segunda-feira, 6 de julho de 2026

(STF CONSIDERA CONSTITUCIONAL A EMENDA QUE ANISTIOU PARTIDOS POR DESCUMPRIMENTO DAS COTAS RACIAIS NO FINANCIAMENTO DAS CAMPANHAS)


 

São Paulo, 07 de julho de 2026.

 

Bom dia!


O Supremo Tribunal Federal recentemente decidiu, por maioria, que é constitucional a Emenda Constitucional nº 133/2024, conhecida nacionalmente como a "PEC da Anistia". Com esse julgamento, a Corte manteve válida a regra criada pelo Congresso Nacional para os partidos políticos que deixaram de aplicar corretamente recursos públicos destinados às candidaturas de pessoas pretas e pardas em eleições anteriores, reconhecendo a constitucionalidade do regime instituído pela Emenda.

 

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pela Rede Sustentabilidade, pela Federação Nacional das Associações Quilombolas e pelo Procurador-Geral da República. Os autores sustentavam que a Emenda enfraquecia a política de promoção da igualdade racial ao afastar as sanções aplicáveis aos partidos que descumpriram essa obrigação.

 

Por maioria, contudo, o STF rejeitou as ações e confirmou a validade da Emenda Constitucional no ponto que era questionado pelas ADIs.

 

Além de constitucionalizar a destinação mínima de 30% dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha para candidaturas de pessoas pretas e pardas, a EC nº 133/2024 criou uma regra de transição para os partidos que não cumpriram essa obrigação em eleições passadas.

 

Na prática, a Emenda afastou a aplicação imediata de multas e outras sanções, permitindo que os valores não destinados às candidaturas negras sejam compensados nas quatro eleições seguintes, a partir de 2026, sem prejuízo do cumprimento da cota de 30% prevista na própria Constituição.

 

Para o relator, Ministro Cristiano Zanin, não houve perdão da obrigação, mas um regime de transição que preserva a finalidade da política afirmativa, pois os recursos continuarão obrigatoriamente destinados às candidaturas de pessoas pretas e pardas. Esse entendimento foi acompanhado pela maioria do Plenário.

 

Houve divergência. O Ministro Flávio Dino, acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e pela Ministra Carmen Lúcia, entendeu que a Emenda esvaziou a efetividade das ações afirmativas ao eliminar as consequências jurídicas para os partidos que descumpriram a legislação vigente nas eleições anteriores. 

 

Ao final, prevaleceu o entendimento de que o Congresso Nacional podia instituir esse modelo de compensação futura e que a Emenda não viola a Constituição.

 

Com essa decisão, o STF consolidou a validade da EC nº 133/2024, preservando tanto a obrigatoriedade da destinação mínima de 30% dos recursos públicos às candidaturas de pessoas pretas e pardas quanto o regime de compensação criado para os partidos que deixaram de cumprir essa obrigação em eleições passadas. Trata-se de um julgamento que terá reflexos diretos na atuação dos partidos políticos, na fiscalização da Justiça Eleitoral e nas futuras prestações de contas das campanhas.


 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

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segunda-feira, 29 de junho de 2026

(A regra que poucos explicam: Coligação Partidária para Governador e Coligação Partidária para Senador têm que ser coerentes nas Unidades da Federação.)



São Paulo 30 de junho de 2026.



Bom dia;



O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em 2022 firmou entendimento no sentido de que: não existe espaço jurídico para a criação de coligações “cruzadas” em Eleições Majoritárias estaduais.


Ou seja, não é permitido que um conjunto de partidos se unam para lançar candidato ao cargo de Governador e que, dentro da mesma Unidade da Federação, esse mesmo arranjo seja alterado para o cargo de Senador com outra composição/coligação partidária.


