova resolução trouxe algumas mudanças que podem facilitar o dia a dia, mas que não dispensam o controle. As doações recebidas por Pix e as transferências bancárias de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha e do Fundo Partidário feitas pelo partido às candidaturas passaram a ser dispensadas da emissão de recibo eleitoral. Isso não elimina a obrigação de registrar essas operações na prestação de contas. A resolução também prevê expressamente que a campanha pode custear despesas de prevenção e combate à violência política contra a mulher, inclusive a contratação de segurança para candidatas, e essas despesas não entram no limite de gastos da campanha.

 

Quem usou recursos do Fundo Especial destinados às campanhas de mulheres, de pessoas negras e de pessoas indígenas deve ter aplicado esse dinheiro exclusivamente nessas campanhas, pois o uso em outras candidaturas é considerado ilícito.

 

Outro ponto de atenção é o limite de gastos de cada cargo, fixado pelo TSE na Portaria 449 de 2026. Quem gastou além do limite está sujeito a multa de 100% do valor excedente, que deve ser paga em cinco dias úteis após a intimação da decisão. O excesso de gastos também pode configurar abuso de poder econômico e levar ao cancelamento do registro da candidatura ou à cassação do diploma de quem foi eleito.

 

A resolução do TSE ainda esclarece que a verificação do excesso nas contas não impede que o mesmo tema seja examinado em outro processo, com base em elementos diferentes, caso em que o valor já penalizado nas contas é descontado para evitar punição em duplicidade.

Também é importante saber que os prazos do processo devem ser levados a sério.

 

A jurisprudência do TSE entende que, depois de a candidatura ser intimada para corrigir uma falha ou apresentar um documento, a juntada tardia no atendimento das diligências, pode ensejar na rejeição das contas da campanha,  ressalvadas situações excepcionais.

 

Por isso, quando a Justiça Eleitoral apontar alguma pendência, o ideal é responder rigorosamente dentro do prazo legal, apresentando tudo o que for necessário para atendimento.

 

A não apresentação das contas traz consequências graves para quem concorreu.

 

Além da determinação de devolução ao Tesouro Nacional dos valores utilizados na campanha, a candidata ou o candidato fica sem a quitação eleitoral durante todo o período do mandato que disputou nas eleições de 2026. Na prática, isso significa que a pessoa não poderá obter a certidão de quitação eleitoral para participar das eleições de 2028 e de 2030.

 

Essa restrição não desaparece com o tempo, e as contas declaradas como não prestadas precisam ser apresentadas, pois enquanto isso não acontecer a quitação eleitoral não será liberada.

 

Também é importante distinguir as situações, porque contas desaprovadas e contas julgadas como não prestadas são coisas diferentes, e a segunda é a mais grave.

 

A recomendação é não deixar a organização dos documentos para os últimos dias ou últimas horas. Reúna o quanto antes toda documentação comprobatória, confira se nada ficou faltando e procure o seu advogado e o seu contador para revisar tudo antes do envio.

 

Pois as contas entregues no prazo e bem documentadas evitam problemas e dão segurança a quem concorreu.

 


Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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terça-feira, 13 de outubro de 2026

(Quer Apoiar Financeiramente o seu Candidato no Segundo Turno? Cuidado com o Limite de Doações Eleitorais para Não Pagar Multa)

 


 

São Paulo, 13 de outubro de 2026.

 

Bom dia;

 

Com o encerramento do primeiro turno e o início da disputa do segundo turno para presidente, governador e respectivos vices em diversas unidades da federação, eleitores que desejam apoiar financeiramente as campanhas devem redobrar a atenção às regras da Justiça Eleitoral.

 

A Lei 9.504/97 (art. 23, § 1º) limita as doações de pessoa física a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O cálculo considera apenas os rendimentos brutos do doador informados no Imposto de Renda, sendo inadmissível adotar o patrimônio ou a capacidade financeira como parâmetro (AgR-AI 97-81, Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021).


Há uma exceção importante: o limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas ao uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador (art. 23, § 7º).


O Tribunal Superior Eleitoral já esclareceu que o teto vale para o conjunto das doações. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 86-39.2011.6.08.0006/ES (Colatina), relatado pelo Ministro Castro Meira e julgado em 5 de setembro de 2013 pelo TSE, referente às Eleições 2010, o doador tinha rendimentos brutos de R$ 41.776,70 no ano anterior, o que lhe permitia doar até R$ 4.177,67. Ele fez duas doações de R$ 4.000,00 a campanhas distintas, somando R$ 8.000,00 e ultrapassando o limite em R$ 3.822,33.

