terça-feira, 21 de dezembro de 2021

BOAS FESTAS !! COM MUITA PAZ, SAÚDE & SUCESSO !!

 

São Paulo, 22 de dezembro de 2020.





Bom dia;





Desejamos à Todos ...






Com muita Paz, Saúde e Sucesso !!!





Cordiais Saudações





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório





MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA




segunda-feira, 20 de dezembro de 2021

(DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS e a Minuta de Resolução do TSE que incidirá nas Eleições de 2022 – Parte 03 - Final)

São Paulo, 21 de dezembro de 2021.





Bom dia;





Em relação aos gastos de manutenção e o funcionamento da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, estes serão devidamente custeados pelos respectivos partidos políticos que a compõem.



E que poderão utilizar, para tal finalidade, os recursos disponíveis do Fundo Partidário, desde que não integrem parcela cuja aplicação é vinculada por lei; como, por exemplo, os gastos com valores do fundo partidário que deverão ser destinados a promoção da participação política feminina – artigo 44 da Lei 9.096/95.



Mas deverão incluir tal despesa, em sua respectiva prestação de contas partidária, em relação as gastos realizados em favor da manutenção da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA.



A justiça Eleitoral adotou como medidas preventivas à utilização da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA como instrumento de eventual suposta fraude à legislação em vigor, aprovou no texto da instrução TSE que trata da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, as seguintes “amarras”:

1. a cota de gênero nas candidaturas proporcionais por parte da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, deve ser atendida tanto pela totalidade da lista de candidaturas da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, e também deverá ser ainda atendida por parte de cada um dos partidos políticos que a compõem; visando assim, se evitar que as tais candidaturas femininas estejam concentradas nos partidos que menos possuem recursos para investimento em tais candidatas;


2. o partido político que vier a realizar a transferência de recursos de fundos públicos para outro partido político da mesma FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, poderá ter suas contas desaprovadas em razão da aplicação irregular desses recursos de origem de fundos públicos, visando assim coibir eventual utilização de um dos partidos de tal FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, como eventual intermediário para a prática de eventuais irregularidades.



A FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá celebrar COLIGAÇÕES MAJORITÁRIAS nas mesmas condições que os partidos políticos que não constituíram uma FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA.



A já citada Lei 14.208/2021, trouxe ainda a previsão de que os partidos políticos que formarem a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA conservam sua identidade e sua autonomia, contudo, a citada lei não indicou que seria atribuído número ou legenda à FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA; mas a lei previu a atuação da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA "como se fosse" uma única agremiação partidária, para fins de seu funcionamento parlamentar e fidelidade partidária.



Sendo assim, o candidato(a) escolhido na Convenção da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, utilizará o número identificador do partido político ao qual estiver filiado, seguidos dos algarismos que representam a eleição proporcional que o mesmo disputa (deputado distrital e deputado estadual 03 algarismos, e deputado federal 02 algarismos).



Todos os partidos políticos que integram uma FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA terão asseguradas as suas respetivas “ identidades individuais e a autonomia interna individual”, pois serão mantidos:

1. suas respectivas denominações individuais;

2. suas respectivas siglas individuais;

3. seus respectivos números identificadores perante os seus eleitores e filiados;

4. o seus respectivos filiados;

5. direito ao recebimento direto dos repasses do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas, na forma da lei em vigor;

6. o seu dever Constitucional de prestar contas para a Justiça Eleitoral;

7. a respectiva responsabilidade para com a realização dos recolhimentos de multas e sanções determinadas pela Justiça Eleitoral, por de decisão judicial.



A FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá registrar candidatos(as) para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 01 (um), nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput1.



E deverá preencher a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada gênero, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 10, § 3º 2.



Por fim, temos que em havendo controvérsias no âmbito interna corporis entre os partidos políticos sobre o funcionamento da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, a competência para o debate será a da Justiça Comum para dirimi-las.



No entanto, deverão ser ressalvadas as questões, de competência da Justiça Eleitoral, que impactem diretamente no processo eleitoral.



E no último dia 14.12.2021, o Plenário do TSE aprovou a INSTRUÇÃO Nº 0600726-81.2021.6.00.0000, a qual regulamenta a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIAcom o voto do relator o ministro-presidente do TSE Luís Roberto Barroso.


