segunda-feira, 25 de maio de 2026

(TSE Define "Grave Discriminação Pessoal" em Caso de Perseguição Coletiva )

 


São Paulo, 26 de maio de 2026.



Bom dia;


O TSE - Tribunal Superior Eleitoral julgou em 2025 um caso importante que ajuda a entender o que é, na prática, a chamada “grave discriminação pessoal” — uma das hipóteses de Justa Causa que permitem ao eleito deixar o partido sem perder o mandato. 


O processo envolveu deputados estaduais e suplentes de um diretório regional partidário do Ceará que alegaram sofrer perseguição política dentro da própria agremiação.


O conflito começou quando a direção nacional do partido passou a questionar decisões da direção estadual, especialmente sobre a concessão de cartas de anuência para desfiliação de filiados.


Em vez de buscar o diálogo, a cúpula partidária nacional ajuizou uma série de ações judiciais e, em seguida, determinou a inativação do diretório estadual, sem garantir o direito de defesa e sem apresentar justificativa plausível. Essa conduta foi entendida pela Justiça Eleitoral como uma forma de retaliação política.


Tanto o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará quanto o TSE concluíram que o conjunto dessas medidas — a intervenção na direção estadual, o bloqueio das cartas de anuência e a pressão judicial — configurou perseguição e discriminação pessoal contra os parlamentares.


A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que os atos praticados pela direção nacional impediram o exercício livre da atividade política e criaram um ambiente de hostilidade insustentável dentro da legenda.


O TSE também deixou claro que a justa causa para desfiliação não precisa estar restrita a um único parlamentar. Pois quando a perseguição política se volta contra um grupo inteiro, os efeitos coletivos são suficientes para caracterizar a grave discriminação pessoal, pois todos sofrem igualmente as consequências da arbitrariedade.


A direção nacional do partido ainda tentou reverter a decisão por meio de embargos de declaração, alegando que apenas exerceu o direito de ação e que respeitou o devido processo interno. 


O TSE, porém, rejeitou os embargos por unanimidade, reafirmando que não havia omissão ou contradição na decisão anterior. Para os ministros, o problema não foi o uso de ações judiciais, mas a maneira como elas foram empregadas para enfraquecer a autonomia regional e punir politicamente dissidentes.


Essa decisão tem reflexos relevantes no sistema partidário brasileiro. Ela reforça que a fidelidade partidária não pode servir de pretexto para perseguições internas, e que a democracia intrapartidária exige respeito às diferenças e às instâncias locais. 


Pois quando o partido deixa de ser espaço de debate e passa a sufocar quem pensa diferente, rompe-se a base da convivência democrática.


Essa decisão tem reflexos relevantes no sistema partidário brasileiro. Ela reforça que a fidelidade partidária não pode servir de pretexto para perseguições internas, e que a democracia intrapartidária exige respeito às diferenças e às instâncias locais.


Quando um partido político deixa de ser um espaço de debate e passa a sufocar quem pensa diferente, a base da convivência democrática é rompida.


O TSE nesta decisão colegiada reafirmou que o mandato pertence à legenda, mas o respeito à legenda começa pelo respeito aos seus filiados e representantes.


Pois se a disciplina partidária se transforma em instrumento de coerção, o problema deixa de ser do parlamentar e passa a ser da própria agremiação, cabendo ao Poder Judiciário garantir o equilíbrio e o cumprimento dos princípios democráticos e republicanos.



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 18 de maio de 2026

(TSE ADMITE ÁUDIOS DE WHATSAPP COMO PROVA EM JULGAMENTO ELEITORAL )

 


São Paulo, 19 de maio de 2026.





Bom dia;



TSE reconhece validade de áudios de WhatsApp como prova em julgamento eleitoral.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao julgar o recurso no processo nº 0600943-08.2020.6.25.0019, analisou a controvérsia sobre a utilização de áudios extraídos do aplicativo WhatsApp como meio de prova em matéria eleitoral. O caso teve origem em Simão Dias, no Estado de Sergipe, e chegou à instância superior justamente porque a defesa questionava a possibilidade de se admitir arquivos de áudio oriundos de conversas digitais como elementos válidos para fundamentar uma decisão judicial.


