segunda-feira, 30 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 33)




São Paulo, 30 de abril de 2018.



Bom dia;


  


Realizada a já citada devolução / recolhimento por parte do partido político, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, decidindo pela regularização ou não da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis.



E quando for o caso, perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem os candidatos beneficiados por abuso do poder econômico (Lei nº 9.504/1997, art. 25).



Já com relação a hipótese de ser Desaprovadas as contas de campanha, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º).




E se houver a constatação de indício de apropriação, pelo candidato, pelo administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Eleitoral para apuração do ilícito (Lei nº 4.737/1965, art. 354-A).




Sendo que na hipótese da inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas, temos que impede a diplomação dos eleitos enquanto perdurar tal omissão (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º).




E por fim, a Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet o nome dos candidatos que não apresentaram as contas de suas campanhas.



E da decisão do Juiz Eleitoral cabe recurso para o Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º).



Para os candidatos eleitos, quando do julgamento das prestações de contas, o prazo recursal já será contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por Tribunal Eleitoral.



Já para a hipótese de decisão de julgamento das contas proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.



E contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Eleitoral,  cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, no prazo de 03 dias contados da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º).



IMPORTANTE: são irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:
11992954900




sexta-feira, 27 de abril de 2018

(ATENÇÃO DIA 30.04.18 É O ÚLTIMO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL 2017/2018 DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM TODAS AS CIRCUNSCRIÇÕES DE ATUAÇÃO)



São Paulo, 27 de abril de 2018.





Bom dia;






Em Atenção a vários pedidos que recebemos nos últimos dias...




Relembremos que já na próxima segunda feria dia 30 de abril pf. se encerrará o prazo para a apresentação da Prestação de Contas Anual do Partidos Políticos ano calendário de 2017em todas as suas esferas de atuação (Nacional, Estadual e Municipal).





E a autoridade judiciária eleitoral competente para o recebimento da Prestação de Contas Anual Partidária – são as seguintes:

1. TSE – Prestação de contas Anual do Órgão de Direção Nacional Partidária;

2. TRE's - Prestação de contas Anual do Órgão de Direção Estadual Partidária – da respectiva UF;

3. Juízo Eleitoral de Primeiro Grau - Prestação de contas Anual do Órgão de Direção Municipal Partidária.





ATENÇÃO CUIDADO – Pois a não apresentação das contas anuais partidária de qualquer esfera de atuação partidária, implicará no Julgamento das Contas Anuais Partidária como NÃO PRESTADAS.





Sendo que as GRAVES consequências decorrentes do Julgamento das Contas Anuais do Partido como sendo NÃO PRESTADAS – implicará ao respectivo Órgão Partidário:


A.  Na sua Inativação imediata pela autoridade da Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição de atuação;


B.  Ficará obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que lhe for entregue, distribuído ou repassado.






E ainda também poderão ter como consequencia de Julgamento da Contas Anuais Partidária como NÃO PRESTADASquando o órgão técnico da justiça eleitoral constatar que da documentação apresentada pelo partido em 30.04.2018 - não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos.





ATENÇÃO - IMPORTANTE: Na hipótese da ocorrência de extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário, esta não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão provisória ou diretório.





Pois a respectiva Prestação de Contas Anual partidária deverá ser apresentada para a Justiça Eleitoral, pela respectiva esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.





E nos termos da Resolução TSE 23.464 de 2015 – a qual trata da contabilidade e finanças dos partidos políticos brasileiros, no próximo dia 30.04.2018, órgãos municipais dos partidos políticos, para a elaboração e apresentação de suas respectivas contas do exercício de 2017, deverão ser adotadas por meio de escrituração digital. (FICA O ALERTA)





Sendo que o seu encaminhamento para a Justiça Eleitoral, somente poderá ser realizado por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) – da Justiça Eleitoral.





Portanto, vemos que todas as circunscrições partidárias - e inclusive a de atuação municipal, para a apresentação e entrega das Contas Anuais Partidárias de 2017 - estão obrigadas a entregar a ECD – Escrituração Contábil Digital (Decreto 8.683/2016 dispensa a autenticação dos livros contábeis, quando a mesma for realizada através da ECD – Escrituração Contábil Digital[1]).





Relembrando que o Órgão de Direção Partidária Nacional já adota a Escrituração Contábil Digital – ECD - desde a prestação de contas anuais do exercício de 2015, e o Órgão Partidário Estadual já o adota desde as contas anuais do exercício de 2016.






Destaquemos ainda que a Prestação de Contas Partidária Anual 2017 deverá também conter:


a. Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do respectivo profissional de contabilidade habilitado; e



b. Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do Órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no Órgão oficial de imprensa.






ATENÇÃO - Toda documentação relativa à Prestação de Contas Anuais Partidárias deverá obrigatoriamente permanecer sob a guarda e responsabilidade do respectivo Órgão partidário por prazo não inferior a 05 anos, contado da data da apresentação das contas.







Cuidado com o Prazo Fatal de 30.04.2018 !!!!











Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11 992954900






[1]  http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto-8683-2016.htm


quarta-feira, 25 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 32)





São Paulo, 25 de abril de 2018.



Bom dia;





ATENÇÃO: a decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarretará:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.



E depois de transcorrido o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado poderá requerer, a regularização de sua situação para:
I – no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura do cargo que concorrera; ou

II – no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e reverter à suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.




E o requerimento de regularização poderá ser apresentado:

a) pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;




Sendo que tal requerimento não deve ser recebido com efeito suspensivo, e deverá ainda se verificar a:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.




E na hipótese de ser constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de fonte vedada, o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:
11992954900




segunda-feira, 23 de abril de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS – ANÁLISE E JULGAMENTO DAS CONTAS - PARTE 31)



  
São Paulo, 24 de abril de 2018.





Bom dia;




Tanto para candidato, como também para partido político, existe a possibilidade da apresentação de retificação da prestação de contas, mas somente será aceita pela autoridade judicial:

I – na hipótese de cumprimento de diligências que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II – voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.




Mas em quaisquer das hipóteses acima destacada, a referida retificação das contas obriga o prestador de contas a:

I – enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II – apresentar extrato da prestação de contas devidamente assinado, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no Tribunal, ao relator, mediante uso do processo judicial eletrônico - PJe;

b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na Zona Eleitoral, ao Juiz Eleitoral.





ATENÇÃO: com o esgotamento do prazo para apresentação das contas finais de campanha, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.




Sendo que quanto à validade da prestação de contas retificadora, assim como a pertinência da nota explicativa serão analisadas e registradas no parecer técnico conclusivo, a fim de que a autoridade judicial possa se embasar e decidir sobre elas, na oportunidade do julgamento da prestação de contas. Podendo inclusive, determinar a exclusão das informações retificadas na base de dados da Justiça Eleitoral.




Com a apresentação do parecer conclusivo da unidade técnica, nos Tribunais, e do Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 02 dias.




Independentemente da conclusão final do parecer técnico conclusivo das contas de campanha, o representante do Ministério Público Eleitoral poderá apresentar parecer pela rejeição das contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.




E apresentado o parecer do Ministério Público, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

I – pela aprovação, quando estiverem regulares;

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III – pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV – pela não prestação, quando:

a) depois de intimados o órgão partidário e os responsáveis permanecerem omissos ou as suas justificativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações requeridas; ou

c) o responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação declarada na prestação de contas.




Sendo que a ausência parcial dos documentos e das informações requeridas pela autoridade judicial eleitoral, ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:
11992954900