Esse ponto foi decidido de forma objetiva na Consulta TSE nº 0600591-69.2021.6.00.00001 (julgada em 21/06/2022), em resposta a questionamento formulado pelo Deputado Federal Waldir Soares de Oliveira — oportunidade em que a Corte Eleitoral confirmou três premissas essenciais:

  1. é proibido haver coligação para Senador diferente da coligação firmada para Governador;

  2. se não houver coligação específica para o Senado, os partidos coligados para Governador podem lançar candidato isoladamente ao Senado;

  3. partidos não coligados para Governador podem lançar candidato avulso ao Senado.


Esse entendimento acompanha o art. 6º da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/19972), que — mesmo após a EC 97/20173 e a Lei nº 14.211/20214manteve intacta a lógica de que a coligação majoritária é bloco único, e não “arranjo por cargo”.


E AS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS?


Com o advento da Lei nº 14.208/2021, surgiram as federações partidárias — figura que não é coligação, mas tem tratamento eleitoral como se fosse um único partido político.


Isso significa que a federação entra nas eleições como unidade partidária indivisível.


Portanto, ela participa de coligações como se fosse uma só legenda, e está sujeita às mesmas limitações das coligações majoritárias.


Então, no contexto do TSE, a limitação vale também para elas – pois a federação não pode coligar de um jeito para Governador e de outro jeito diferente para Senador dentro do mesmo Estado.


Isso reforça a lógica central citada decisão do TSE em sede de Consulta Eleitoral: coerência política + transparência para o eleitor.


Tanto o Governador (chefe do Executivo estadual) quanto o Senador (representante do mesmo Estado no Congresso) expressam o mesmo polo político estadual.


Por isso, o TSE “fechou a porta” para engenharia partidária que embaralhe o eleitor.


Sendo assim, vemos que autonomia partidária não permite rearranjos paralelos para majoritária estadual.
Coligação majoritária é bloco unificado — e federação, por força de lei,
atua como um único partido nessa mesma lógica.


Quem Viver, Verá … !!!



Cordialmente,



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 22 de junho de 2026

(STF decidiu: assumir prefeitura por decisão judicial não impede reeleição)

 

São Paulo, 23 de junho de 2026.

 

Bom dia.

O Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 1355228[1] - fixou uma regra importante para quem assume a chefia do Poder Executivo por força de decisão judicial: esse período não conta como mandato para fins de reeleição.

 

No caso julgado, um vice-prefeito substituiu o titular por oito dias porque o prefeito foi afastado por decisão judicial provisória.

 

Depois, ele se elegeu prefeito e tentou a reeleição. Os tribunais eleitorais barraram a candidatura, alegando que seria um terceiro mandato consecutivo, o que a Constituição proíbe.

 

O STF entendeu de forma diferente. Por maioria, os ministros decidiram que o exercício do cargo nos seis meses anteriores ao pleito, quando decorre de decisão judicial ainda não definitiva, não configura um mandato para efeito de reeleição.

 

A tese fixada foi a seguinte: 

"O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição."


Na prática, isso significa que, se um vice-prefeito (ou qualquer pessoa na linha sucessória) assumir o cargo porque a Justiça determinou o afastamento do titular, esse período não será computado como um mandato. Assim, ele pode se eleger para o cargo e, depois, disputar a reeleição sem que essa substituição temporária seja um obstáculo.

 

O fundamento é simples: punir alguém por cumprir uma ordem judicial seria desproporcional. Além disso, a regra constitucional que limita a reeleição tem como objetivo evitar a perpetuação no poder, não prejudicar quem assumiu o cargo de forma involuntária e por curto período.

 

Com essa decisão, o STF estabeleceu um critério claro e objetivo, eliminando a insegurança jurídica que existia sobre o tema.

 

 Quem Viver, Verá … !!!

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 15 de junho de 2026

(TSE DÁ RECADO PARA AS CANDIDATURAS NAS ELEIÇÕES DE 2026: TEMPLOS RELIGIOSOS NÃO PODEM SER PALANQUES ELEITORAIS)

 

São Paulo, 16 de junho de 2026.

  

Bom dia;

 

Uma importante decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferida em maio de 2026, reafirmou um entendimento que merece atenção de candidatos, líderes religiosos e eleitores de todas as crenças: templos religiosos não podem ser utilizados para promover candidaturas ou influenciar eleições.

