segunda-feira, 24 de agosto de 2026

(Proibição de Propaganda Eleitoral em Veículos de Aplicativo: Entendimento do TSE)


 

São Paulo, 25 de agosto de 2026.

 

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento acerca de controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros – aplicativos, e  a impossibilidade de aposição de adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres).

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando do julgamento do REspe nº 0600048-63.2024.6.17.0105, consolidou o entendimento acerca de controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros de aplicativos, e  a impossibilidade de aposição de adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres). A permissão é vedada pela legislação eleitoral.

 

A proibição fundamenta-se no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum


Segundo a jurisprudência pacificada da Corte Superior Eleitoral, a conceituação jurídica de "bem de uso comum" para fins eleitorais ultrapassa o domínio público formal, alcançando bens de propriedade privada desde que franqueados ao acesso da população em geral: a exemplo de estabelecimentos comerciais, templos religiosos, praças e, de forma consolidada, veículos afetos ao transporte de passageiros por aplicativo.

 

Ainda que consista em bem particular, o veículo de aplicativo encontra-se ostensivamente franqueado ao público consumidor por meio das plataformas de mobilidade. Desta forma, equipara-se juridicamente aos táxis — tradicionalmente enquadrados como bens de uso comum. O entendimento do julgado reside no resguardo da paridade de armas, evitando que determinado candidato se beneficie indevidamente da exploração eleitoral de espaços de intensa circulação pública mantidos por particulares.

 

Na prática, a norma impõe uma vedação absoluta, proibindo a circulação de veículos de aplicativo que ostentem adesivos, panfletos ("santinhos") ou qualquer material de propaganda político-eleitoral enquanto estiverem disponibilizados para prestação do serviço. 


A inobservância desse entendimento sujeita o candidato beneficiado à aplicação de multa, ainda que o ato de aposição tenha decorrido de iniciativa autônoma do condutor do veículo. Vale ressaltar que esse entendimento já vinha sendo perfilhado por Tribunais Regionais Eleitorais, a exemplo do TRE/AL, anteriormente à pacificação do tema na Corte Superior.


Diante disso, recomenda-se rigorosa orientação preventiva às equipes de campanha e à militância para que obstem qualquer autorização ou incentivo ao adesivamento de veículos de aplicativo, ainda que promovido por apoiadores espontâneos, ante o risco de imputação de responsabilidade ao próprio candidato e a subsequente penalização pecuniária.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

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melorosaesousa.advs@gmail.com

 

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(Proibição de Propaganda Eleitoral em Veículos de Aplicativo: Entendimento do TSE)

 

São Paulo, 25 de agosto de 2026.

 

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) consolidou o entendimento acerca de controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros – aplicativos, e  a impossibilidade de aposição de adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres).

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) quando do julgamento do REspe nº 0600048-63.2024.6.17.0105, consolidou o entendimento acerca de controvérsia recorrente entre candidatos e motoristas parceiros de aplicativos, e  a impossibilidade de aposição de adesivos de propaganda eleitoral em veículos particulares empregados no transporte individual privado de passageiros por aplicativos (como Uber, 99 e congêneres). A permissão é vedada pela legislação eleitoral.

 

A proibição fundamenta-se no artigo 37, § 4º, da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), que proíbe a veiculação de propaganda eleitoral de qualquer natureza em bens de uso comum. Segundo a jurisprudência pacificada da Corte Superior, a conceituação jurídica de "bem de uso comum" para fins eleitorais ultrapassa o domínio público formal, alcançando bens de propriedade privada desde que franqueados ao acesso da população em geral — a exemplo de estabelecimentos comerciais, templos religiosos, praças e, de forma consolidada, veículos afetos ao transporte de passageiros por aplicativo.

 

Ainda que consista em bem particular, o veículo de aplicativo encontra-se ostensivamente franqueado ao público consumidor por meio das plataformas de mobilidade. Desta forma, equipara-se juridicamente aos táxis — tradicionalmente enquadrados como bens de uso comum —, diferenciando-se dos veículos de entrega (como motocicletas de delivery), que não ostentam a mesma exposição pública inerente ao transporte individual de passageiros. O entendimento do julgado reside no resguardo da paridade de armas, evitando que determinado candidato se beneficie indevidamente da exploração eleitoral de espaços de intensa circulação pública mantidos por particulares.

 

Na prática, a norma impõe uma vedação absoluta, proibindo a circulação de veículos de aplicativo que ostentem adesivos, panfletos ("santinhos") ou qualquer material de propaganda político-eleitoral enquanto estiverem disponibilizados para prestação do serviço. A inobservância desse entendimento sujeita o candidato beneficiado à aplicação de multa, ainda que o ato de aposição tenha decorrido de iniciativa autônoma do condutor do veículo. Vale ressaltar que esse entendimento já vinha sendo perfilhado por Tribunais Regionais Eleitorais, a exemplo do TRE/AL, anteriormente à pacificação do tema na Corte Superior.

