terça-feira, 13 de outubro de 2026

(Quer Apoiar Financeiramente o seu Candidato no Segundo Turno? Cuidado com o Limite de Doações Eleitorais para Não Pagar Multa)

 


 

São Paulo, 13 de outubro de 2026.

 

Bom dia;

 

Com o encerramento do primeiro turno e o início da disputa do segundo turno para presidente, governador e respectivos vices em diversas unidades da federação, eleitores que desejam apoiar financeiramente as campanhas devem redobrar a atenção às regras da Justiça Eleitoral.

 

A Lei 9.504/97 (art. 23, § 1º) limita as doações de pessoa física a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. O cálculo considera apenas os rendimentos brutos do doador informados no Imposto de Renda, sendo inadmissível adotar o patrimônio ou a capacidade financeira como parâmetro (AgR-AI 97-81, Min. Alexandre de Moraes, DJE de 18.5.2021).


Há uma exceção importante: o limite não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas ao uso de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador (art. 23, § 7º).


O Tribunal Superior Eleitoral já esclareceu que o teto vale para o conjunto das doações. No julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº 86-39.2011.6.08.0006/ES (Colatina), relatado pelo Ministro Castro Meira e julgado em 5 de setembro de 2013 pelo TSE, referente às Eleições 2010, o doador tinha rendimentos brutos de R$ 41.776,70 no ano anterior, o que lhe permitia doar até R$ 4.177,67. Ele fez duas doações de R$ 4.000,00 a campanhas distintas, somando R$ 8.000,00 e ultrapassando o limite em R$ 3.822,33.

 

Cada doação, isoladamente, estava abaixo do teto, mas o total o superou. A Corte Eleitoral decidiu que o limite é aferido sobre o montante global e que o eleitor pode contribuir com vários candidatos e partidos, desde que a soma respeite o percentual. Na sessão, o Ministro Henrique Neves da Silva exemplificou que quem doa 5% do rendimento a três candidatos extrapola o limite.

 

Portanto, temos que para o segundo turno, a consequência prática é direta. A lei fixa um único limite, calculado sobre os rendimentos do ano anterior à eleição, e a apuração oficial é anual (art. 24-C). Por isso, o prudente é somar as doações do primeiro turno aos novos aportes e abater o que já foi doado antes de transferir qualquer valor.

 

Outro ponto diz respeito aos rendimentos do cônjuge. No julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600087-63.2023.6.26.0002, relatado pelo Ministro Floriano de Azevedo Marques e julgado em 28 de agosto de 2025 pelo TSE, uma doadora de São Paulo, condenada por doação acima do limite nas Eleições 2022, pretendia somar os rendimentos do cônjuge. O Tribunal Regional concluiu que eles não eram casados em 2021, ano anterior ao pleito.

 

O TSE, por unanimidade, negou provimento ao agravo. A decisão regional estava de acordo com a jurisprudência do Tribunal. A alegação de união estável desde 2021, feita apenas no agravo regimental, foi rejeitada como inovação recursal. O julgamento tem natureza essencialmente processual, e quem pretende contar com a renda do cônjuge deve conferir a orientação atual, que depende da comprovação do casamento no ano-base e do regime de bens.

 

Pois quem ultrapassa o limite comete infração e se sujeita a multa de até cem por cento (100%) da quantia doada em excesso, ou seja, da parte que passou do teto, e não do valor total doado (art. 23, § 3º, da Lei 9.504/97, nos termos da redação da Lei 13.488/2017). Lembremos que antes dessa alteração legislativa, a multa era de cinco a dez vezes o valor doado em excesso.


No caso julgado em 2025, o TRE-SP, determinou a multa no valor de R$ 5.118,47, equivalente a 50% do valor doado em excesso, por considerá-la suficiente ao caráter pedagógico e sancionador da norma, em atenção à proporcionalidade e à razoabilidade.

 

Sendo que após a eleição, a pedido da Justiça Eleitoral,  a Receita Federal cruza anualmente os valores doados com os rendimentos declarados e comunica indícios de excesso ao Ministério Público Eleitoral (art. 24-C).

 

Portanto, qualquer extrapolação do limite legal de doação, será identificada depois da eleição, o que torna indispensável calcular o valor disponível antes de efetivar a doação.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 5 de outubro de 2026

(RENÚNCIA À CANDIDATURA SÓ VALE ANTES DA ELEIÇÃO, DECIDE TSE

 


São Paulo, 06 de outubro de 2026.

 

Bom dia!


