São
Paulo, 11 de novembro de 2025.
Bom
dia;
Estamos
às vésperas da Eleição de outubro de 2026, e muitos candidatos
não são contemplados em receber de seus partidos valores
provenientes de fundos públicos – Fundo Partidário e Fundo
Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (Fundo Eleitoral).
E
daí optam por focar na busca de doações de pessoas físicas, pois
desde 2015 o STF declarou como vedada a doação de Pessoas Jurídicas
para financiar candidatos e ou partidos políticos.
E
se você for procurado em 2026 por algum candidato(a), lembre-se que
existe um limite legal para a doação de pessoas físicas para
candidatos(as), restrito a 10% dos rendimentos brutos declarados pelo
doador(a) perante a Receita Federal do Brasil no anterior a eleição.
Portanto,
se você
já pensou em fazer uma doação para candidato(a),
mas
está
com receio de ser pego na “malha
fina” da Justiça Eleitoral por causa do referido
limite
de 10% da sua renda bruta
declarada no ano anterior
a eleição,
preste
atenção neste nosso artigo.
Pois
a Justiça Eleitoral, por meio de julgamento realizado em 2023 pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu um passo gigantesco em direção
ao bom senso e à proteção do eleitor(a) comum.
Desde as eleições de 2018, e consolidado em julgados recentes do
TSE, o entendimento sobre as doações de campanha feitas por pessoas
físicas casadas mudou radicalmente.
Sendo
que antes dessa mudança, a regra era dura e, para muitos, injusta. A
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97,
art. 23, § 1º) estabelece que o limite de doação de uma pessoa
física para campanhas é de 10% dos rendimentos brutos auferidos no
ano anterior à eleição.
O
problema surgia quando o(a) doador(a) era casado(a) em regime de
comunhão parcial de bens. Pois o entendimento do TSE, em
decisões anteriores, como a relatada pelo Ministro Luiz Fux em
2015,
entendia que, para fins de cálculo desse limite, não se podia somar
a renda do casal. Apenas na hipótese de comunhão universal de
bens era possível considerar o rendimento conjunto.
Isso
significava que, se um dos cônjuges fizesse uma doação que
ultrapassasse 10% da sua renda bruta individual do ano anterior a
eleição, mesmo que a renda do casal fosse suficiente para tal
comprovação de rendimentos nos termos da lei das eleições, ele
era multado.
Pois
Justiça Eleitoral olhava apenas para o CPF do doador(a), ignorando a
realidade financeira do ente familiar do casal.
Sendo
que a grande mudança jurisprudencial veio com o reconhecimento de
que, na prática, o dinheiro do casal (renda), especialmente em
regimes de comunhão, é um só.
E
em uma decisão histórica no ano de 2023, o TSE acolheu o voto do
relator, Ministro Raul Araújo,
e pacificou o entendimento: os rendimentos dos cônjuges casados
em regime de comunhão parcial de bens podem ser somados para fins de
cálculo do limite de doação de 10%.
O
TSE então reconheceu que, no dia a dia, não há separação de
bens entre os cônjuges casados em comunhão parcial; pois o
patrimônio e a renda são utilizados em conjunto.
E
o que isso significa na prática?
Significa
que, se você e seu cônjuge são casados em comunhão parcial, a
Justiça Eleitoral não vai mais olhar apenas para o seu Imposto de
Renda (individual). Vai também considerar a renda bruta total
do casal para verificar se a doação de 10% foi respeitada.
E
o ponto mais importante dessa mudança de jurisprudência do TSE, e
que deve ser celebrado, é a proteção do(a)
eleitor(a).
Pois
o TSE decidiu que, mesmo que a doação ultrapasse o limite de 10% da
renda individual, o(a) eleitor(a) não
será mais multado se a doação não ultrapassar 10% da renda bruta
total do casal.
Essa decisão, foi inclusive noticiada em 28.11.2023 pelo
próprio TSE,
e afasta a aplicação de multa ao doador(a) que, de boa-fé, utiliza
o rendimento familiar para sua doação, desde que o valor não
exceda o limite calculado sobre a renda conjunta.
Em
resumo, a Justiça Eleitoral (TSE) parou de aplicar uma regra
estritamente formal e passou a considerar a realidade econômica
dos casais brasileiros.
Portanto,
vemos que com a alteração da jurisprudência do TSE, o(a)
eleitor(a) que deseja participar ativamente do processo democrático
por meio de doações de campanha está mais seguro.
Pois agora a
regra é clara: se você é casado em regime de comunhão parcial
de bens, soma-se a sua renda com a do seu cônjuge.
E assim o limite de doação de 10% será calculado sobre esse
total.
Assim,
se a sua doação estiver dentro desse limite conjunto (casal), você
não será multado.
Essa,
portanto, é uma vitória do bom senso e da participação
popular, que garante que a lei não se torne um obstáculo para o
exercício da cidadania.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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