No julgamento, o TSE reafirmou que a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade das novas formas de comunicação e que as mensagens e áudios trocados por aplicativos se tornaram um dos principais instrumentos de interação política e social. A Corte destacou que tais materiais são admitidos como prova sempre que atendam a requisitos mínimos de confiabilidade, como a identificação dos interlocutores, a ausência de indícios de adulteração e a compatibilidade com outros elementos já constantes nos autos.


Ao examinar o caso concreto do processo nº 0600943-08.2020.6.25.0019, o TSE entendeu que os áudios apresentados preenchiam esses requisitos. Ficou demonstrada a autoria das falas, a clareza do conteúdo e a coerência com as demais provas produzidas, afastando a tese da defesa de que se trataria de material inseguro ou manipulado.


Dessa forma, a Corte reconheceu a validade da prova digital e confirmou a decisão pela desaprovação das contas.


Esse julgamento tem grande relevância prática porque consolida a orientação de que a Justiça Eleitoral está apta a utilizar meios digitais como instrumentos de fiscalização e de controle, especialmente em campanhas onde a maior parte das estratégias de comunicação ocorre em redes sociais e aplicativos de mensagens.


A decisão também serve de alerta a partidos, candidatos e apoiadores de que condutas ilícitas praticadas no ambiente digital podem ser documentadas e levadas à apreciação da Justiça, com potencial de influenciar diretamente no resultado dos processos.


O processo em questão, marca um precedente importante, no sentido de que: o TSE reconhece que áudios de WhatsApp, quando íntegros e contextualizados, são provas legítimas e eficazes para sustentar decisões eleitorais.


Esse posicionamento reforça o compromisso da Corte em adaptar o Direito Eleitoral à realidade tecnológica, garantindo que a transparência e a lisura das eleições sejam preservadas tanto no mundo físico quanto no digital.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 11 de maio de 2026

(Partido tenta escapar da regra dos 5 anos para nova fusão ou incorporação, mas TSE entende que fusão cria partido totalmente novo sujeito à quarentena legal)

 


São Paulo, 12 de maio de 2026.

 

 

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral analisou recentemente uma discussão envolvendo a aplicação da regra dos cinco anos prevista na Lei dos Partidos Políticos para casos de fusão e incorporação partidária. O tema surgiu a partir de consulta formulada pelo Partido Renovação Democrática, legenda criada a partir da fusão entre o antigo Partido Trabalhista Brasileiro e o Patriota. (CTA TSE 0600030-06.2025.6.00.0000)

 

A controvérsia envolvia a interpretação do art. 29, § 9º, da Lei dos Partidos Políticos, dispositivo que determina que somente podem participar de fusão ou incorporação os partidos que tenham registro definitivo no TSE há pelo menos cinco anos.

 

O ponto central da consulta era justamente saber se essa regra também deveria ser aplicada a um partido já nascido de uma fusão partidária.

 

Na prática, o PRD buscava que o Tribunal reconhecesse que, embora tenha surgido da união entre PTB e Patriota, não poderia ser tratado como um “novo partido” para fins da quarentena legal de cinco anos. A tese sustentada era simples: os partidos originários da fusão já existiam havia décadas e já possuíam registro definitivo antigo perante a Justiça Eleitoral. Assim, o requisito temporal já estaria cumprido.


Prevaleceu no julgamento o entendimento apresentado pela  Ministra Cármen Lúcia, que em sua tese vencedora demonstrou que a fusão partidária extingue completamente os partidos anteriores e cria uma nova pessoa jurídica, com novo estatuto, novo CNPJ e novo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral. Assim, para a Justiça Eleitoral, nasce efetivamente um novo partido político, ainda que ele seja resultado da união entre legendas antigas.

