segunda-feira, 22 de junho de 2026

(STF decidiu: assumir prefeitura por decisão judicial não impede reeleição)

 

São Paulo, 23 de junho de 2026.

 

Bom dia.

O Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do RE 1355228[1] - fixou uma regra importante para quem assume a chefia do Poder Executivo por força de decisão judicial: esse período não conta como mandato para fins de reeleição.

 

No caso julgado, um vice-prefeito substituiu o titular por oito dias porque o prefeito foi afastado por decisão judicial provisória.

 

Depois, ele se elegeu prefeito e tentou a reeleição. Os tribunais eleitorais barraram a candidatura, alegando que seria um terceiro mandato consecutivo, o que a Constituição proíbe.

 

O STF entendeu de forma diferente. Por maioria, os ministros decidiram que o exercício do cargo nos seis meses anteriores ao pleito, quando decorre de decisão judicial ainda não definitiva, não configura um mandato para efeito de reeleição.

 

A tese fixada foi a seguinte: 

"O exercício da chefia do Poder Executivo, nos seis meses anteriores ao pleito, em decorrência de decisão judicial não transitada em julgado, não conta como exercício de um mandato para efeito de reeleição."


Na prática, isso significa que, se um vice-prefeito (ou qualquer pessoa na linha sucessória) assumir o cargo porque a Justiça determinou o afastamento do titular, esse período não será computado como um mandato. Assim, ele pode se eleger para o cargo e, depois, disputar a reeleição sem que essa substituição temporária seja um obstáculo.

 

O fundamento é simples: punir alguém por cumprir uma ordem judicial seria desproporcional. Além disso, a regra constitucional que limita a reeleição tem como objetivo evitar a perpetuação no poder, não prejudicar quem assumiu o cargo de forma involuntária e por curto período.

 

Com essa decisão, o STF estabeleceu um critério claro e objetivo, eliminando a insegurança jurídica que existia sobre o tema.

 

 Quem Viver, Verá … !!!

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

 

Contatos:

 

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

 

WhatsApp:

11 992954900

 

X:

@MARCELOMELOROSA

 

TIK TOC:

@marcelorosa1966

 

KWAI:

Marcelo Rosa 1966

segunda-feira, 15 de junho de 2026

(TSE DÁ RECADO PARA AS CANDIDATURAS NAS ELEIÇÕES DE 2026: TEMPLOS RELIGIOSOS NÃO PODEM SER PALANQUES ELEITORAIS)

 

São Paulo, 16 de junho de 2026.

  

Bom dia;

 

Uma importante decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), proferida em maio de 2026, reafirmou um entendimento que merece atenção de candidatos, líderes religiosos e eleitores de todas as crenças: templos religiosos não podem ser utilizados para promover candidaturas ou influenciar eleições.

 

O julgamento ocorreu no âmbito de uma Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)  - Processo 0600354-26.2024.6.26.0220 - envolvendo as eleições municipais de 2024 em Votorantim, no interior de São Paulo. Por unanimidade, o colegiado do TSE manteve decisão que reconheceu a prática de abuso de poder político e econômico relacionada à utilização de um culto religioso para a promoção de candidaturas.

 

Embora a legislação eleitoral brasileira não preveja uma infração autônoma chamada "abuso de poder religioso", o TSE reafirmou que a estrutura, a influência e a autoridade de organizações religiosas podem configurar abuso de poder quando são utilizadas para favorecer candidatos e comprometer a igualdade da disputa eleitoral.

 

O caso analisado pelo TSE chamou a atenção porque, durante um culto religioso, foram feitas referências expressas às eleições. O líder religioso anunciou perante os fiéis a existência de um projeto da igreja para eleger vereadores, declarou apoio público a um candidato apresentado como representante da instituição religiosa e recebeu no púlpito outros pré-candidatos que participaram do evento.

 

Segundo o acórdão, houve manifestações que ultrapassaram os limites da liberdade religiosa e ingressaram no campo da promoção eleitoral. O TSE destacou que a inexistência de um pedido explícito de votos não afasta a irregularidade quando estão presentes elementos como enaltecimento de candidatos, referências ao processo eleitoral, utilização da estrutura religiosa e mobilização da fé dos eleitores.

