São Paulo,
13 de outubro de 2026.
Bom
dia;
Com
o encerramento do primeiro turno e o início da disputa do segundo turno para
presidente, governador e respectivos vices em diversas unidades da federação,
eleitores que desejam apoiar financeiramente as campanhas devem redobrar a
atenção às regras da Justiça Eleitoral.
A
Lei 9.504/97 (art. 23, § 1º) limita as doações de pessoa física a dez por cento
dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O cálculo considera
apenas os rendimentos brutos do doador informados no Imposto de Renda, sendo
inadmissível adotar o patrimônio ou a capacidade financeira como parâmetro
(AgR-AI 97-81, Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021).
Há
uma exceção importante: o limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro
relativas ao uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à
prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$
40.000,00 por doador (art. 23, § 7º).
O
Tribunal Superior Eleitoral já esclareceu que o teto vale para o conjunto das
doações. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº
86-39.2011.6.08.0006/ES (Colatina), relatado pelo Ministro Castro Meira e
julgado em 5 de setembro de 2013 pelo TSE, referente às Eleições 2010, o doador tinha
rendimentos brutos de R$ 41.776,70 no ano anterior, o que lhe permitia doar até
R$ 4.177,67. Ele fez duas doações de R$ 4.000,00 a campanhas distintas, somando
R$ 8.000,00 e ultrapassando o limite em R$ 3.822,33.
Cada
doação, isoladamente, estava abaixo do teto, mas o total o superou. A Corte Eleitoral decidiu que o limite é aferido sobre o montante global e que o eleitor pode
contribuir com vários candidatos e partidos, desde que a soma respeite o
percentual. Na sessão, o Ministro Henrique Neves da Silva exemplificou que
quem doa 5% do rendimento a três candidatos extrapola o limite.
Portanto, temos que para
o segundo turno, a consequência prática é direta. A lei fixa um único
limite, calculado sobre os rendimentos do ano anterior à eleição, e a
apuração oficial é anual (art. 24-C). Por isso, o prudente é somar as
doações do primeiro turno aos novos aportes e abater o que já foi doado antes
de transferir qualquer valor.
Outro
ponto diz respeito aos rendimentos do cônjuge. No julgamento do Agravo
Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº
0600087-63.2023.6.26.0002, relatado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques e
julgado em 28 de agosto de 2025 pelo TSE, uma doadora de São Paulo, condenada
por doação acima do limite nas Eleições 2022, pretendia somar os rendimentos do
cônjuge. O Tribunal Regional concluiu que eles não eram casados em 2021, ano
anterior ao pleito.
O
TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo. A decisão regional estava de
acordo com a jurisprudência do Tribunal. A alegação de união estável desde
2021, feita apenas no agravo regimental, foi rejeitada como inovação recursal.
O julgamento tem natureza essencialmente processual, e quem pretende contar com
a renda do cônjuge deve conferir a orientação atual, que depende da comprovação
do casamento no ano-base e do regime de bens.
Pois quem
ultrapassa o limite comete infração e se sujeita a multa de até cem por cento (100%) da quantia doada em excesso, ou seja, da parte que passou do teto, e
não do valor total doado (art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, nos termos da redação da Lei
13.488/2017). Lembremos que antes dessa alteração legislativa, a multa era de
cinco a dez vezes o valor doado em excesso.
No
caso julgado em 2025, o TRE-SP, determinou a multa no valor de R$ 5.118,47, equivalente
a 50% do valor doado em excesso, por considerá-la suficiente ao caráter
pedagógico e sancionador da norma, em atenção à proporcionalidade e à
razoabilidade.
Sendo
que após a eleição, a pedido da Justiça Eleitoral, a Receita Federal cruza anualmente os valores
doados com os rendimentos declarados e comunica indícios de excesso ao
Ministério Público Eleitoral (art. 24-C).
Portanto,
qualquer extrapolação do limite legal de doação, será identificada depois da
eleição, o que torna indispensável calcular o valor disponível antes de
efetivar a doação.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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