São Paulo, 05 de maio de 2026.
Bom dia;
Nas Eleições Gerais neste ano de 2026, serão renovadas 54 das 81 cadeiras do Senado Federal — isto é: 2/3 terços da composição da também conhecida como Casa Alta serão submetidos ao voto.
E isso não é apenas uma estatística institucional. Mas sim, define o limite jurídico operativo, pois cada Unidade da Federação terá apenas duas vagas de Senador em disputa.
E aqui começa o ponto central do nosso debate – pois nenhum partido, nenhuma federação e nenhuma coligação majoritária pode registrar 03 candidaturas ao Senado na mesma circunscrição eleitoral em 2026.
Isso Não é uma opção. Pois Não é interpretação aberta. É um limite normativo.
Esse resultado decorre da combinação de três fontes normativas:
art. 6º da Lei nº 9.504/19971;
Consulta TSE nº 0600591-69.2021.6.00.00002 (21/06/2022);
Resolução TSE nº 23.609/20193, com as atualizações das Res. TSE nº 23.675/2021 e 23.729/2024.
Todas
convergem em um mesmo núcleo dogmático: a
coligação majoritária funciona como bloco único
e
esse bloco não
pode ultrapassar o número de vagas
disponíveis.
E aqui entra um ponto frequentemente mal compreendido — mas decisivo – o das federações partidárias. Pela Lei nº 14.208/20214, as federações não são coligações. Pois para fins eleitorais, agem como um partido único.
Logo, vemos que se atuam como unidade única partidária, estão submetidas aos mesmos limites das coligações majoritárias. Portanto, uma federação partidária também não pode registrar 03 candidatos ao Senado na mesma UF em 2026.
Existe apenas uma hipótese legítima de haver três candidaturas ao Senado na mesma UF - quando não existe coligação para o Senado, e cada partido (individualmente) decide registrar sua própria candidatura. Ou seja:
03 pela mesma coligação / federação → Proibido
03 por 03 partidos ou federação isolados (sem coligação) → Permitido
Portanto, em 2026 teremos a eleição de 02 vagas por UF. Assim:
i.
coligação
majoritária = bloco único → até 02
candidatos.
ii.
federação
partidária
=
partido único → até
02
candidatos.
iii. 03 candidatos pela mesma estrutura = indeferimento certo.
Trata-se, portanto, de regra estrutural do sistema eleitoral brasileiro.
Quem Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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