Quem decide desistir da candidatura precisa ficar atento aos prazos e formalidades. O Tribunal Superior Eleitoral decidiu que a renúncia à candidatura só produz efeitos se for formalizada corretamente antes da data do pleito. Depois da eleição, a desistência perde qualquer utilidade prática.


O caso envolveu uma candidata a vereadora em Paraíso do Tocantins, nas eleições de 2024. Ela protocolou o pedido de renúncia em 3 de outubro, mas sem o reconhecimento de firma exigido pela lei. Regularizou o documento apenas em 8 de outubro, já depois do pleito, que ocorreu no dia 6.


A Justiça Eleitoral entendeu que a renúncia só foi aperfeiçoada após a eleição, portanto não produziu efeitos. O TSE manteve esse entendimento. Para a Corte, a renúncia é um ato unilateral de vontade, mas não dispensa o cumprimento das formalidades legais, especialmente o reconhecimento de firma em cartório ou assinatura perante servidor da Justiça Eleitoral.


O que importa não é a data de homologação do pedido, mas sim o momento em que o ato é perfeito, ou seja, quando todos os requisitos legais estão preenchidos. No caso, a candidata regularizou a documentação após o pleito, o que tornou a renúncia ineficaz.


A decisão levou em conta a necessidade de preservar a organicidade do sistema eleitoral. Depois que as urnas são apuradas e o resultado é consolidado, a renúncia de um candidato poderia alterar o cálculo do quociente eleitoral e partidário, afetando a composição da Câmara Municipal. Isso é inadmissível porque mexeria com a vontade popular já manifestada nas urnas.


Portanto, a renúncia deve ser formalizada em documento datado, com firma reconhecida ou assinado perante servidor da Justiça Eleitoral. Depois que a eleição acontece, a desistência não tem mais efeito.


A preocupação com fraudes à cota de gênero também apareceu no julgamento. Candidatas que renunciam e não obtêm votos podem ser investigadas por fraude à cota de gênero, como ocorreu com a candidata em questão. A Súmula 73 do TSE lista a votação zerada ou inexpressiva como um dos elementos que podem indicar a fraude, juntamente com prestação de contas zerada e ausência de atos efetivos de campanha.


Para os partidos, a orientação é acompanhar de perto os pedidos de registro e eventuais renúncias de candidatos, especialmente em relação à cota de gênero. A renúncia tardia ou irregular não resolve o problema e pode deixar o partido exposto a ações de investigação judicial eleitoral.


Portanto, candidatos e partidos devem lembrar: a renúncia à candidatura é possível, mas precisa ser feita no tempo certo e com as formalidades corretas. Do contrário, a Justiça Eleitoral não a reconhecerá, e os votos recebidos continuarão valendo, sem que a desistência tenha qualquer efeito prático. O descuido pode custar caro, inclusive com o risco de anulação da candidatura por fraude à cota de gênero.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 28 de setembro de 2026

(DERRAME DE SANTINHOS / PROPAGANDA ELEITORAL PERTO DA ZONA ELEITORAL GERARA MULTA, E O(A) CANDIDATO(A) AINDA PODE RESPONDER POR DANO AMBIENTAL)

 


São Paulo, 29 de setembro de 2026.

 

Bom dia !


Jogar santinhos  (derrame da material de campanha) perto do local de votação pode dar multa. 


Foi o que aconteceu em São João de Meriti, no Rio de Janeiro, durante as eleições de 2024. Um candidato foi condenado a pagar R$ 4 mil por causa de material de campanha espalhado em via pública próxima à zona eleitoral.



O caso envolveu candidato na referida cidade de São João de Meriti.

Fiscais da Justiça Eleitoral encontraram uma quantidade expressiva de santinhos com o nome do candidato espalhados nas proximidades do local de votação no dia do primeiro turno. Havia fotografias e vídeos que comprovavam a irregularidade.


A lei eleitoral proíbe qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, especialmente perto dos locais de votação. O derrame de santinhos é uma prática antiga, mas continua sendo crime eleitroal. A Justiça entende que isso interfere na liberdade do eleitor e pode influenciar o voto de última hora.


O candidato tentou se defender. Alegou que não tinha conhecimento do derrame de santinhos e que não poderia ser responsabilizado por atos de terceiros. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro entendeu diferente. As provas mostraram que a quantidade de material era tão grande e tão visível que era impossível que o candidato não soubesse. A responsabilidade foi atribuída a ele pelas circunstâncias do caso.


