quinta-feira, 18 de dezembro de 2025

(DAS NOSSAS FELICITAÇÕES PARA AS FESTAS DO SEU FINAL DE ANO & DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA)

 São Paulo, 19 de dezembro de 2025.




Bom dia;



Hoje, o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em merecidas Férias !!!




Desde já, Desejamos à Todas & Todos …














Nos encontraremos novamente no Blog do Advogado Marcelo Rosa no dia 03 de março de 2026 !!





Fiquem com Deus !!





Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 15 de dezembro de 2025

(Candidato que Não Presta Contas de Campanha - STF Confirma: Perde a Quitação Eleitoral até o Fim da Legislatura que disputou)

 




São Paulo, 16 de dezembro de 2025.





Bom dia !



O STF definiu que não prestar contas de campanha no prazo legal terá consequências duras e imediatas. A Corte Constitucional brasileira em decisão unânime, validou a norma do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que penaliza o candidato com a negativa da certidão de quitação eleitoral.


Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.677, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), questionava-se a constitucionalidade da regra que impede o candidato, com contas julgadas como "não prestadas," de obter a quitação até o fim da legislatura, mesmo após a regularização da pendência.


O PT argumentava que a exigência era desproporcional e extrapolava o poder regulamentar do TSE. No entanto, o Entendimento do STF foi no sentido: É Obrigação, Não Escolha.


O relator, Ministro Alexandre de Moraes, foi incisivo ao refutar a tese, classificando a prática de atrasar as contas como um "truque". Ele lembrou que a prestação de contas é uma obrigação legal, e não uma escolha do candiato. Permitir a flexibilidade nos prazos, segundo Moraes, abriria caminho para abusos como o caixa dois, comprometendo diretamente a transparência e a fiscalização do processo eleitoral.



O julgamento, finalizado em 21 de maio de 2025, estabeleceu uma tese que reforça a autoridade da Justiça Eleitoral: "A previsão de impedimento à obtenção de certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, nos casos de contas julgadas como não prestadas, não configura novas hipóteses de inelegibilidade e insere-se no poder regulamentar da Justiça Eleitoral".



Em resumo, a decisão do STF valida o rigor do TSE. Com a impossibilidade de obter a quitação eleitoral – documento essencial para o registro de candidatura – não é vista como inelegibilidade, mas sim como uma

exigência formal indispensável à integridade das eleições.



Sendo que o candidato que negligenciar o prazo terá de esperar o fim do mandato para reaver seu direito à quitação eleitoral.



Quem Viver, Verá !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

(STF decide que Congresso não foi omisso na criação de municípios)



São Paulo, 09 de dezembro de 2025





Bom dia !



O plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADO 701 - enfrentou novamente a discussão sobre a ausência de lei complementar federal para regulamentar a criação, fusão e desmembramento de municípios, prevista no artigo 18, §4º, da Constituição após a Emenda Constitucional nº 15 de 19962.



O processo foi movido pelo Estado do Pará, que apontava omissão do Congresso Nacional, alegando que a falta de norma inviabiliza a emancipação de distritos mesmo diante de manifestações populares favoráveis em plebiscitos.



O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou a tese de omissão. Para ele, não há inércia do Legislativo, já que desde 2007 houve diversas tentativas de regulamentação, com projetos aprovados no Congresso e posteriormente vetados pela Presidência da República, além de outras propostas que seguem em tramitação.



E esse histórico, segundo o ministro Dias Toffoli, demonstra esforço legislativo, ainda que sem resultado prático, evidenciando que o impasse está na formação de consensos políticos e não em descumprimento deliberado do texto constitucional.



Já a divergência do entendimento do ministro relator ficou a cargo do ministro Flávio Dino, que apontou a persistência da omissão legislativa. Em sua visão, o fato de não existir lei em vigor quase trinta anos depois mantém a paralisia e impede comunidades de exercerem a soberania popular expressa em plebiscitos. Para ele, caberia ao STF fixar um prazo final para que o Congresso aprove a norma complementar e dê efetividade ao comando constitucional.



O debate no STF ainda expôs outra dimensão importante: a participação social em processos dessa natureza. No caso do Conselho Gestor Pró-Emancipação de Moraes Almeida, o STF reforçou que o ingresso de entidades como amicus curiae exige representatividade mais ampla, não sendo suficiente o interesse localizado de pequenos grupos. Essa posição reflete a preocupação da Corte em evitar que discussões constitucionais de impacto nacional fiquem restritas a demandas locais sem alcance institucional.



A decisão do STF, portanto, reconhece que não há omissão legislativa, mas deixa claro que a criação de novos municípios segue sem perspectiva concreta de regulamentação.