 

Com esse entendimento, o TSE concluiu que a contagem do prazo de cinco anos recomeça integralmente a partir do novo registro da legenda criada pela fusão. Em outras palavras, partidos resultantes de fusão também ficam submetidos à chamada “quarentena legal” antes de poderem participar de nova fusão ou incorporação partidária.

 

O acórdão foi bastante direto ao afirmar que o partido originado da fusão “não representa continuidade jurídica das siglas anteriores”, mas sim uma “nova pessoa jurídica de direito privado”.

 

Além disso, o julgamento do caso PRD acabou consolidando entendimento que já vinha sendo construído anteriormente pelo próprio TSE.

 

O acórdão faz referência expressa à consulta formulada pelo deputado federal Marco Antônio Feliciano, relatada pela Ministra Estela Aranha (CTA TSE 0601625-45.2022.6.00.0000).

 

Naquele julgamento, o parlamentar apresentou questionamento ainda mais direto: se um partido criado por fusão também estaria sujeito à restrição temporal de cinco anos para participar de nova fusão ou incorporação.

 

A resposta do Tribunal foi exatamente a mesma. O TSE entendeu que o partido surgido da fusão constitui uma nova agremiação, com existência jurídica própria e independente dos partidos extintos que lhe deram origem.

 

 

Na prática, a Corte Eleitoral passou a consolidar uma diretriz clara: para fins jurídicos e eleitorais, a fusão não representa mera continuidade administrativa ou política das antigas legendas. Para o TSE, nasce um partido completamente novo — e, com ele, reinicia-se também a quarentena legal de cinco anos.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 4 de maio de 2026

(ELEIÇÕES 2026 — quando a renovação do Senado é de 2/3, não existe margem interpretativa: partido, federação ou coligação majoritária só podem registrar 02 candidatos)

 

São Paulo, 05 de maio de 2026.



Bom dia;



Nas Eleições Gerais neste ano de 2026, serão renovadas 54 das 81 cadeiras do Senado Federal — isto é: 2/3 terços da composição da também conhecida como Casa Alta serão submetidos ao voto.


E isso não é apenas uma estatística institucional. Mas sim, define o limite jurídico operativo, pois cada Unidade da Federação terá apenas duas vagas de Senador em disputa.


E aqui começa o ponto central do nosso debate – pois nenhum partido, nenhuma federação e nenhuma coligação majoritária pode registrar 03 candidaturas ao Senado na mesma circunscrição eleitoral em 2026.


Isso Não é uma opção. Pois Não é interpretação aberta. É um limite normativo.


Esse resultado decorre da combinação de três fontes normativas:

  • art. 6º da Lei nº 9.504/19971;

  • Consulta TSE nº 0600591-69.2021.6.00.00002 (21/06/2022);

  • Resolução TSE nº 23.609/20193, com as atualizações das Res. TSE nº 23.675/2021 e 23.729/2024.


Todas convergem em um mesmo núcleo dogmático: a coligação majoritária funciona como bloco único
e esse bloco
não pode ultrapassar o número de vagas disponíveis.


E aqui entra um ponto frequentemente mal compreendido — mas decisivo – o das federações partidárias. Pela Lei nº 14.208/20214, as federações não são coligações. Pois para fins eleitorais, agem como um partido único.


Logo, vemos que se atuam como unidade única partidária, estão submetidas aos mesmos limites das coligações majoritárias. Portanto, uma federação partidária também não pode registrar 03 candidatos ao Senado na mesma UF em 2026.


Existe apenas uma hipótese legítima de haver três candidaturas ao Senado na mesma UF - quando não existe coligação para o Senado, e cada partido (individualmente) decide registrar sua própria candidatura. Ou seja:

  • 03 pela mesma coligação / federaçãoProibido

  • 03 por 03 partidos ou federação isolados (sem coligação)Permitido


Portanto, em 2026 teremos a eleição de 02 vagas por UF. Assim:

i. coligação majoritária = bloco único → até 02 candidatos.

ii. federação partidária = partido único → até 02 candidatos.

iii. 03 candidatos pela mesma estrutura = indeferimento certo.