 

O julgamento ocorreu no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)  - Processo 0600354-26.2024.6.26.0220 - envolvendo as eleições municipais de 2024 em Votorantim, no interior de São Paulo. Por unanimidade, o colegiado do TSE manteve decisão que reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico relacionada à utilização de um culto religioso para a promoção de candidaturas.

 

Embora a legislação eleitoral brasileira não preveja uma infração autônoma chamada "abuso de poder religioso", o TSE reafirmou que a estrutura, a influência e a autoridade de organizações religiosas podem configurar abuso de poder quando são utilizadas para favorecer candidatos e comprometer a igualdade da disputa eleitoral.

 

O caso analisado pelo TSE chamou a atenção porque, durante um culto religioso, foram feitas referências expressas às eleições. O líder religioso anunciou perante os fiéis a existência de um projeto da igreja para eleger vereadores, declarou apoio público a um candidato apresentado como representante da instituição religiosa e recebeu no púlpito outros pré-candidatos que participaram do evento.

 

Segundo o acórdão, houve manifestações que ultrapassaram os limites da liberdade religiosa e ingressaram no campo da promoção eleitoral. O TSE destacou que a inexistência de um pedido explícito de votos não afasta a irregularidade quando estão presentes elementos como enaltecimento de candidatos, referências ao processo eleitoral, utilização da estrutura religiosa e mobilização da fé dos eleitores.

 

A decisão também reafirmou outro princípio importante: a liberdade religiosa é um direito fundamental garantido pela Constituição, mas não possui caráter absoluto. Assim como qualquer outro direito constitucional, ela deve conviver com as normas que asseguram eleições livres, equilibradas e justas.

 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, ressaltou que a utilização da autoridade religiosa para impulsionar candidaturas pode comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, especialmente quando ocorre diante de grande número de fiéis e com o prestígio institucional da organização religiosa.

 

O colegiado do TSE também reafirmou que não apenas agentes públicos podem ser responsabilizados por abusos eleitorais. Candidatos que participam ativamente da conduta ou que dela se beneficiam de forma consciente e relevante também podem sofrer as consequências previstas na legislação eleitoral.

 

O ponto mais relevante do julgamento é que o Tribunal Superior Eleitoral consolidou novamente sua jurisprudência no sentido de que igrejas, templos, centros religiosos, congregações, casas de culto e quaisquer organizações religiosas não podem ser transformados em instrumentos de propaganda eleitoral.

 

A mensagem transmitida pela Corte é clara: locais destinados à manifestação da fé não podem ser utilizados como palanques políticos para impulsionar candidaturas ou desequilibrar a disputa eleitoral.

 

A decisão possui grande relevância para as eleições de 2026, pois reafirma que a Justiça Eleitoral continuará fiscalizando situações em que a influência religiosa seja utilizada para interferir indevidamente no processo democrático.

Em um país marcado pela liberdade de crença e pela pluralidade religiosa, o entendimento do TSE procura preservar simultaneamente dois valores constitucionais fundamentais: o livre exercício da religião e a lisura das eleições.

 

O resultado do julgamento foi unânime. O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento aos recursos apresentados pelos candidatos investigados e manteve integralmente as conclusões adotadas pelas instâncias anteriores, reforçando o entendimento de que a utilização da estrutura e da autoridade religiosas para promoção eleitoral pode configurar abuso de poder político e econômico.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

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segunda-feira, 8 de junho de 2026

(ATENÇÃO, PRÉ-CANDIDATOS(AS): A VAQUINHA ELEITORAL JÁ PODE ARRECADAR DINHEIRO, MAS VOCÊ NÃO PODE GASTAR UM CENTAVO NA PRÉ-CAMPANHA!!!!!!!!!!)

 

São Paulo, 09 de junho de 2026.

 

Bom dia,


Todos os anos eleitorais surge a mesma dúvida, e em 2026 não está sendo diferente.