No entanto, vemos que para milhares de distritos que aguardam a emancipação, a questão continua em aberto, revelando a distância entre a soberania popular manifestada nas urnas e os entraves institucionais que impedem a transformação desse desejo em realidade jurídica.



Quem Viver, Verá !!!





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 1 de dezembro de 2025

(VICE-PREFEITO ELEITO EM 2024 PODE OU NÃO SER CANDIDATO A DEPUTADO SEM DESINCOMPATIBILIZAÇÃO?)

 




São Paulo, 2 de dezembro de 2025.





Bom dia;


Meses após a posse de um Vice-Prefeito eleito nas eleições de 2024, várias pessoas me consultaram se o Vice-Prefeito Eleito em 2024 Pode ou Não Ser Candidato a Deputado Sem Desincompatibilização?


O vice-prefeito eleito que pretende disputar as eleições gerais subsequentes para o cargo de deputado federal ou estadual encontra-se, em regra, em condição de elegibilidade, desde que atenda aos requisitos constitucionais e legais aplicáveis ao pleito. Dentre esses requisitos, estão o pleno exercício dos direitos políticos, o domicílio eleitoral no território da circunscrição, a filiação partidária no prazo mínimo de seis meses antes da eleição, e a ausência de causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 64/1990.


No que se refere à exigência de desincompatibilização, é importante compreender que o vice-prefeito não se enquadra, por si só, na hipótese que exige o afastamento do cargo até seis meses antes da eleição.


Pois a Lei Complementar nº 64/19901, em seu artigo 1º, §2º, dispõe expressamente que os chefes do Poder Executivo — presidente da República, governadores e prefeitos — deverão renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito, caso pretendam concorrer a cargo eletivo diverso.


Sendo que o mesmo dispositivo estende essa exigência àqueles que tenham sucedido ou substituído os titulares nos seis meses anteriores à eleição.


E é justamente nesse ponto que se insere a peculiaridade da situação do vice-prefeito.


A legislação em vigor estabelece que apenas no caso de o vice ter substituído ou sucedido o prefeito titular no curso dos seis meses que antecedem o pleito, é que surgirá a necessidade de afastamento. Fora dessa hipótese, o vice-prefeito poderá manter-se no exercício de suas funções normalmente, sem necessidade de renúncia ou desincompatibilização, podendo, portanto, registrar sua candidatura sem qualquer óbice.


A substituição mencionada pela lei em vigor, ocorre quando o vice assume a chefia do Executivo de forma temporária, como em casos de férias, afastamentos por licença médica ou viagem do prefeito. Já a sucessão configura-se quando o prefeito titular deixa definitivamente o cargo, por renúncia, falecimento ou cassação, e o vice assume o mandato de forma permanente.


Em ambas as hipóteses, se tais atos ocorrerem nos seis meses que antecedem a eleição, o vice que tiver exercido a chefia do Executivo deverá renunciar ao mandato no prazo legal, se quiser concorrer a cargo diverso.


E o não cumprimento desse requisito configurará causa de inelegibilidade, impedindo o deferimento de seu registro de candidatura.


Por outro lado, se o vice-prefeito não tiver, em nenhum momento, substituído ou sucedido o titular nos seis meses anteriores ao pleito, não há qualquer vedação para que ele concorra a cargo eletivo. Pois ele estará dispensado de desincompatibilização e poderá permanecer no exercício de suas funções de vice-prefeito até a data da eleição, sem violar a norma eleitoral. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral e tem sido reiteradamente aplicado pela Justiça Eleitoral nas análises de registro de candidatura.


Portanto, é correto afirmar que o vice-prefeito eleito que pretende disputar as eleições gerais seguintes está elegível, desde que não tenha exercido o cargo de prefeito por substituição ou sucessão no período de seis meses que antecede o pleito. Caso tenha assumido, ainda que interinamente, a chefia do Executivo municipal nesse intervalo de tempo, deverá ter se afastado até o prazo legal, sob pena de incorrer em inelegibilidade.


A norma em questão, visa preservar a isonomia entre os candidatos, evitando que ocupantes de cargos executivos exerçam influência indevida sobre o processo eleitoral.


E a observância rigorosa desses prazos é, portanto, essencial para garantir a regularidade da candidatura do vice-prefeito a qualquer outro cargo eletivo.



Quem Viver, Verá … !!!





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segunda-feira, 24 de novembro de 2025

(TSE decide: dirigente sindical pode ser candidato sem se afastar, se não houver dinheiro público no sindicato )

 



São Paulo, 25 de novembro de 2025.





Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 14.11.2024, quando do julgamento do AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0600477-69.2020.6.12.0053 – Campo Grande/MS, decidiu que um dirigente sindical não precisa se afastar do cargo para disputar uma eleição quando o sindicato que preside não é mantido com dinheiro público nem recebe recursos repassados pela Previdência Social.