Diante disso, recomenda-se rigorosa orientação preventiva às equipes de campanha e à militância para que obstem qualquer autorização ou incentivo ao adesiçamento de veículos de aplicativo, ainda que promovido por apoiadores espontâneos, ante o risco de imputação de responsabilidade ao próprio candidato e a subsequente penalização pecuniária.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 17 de agosto de 2026

(ASSÉDIO ELEITORAL – MENSAGEM NO WHATSAPP DA EMPRESA GEROU MULTA DE R$ 4 MILHÕES)

 


 

São Paulo,  18 de agosto de 2026.

 

Bom dia!

 

Pode parecer inofensivo, mas enviar mensagem sobre eleição no grupo de WhatsApp da empresa pode sair muito caro.

 

O Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar R$ 4 milhões por assédio eleitoral após uma funcionária do RH enviar um recado para jovens aprendizes pouco antes do segundo turno das eleições de 2022.

 

O que aconteceu foi o seguinte. A funcionária escreveu no grupo que, se o candidato do PT vencesse, o agronegócio seria prejudicado. Ela disse que a empresa "talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores" e que isso aumentaria o desemprego. A mensagem foi clara: votar no candidato A ou B poderia significar manter ou perder o emprego.

 

O caso passou por três instâncias. O juiz de primeira instância condenou a empresa. Depois, o Tribunal Regional do Trabalho reformou a decisão, achando que era apenas opinião. O Ministério Público do Trabalho recorreu ao TST – Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade restabeleceu a condenação e ainda fixou indenização de R$ 4 milhões. 

 

O relator do caso explicou que não estava reexaminando as provas, mas apenas fazendo um reenquadramento jurídico dos fatos. O que importa: mesmo sem pedido explícito de voto, a mensagem continha coação. A ameaça de desemprego ligada à escolha política do trabalhador é suficiente para configurar assédio eleitoral.

 

O TST destacou três pontos importantes. Primeiro, a mensagem foi enviada para aprendizes, grupo mais vulnerável da empresa. Segundo, citou expressamente um partido político. Terceiro, relacionou a escolha do voto com a continuidade do emprego. A ministra Kátia Arruda reforçou: "a coação eleitoral está explícita no comunicado".

 

A empresa tentou se defender dizendo que era liberdade de expressão. O tribunal entendeu que a mensagem foi direcionada a empregados, criando ambiente de intimidação. Não é liberdade de expressão quando o trabalhador se sente ameaçado de perder o emprego por causa do seu voto. 

 

A decisão serve de alerta para todas as empresas. O TST reconhece que o assédio eleitoral pode ocorrer por meios eletrônicos, como grupos de WhatsApp e e-mails. Mensagens que associam emprego a escolha política, ainda que indiretamente, podem ser enquadradas como coação.


Para os trabalhadores, a mensagem é clara: seu voto é secreto e livre. Ninguém pode ameaçar sua fonte de renda por causa da sua escolha política. Se isso acontecer, denuncie ao Ministério Público do Trabalho. 


Para as empresas, fica o aviso: o ambiente de trabalho não é local para propaganda política com viés intimidatório. 


O direito ao voto é inviolável, e tentar coagi-lo tem consequências severas. O valor da multa mostra como a Justiça leva o assunto a sério.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 10 de agosto de 2026

(ATENÇÃO - BANDEIRÃO EM TELHADO GEROU MULTA PARA CANDIDATO NA CAMPANHA ELEITORAL)

 


 

São Paulo, 11 de agosto de 2026.

 

Bom dia !

 

Candidatos(as) devem ter todo o Cuidado com a propaganda eleitoral.

 

Pois o que parece apenas uma bandeira no telhado pode ser enquadrado como outdoor irregular e gerar multa.

 

Foi o que aconteceu no Pará, onde dois candidatos foram condenados a pagar R$ 5 mil cada por causa de bandeiras fixadas em residências.

 

O caso envolveu as eleições de 2024 no município de Concórdia do Pará. A coligação adversária acionou a Justiça Eleitoral alegando que os candidatos estavam fazendo propaganda irregular. As bandeiras colocadas em telhados de imóveis particulares eram tão grandes que criavam um impacto visual parecido com outdoor, o que é proibido pela lei eleitoral. 

 

A lei permite propaganda em bens particulares, mas com limites. Os adesivos e cartazes não podem ultrapassar 0,5 metro quadrado. Além disso, a propaganda deve ser espontânea e gratuita, sem qualquer pagamento. No caso analisado, as bandeiras extrapolaram o tamanho permitido e geraram o chamado "efeito outdoor", uma prática vedada. 