Trata-se, portanto, de regra estrutural do sistema eleitoral brasileiro.



Quem Viver, Verá … !!!




Cordialmente,



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 27 de abril de 2026

(Auditor do TCU quer ser candidato? TSE decide: desincompatibilização é de três meses, igual à regra geral)


São Paulo, 28 de abril de 2026.

  

Bom dia;


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, por unanimidade, que os auditores de controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU) devem seguir a regra geral de desincompatibilização de três meses antes do pleito para concorrer a um cargo eletivo. A decisão, tomada na sessão administrativa de 19.03.2026, respondeu a uma consulta formulada pelo ministro Bruno Dantas, então presidente do TCU.

 

A questão em debate era saber se esses servidores (TCU), por exercerem função de fiscalização sobre recursos públicos, deveriam se afastar por seis meses — prazo aplicado a cargos de direção, chefia e fiscalização tributária. 

 

A ministra relatora, Estela Aranha, entendeu que não. Segundo ela, as atribuições dos auditores do TCU envolvem fiscalização da gestão de recursos públicos, mas não se equiparam ao lançamento ou arrecadação de tributos. Por isso, aplica-se o prazo de três meses, sem prejuízo da remuneração.

 

E para aqueles que não estão familiarizados com o termo, desincompatibilização é o afastamento temporário do cargo exigido para que o servidor possa se candidatar a um mandato eletivo. A regra evita que a estrutura pública seja usada em benefício da campanha.

 

Com a decisão do TSE, os auditores do TCU ganham segurança jurídica: sabem exatamente com quanta antecedência precisam se afastar para disputar as eleições.

O entendimento unânime do TSE reforça a previsibilidade do processo eleitoral e esclarece uma dúvida que se arrastava há anos.

 

Portanto, vemos que a decisão nos ensina: quem fiscaliza o dinheiro público não precisa de prazo maior que os demais servidores para concorrer. A regra vale para todos.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 13 de abril de 2026

(CAIXA DOIS: STF CONFIRMA QUE IRREGULARIDADES ELEITORAIS PODEM GERAR DUPLA PUNIÇÃO)

 

São Paulo, 14 de abril de 2026.

 

Bom dia;

 

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal –  ARE 1428742[1]  - trouxe um recado claro: irregularidades eleitorais podem gerar mais de uma consequência jurídica.

 

No caso analisado, o STF enfrentou uma dúvida comum no meio jurídico: se um político pratica “caixa dois” em campanha, ele pode responder apenas na Justiça Eleitoral ou também por improbidade administrativa? A resposta foi direta. O Tribunal decidiu que é possível a dupla responsabilização, ou seja, o mesmo fato pode gerar punição tanto na esfera eleitoral quanto na esfera de improbidade administrativa.

 

Isso acontece porque, segundo o STF, cada uma dessas áreas do Direito tem finalidades diferentes. A Justiça Eleitoral analisa o impacto nas eleições, enquanto a improbidade administrativa trata de violação aos deveres da administração pública. Por isso, uma não exclui a outra.

 

Outro ponto importante da decisão é o seguinte: se a Justiça Eleitoral concluir que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor, essa decisão pode influenciar a ação de improbidade.  Ou seja, nesse caso específico, uma absolvição pode repercutir em outra esfera.

 

Além disso, o STF definiu quem julga o quê. Ficou estabelecido que a ação de improbidade administrativa deve ser julgada pela Justiça Comum, mesmo que o fato também seja considerado crime eleitoral.

 

Na prática, a decisão reforça três ideias centrais:
i. primeiro, que irregularidades eleitorais podem ter consequências mais amplas;
ii. segundo, que diferentes áreas do Direito podem atuar ao mesmo tempo;

iii.  terceiro, que o sistema jurídico busca evitar que condutas ilícitas fiquem sem responsabilização.

 

Está é uma decisão que impacta diretamente a forma como casos de campanha eleitoral são tratados no Brasil, especialmente aqueles relacionados a financiamento irregular e “caixa dois”. 

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

Cordialmente,

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[1] . Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6600698