São
Paulo, 02 de junho de 2026.
Bom
dia;
O
Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE SP) decidiu, em
outubro de 2025, cassar o diploma de uma vereadora eleita e
dos suplentes do MDB de Itapeva/SP, reconhecendo o uso indevido de
verbas públicas destinadas a candidaturas negras.
O
caso em questão, chamou atenção, pois demostra de forma clara o
que acontece quando um benefício criado para corrigir desigualdades
históricas é desvirtuado.
A
controvérsia começou no momento em que o candidato do MDB de
Itupeva se autodeclarou pardo, e assim recebeu R$ 60 mil do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do MDB – tudo certo
até ai...
Sendo
que o referido valor, por determinação legal, deveria ser usado
exclusivamente na sua campanha, justamente por ele integrar o
grupo de candidatos negros ou pardos contemplados pela política
afirmativa determinada legislação eleitoral em vigor.
Pois
o objetivo da norma é simples: equilibrar o jogo político e
ampliar a presença de pessoas negras nas eleições, garantindo que
recursos públicos cheguem a quem historicamente ficou de fora do
processo eleitoral.
O
problema se deu, pois quase metade do valor recebido pelo candidato
parto/negro — R$ 28.124,25 — foi utilizada para custear
material gráfico de outros candidatos do mesmo partido, todos
brancos.
Foram
pagas a confecção de Santinhos, praguinhas e cartões de visita
foram pagos com o dinheiro que, por lei, tinha destinação
específica.
E
entre os beneficiados estava inclusive uma vereadora eleita pelo MDB
de Itapeva/SP, que também teve o diploma cassado.
O
relator do caso no TRE SP, foi direto ao ponto: ‘não se tratou
de um simples erro contábil, mas de uma burla a uma política
pública afirmativa’. Segundo o magistrado, esse tipo de desvio
“torna inócua a previsão legal que visa à reparação
histórica devida às pessoas negras”, desrespeitando o
princípio de igualdade material.
O
voto condutor do acórdão reconheceu que não havia nenhuma prova de
que os materiais produzidos em conjunto beneficiaram de forma direta
a candidatura do destinatário original dos recursos (pardo/negro).
Ao
contrário, o que se provou no processo, foi o fortalecimento de
campanhas individuais de outros candidatos (brancos), o que
configurou o desvio de finalidade previsto no artigo 17, §8º, da
Resolução TSE nº 23.607/2019.
O
TRE SP concluiu que a conduta foi suficientemente grave para
justificar a cassação dos diplomas. E
em decisão unânime, os juízes determinaram a perda dos mandatos
e da suplência de todos os candidatos do MDB de Itapeva nas eleições
de 2024.
No
entanto, a decisão afastou uma eventual obrigação de devolver o
dinheiro ao erário — medida que, segundo o TRE-SP, deve ser
discutida na prestação de contas, e não em uma representação com
base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/197).
Na
oportunidade do julgamento, também foi negado o pedido de declaração
de inelegibilidade dos candidatos do MDB de Itapeva/SP, já que esse
tipo de sanção não está previsto expressamente no artigo 30-A da
Lei das Eleições.
O
caso em questão toca em um ponto sensível do processo eleitoral - o
uso de recursos públicos de forma compatível com as finalidades
para as quais foram criados por legislação específica.
Pois
o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é, por si só,
uma tentativa de equilibrar o poder econômico nas eleições. Mas,
no caso de candidaturas negras e femininas, ele ganha uma dimensão
ainda mais importante, pois busca corrigir distorções históricas
que afastaram grupos inteiros da vida política.
E
ao se permitir que quase metade do valor recebido do FEFC para a
promoção da diversidade fosse usada para impulsionar candidatos que
não se enquadravam na ação afirmativa, o caso de Itapeva/SP acabou
simbolizando o que o próprio relator chamou de “branqueamento
do fundo eleitoral”.
A
decisão do TRE-SP deixa claro que a Justiça Eleitoral está atenta
a esse tipo de prática e que o desvio, mesmo sob o argumento de
fortalecimento da chapa, não encontra amparo na lei.
Com
a cassação, a Justiça Eleitoral reforça o recado de que igualdade
não é apenas discurso, mas uma obrigação que começa na forma
como o dinheiro público é aplicado.
Tal
julgamento marca um
precedente importante – no
sentido de que as
verbas
destinadas à inclusão não podem ser convertidas em instrumento de
desigualdade.
Cabe
recurso ao Tribunal Superior Eleitoral…
Quem
Viver Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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