 

A decisão também reafirmou outro princípio importante: a liberdade religiosa é um direito fundamental garantido pela Constituição, mas não possui caráter absoluto. Assim como qualquer outro direito constitucional, ela deve conviver com as normas que asseguram eleições livres, equilibradas e justas.

 

O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do caso, ressaltou que a utilização da autoridade religiosa para impulsionar candidaturas pode comprometer a igualdade de oportunidades entre os concorrentes, especialmente quando ocorre diante de grande número de fiéis e com o prestígio institucional da organização religiosa.

 

O colegiado do TSE também reafirmou que não apenas agentes públicos podem ser responsabilizados por abusos eleitorais. Candidatos que participam ativamente da conduta ou que dela se beneficiam de forma consciente e relevante também podem sofrer as consequências previstas na legislação eleitoral.

 

O ponto mais relevante do julgamento é que o Tribunal Superior Eleitoral consolidou novamente sua jurisprudência no sentido de que igrejas, templos, centros religiosos, congregações, casas de culto e quaisquer organizações religiosas não podem ser transformados em instrumentos de propaganda eleitoral.

 

A mensagem transmitida pela Corte é clara: locais destinados à manifestação da fé não podem ser utilizados como palanques políticos para impulsionar candidaturas ou desequilibrar a disputa eleitoral.

 

A decisão possui grande relevância para as eleições de 2026, pois reafirma que a Justiça Eleitoral continuará fiscalizando situações em que a influência religiosa seja utilizada para interferir indevidamente no processo democrático.

Em um país marcado pela liberdade de crença e pela pluralidade religiosa, o entendimento do TSE procura preservar simultaneamente dois valores constitucionais fundamentais: o livre exercício da religião e a lisura das eleições.

 

O resultado do julgamento foi unânime. O Tribunal Superior Eleitoral negou provimento aos recursos apresentados pelos candidatos investigados e manteve integralmente as conclusões adotadas pelas instâncias anteriores, reforçando o entendimento de que a utilização da estrutura e da autoridade religiosas para promoção eleitoral pode configurar abuso de poder político e econômico.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

 

Contatos:

 

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

 

WhatsApp:

11 992954900

 

X:

@MARCELOMELOROSA

 

TIKTOC:

@marcelorosa1966

 

KWAI:

Marcelo Rosa 1966 

 

 

segunda-feira, 8 de junho de 2026

(ATENÇÃO, PRÉ-CANDIDATOS(AS): A VAQUINHA ELEITORAL JÁ PODE ARRECADAR DINHEIRO, MAS VOCÊ NÃO PODE GASTAR UM CENTAVO NA PRÉ-CAMPANHA!!!!!!!!!!)

 

São Paulo, 09 de junho de 2026.

 

Bom dia,


Todos os anos eleitorais surge a mesma dúvida, e em 2026 não está sendo diferente.


Muitos(as) pré-candidatos(as) acreditam que, por a legislação permitir o início da arrecadação por financiamento coletivo a partir de 15 de maio do ano da eleição, os recursos arrecadados já podem ser utilizados para impulsionar a pré-campanha, contratar serviços, produzir materiais ou custear despesas de divulgação pessoal.


Essa interpretação está equivocada e pode gerar sérios riscos jurídicos.


A legislação eleitoral permite que a arrecadação por financiamento coletivo, popularmente conhecida como "vaquinha virtual", seja iniciada a partir de 15 de maio do ano eleitoral por intermédio de empresas previamente cadastradas e autorizadas pela Justiça Eleitoral. (em www.tse.jus.br


Contudo, uma coisa é arrecadar. Outra, completamente diferente, é utilizar os recursos arrecadados.


O legislador autorizou o início da arrecadação antes do registro das candidaturas para permitir que futuros candidatos organizem sua futura campanha eleitoral. Porém, os valores arrecadados permanecem retidos na plataforma de financiamento coletivo e não podem ser livremente movimentados pelo pré-candidato.


A liberação dos recursos somente pode ocorrer após o cumprimento das exigências previstas pela legislação eleitoral, especialmente a apresentação do pedido de registro de candidatura, a obtenção do CNPJ de campanha e a abertura da conta bancária específica destinada à movimentação financeira da campanha eleitoral.


Enquanto esses requisitos não forem cumpridos, os valores permanecem bloqueados.


Em outras palavras: a arrecadação é permitida, mas a utilização do dinheiro não - sem o cumprimento dos requisitos legais.


Essa distinção é fundamental.