O TSE manteve a decisão. Para a Corte, o prévio conhecimento do candidato pode ser inferido das peculiaridades do caso concreto. Não é necessário provar que ele autorizou pessoalmente o derrame. Se o material é abundante, está em local estratégico e beneficia diretamente o candidato, fica caracterizada a irregularidade.


O candidato também pode responder por infração ambiental

Além da multa eleitoral, o candidato pode ser investigado por crime ambiental. O derrame de santinhos não é apenas uma irregularidade eleitoral. É também um ato de poluição que agride o meio ambiente.


A legislação ambiental, especialmente a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), pune quem polui o meio ambiente. Jogar papel em via pública, em grande quantidade, pode ser enquadrado como poluição. 


A Lei das Eleições, ao proibir o derrame de santinhos, já menciona expressamente que a norma "além de evitar a poluição e o dano ao meio ambiente, tem por finalidade conferir igual tratamento em relação aos candidatos que realizam propaganda em conformidade com a legislação eleitoral" . Isso mostra que a Justiça Eleitoral já reconhece o impacto ambiental da prática.


Os impactos ambientais do derrame de santinhos são sérios. O acúmulo de papéis em vias públicas entope bueiros e bocas de lobo, agravando enchentes e alagamentos em dias de chuva. Além disso, para cada tonelada de papel produzido, são consumidas aproximadamente 20 árvores e 100 mil litros de água . Em período eleitoral, milhares de árvores são derrubadas e bilhões de litros de água são gastos para produzir material que em poucos dias vira lixo .


Para os candidatos, o recado é claro: orientem seus apoiadores. Fiscalizem as proximidades dos locais de votação. Se identificarem santinhos espalhados, retirem imediatamente. 


A alegação de desconhecimento pode não ser suficiente para evitar a multa. A Justiça Eleitoral está atenta e não tolera esse tipo de prática. O derrame de santinhos no dia da eleição continua sendo uma irregularidade grave, e quem é pego nessa prática paga multa. 


O valor pode não ser alto, mas o constrangimento, o prejuízo à imagem e a possibilidade de responder por crime ambiental valem mais do que R$ 4 mil.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 21 de setembro de 2026

(GRAVAR VÍDEO EM HOSPITAL PÚBLICO PARA CAMPANHA ELEITORAL GERA MULTA)

 


São Paulo, 22 de setembro de 2026.

 

Bom dia !

 

Candidatos(as) precisam ficar atentos aos locais onde gravam suas propagandas eleitorais.

 

Pois um candidato a prefeito em Lagarto, em Sergipe, foi condenado a pagar R$ 3 mil por publicar um vídeo gravado dentro de um hospital público durante a campanha de 2024.

 

O caso envolveu o candidato que gravou um vídeo nas instalações de uma unidade hospitalar e publicou no Instagram. No conteúdo, ele aparecia visitando o local, conhecendo as futuras instalações de novos centros cirúrgicos e parabenizando os envolvidos. A legenda do vídeo trazia a frase "de um novo jeito", associada à sua campanha.

 

A lei eleitoral é clara. O artigo 37 da Lei das Eleições proíbe propaganda em bens de uso comum do povo, como hospitais, escolas, repartições públicas e vias públicas. A vedação existe para garantir neutralidade e isonomia entre os candidatos, evitando que espaços públicos sejam usados para promoção pessoal de candidatos.

 

O candidato tentou se defender. Alegou que não houve pedido explícito de voto e que a visita foi apenas um registro institucional. O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe entendeu diferente. Mesmo sem pedido direto de voto, o contexto do vídeo, gravado em local proibido e divulgado em rede social, demonstrou o proveito eleitoral objetivado.

 

O TSE manteve a decisão. A Corte reforçou que hospitais não se equiparam a praças ou vias públicas para fins de flexibilização da vedação legal. Pela natureza institucional do local e pela exigência de neutralidade e resguardo do ambiente hospitalar, a proibição é ainda mais rigorosa.

 

O candidato recorreu ao TSE tentando argumentar que o pedido da representação era apenas por propaganda antecipada, não por propaganda irregular. A defesa alegou que o juiz condenou por um crime diferente do que foi pedido. 

 

O TSE entendeu que a tese não foi discutida no tribunal regional, então não podia ser analisada em recurso especial.

 

Portanto, o simples fato de gravar em local proibido e divulgar nas redes sociais já configura irregularidade. A multa pode ser aplicada independentemente da intenção. A neutralidade dos espaços públicos deve ser respeitada.