 

Os candidatos tentaram se defender. Alegaram que não tinham conhecimento prévio das bandeiras irregulares, que foram colocadas por apoiadores sem sua autorização. O Tribunal Regional Eleitoral do Pará entendeu diferente. As provas mostraram que as bandeiras permaneceram fixadas por um período prolongado, o que demonstra que os candidatos sabiam e concordaram com a propaganda. 

 

O TSE manteve a decisão. Para a Corte, o prévio conhecimento do candidato pode ser inferido das circunstâncias do caso concreto. Não é necessário que ele seja flagrado autorizando pessoalmente cada peça de propaganda. Se o material oficial de campanha é usado de forma irregular e fica exposto por muito tempo, a responsabilidade recai sobre o candidato. 

 

A multa foi aplicada com base no artigo 39 da Lei das Eleições, que trata especificamente da proibição de outdoor e equipamentos similares.

 

É preciso ficar atento. O material de campanha, mesmo em propriedade particular, não pode ter dimensões que criem efeito de outdoor. Bandeiras grandes em muros e telhados podem ser enquadradas como propaganda irregular. E o candidato pode ser responsabilizado, mesmo que diga que não sabia.

 

Pois a alegação de desconhecimento pode não ser suficiente para evitar a multa. Para o eleitor, a decisão mostra que a Justiça Eleitoral atua para garantir igualdade entre os concorrentes, coibindo práticas que possam dar vantagem a alguns candidatos.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 4 de agosto de 2026

(NÃO INFORMAR REDES SOCIAIS À JUSTIÇA ELEITORAL NO MOMENTO DO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA GERA MULTA ELEITORAL)

 


 

São Paulo, 04 de agosto de 2026.

 

Bom dia !

 

Candidatos(as) precisam ficar atentos: usar redes sociais na campanha sem informar os endereços à Justiça Eleitoral no momento do pedido de registro de candidatura pode resultar em multa.

 

Em Mantena, Minas Gerais, três candidatos a vereador foram condenados a pagar R$ 5 mil cada por esse motivo durante as eleições de 2024.

 

A lei eleitoral exige que candidatos, partidos e coligações comuniquem previamente à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos de blogs, redes sociais, sites de mensagens instantâneas e aplicativos onde pretendem veicular propaganda. Essa comunicação deve ser feita no pedido de registro de candidatura, para endereços que já existem antes da campanha.

 

Os candidatos publicaram conteúdo de propaganda em perfis no Facebook e Instagram sem terem informado esses endereços no registro de candidatura. O Ministério Público Eleitoral representou contra eles, e a Justiça aplicou a multa prevista no artigo 57-B da Lei das Eleições.

 

A defesa alegou que a comunicação tardia dos perfis deveria afastar a punição e que não houve prejuízo ao processo eleitoral. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais e o TSE entenderam diferente. A regularização posterior não desconfigura o ilícito. A norma visa garantir transparência e fiscalização desde o início da campanha. A ausência de prejuízo não é fundamento para afastar a multa.

 

Os candidatos também tentaram responsabilizar os partidos pela omissão. O TSE rejeitou o argumento. Quando se trata de rede social pessoal do candidato, a responsabilidade é dele, não do partido. O artigo 57-B da Lei das Eleições atribui ao "usuário responsável pelo conteúdo" a obrigação de informar os endereços e arcar com as consequências da omissão. Não cabe falar em responsabilidade solidária do partido nesse caso específico.

 

Outra alegação foi a ausência de comprovação de prévio conhecimento do candidato sobre a irregularidade. O tribunal entendeu que, sendo o candidato o titular da rede social e o beneficiário direto da propaganda, a ciência é presumida. Não é necessário provar que ele sabia de cada publicação. A página era dele.

 

A comunicação dos endereços eletrônicos à Justiça Eleitoral é obrigatória e deve ser feita no momento do registro de candidatura.

 

Não deixem para depois. A informação tardia não afasta a multa. Cada candidato é responsável por suas próprias redes sociais.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 27 de julho de 2026

(CARRO DE SOM EM ELEIÇÃO TEM RESTRIÇÕES QUE AS CAMPANHAS DEVEM CUMPRIR)

 


 

São Paulo, 28 de julho de 2026.

 

Bom dia !

 

Você já viu carros de som nas ruas durante a campanha eleitoral, não é? Eles são permitidos, mas a lei impõe limites importantes. O que acontece se um candidato desrespeita essas regras? O Tribunal Superior Eleitoral já respondeu essa pergunta em um caso que serve de alerta para todos os que participam de eleições.

 

O julgamento envolveu um candidato do Pará que usou alto-falantes a menos de duzentos metros de um quartel da Polícia Militar. A lei eleitoral proíbe expressamente o uso de equipamentos de som nesses locais. O Ministério Público entrou com recurso pedindo a aplicação de multa. Mas a decisão do TSE foi unânime em não aplicar penalidade pecuniária.