Muitos(as) pré-candidatos(as) acreditam que, por a legislação permitir o início da arrecadação por financiamento coletivo a partir de 15 de maio do ano da eleição, os recursos arrecadados já podem ser utilizados para impulsionar a pré-campanha, contratar serviços, produzir materiais ou custear despesas de divulgação pessoal.


Essa interpretação está equivocada e pode gerar sérios riscos jurídicos.


A legislação eleitoral permite que a arrecadação por financiamento coletivo, popularmente conhecida como "vaquinha virtual", seja iniciada a partir de 15 de maio do ano eleitoral por intermédio de empresas previamente cadastradas e autorizadas pela Justiça Eleitoral. (em www.tse.jus.br


Contudo, uma coisa é arrecadar. Outra, completamente diferente, é utilizar os recursos arrecadados.


O legislador autorizou o início da arrecadação antes do registro das candidaturas para permitir que futuros candidatos organizem sua futura campanha eleitoral. Porém, os valores arrecadados permanecem retidos na plataforma de financiamento coletivo e não podem ser livremente movimentados pelo pré-candidato.


A liberação dos recursos somente pode ocorrer após o cumprimento das exigências previstas pela legislação eleitoral, especialmente a apresentação do pedido de registro de candidatura, a obtenção do CNPJ de campanha e a abertura da conta bancária específica destinada à movimentação financeira da campanha eleitoral.


Enquanto esses requisitos não forem cumpridos, os valores permanecem bloqueados.


Em outras palavras: a arrecadação é permitida, mas a utilização do dinheiro não - sem o cumprimento dos requisitos legais.


Essa distinção é fundamental.


A fase de pré-campanha possui limites legais próprios. O pré-candidato pode realizar diversos atos permitidos pela legislação, mas não está autorizado a conduzir uma campanha eleitoral antecipada financiada com recursos que somente poderão ingressar formalmente na campanha após o cumprimento das exigências legais.


A experiência da Justiça Eleitoral demonstra que irregularidades praticadas na pré-campanha podem gerar consequências gravíssimas.


Um dos casos mais conhecidos da história recente foi o da então Senadora Selma Arruda, que ficou nacionalmente conhecida como "Moro de Saias". 


Eleita para o Senado em 2018, teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral em razão do reconhecimento de abuso de poder econômico decorrente de gastos realizados ainda no período pré-eleitoral, antes mesmo do início formal da campanha.

O caso tornou-se um dos principais exemplos da importância do respeito às regras que separam a pré-campanha da campanha eleitoral.


Por isso, pré-candidatos(as), dirigentes partidários, coordenadores políticos e apoiadores devem compreender uma regra simples: 

I. A partir de 15 de maio é possível arrecadar recursos por meio da vaquinha virtual autorizada pela Justiça Eleitoral.

II. Porém, esses recursos não podem ser utilizados na pré-campanha.


A liberação do dinheiro somente ocorrerá após o registro da candidatura, a inscrição do CNPJ de campanha e a abertura da conta bancária eleitoral específica.


Quem confunde arrecadação autorizada com autorização para gastar corre o risco de enfrentar questionamentos jurídicos futuros, investigações eleitorais e até mesmo ações que discutam abuso de poder econômico.


Em matéria eleitoral, a prevenção continua sendo a melhor estratégia.


Antes de arrecadar, arrecade corretamente.


Antes de gastar, certifique-se de que a legislação autoriza a utilização dos recursos.


A diferença entre essas duas etapas pode representar a diferença entre uma campanha regular e um grande problema perante a Justiça Eleitoral.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 1 de junho de 2026

(TRE-SP: quando a verba para candidaturas negras foi usada para impulsionar candidatos brancos — e suas consequências jurídicas e eleitorais)

 





São Paulo, 02 de junho de 2026.



Bom dia;



O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE SP) decidiu, em outubro de 2025, cassar o diploma de uma vereadora eleita e dos suplentes do MDB de Itapeva/SP, reconhecendo o uso indevido de verbas públicas destinadas a candidaturas negras.