Antes de gravar vídeos de sua campanha eleitoral, verifique se o local é permitido. O prejuízo financeiro e político pode ser evitado com um pouco de atenção.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 14 de setembro de 2026

(ACUSAR ADVERSÁRIO DE CRIME SEM PROVA NAS REDES SOCIAIS GERA PUNIÇÃO ELEITORAL)

 


São Paulo, 15 de setembro de 2026.

 

Bom dia !

 

Publicar acusações graves contra adversários políticos sem apresentar provas gera punição por parte da justiça eleitoral.

 

Um candidato a prefeito de Arraial do Cabo, no Rio de Janeiro, foi condenado a pagar R$ 5 mil por chamar o oponente de "assassino" e "perseguidor" em um vídeo divulgado no Instagram durante as eleições de 2024.

 

O caso envolveu Wanderson Cardoso de Brito. Em um vídeo publicado em sua página, ele afirmou que o prefeito e candidato à reeleição praticava crimes contra a vida e perseguição política. As falas foram diretas: "Eles querem matar, como você falou, e já mataram" e "esses assassinos não têm que voltar mais para a Prefeitura". A defesa do candidato alegou que se tratava de crítica política protegida pela liberdade de expressão.

 

A Justiça Eleitoral entendeu diferente. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro manteve a condenação, e o Tribunal Superior Eleitoral confirmou a decisão.

 

Para os ministros, a liberdade de expressão não é absoluta. Quando se imputa crime grave a um adversário sem apresentar qualquer evidência, a conduta ultrapassa o limite da crítica e viola a honra do outro candidato. Não houve nenhuma prova das acusações feitas contra o gestor municipal.

 

A lei eleitoral é clara. O artigo 57-D da Lei das Eleições permite a livre manifestação do pensamento nas campanhas, inclusive na internet, mas proíbe mensagens ofensivas à honra, inverídicas, que configurem discurso de ódio ou ideias contrárias à ordem constitucional. A multa para quem descumpre varia de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00.

 

O candidato também tentou argumentar que o vídeo não foi juntado aos autos na íntegra. O tribunal entendeu que o link da postagem e a degravação do conteúdo foram suficientes para analisar o caso. A lei permite qualquer meio de prova, e o contraditório foi garantido. A questão de fundo era a gravidade das acusações sem embasamento.

 

Os(As) candidato(as) não se pode dizer qualquer coisa. Acusações graves precisam ser provadas. Se não houver provas, a fala pode ser enquadrada como propaganda irregular e gerar multa, além de expor o candidato a processos criminais por calúnia e difamação.

 

Criticar é permitido, mas com respeito e responsabilidade. Chamar o adversário de criminoso sem apresentar provas gera punição. A Justiça Eleitoral está atenta e não tolera o uso de redes sociais para disseminar ofensas e desinformação. A liberdade de expressão termina onde começa a calúnia.

 

Acusações infundadas prejudicam não apenas o adversário, mas a credibilidade de todo o processo eleitoral.

 

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 7 de setembro de 2026

(ATENÇÃO, CANDIDATO(A): DOAÇÃO DE PERMISSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO É VEDADA POR LEI)

 


São Paulo, 08 de setembro de 2026.

 

Bom dia!

 

Candidatos(as) precisam ter cuidado com a origem dos recursos de campanha eleitoral.

 

Pois uma candidata a vereadora em Itaporanga D'Ajuda, em Sergipe, teve suas contas desaprovadas por dois motivos: recebeu doação de uma pessoa que tinha permissão para prestar serviço público e não registrou o trabalho de militância voluntária.

 

O caso envolveu a candidata nas eleições de 2024, a qual declarou ter recebido R$ 1.000,00 de um doador que, segundo certidão da prefeitura, não era permissionário de serviço público.

 

No entanto, o sistema Fiscaliza JE, integrado à Justiça Eleitoral, mostrou que a mesma pessoa tinha contrato com a prefeitura para transporte escolar desde 2020.

 

A lei eleitoral veda expressamente doações de pessoas físicas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviço público. O objetivo é evitar que quem tem relação com o poder público influencie o processo eleitoral com recursos financeiros. A candidata apresentou uma certidão da prefeitura afirmando que o doador não era permissionário, mas o sistema oficial do Tribunal Superior Eleitoral contradisse essa informação.

 

O Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe entendeu que as informações do sistema público gozam de presunção de veracidade.

 

A candidata não apresentou documentos capazes de desmentir os dados oficiais. Por isso, o valor de R$ 1.000 foi considerado de fonte vedada e deve ser devolvido ao Tesouro Nacional.