 

O entendimento do tribunal foi claro: para haver multa, é preciso que a lei preveja expressamente esse tipo de punição. No artigo 39 da Lei das Eleições, a vedação ao uso de som em locais como hospitais e quartéis está descrita, mas não há qualquer menção a valor a ser pago pelo descumprimento. 

 

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, destacou que em outras situações a própria lei estabelece a multa. Por exemplo, propaganda antecipada tem multa. Outdoor irregular tem multa. Uso indevido de bem público tem multa. Mas som alto em local proibido? Não tem.

 

A consequência para quem descumpre essa regra é apenas administrativa. O juiz eleitoral pode determinar a suspensão imediata da propaganda, mas não pode aplicar sanção financeira. Isso porque o princípio da legalidade impede que o magistrado invente uma punição que a lei não previu. Ninguém paga multa sem previsão legal.

 

Esse caso revela uma diferença importante na legislação eleitoral. Em várias passagens da lei, o legislador foi cuidadoso ao detalhar as penalidades. Quando quis multar, ele disse o valor. Quando não disse, deixou claro que a punição se limita a fazer cessar a irregularidade. Essa lógica vale para outras situações também. Sempre que a lei for omissa sobre a sanção, o juiz deve se abster de criar uma punição.

 

Para os candidatos, candidatas e suas equipes, a mensagem é clara: é fundamental conhecer as regras da propaganda eleitoral. Usar carro de som é permitido, mas com restrições.

 

Pois é proibido perturbar hospitais, quartéis, bibliotecas, templos religiosos e escolas. Quem descumpre pode ter a propaganda suspensa, mas, infelizmente  não vai pagar multa. Mas muito cuidado com o abuso !

 

Para o eleitor, a informação também é útil. Pois se você vir um carro de som em frente a um hospital, quartel, biblioteca, templo religioso e escola. sabe que aquela propaganda está irregular.

 

E você pode sim denunciar à Justiça Eleitoral tal irregularidade. A fiscalização vai agir e mandar parar o som – dentro do poder de polícia da justiça eleitoral.

 

A decisão do TSE que ora debatemos é de 2012, mas continua valendo. Mostra que a Justiça Eleitoral aplica a lei com rigor, mas também respeita o princípio de que só se paga multa se a lei expressamente determinar.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 20 de julho de 2026

( Justiça Eleitoral cassa mandato de Prefeito por interferência do crime organizado e contaminação do ambiente eleitoral)

 


São Paulo, 21 de julho de 2026.

  

Bom dia;

 

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, por unanimidade, manter a cassação do prefeito e do vice de Santa Quitéria (CE), eleitos em 2024, por entender que a campanha foi contaminada pela atuação de uma facção criminosa — no caso, o Comando Vermelho.

 

O TSE negou seguimento aos recursos do prefeito e do vice de Santa Quitéria (CE), consolidando o entendimento de que o envolvimento de candidaturas com organizações criminosas tem “gravidade intrínseca” e dispensa prova de que o ilícito beneficiou diretamente os candidatos.

 

De acordo com o processo, membros da facção se deslocaram do Rio de Janeiro para o interior do Ceará com o objetivo de intimidar adversários. Houve ameaças a cabos eleitorais, ligações anunciando ataques ao cartório eleitoral e até ordens para destruir veículos com adesivos do candidato oponente.

 

O ambiente, segundo o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), ficou “excessivamente nocivo”, tornando o pleito “viciado e totalmente divorciado do verdadeiro sistema democrático”.

 

No julgamento do recurso no TSE, o relator, ministro André Mendonça, destacou que não cabe reexaminar provas para saber se os candidatos se beneficiaram diretamente dos atos criminosos. A própria existência de apoio ostensivo de um grupo armado já frustra a liberdade de escolha do eleitor e compromete a igualdade de chances entre os concorrentes.

 

A ministra Cármen Lúcia complementou no sentido: "...esse é um tema que precisa ser foco de atenção de toda a Justiça Eleitoral."...


O julgamento ganhou destaque também porque veio a público após pedido de destaque no plenário virtual do ministro Floriano de Azevedo Marques, que lembrou precedente recente do tribunal, quando foi barrada a candidatura de um vereador do Rio de Janeiro ligado a milicianos — mesmo sem condenação criminal transitada em julgado.

 

Sendo assim, vemos que a mensagem ao eleitor é clara: a Justiça Eleitoral não aceita que o crime organizado sequestre o processo democrático.  Pois quando a campanha eleitoral é conduzida sob ameaça, coação ou patrocínio de facções, a vontade do povo fica comprometida.

 

Portanto, vemos que o voto do eleitor deverá ser  de livre escolha democrática.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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