O em questão tratou de um suplente de vereador que questionou o diploma de um candidato eleito em Campo Grande (MS) nas eleições de 2020.


O argumento utilizado pelo impugnante, era no sentido de que o candidato, na condição de presidente de sindicato, deveria ter se afastado do cargo com antecedência mínima de quatro meses, conforme previsto no artigo 1º, inciso II, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/19901.


Segundo tal norma, dirigentes de entidades de classe mantidas com recursos públicos ou previdenciários devem se desincompatibilizar para concorrer a cargos eletivos.


A parte que apresentou o recurso alegava que o sindicato em questão havia arrecadado mais de R$ 2,6 milhões por meio de contribuições descontadas diretamente da folha de pagamento dos servidores municipais, o que, em sua visão, tornaria obrigatória a desincompatibilização.


O TSE, no entanto, manteve a decisão da instância anterior, que reconheceu a regularidade da candidatura, com base em um ponto central: a contribuição sindical deixou de ser obrigatória após a Reforma Trabalhista de 2017. Com a nova redação dos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT2, o desconto da contribuição sindical passou a depender de autorização prévia e expressa do trabalhador. Com isso, o caráter compulsório deixou de existir.


Segundo a jurisprudência do próprio TSE, apenas os sindicatos mantidos com verbas públicas ou repasses da Previdência Social exigem afastamento prévio de seus dirigentes para fins de candidatura.


No caso julgado, o sindicato recebia recursos voluntários, e, portanto, não se enquadra na restrição prevista na lei de inelegibilidades.


Além disso, o tribunal observou que os valores recebidos não tinham origem pública apenas por serem descontados em folha ou repassados via banco público. A fonte dos recursos continuava sendo privada, pois o pagamento só ocorria com autorização do trabalhador.


Dessa forma, a ausência de afastamento do dirigente sindical não violou a legislação eleitoral, e não se configurou nenhuma inelegibilidade.



Quem Viver, Verá … !!!





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segunda-feira, 17 de novembro de 2025

(SUSPENSÃO DE PARTIDO: A REGULARIZAÇÃO QUE NÃO CHEGOU A TEMPO DA CONVENÇÃO DE ESCOLHAS DOS SEUS CANDIDATOS )


São Paulo, 18 de novembro de 2025.





Bom dia;



A decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no processo nº 0600295-90.2024.6.06.0027 serve como um lembrete categórico aos partidos políticos: a regularidade de um partido político não é um detalhe, mas uma condição indispensável para a participação nas eleições.

O caso em questão, envolveu o diretório municipal do Avante em Crato, Ceará, que teve seu pedido de registro de chapa de candidatos negado pelo juízo eleitoral.

A razão foi em relação a data limite para a realização das convenções partidárias, o diretório estava com sua anotação suspensa por não ter prestado contas de exercícios financeiros anteriores.

Mesmo com os argumentos apresentados pelo partido de que tentou a regularização e que obteve uma liminar posteriormente a convenção partidária, para levantar a suspensão, o TSE foi inflexível.

A decisão reforça que a situação de um partido político deve ser avaliada de forma objetiva, ou seja, no momento da convenção.

Uma regularização de contas não prestadas que redundou na Suspensão do órgão partidário, que ocorre depois do prazo legal – convenção partidária - não tem o poder de validar, de forma retroativa, os atos praticados enquanto o partido estava em situação irregular.

O acórdão do TSE trouxe uma mensagem clara: a rigidez da Justiça Eleitoral em relação aos prazos e requisitos é fundamental para garantir a segurança jurídica e a igualdade entre todos os participantes do processo eleitoral.

Pois um partido que não cumpre suas obrigações financeiras e administrativas no tempo e modo certo, e que tivera uma decisão da justiça eleitoral de suspensão de seu funcionamento, não pode participar da disputa eleitoral, mesmo tento o monopólio das candidaturas de seus filiados.



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segunda-feira, 10 de novembro de 2025

(Doação Acima do Limite Legal: Finalmente o Fim da Multa para Eleitores/Doadores Casados em Regime de Comunhão Parcial de Bens)

 

São Paulo, 11 de novembro de 2025.



Bom dia;



Estamos às vésperas da Eleição de outubro de 2026, e muitos candidatos não são contemplados em receber de seus partidos valores provenientes de fundos públicos – Fundo Partidário e Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC (Fundo Eleitoral).


E daí optam por focar na busca de doações de pessoas físicas, pois desde 2015 o STF declarou como vedada a doação de Pessoas Jurídicas para financiar candidatos e ou partidos políticos.