A fase de pré-campanha possui limites legais próprios. O pré-candidato pode realizar diversos atos permitidos pela legislação, mas não está autorizado a conduzir uma campanha eleitoral antecipada financiada com recursos que somente poderão ingressar formalmente na campanha após o cumprimento das exigências legais.


A experiência da Justiça Eleitoral demonstra que irregularidades praticadas na pré-campanha podem gerar consequências gravíssimas.


Um dos casos mais conhecidos da história recente foi o da então Senadora Selma Arruda, que ficou nacionalmente conhecida como "Moro de Saias". 


Eleita para o Senado em 2018, teve o mandato cassado pela Justiça Eleitoral em razão do reconhecimento de abuso de poder econômico decorrente de gastos realizados ainda no período pré-eleitoral, antes mesmo do início formal da campanha.

O caso tornou-se um dos principais exemplos da importância do respeito às regras que separam a pré-campanha da campanha eleitoral.


Por isso, pré-candidatos(as), dirigentes partidários, coordenadores políticos e apoiadores devem compreender uma regra simples: 

I. A partir de 15 de maio é possível arrecadar recursos por meio da vaquinha virtual autorizada pela Justiça Eleitoral.

II. Porém, esses recursos não podem ser utilizados na pré-campanha.


A liberação do dinheiro somente ocorrerá após o registro da candidatura, a inscrição do CNPJ de campanha e a abertura da conta bancária eleitoral específica.


Quem confunde arrecadação autorizada com autorização para gastar corre o risco de enfrentar questionamentos jurídicos futuros, investigações eleitorais e até mesmo ações que discutam abuso de poder econômico.


Em matéria eleitoral, a prevenção continua sendo a melhor estratégia.


Antes de arrecadar, arrecade corretamente.


Antes de gastar, certifique-se de que a legislação autoriza a utilização dos recursos.


A diferença entre essas duas etapas pode representar a diferença entre uma campanha regular e um grande problema perante a Justiça Eleitoral.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

 

 

Contatos:

 

E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com

 

WhatsApp:

11 992954900

 

X:

@MARCELOMELOROSA

 

TIKTOC:

@marcelorosa1966

 

KWAI:

Marcelo Rosa 1966 

 

 

 

segunda-feira, 1 de junho de 2026

(TRE-SP: quando a verba para candidaturas negras foi usada para impulsionar candidatos brancos — e suas consequências jurídicas e eleitorais)

 





São Paulo, 02 de junho de 2026.



Bom dia;



O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE SP) decidiu, em outubro de 2025, cassar o diploma de uma vereadora eleita e dos suplentes do MDB de Itapeva/SP, reconhecendo o uso indevido de verbas públicas destinadas a candidaturas negras.


O caso em questão, chamou atenção, pois demostra de forma clara o que acontece quando um benefício criado para corrigir desigualdades históricas é desvirtuado.


A controvérsia começou no momento em que o candidato do MDB de Itupeva se autodeclarou pardo, e assim recebeu R$ 60 mil do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) do MDB – tudo certo até ai...


Sendo que o referido valor, por determinação legal, deveria ser usado exclusivamente na sua campanha, justamente por ele integrar o grupo de candidatos negros ou pardos contemplados pela política afirmativa determinada legislação eleitoral em vigor.


Pois o objetivo da norma é simples: equilibrar o jogo político e ampliar a presença de pessoas negras nas eleições, garantindo que recursos públicos cheguem a quem historicamente ficou de fora do processo eleitoral.


O problema se deu, pois quase metade do valor recebido pelo candidato parto/negro — R$ 28.124,25 — foi utilizada para custear material gráfico de outros candidatos do mesmo partido, todos brancos.


Foram pagas a confecção de Santinhos, praguinhas e cartões de visita foram pagos com o dinheiro que, por lei, tinha destinação específica.


E entre os beneficiados estava inclusive uma vereadora eleita pelo MDB de Itapeva/SP, que também teve o diploma cassado.


O relator do caso no TRE SP, foi direto ao ponto: ‘não se tratou de um simples erro contábil, mas de uma burla a uma política pública afirmativa’. Segundo o magistrado, esse tipo de desvio “torna inócua a previsão legal que visa à reparação histórica devida às pessoas negras”, desrespeitando o princípio de igualdade material.