O caso em questão, chamou atenção, pois demostra de forma clara o que acontece quando um benefício criado para corrigir desigualdades históricas é desvirtuado.


A controvérsia começou no momento em que o candidato do MDB de Itupeva se autodeclarou pardo, e assim recebeu R$ 60 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do MDB – tudo certo até ai...


Sendo que o referido valor, por determinação legal, deveria ser usado exclusivamente na sua campanha, justamente por ele integrar o grupo de candidatos negros ou pardos contemplados pela política afirmativa determinada legislação eleitoral em vigor.


Pois o objetivo da norma é simples: equilibrar o jogo político e ampliar a presença de pessoas negras nas eleições, garantindo que recursos públicos cheguem a quem historicamente ficou de fora do processo eleitoral.


O problema se deu, pois quase metade do valor recebido pelo candidato parto/negro — R$ 28.124,25 — foi utilizada para custear material gráfico de outros candidatos do mesmo partido, todos brancos.


Foram pagas a confecção de Santinhos, praguinhas e cartões de visita foram pagos com o dinheiro que, por lei, tinha destinação específica.


E entre os beneficiados estava inclusive uma vereadora eleita pelo MDB de Itapeva/SP, que também teve o diploma cassado.


O relator do caso no TRE SP, foi direto ao ponto: ‘não se tratou de um simples erro contábil, mas de uma burla a uma política pública afirmativa’. Segundo o magistrado, esse tipo de desvio “torna inócua a previsão legal que visa à reparação histórica devida às pessoas negras”, desrespeitando o princípio de igualdade material.


O voto condutor do acórdão reconheceu que não havia nenhuma prova de que os materiais produzidos em conjunto beneficiaram de forma direta a candidatura do destinatário original dos recursos (pardo/negro).


Ao contrário, o que se provou no processo, foi o fortalecimento de campanhas individuais de outros candidatos (brancos), o que configurou o desvio de finalidade previsto no artigo 17, §8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.


O TRE SP concluiu que a conduta foi suficientemente grave para justificar a cassação dos diplomas. E em decisão unânime, os juízes determinaram a perda dos mandatos e da suplência de todos os candidatos do MDB de Itapeva nas eleições de 2024.


No entanto, a decisão afastou uma eventual obrigação de devolver o dinheiro ao erário — medida que, segundo o TRE-SP, deve ser discutida na prestação de contas, e não em uma representação com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/197).


Na oportunidade do julgamento, também foi negado o pedido de declaração de inelegibilidade dos candidatos do MDB de Itapeva/SP, já que esse tipo de sanção não está previsto expressamente no artigo 30-A da Lei das Eleições.


O caso em questão toca em um ponto sensível do processo eleitoral - o uso de recursos públicos de forma compatível com as finalidades para as quais foram criados por legislação específica.


Pois o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é, por si só, uma tentativa de equilibrar o poder econômico nas eleições. Mas, no caso de candidaturas negras e femininas, ele ganha uma dimensão ainda mais importante, pois busca corrigir distorções históricas que afastaram grupos inteiros da vida política.


E ao se permitir que quase metade do valor recebido do FEFC para a promoção da diversidade fosse usada para impulsionar candidatos que não se enquadravam na ação afirmativa, o caso de Itapeva/SP acabou simbolizando o que o próprio relator chamou de “branqueamento do fundo eleitoral”.


A decisão do TRE-SP deixa claro que a Justiça Eleitoral está atenta a esse tipo de prática e que o desvio, mesmo sob o argumento de fortalecimento da chapa, não encontra amparo na lei.


Com a cassação, a Justiça Eleitoral reforça o recado de que igualdade não é apenas discurso, mas uma obrigação que começa na forma como o dinheiro público é aplicado.


Tal julgamento marca um precedente importante – no sentido de que as verbas destinadas à inclusão não podem ser convertidas em instrumento de desigualdade.


Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral…



Quem Viver Verá … !!!




Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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