E se você for procurado em 2026 por algum candidato(a), lembre-se que existe um limite legal para a doação de pessoas físicas para candidatos(as), restrito a 10% dos rendimentos brutos declarados pelo doador(a) perante a Receita Federal do Brasil no anterior a eleição.


Portanto, se você já pensou em fazer uma doação para candidato(a), mas está com receio de ser pego na “malha fina” da Justiça Eleitoral por causa do referido limite de 10% da sua renda bruta declarada no ano anterior a eleição, preste atenção neste nosso artigo.


Pois a Justiça Eleitoral, por meio de julgamento realizado em 2023 pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deu um passo gigantesco em direção ao bom senso e à proteção do eleitor(a) comum.


Desde as eleições de 2018, e consolidado em julgados recentes do TSE, o entendimento sobre as doações de campanha feitas por pessoas físicas casadas mudou radicalmente.


Sendo que antes dessa mudança, a regra era dura e, para muitos, injusta. A Lei das Eleições (Lei nº 9.504/971, art. 23, § 1º) estabelece que o limite de doação de uma pessoa física para campanhas é de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição.


O problema surgia quando o(a) doador(a) era casado(a) em regime de comunhão parcial de bens. Pois o entendimento do TSE, em decisões anteriores, como a relatada pelo Ministro Luiz Fux em 20152, entendia que, para fins de cálculo desse limite, não se podia somar a renda do casal. Apenas na hipótese de comunhão universal de bens era possível considerar o rendimento conjunto.


Isso significava que, se um dos cônjuges fizesse uma doação que ultrapassasse 10% da sua renda bruta individual do ano anterior a eleição, mesmo que a renda do casal fosse suficiente para tal comprovação de rendimentos nos termos da lei das eleições, ele era multado.


Pois Justiça Eleitoral olhava apenas para o CPF do doador(a), ignorando a realidade financeira do ente familiar do casal.


Sendo que a grande mudança jurisprudencial veio com o reconhecimento de que, na prática, o dinheiro do casal (renda), especialmente em regimes de comunhão, é um só.


E em uma decisão histórica no ano de 2023, o TSE acolheu o voto do relator, Ministro Raul Araújo3, e pacificou o entendimento: os rendimentos dos cônjuges casados em regime de comunhão parcial de bens podem ser somados para fins de cálculo do limite de doação de 10%.


O TSE então reconheceu que, no dia a dia, não há separação de bens entre os cônjuges casados em comunhão parcial; pois o patrimônio e a renda são utilizados em conjunto.


E o que isso significa na prática?


Significa que, se você e seu cônjuge são casados em comunhão parcial, a Justiça Eleitoral não vai mais olhar apenas para o seu Imposto de Renda (individual). Vai também considerar a renda bruta total do casal para verificar se a doação de 10% foi respeitada.


E o ponto mais importante dessa mudança de jurisprudência do TSE, e que deve ser celebrado, é a proteção do(a) eleitor(a).


Pois o TSE decidiu que, mesmo que a doação ultrapasse o limite de 10% da renda individual, o(a) eleitor(a) não será mais multado se a doação não ultrapassar 10% da renda bruta total do casal.


Essa decisão, foi inclusive noticiada em 28.11.2023 pelo próprio TSE4, e afasta a aplicação de multa ao doador(a) que, de boa-fé, utiliza o rendimento familiar para sua doação, desde que o valor não exceda o limite calculado sobre a renda conjunta.


Em resumo, a Justiça Eleitoral (TSE) parou de aplicar uma regra estritamente formal e passou a considerar a realidade econômica dos casais brasileiros.


Portanto, vemos que com a alteração da jurisprudência do TSE, o(a) eleitor(a) que deseja participar ativamente do processo democrático por meio de doações de campanha está mais seguro. 


Pois agora a regra é clara: se você é casado em regime de comunhão parcial de bens, soma-se a sua renda com a do seu cônjuge. E assim o limite de doação de 10% será calculado sobre esse total.


Assim, se a sua doação estiver dentro desse limite conjunto (casal), você não será multado.


Essa, portanto, é uma vitória do bom senso e da participação popular, que garante que a lei não se torne um obstáculo para o exercício da cidadania.


Quem Viver, Verá … !!!



Cordialmente,




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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2. Acórdão do TSE, AgR-REspe nº 456-63.2012.6.16.0134/PR, Rel. Min. Luiz Fux (2015)

3. Recurso Especial Eleitoral nº 0600129-32.2021.6.26.0407/SP, Rel. Min. Raul Araújo (2023)

4. "Eleitor não será multado por doação acima do limite legal a candidato, decide TSE" - https://www.tse.jus.br/comunicacao/noticias/2023/Novembro/eleitor-nao-sera-multado-por-doacao-acima-do-limite-legal-a-candidato-decide-tse