São Paulo 30 de junho de 2026.
Bom dia;
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2022 firmou entendimento no sentido de que: não existe espaço jurídico para a criação de coligações “cruzadas” em Eleições Majoritárias estaduais.
Ou seja, não é permitido que um conjunto de partidos se unam para lançar candidato ao cargo de Governador e que, dentro da mesma Unidade da Federação, esse mesmo arranjo seja alterado para o cargo de Senador com outra composição/coligação partidária.
Esse ponto foi decidido de forma objetiva na Consulta TSE nº 0600591-69.2021.6.00.00001 (julgada em 21/06/2022), em resposta a questionamento formulado pelo Deputado Federal Waldir Soares de Oliveira — oportunidade em que a Corte Eleitoral confirmou três premissas essenciais:
é proibido haver coligação para Senador diferente da coligação firmada para Governador;
se não houver coligação específica para o Senado, os partidos coligados para Governador podem lançar candidato isoladamente ao Senado;
partidos não coligados para Governador podem lançar candidato avulso ao Senado.
Esse entendimento acompanha o art. 6º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/19972), que — mesmo após a EC 97/20173 e a Lei nº 14.211/20214 — manteve intacta a lógica de que a coligação majoritária é bloco único, e não “arranjo por cargo”.
E AS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS?
Com o advento da Lei nº 14.208/2021, surgiram as federações partidárias — figura que não é coligação, mas tem tratamento eleitoral como se fosse um único partido político.
Isso significa que a federação entra nas eleições como unidade partidária indivisível.
Portanto, ela participa de coligações como se fosse uma só legenda, e está sujeita às mesmas limitações das coligações majoritárias.
Então, no contexto do TSE, a limitação vale também para elas – pois a federação não pode coligar de um jeito para Governador e de outro jeito diferente para Senador dentro do mesmo Estado.
Isso reforça a lógica central citada decisão do TSE em sede de Consulta Eleitoral: coerência política + transparência para o eleitor.
Tanto o Governador (chefe do Executivo estadual) quanto o Senador (representante do mesmo Estado no Congresso) expressam o mesmo polo político estadual.
Por isso, o TSE “fechou a porta” para engenharia partidária que embaralhe o eleitor.
Sendo
assim, vemos que
autonomia
partidária não
permite
rearranjos paralelos para majoritária estadual.
Coligação
majoritária é bloco unificado — e federação, por força de lei,
atua como um
único partido
nessa mesma lógica.
Quem Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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