O voto condutor do acórdão reconheceu que não havia nenhuma prova de que os materiais produzidos em conjunto beneficiaram de forma direta a candidatura do destinatário original dos recursos (pardo/negro).


Ao contrário, o que se provou no processo, foi o fortalecimento de campanhas individuais de outros candidatos (brancos), o que configurou o desvio de finalidade previsto no artigo 17, §8º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.


O TRE SP concluiu que a conduta foi suficientemente grave para justificar a cassação dos diplomas. E em decisão unânime, os juízes determinaram a perda dos mandatos e da suplência de todos os candidatos do MDB de Itapeva nas eleições de 2024.


No entanto, a decisão afastou uma eventual obrigação de devolver o dinheiro ao erário — medida que, segundo o TRE-SP, deve ser discutida na prestação de contas, e não em uma representação com base no artigo 30-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/197).


Na oportunidade do julgamento, também foi negado o pedido de declaração de inelegibilidade dos candidatos do MDB de Itapeva/SP, já que esse tipo de sanção não está previsto expressamente no artigo 30-A da Lei das Eleições.


O caso em questão toca em um ponto sensível do processo eleitoral - o uso de recursos públicos de forma compatível com as finalidades para as quais foram criados por legislação específica.


Pois o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é, por si só, uma tentativa de equilibrar o poder econômico nas eleições. Mas, no caso de candidaturas negras e femininas, ele ganha uma dimensão ainda mais importante, pois busca corrigir distorções históricas que afastaram grupos inteiros da vida política.


E ao se permitir que quase metade do valor recebido do FEFC para a promoção da diversidade fosse usada para impulsionar candidatos que não se enquadravam na ação afirmativa, o caso de Itapeva/SP acabou simbolizando o que o próprio relator chamou de “branqueamento do fundo eleitoral”.


A decisão do TRE-SP deixa claro que a Justiça Eleitoral está atenta a esse tipo de prática e que o desvio, mesmo sob o argumento de fortalecimento da chapa, não encontra amparo na lei.


Com a cassação, a Justiça Eleitoral reforça o recado de que igualdade não é apenas discurso, mas uma obrigação que começa na forma como o dinheiro público é aplicado.


Tal julgamento marca um precedente importante – no sentido de que as verbas destinadas à inclusão não podem ser convertidas em instrumento de desigualdade.


Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral…



Quem Viver Verá … !!!




Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966

segunda-feira, 25 de maio de 2026

(TSE Define "Grave Discriminação Pessoal" em Caso de Perseguição Coletiva )

 


São Paulo, 26 de maio de 2026.



Bom dia;


O TSE - Tribunal Superior Eleitoral julgou em 2025 um caso importante que ajuda a entender o que é, na prática, a chamada “grave discriminação pessoal” — uma das hipóteses de Justa Causa que permitem ao eleito deixar o partido sem perder o mandato. 


O processo envolveu deputados estaduais e suplentes de um diretório regional partidário do Ceará que alegaram sofrer perseguição política dentro da própria agremiação.


O conflito começou quando a direção nacional do partido passou a questionar decisões da direção estadual, especialmente sobre a concessão de cartas de anuência para desfiliação de filiados.


Em vez de buscar o diálogo, a cúpula partidária nacional ajuizou uma série de ações judiciais e, em seguida, determinou a inativação do diretório estadual, sem garantir o direito de defesa e sem apresentar justificativa plausível. Essa conduta foi entendida pela Justiça Eleitoral como uma forma de retaliação política.


Tanto o Tribunal Regional Eleitoral do Ceará quanto o TSE concluíram que o conjunto dessas medidas — a intervenção na direção estadual, o bloqueio das cartas de anuência e a pressão judicial — configurou perseguição e discriminação pessoal contra os parlamentares.


A relatora, ministra Isabel Gallotti, destacou que os atos praticados pela direção nacional impediram o exercício livre da atividade política e criaram um ambiente de hostilidade insustentável dentro da legenda.


O TSE também deixou claro que a justa causa para desfiliação não precisa estar restrita a um único parlamentar. Pois quando a perseguição política se volta contra um grupo inteiro, os efeitos coletivos são suficientes para caracterizar a grave discriminação pessoal, pois todos sofrem igualmente as consequências da arbitrariedade.


A direção nacional do partido ainda tentou reverter a decisão por meio de embargos de declaração, alegando que apenas exerceu o direito de ação e que respeitou o devido processo interno. 