 

Cada doação, isoladamente, estava abaixo do teto, mas o total o superou. A Corte Eleitoral decidiu que o limite é aferido sobre o montante global e que o eleitor pode contribuir com vários candidatos e partidos, desde que a soma respeite o percentual. Na sessão, o Ministro Henrique Neves da Silva exemplificou que quem doa 5% do rendimento a três candidatos extrapola o limite.

 

Portanto, temos que para o segundo turno, a consequência prática é direta. A lei fixa um único limite, calculado sobre os rendimentos do ano anterior à eleição, e a apuração oficial é anual (art. 24-C). Por isso, o prudente é somar as doações do primeiro turno aos novos aportes e abater o que já foi doado antes de transferir qualquer valor.

 

Outro ponto diz respeito aos rendimentos do cônjuge. No julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600087-63.2023.6.26.0002, relatado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques e julgado em 28 de agosto de 2025 pelo TSE, uma doadora de São Paulo, condenada por doação acima do limite nas Eleições 2022, pretendia somar os rendimentos do cônjuge. O Tribunal Regional concluiu que eles não eram casados em 2021, ano anterior ao pleito.

 

O TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo. A decisão regional estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal. A alegação de união estável desde 2021, feita apenas no agravo regimental, foi rejeitada como inovação recursal. O julgamento tem natureza essencialmente processual, e quem pretende contar com a renda do cônjuge deve conferir a orientação atual, que depende da comprovação do casamento no ano-base e do regime de bens.

 

Pois quem ultrapassa o limite comete infração e se sujeita a multa de até cem por cento (100%) da quantia doada em excesso, ou seja, da parte que passou do teto, e não do valor total doado (art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, nos termos da redação da Lei 13.488/2017). Lembremos que antes dessa alteração legislativa, a multa era de cinco a dez vezes o valor doado em excesso.


No caso julgado em 2025, o TRE-SP, determinou a multa no valor de R$ 5.118,47, equivalente a 50% do valor doado em excesso, por considerá-la suficiente ao caráter pedagógico e sancionador da norma, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade.

 

Sendo que após a eleição, a pedido da Justiça Eleitoral,  a Receita Federal cruza anualmente os valores doados com os rendimentos declarados e comunica indícios de excesso ao Ministério Público Eleitoral (art. 24-C).

 

Portanto, qualquer extrapolação do limite legal de doação, será identificada depois da eleição, o que torna indispensável calcular o valor disponível antes de efetivar a doação.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 5 de outubro de 2026

(RENÚNCIA À CANDIDATURA SÓ VALE ANTES DA ELEIÇÃO, DECIDE TSE

 


São Paulo, 06 de outubro de 2026.

 

Bom dia!


Quem decide desistir da candidatura precisa ficar atento aos prazos e formalidades. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a renúncia à candidatura só produz efeitos se for formalizada corretamente antes da data do pleito. Depois da eleição, a desistência perde qualquer utilidade prática.


O caso envolveu uma candidata a vereadora em Paraíso do Tocantins, nas eleições de 2024. Ela protocolou o pedido de renúncia em 3 de outubro, mas sem o reconhecimento de firma exigido pela lei. Regularizou o documento apenas em 8 de outubro, já depois do pleito, que ocorreu no dia 6.


A Justiça Eleitoral entendeu que a renúncia só foi aperfeiçoada após a eleição, portanto não produziu efeitos. O TSE manteve esse entendimento. Para a Corte, a renúncia é um ato unilateral de vontade, mas não dispensa o cumprimento das formalidades legais, especialmente o reconhecimento de firma em cartório ou assinatura perante servidor da Justiça Eleitoral.


O que importa não é a data de homologação do pedido, mas sim o momento em que o ato é perfeito, ou seja, quando todos os requisitos legais estão preenchidos. No caso, a candidata regularizou a documentação após o pleito, o que tornou a renúncia ineficaz.


A decisão levou em conta a necessidade de preservar a organicidade do sistema eleitoral. Depois que as urnas são apuradas e o resultado é consolidado, a renúncia de um candidato poderia alterar o cálculo do quociente eleitoral e partidário, afetando a composição da Câmara Municipal. Isso é inadmissível porque mexeria com a vontade popular já manifestada nas urnas.


Portanto, a renúncia deve ser formalizada em documento datado, com firma reconhecida ou assinado perante servidor da Justiça Eleitoral. Depois que a eleição acontece, a desistência não tem mais efeito.


A preocupação com fraudes à cota de gênero também apareceu no julgamento. Candidatas que renunciam e não obtêm votos podem ser investigadas por fraude à cota de gênero, como ocorreu com a candidata em questão. A Súmula 73 do TSE lista a votação zerada ou inexpressiva como um dos elementos que podem indicar a fraude, juntamente com prestação de contas zerada e ausência de atos efetivos de campanha.