 

Além disso, a candidata não registrou como doação estimável em dinheiro o trabalho de militância voluntária. Ela gastou R$ 6.300 com material publicitário, adquiriu mais de 13 mil peças de propaganda, e justificou que a distribuição foi feita por ela mesma, familiares e simpatizantes, sem vínculo trabalhista. 

 

A Justiça Eleitoral entendeu que a quantidade expressiva de material evidencia a necessidade de amplo apoio para distribuição. Mesmo que não seja remunerada, a militância voluntária deve ser declarada como doação estimável em dinheiro. A lei exige transparência nas contas, e a omissão dessa informação compromete a fiscalização.

 

O TSE manteve a desaprovação das contas. Para a Corte, a vedação a doações de permissionários de serviço público é absoluta, e a necessidade de escriturar a militância voluntária é imperiosa. Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não se aplicam porque as irregularidades são graves.

 

Na prestação de contas de campanha a desorganização administrativa e contábil pode custar caro. A devolução de valores, a desaprovação e o prejuízo à imagem política são consequências que podem ser evitadas com atenção aos detalhes.

 

A Justiça Eleitoral está atenta e não aceita justificativas frágeis para irregularidades graves. A transparência é a base da legitimidade do processo eleitoral.

 

Cuidado com a origem dos recursos e com a declaração de todas as despesas, mesmo aquelas feitas por voluntários. A lei não perdoa.

 

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 31 de agosto de 2026

(TSE - COMPROU VOTO, PERDEU O MANDATO)

 


São Paulo, 01 de setembro  de 2026.


Bom dia !

 

A Justiça Eleitoral cassou o mandato de um deputado estadual de Roraima. O motivo foi compra de votos nas eleições de 2018. O caso, julgado em abril de 2026 pelo Tribunal Superior Eleitoral, mostra como funciona a punição para quem tenta comprar eleitores. 

 

O esquema era organizado. O candidato pagava R$250 para coordenadores, que por sua vez pagavam R$100 para eleitores votarem nele. Haviam listas com nomes, telefones, títulos de eleitor e valores anotados. A Polícia Federal também apreendeu documentos com anotações como "chocadeira" e "doc. carro" ao lado dos nomes dos eleitores, indicando as vantagens prometidas.

 

As interceptações telefônicas, autorizadas pela Justiça, flagraram o próprio candidato tratando da compra de votos. Um dos líderes do esquema confirmou em depoimento que recebia dinheiro para organizar equipes e cobrava dados completos dos eleitores para ter certeza de que votariam no candidato. A estrutura era tão detalhada que havia até organograma das funções de cada envolvido.

 

O deputado alegou que as provas eram ilegais, que o julgamento teve problemas, que já existia outra ação sobre o mesmo fato.

 

O Tribunal Superior Eleitoral analisou cada argumento e rejeitou todos. Os ministros entenderam que provas obtidas na esfera criminal podem sim ser usadas na Justiça Eleitoral. As substituições de juízes foram legais. E os processos tratavam de ilícitos diferentes, um sobre compra de votos e outro sobre abuso de poder econômico.

 

A defesa também argumentou que as interceptações telefônicas não poderiam ser usadas em processos eleitorais, mas o tribunal foi firme: a prova sendo lícita, pode ser compartilhada. Outra alegação foi de que o número de testemunhas deveria ser ampliado, mas como a conduta investigada era uma só, o pedido foi negado. O candidato reclamou ainda que juízes que não assistiram às sustentações orais participaram do julgamento, mas ficou provado que eles se declararam esclarecidos sobre o caso, o que a lei permite.

 

O resultado foi unânime: cassação do diploma e multa. A decisão do TSE serve de alerta. 


Para candidatos e candidatas, a mensagem é clara: comprar voto não compensa, a cassação chega.

 

O processo demonstrou que não basta negar os fatos, é preciso provar inocência com argumentos consistentes, o que a defesa não conseguiu fazer diante de um conjunto probatório tão robusto.

 

Para os eleitores, fica o ensinamento: seu voto vale muito mais que qualquer dinheiro oferecido.

 

A Democracia se fortalece quando cada voto é uma escolha livre e consciente. Se alguém oferecer dinheiro pelo seu voto, denuncie. 

 

Pois a Justiça Eleitoral tem canais para receber essas denúncias e investigar. A lisura das eleições depende de todos nós. 

  

E a mensagem final que fica é simples: em eleições, o caminho certo sempre vale mais que o atalho errado.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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