São
Paulo, 16 de junho de 2026.
Bom
dia;
Uma
importante decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferida em maio de
2026, reafirmou um entendimento que merece atenção de candidatos, líderes
religiosos e eleitores de todas as crenças: templos religiosos não podem ser
utilizados para promover candidaturas ou influenciar eleições.
O
julgamento ocorreu no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral
(AIJE) - Processo 0600354-26.2024.6.26.0220
- envolvendo as eleições municipais de 2024 em Votorantim, no interior de
São Paulo. Por unanimidade, o colegiado do TSE manteve decisão que reconheceu a
prática de abuso de poder político e econômico relacionada à utilização de um
culto religioso para a promoção de candidaturas.
Embora
a legislação eleitoral brasileira não preveja uma infração autônoma chamada
"abuso de poder religioso", o TSE reafirmou que a estrutura, a
influência e a autoridade de organizações religiosas podem configurar abuso
de poder quando são utilizadas para favorecer candidatos e comprometer a
igualdade da disputa eleitoral.
O
caso analisado pelo TSE chamou a atenção porque, durante um culto religioso,
foram feitas referências expressas às eleições. O líder religioso anunciou
perante os fiéis a existência de um projeto da igreja para eleger vereadores,
declarou apoio público a um candidato apresentado como representante da
instituição religiosa e recebeu no púlpito outros pré-candidatos que
participaram do evento.
Segundo
o acórdão, houve manifestações que ultrapassaram os limites da liberdade
religiosa e ingressaram no campo da promoção eleitoral. O TSE destacou que a
inexistência de um pedido explícito de votos não afasta a irregularidade
quando estão presentes elementos como enaltecimento de candidatos, referências
ao processo eleitoral, utilização da estrutura religiosa e mobilização da fé
dos eleitores.
A
decisão também reafirmou outro princípio importante: a liberdade religiosa é um
direito fundamental garantido pela Constituição, mas não possui caráter
absoluto. Assim como qualquer outro direito constitucional, ela deve
conviver com as normas que asseguram eleições livres, equilibradas e justas.
O
ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, ressaltou que a
utilização da autoridade religiosa para impulsionar candidaturas pode
comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, especialmente
quando ocorre diante de grande número de fiéis e com o prestígio institucional
da organização religiosa.
O
colegiado do TSE também reafirmou que não apenas agentes públicos podem ser
responsabilizados por abusos eleitorais. Candidatos que participam ativamente
da conduta ou que dela se beneficiam de forma consciente e relevante também
podem sofrer as consequências previstas na legislação eleitoral.
O
ponto mais relevante do julgamento é que o Tribunal Superior Eleitoral
consolidou novamente sua jurisprudência no sentido de que igrejas, templos,
centros religiosos, congregações, casas de culto e quaisquer organizações
religiosas não podem ser transformados em instrumentos de propaganda eleitoral.
A
mensagem transmitida pela Corte é clara: locais destinados à manifestação da
fé não podem ser utilizados como palanques políticos para impulsionar
candidaturas ou desequilibrar a disputa eleitoral.
A
decisão possui grande relevância para as eleições de 2026, pois reafirma que a
Justiça Eleitoral continuará fiscalizando situações em que a influência
religiosa seja utilizada para interferir indevidamente no processo democrático.
Em
um país marcado pela liberdade de crença e pela pluralidade religiosa, o
entendimento do TSE procura preservar simultaneamente dois valores
constitucionais fundamentais: o livre exercício da religião e a lisura das
eleições.
O
resultado do julgamento foi unânime. O Tribunal Superior Eleitoral negou
provimento aos recursos apresentados pelos candidatos investigados e manteve
integralmente as conclusões adotadas pelas instâncias anteriores, reforçando o
entendimento de que a utilização da estrutura e da autoridade religiosas para
promoção eleitoral pode configurar abuso de poder político e econômico.
Quem
Viver, Verá … !!!
Cordialmente,
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11
992954900
X:
TIKTOC:
@marcelorosa1966
KWAI:
Marcelo
Rosa 1966