Para os partidos, a orientação é acompanhar de perto os pedidos de registro e eventuais renúncias de candidatos, especialmente em relação à cota de gênero. A renúncia tardia ou irregular não resolve o problema e pode deixar o partido exposto a ações de investigação judicial eleitoral.


Portanto, candidatos e partidos devem lembrar: a renúncia à candidatura é possível, mas precisa ser feita no tempo certo e com as formalidades corretas. Do contrário, a Justiça Eleitoral não a reconhecerá, e os votos recebidos continuarão valendo, sem que a desistência tenha qualquer efeito prático. O descuido pode custar caro, inclusive com o risco de anulação da candidatura por fraude à cota de gênero.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 28 de setembro de 2026

(DERRAME DE SANTINHOS / PROPAGANDA ELEITORAL PERTO DA ZONA ELEITORAL GERARA MULTA, E O(A) CANDIDATO(A) AINDA PODE RESPONDER POR DANO AMBIENTAL)

 


São Paulo, 29 de setembro de 2026.

 

Bom dia !


Jogar santinhos  (derrame da material de campanha) perto do local de votação pode dar multa. 


Foi o que aconteceu em São João de Meriti, no Rio de Janeiro, durante as eleições de 2024. Um candidato foi condenado a pagar R$ 4 mil por causa de material de campanha espalhado em via pública próxima à zona eleitoral.



O caso envolveu candidato na referida cidade de São João de Meriti.

Fiscais da Justiça Eleitoral encontraram uma quantidade expressiva de santinhos com o nome do candidato espalhados nas proximidades do local de votação no dia do primeiro turno. Havia fotografias e vídeos que comprovavam a irregularidade.


A lei eleitoral proíbe qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, especialmente perto dos locais de votação. O derrame de santinhos é uma prática antiga, mas continua sendo crime eleitroal. A Justiça entende que isso interfere na liberdade do eleitor e pode influenciar o voto de última hora.


O candidato tentou se defender. Alegou que não tinha conhecimento do derrame de santinhos e que não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro entendeu diferente. As provas mostraram que a quantidade de material era tão grande e tão visível que era impossível que o candidato não soubesse. A responsabilidade foi atribuída a ele pelas circunstâncias do caso.


O TSE manteve a decisão. Para a Corte, o prévio conhecimento do candidato pode ser inferido das peculiaridades do caso concreto. Não é necessário provar que ele autorizou pessoalmente o derrame. Se o material é abundante, está em local estratégico e beneficia diretamente o candidato, fica caracterizada a irregularidade.


O candidato também pode responder por infração ambiental

Além da multa eleitoral, o candidato pode ser investigado por crime ambiental. O derrame de santinhos não é apenas uma irregularidade eleitoral. É também um ato de poluição que agride o meio ambiente.


A legislação ambiental, especialmente a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), pune quem polui o meio ambiente. Jogar papel em via pública, em grande quantidade, pode ser enquadrado como poluição. 


A Lei das Eleições, ao proibir o derrame de santinhos, já menciona expressamente que a norma "além de evitar a poluição e o dano ao meio ambiente, tem por finalidade conferir igual tratamento em relação aos candidatos que realizam propaganda em conformidade com a legislação eleitoral" . Isso mostra que a Justiça Eleitoral já reconhece o impacto ambiental da prática.


Os impactos ambientais do derrame de santinhos são sérios. O acúmulo de papéis em vias públicas entope bueiros e bocas de lobo, agravando enchentes e alagamentos em dias de chuva. Além disso, para cada tonelada de papel produzido, são consumidas aproximadamente 20 árvores e 100 mil litros de água . Em período eleitoral, milhares de árvores são derrubadas e bilhões de litros de água são gastos para produzir material que em poucos dias vira lixo .


Para os candidatos, o recado é claro: orientem seus apoiadores. Fiscalizem as proximidades dos locais de votação. Se identificarem santinhos espalhados, retirem imediatamente. 


A alegação de desconhecimento pode não ser suficiente para evitar a multa. A Justiça Eleitoral está atenta e não tolera esse tipo de prática. O derrame de santinhos no dia da eleição continua sendo uma irregularidade grave, e quem é pego nessa prática paga multa. 


O valor pode não ser alto, mas o constrangimento, o prejuízo à imagem e a possibilidade de responder por crime ambiental valem mais do que R$ 4 mil.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 21 de setembro de 2026

(GRAVAR VÍDEO EM HOSPITAL PÚBLICO PARA CAMPANHA ELEITORAL GERA MULTA)

 


São Paulo, 22 de setembro de 2026.

 

Bom dia !

 

Candidatos(as) precisam ficar atentos aos locais onde gravam suas propagandas eleitorais.

 

Pois um candidato a prefeito em Lagarto, em Sergipe, foi condenado a pagar R$ 3 mil por publicar um vídeo gravado dentro de um hospital público durante a campanha de 2024.