O TSE, porém, rejeitou os embargos por unanimidade, reafirmando que não havia omissão ou contradição na decisão anterior. Para os ministros, o problema não foi o uso de ações judiciais, mas a maneira como elas foram empregadas para enfraquecer a autonomia regional e punir politicamente dissidentes.


Essa decisão tem reflexos relevantes no sistema partidário brasileiro. Ela reforça que a fidelidade partidária não pode servir de pretexto para perseguições internas, e que a democracia intrapartidária exige respeito às diferenças e às instâncias locais. 


Pois quando o partido deixa de ser espaço de debate e passa a sufocar quem pensa diferente, rompe-se a base da convivência democrática.


Essa decisão tem reflexos relevantes no sistema partidário brasileiro. Ela reforça que a fidelidade partidária não pode servir de pretexto para perseguições internas, e que a democracia intrapartidária exige respeito às diferenças e às instâncias locais.


Quando um partido político deixa de ser um espaço de debate e passa a sufocar quem pensa diferente, a base da convivência democrática é rompida.


O TSE nesta decisão colegiada reafirmou que o mandato pertence à legenda, mas o respeito à legenda começa pelo respeito aos seus filiados e representantes.


Pois se a disciplina partidária se transforma em instrumento de coerção, o problema deixa de ser do parlamentar e passa a ser da própria agremiação, cabendo ao Poder Judiciário garantir o equilíbrio e o cumprimento dos princípios democráticos e republicanos.



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966




segunda-feira, 18 de maio de 2026

(TSE ADMITE ÁUDIOS DE WHATSAPP COMO PROVA EM JULGAMENTO ELEITORAL )

 


São Paulo, 19 de maio de 2026.





Bom dia;



TSE reconhece validade de áudios de WhatsApp como prova em julgamento eleitoral.


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao julgar o recurso no processo nº 0600943-08.2020.6.25.0019, analisou a controvérsia sobre a utilização de áudios extraídos do aplicativo WhatsApp como meio de prova em matéria eleitoral. O caso teve origem em Simão Dias, no Estado de Sergipe, e chegou à instância superior justamente porque a defesa questionava a possibilidade de se admitir arquivos de áudio oriundos de conversas digitais como elementos válidos para fundamentar uma decisão judicial.


No julgamento, o TSE reafirmou que a Justiça Eleitoral não pode ignorar a realidade das novas formas de comunicação e que as mensagens e áudios trocados por aplicativos se tornaram um dos principais instrumentos de interação política e social. A Corte destacou que tais materiais são admitidos como prova sempre que atendam a requisitos mínimos de confiabilidade, como a identificação dos interlocutores, a ausência de indícios de adulteração e a compatibilidade com outros elementos já constantes nos autos.


Ao examinar o caso concreto do processo nº 0600943-08.2020.6.25.0019, o TSE entendeu que os áudios apresentados preenchiam esses requisitos. Ficou demonstrada a autoria das falas, a clareza do conteúdo e a coerência com as demais provas produzidas, afastando a tese da defesa de que se trataria de material inseguro ou manipulado.


Dessa forma, a Corte reconheceu a validade da prova digital e confirmou a decisão pela desaprovação das contas.


Esse julgamento tem grande relevância prática porque consolida a orientação de que a Justiça Eleitoral está apta a utilizar meios digitais como instrumentos de fiscalização e de controle, especialmente em campanhas onde a maior parte das estratégias de comunicação ocorre em redes sociais e aplicativos de mensagens.


A decisão também serve de alerta a partidos, candidatos e apoiadores de que condutas ilícitas praticadas no ambiente digital podem ser documentadas e levadas à apreciação da Justiça, com potencial de influenciar diretamente no resultado dos processos.


O processo em questão, marca um precedente importante, no sentido de que: o TSE reconhece que áudios de WhatsApp, quando íntegros e contextualizados, são provas legítimas e eficazes para sustentar decisões eleitorais.


Esse posicionamento reforça o compromisso da Corte em adaptar o Direito Eleitoral à realidade tecnológica, garantindo que a transparência e a lisura das eleições sejam preservadas tanto no mundo físico quanto no digital.



Quem Viver, Verá … !!!





Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900





TIK TOC:

@marcelorosa1966



KWAI:

Marcelo Rosa 1966