O ministro-relator em resposta a preocupação dos partidos em relação ao prazo hábil para obter o registro da federação a tempo de participar das Eleições 2022, apresentou para deliberação, a qual fora aprovada pelo plenário do TSE, no sentido de que terão duas regras transitórias, aplicáveis aos pedidos de registro de FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA apresentados até a data de 01.03.2022; quais sejam:


A primeira prevê que o Relator, após o prazo de impugnação, poderá antecipar a tutela, caso verifique, em juízo de cognição sumária, o atendimento aos requisitos para deferimento do registro da federação. Essa decisão deverá ser imediatamente submetida a referendo do plenário.”3

A segunda é a possibilidade de que o CNPJ possa ser informado no curso do processo, de modo a que a tramitação do feito não seja prejudicada em razão do tempo necessário para que a Receita Federal promova a inscrição da federação no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas.”4



Quem viver verá !!!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS




Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



1Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).   (Redação dada pela Lei nº 14.211, de 2021)


2 Art. 10.. (…)

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo.                   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


3INSTRUÇÃO Nº 0600726-81.2021.6.00.0000(PJE)–BRASÍLIA –DISTRITO FEDERAL – Voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso


4INSTRUÇÃO Nº 0600726-81.2021.6.00.0000(PJE)– BRASÍLIA –DISTRITO FEDERAL – Voto do Relator Ministro Luís Roberto Barroso

segunda-feira, 13 de dezembro de 2021

(DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS e a Minuta de Resolução do TSE que incidirá nas Eleições de 2022 – Parte 02)

 

São Paulo, 14 de dezembro de 2021.



Bom dia;


No último dia 08.12.2021, o Ministro do STF Luís Roberto Barroso, em sede de apreciação da MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE nº 7.021, apresentada pelo PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO – PTB, decidiu que:


"... III. CONCLUSÃO


29. Diante do exposto, defiro parcialmente a cautelar apenas para adequar o prazo para constituição e registro das federações partidárias e, nesse sentido: (i) suspendo o inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e o parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021; bem como (ii) confiro interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995, de modo a exigir que “para participar das eleições, as federações estejam constituídas como pessoa jurídica e obtenham o registro de seu estatuto perante o Tribunal Superior Eleitoral no mesmo prazo aplicável aos partidos políticos”. ..." (grifei)




Portanto, o Ministro Luís Roberto Barroso em sede de apreciação de ADI pelo STF acabou por seguir a interpretação dada pelo TSE em sua Minuta de Resolução de FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS, no sentido de que estas deverão estar Homologadas pelo TSE no prazo de até 06 meses antes da Eleição.


Suspendendo assim, a eficácia do inciso III do § 3º do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995 e do parágrafo único do art. 6º-A da Lei nº 9.504/1997, com a redação dada pela Lei nº 14.208/2021, dando então, interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 11-A da Lei nº 9.096/1995.


Portanto, temos que toda FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA deverá ser constituída na forma de Associação Civil, e deverá registrar o seu PROGRAMA & ESTATUTO junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com sua vigência por prazo indeterminado, em prazo anterior ao registro/homologação eleitoral por parte do TSE


Devendo ser ressalvada a exigência de permanência dos partidos que a compõem, por no mínimo 4 anos, sob pena de incidência das sanções legais previstas na legislação, as quais ficam afastadas se o fim da federação decorrer de fusão entre os partidos que a compõem.


E deverá ainda a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA obter a sua inscrição no CNPJ perante a RFB – Receita Federal do Brasil, para em seguida, promover seu registro junto ao TSE.


TSE após a aprovação/homologação da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA (06 meses antes da eleição de 2022), com a anotação da composição de seu Órgão de Direção Nacional no Sistema SGIP – Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o TSE liberará senha de acesso para referido Sistema SGIP.


Sendo que tal senha do sistema SGIP, permitirá que a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA tenha acesso ao Sistema CANDex da Justiça Eleitoral, para que então possam ser efetivados os pedidos de registros dos candidatos escolhidos na respectiva Convenção da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA para Escolha de seus candidatos para as Eleições de 2022.