 

O caso envolveu o candidato que gravou um vídeo nas instalações de uma unidade hospitalar e publicou no Instagram. No conteúdo, ele aparecia visitando o local, conhecendo as futuras instalações de novos centros cirúrgicos e parabenizando os envolvidos. A legenda do vídeo trazia a frase "de um novo jeito", associada à sua campanha.

 

A lei eleitoral é clara. O artigo 37 da Lei das Eleições proíbe propaganda em bens de uso comum do povo, como hospitais, escolas, repartições públicas e vias públicas. A vedação existe para garantir neutralidade e isonomia entre os candidatos, evitando que espaços públicos sejam usados para promoção pessoal de candidatos.

 

O candidato tentou se defender. Alegou que não houve pedido explícito de voto e que a visita foi apenas um registro institucional. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe entendeu diferente. Mesmo sem pedido direto de voto, o contexto do vídeo, gravado em local proibido e divulgado em rede social, demonstrou o proveito eleitoral objetivado.

 

O TSE manteve a decisão. A Corte reforçou que hospitais não se equiparam a praças ou vias públicas para fins de flexibilização da vedação legal. Pela natureza institucional do local e pela exigência de neutralidade e resguardo do ambiente hospitalar, a proibição é ainda mais rigorosa.

 

O candidato recorreu ao TSE tentando argumentar que o pedido da representação era apenas por propaganda antecipada, não por propaganda irregular. A defesa alegou que o juiz condenou por um crime diferente do que foi pedido. 

 

O TSE entendeu que a tese não foi discutida no tribunal regional, então não podia ser analisada em recurso especial.

 

Portanto, o simples fato de gravar em local proibido e divulgar nas redes sociais já configura irregularidade. A multa pode ser aplicada independentemente da intenção. A neutralidade dos espaços públicos deve ser respeitada.


Antes de gravar vídeos de sua campanha eleitoral, verifique se o local é permitido. O prejuízo financeiro e político pode ser evitado com um pouco de atenção.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

(ACUSAR ADVERSÁRIO DE CRIME SEM PROVA NAS REDES SOCIAIS GERA PUNIÇÃO ELEITORAL)

 


São Paulo, 15 de setembro de 2026.

 

Bom dia !

 

Publicar acusações graves contra adversários políticos sem apresentar provas gera punição por parte da justiça eleitoral.

 

Um candidato a prefeito de Arraial do Cabo, no Rio de Janeiro, foi condenado a pagar R$ 5 mil por chamar o oponente de "assassino" e "perseguidor" em um vídeo divulgado no Instagram durante as eleições de 2024.

 

O caso envolveu Wanderson Cardoso de Brito. Em um vídeo publicado em sua página, ele afirmou que o prefeito e candidato à reeleição praticava crimes contra a vida e perseguição política. As falas foram diretas: "Eles querem matar, como você falou, e já mataram" e "esses assassinos não têm que voltar mais para a Prefeitura". A defesa do candidato alegou que se tratava de crítica política protegida pela liberdade de expressão.

 

A Justiça Eleitoral entendeu diferente. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve a condenação, e o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a decisão.

 

Para os ministros, a liberdade de expressão não é absoluta. Quando se imputa crime grave a um adversário sem apresentar qualquer evidência, a conduta ultrapassa o limite da crítica e viola a honra do outro candidato. Não houve nenhuma prova das acusações feitas contra o gestor municipal.

 

A lei eleitoral é clara. O artigo 57-D da Lei das Eleições permite a livre manifestação do pensamento nas campanhas, inclusive na internet, mas proíbe mensagens ofensivas à honra, inverídicas, que configurem discurso de ódio ou ideias contrárias à ordem constitucional. A multa para quem descumpre varia de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

 

O candidato também tentou argumentar que o vídeo não foi juntado aos autos na íntegra. O tribunal entendeu que o link da postagem e a degravação do conteúdo foram suficientes para analisar o caso. A lei permite qualquer meio de prova, e o contraditório foi garantido. A questão de fundo era a gravidade das acusações sem embasamento.

 

Os(As) candidato(as) não se pode dizer qualquer coisa. Acusações graves precisam ser provadas. Se não houver provas, a fala pode ser enquadrada como propaganda irregular e gerar multa, além de expor o candidato a processos criminais por calúnia e difamação.

 

Criticar é permitido, mas com respeito e responsabilidade. Chamar o adversário de criminoso sem apresentar provas gera punição. A Justiça Eleitoral está atenta e não tolera o uso de redes sociais para disseminar ofensas e desinformação. A liberdade de expressão termina onde começa a calúnia.

 

Acusações infundadas prejudicam não apenas o adversário, mas a credibilidade de todo o processo eleitoral.

 

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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