E nos termos do artigo 11-A, § 3º, IV da Lei 9.096/95, a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA terá abrangência Nacional; portanto, com atuação UNIFICADA em todas as CIRCUNSCRIÇÕES, por parte de todos os partidos que a compõem.


A FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá ainda credenciar junto ao TSE delegados escolhidos pelo seu diretório nacional.


E não terá a obrigatoriedade de constituição de órgãos de direção estadual, distrital ou municipal, contudo, caso sejam constituídos, será facultado a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA a respectiva anotação no Sistema SGIP da Justiça Eleitoral, bem como o credenciamento de delegados da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA na respectiva circunscrição de atuação.



Continuaremos no próximo dia 21.12.2021.




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório

MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:


E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11992954900



Twitter:
@MARCELOMELOROSA




segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

(DAS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS e a Minuta de Resolução do TSE que incidirá nas Eleições de 2022 – Parte 01)

 

São Paulo, 07 de dezembro de 2021.



Bom dia;



A Lei 14.208/2021 introduziu ao Sistema Eleitoral Brasileiro a figura da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, a qual somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral.



Sendo que os partidos reunidos em FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; e o seu descumprimento acarretará ao partido “desertor”, a vedação de ingressar em FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.



E caso haja o desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.



Na hipótese de ocorrer a extinção da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA antes do período de 04 (quatro) anos, haverá um novo cálculo para a distribuição do Fundo Partidário conforme a cláusula de desempenho em vigor, que no caso das Eleições de 2022 é de 2% dos votos válidos nacionalmente dados para os candidatos a deputado federal.



E para fins de aferição da cláusula de desempenho prevista no §3º do art. 17 da Constituição e no art. 3º da EC nº 97/2017, consideram-se a soma de votos e da representação dos partidos federados, com efeitos a partir da legislatura seguinte ao deferimento do registro da federação, em relação a Eleição de 2022 - será a legislatura de 2023/2026.



O Tribunal Superior Eleitoral divulgou nos últimos dias Minutas das Resoluções que incidirão nas Eleições de 2022.



Dentre as Minutas divulgadas, constatamos que a Minuta que trata das FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS, e a Resolução TSE que dispõe sobre a escolha e registro de candidatos nas Eleições de 2022.


A aludida Minuta de Resolução do TSE que trata das FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS nos informa que deverá ser adquirida a sua personalidade jurídica, por meio da apresentação do seu pedido de registro junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do art. 11-A, § 6º da Lei nº 9.096/1995; pedido este, que deverá estar instruído com os seguintes documentos:

I – a respectiva certidão do Registro Civil de Pessoas Jurídicas – que comprova a Personalidade Jurídica Civil;

II – o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, junto a RFB – Recita Federal do Brasil;

III – cópia da resolução interna da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA;

IV – exemplar autenticado do inteiro teor do Programa e do Estatuto comuns da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA, inscritos no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

V – ata de eleição do órgão de Direção Nacional da FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA;

VI – endereço e telefone de sua sede e de seus dirigentes nacionais, bem como endereço eletrônico para recebimento de comunicações por parte da Justiça Eleitoral.



          Muito embora a citada Lei 14.208/2021 trouxe o entendimento de que a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; vemos que o TSE na sua interpretação externada na Minuta de Resolução para as Eleições de 2022, deu a interpretação nos termos do artigo 4º da Lei 9.504/971; bem com o ainda, nos termos expressos no artigo 6-A da mesma Lei 9.504/972



    Ou seja, a FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA para funcionar nas Eleições de 2022 deverá comprovar ter registrado o seu PROGRAMA & seu ESTATUTO perante o TSE no prazo de até SEIS MESES antes da eleição.



    Portanto, no mesmo prazo final para que um novo partido participe das eleições, e também no mesmo prazo final das Filiações de eleitores que desejam participar das Eleições de 2022.



Continuaremos no próximo dia 14.12.2021.





Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório





MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS





Contatos:



E-mail:

melorosaesousa.advs@gmail.com



WhatsApp:

11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


1. Art. 4º  Poderá participar das eleições o partido que, até seis meses antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto                 (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


2. Art. 6º-A Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.   (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)

Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias.   (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021)