quinta-feira, 29 de março de 2018

(ATENÇÃO – DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL 2017/2018 DOS PARTIDOS POLÍTICOS EM TODAS AS CIRCUNSCRIÇÕES DE ATUAÇÃO)




São Paulo, 29 de março de 2018.



Bom dia;




No próximo dia 30 de abril pf. se encerra o prazo para a apresentação da Prestação de Contas Anual do Partidos Políticos ano calendário de 2017– em todas as suas esferas de atuação (Nacional, Estadual e Municipal).



Sendo que é competente para o recebimento da Prestação de Contas Anual Partidária:

1. TSE – Prestação de contas Anual do Órgão de Direção Nacional Partidária;

2. TRE - Prestação de contas Anual do Órgão de Direção Estadual Partidária;

3. Juízo Eleitoral de Primeiro Grau - Prestação de contas Anual do Órgão de Direção Municipal Partidária.



ATENÇÃO – A não apresentação das contas anuais partidária de qualquer esfera de atuação partidária, implicará no Julgamento das Contas Anuais Partidária como NÃO PRESTADAS.



E a consequencia do Julgamento das Contas Anuais do Partido como sendo NÃO PRESTADAS – implicará ao respectivo Órgão Partidário:

A.  Na sua Inativação imediata pela autoridade da Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição de atuação;

B.  Fica obrigado a devolver integralmente todos os recursos provenientes do Fundo Partidário que Ihe for entregue, distribuído ou repassado.




Também poderão ter Julgadas as Contas Anuais Partidária como NÃO PRESTADAS, quando não houver elementos mínimos que possibilitem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos.



IMPORTANTE: Na hipótese da ocorrência de extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário, esta não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou diretório.



Sendo que a Prestação de Contas Anual partidária deverá ser apresentada para a Justiça Eleitoral, pela respectiva esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.



E nos termos da Resolução TSE 23.464 de 2015a qual trata da contabilidade e finanças dos partidos políticos brasileiros, no próximo dia 30.04.2018, órgãos municipais dos partidos políticos, para a elaboração e apresentação de suas respectivas contas do exercício de 2017, deverão ser adotadas por meio de escrituração digital.



E o seu encaminhamento para a Justiça Eleitoral somente poderá ser realizado por meio do Sistema Publico de Escrituração Digital (SPED) – da Justiça Eleitoral.



Portanto, todas as circunscrições partidárias - e inclusive a de atuação municipal, para a entrega das Contas Anuais Partidárias de 2017 - estão obrigadas a entregar a ECD – Escrituração Contábil Digital (Decreto 8.683/2016 dispensa a autenticação dos livros contábeis, quando a mesma for realizada através da ECD – Escrituração Contábil Digital[1]).




Pois o Órgão de Direção Partidária Nacional já o adota a Escrituração Contábil Digital – ECD - desde a prestação de contas anuais do exercício de 2015, e o Órgão Partidário Estadual, desde as contas anuais do exercício de 2016.



E a prestação de Contas Partidária Anual 2017 deverá também conter:

a. Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado; e


b. Instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do Órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no Órgão oficial de imprensa.





ATENÇÃO - Toda documentação relativa à Prestação de Contas Anuais Partidárias deverão obrigatoriamente permanecer sob a guarda e responsabilidade do respectivo Órgão partidário por prazo não inferior a 05 anos, contado da data da apresentação das contas.





Não deixem para a última hora !!!!




Bom Feriado para todos !!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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[1]  http://www.normaslegais.com.br/legislacao/decreto-8683-2016.htm

quarta-feira, 28 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - - PARTE 21)





São Paulo, 28 de março de 2018.




Bom dia;



A Não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar infração grave, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.



E já com relação a ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros, a análise das contas deverá ser realizada de acordo com a quantidade e os valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à rejeição das contas de campanha apresentada.



E com o esgotamento do prazo para apresentação das contas, qualquer informação complementar, somente poderá ser encaminhada / retificada para à Justiça Eleitoral somente com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial julgadora.



E já com relação ao caso da prestação de contas parcial, a retificação somente poder ser realizada mediante a apresentação de prestação retificadora.



E as prestação de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso III).




E em havendo segundo turno, as contas deverão ser apresentadas em até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, inciso IV):

I – o candidato que disputar o segundo turno;

II – os órgãos partidários vinculados ao candidato que concorre no segundo turno, ainda que coligados, em todas as suas esferas;
III – os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no segundo turno.




E em se escoando os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I – a unidade técnica responsável pelo exame das contas, nos Tribunais, e o Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, conforme o caso, informará o fato, no prazo máximo de 03 dias:

a) ao Presidente do Tribunal ou ao relator, caso designado; ou

b) ao Juiz Eleitoral.


II – a autoridade judicial determinará a autuação da informação na classe processual de prestação de contas, caso ainda não tenha havido a autuação a que se refere o art. 51, e, nos Tribunais, proceder-se-á à distribuição do processo a um relator, se for o caso;

III – a unidade técnica, nos Tribunais, e o Chefe de Cartório, nas Zonas Eleitorais, instruirá os autos com os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV – o omisso será citado para, querendo, manifestar-se no prazo de 03 (três) dias;
V – o Ministério Público Eleitoral terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, inciso IV).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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terça-feira, 27 de março de 2018

(EM 22.03.2018 - STF JULGOU INCONSTITUCIONAL NORMA DE 2015 QUE PERMITIA DOAÇÕES ELEITORAIS ANÔNIMAS)




São Paulo, 27 de março de 2018.


Bom dia;




Em sessão do C. Supremo Tribunal Federal – STF do último dia 22.03.2018, a maioria dos ministros julgadores daquela Corte Constitucional, definiram em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5394 para declarar a invalidade de trecho da Lei das Eleições – Lei nº 9.504/1997 – texto introduzido pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, que passou a permitir as tais chamadas “doações ocultas” para os candidatos.


O ministro relator da citada ADI foi o ministro Alexandre de Moraes, o qual seu voto vencedor apontou pela procedência da ADI nº 5394, no sentido de que:

Sic.

“... as doações ocultas retiram a transparência do processo eleitoral e dificultam o controle de contas pela Justiça Eleitoral.”
Fonte: www.stf.jus.br 



Sendo que tal decisão final de 22.03.18, acabou por referendar a liminar concedida pelo STF desde novembro de 2015, quando se determinou a suspensão da eficácia da norma atacada.



O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil  - OAB – que é o autor da aludida ADI, aponta em sua peça inicial que o texto atacado (ADI) da Lei 9.054/97 – alterada pela Lei 13.165/2015, permitiria as tais “doações ocultas" a candidatos, que acabaria então por frontalmente violar o PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.



E assim passaria dificultar sobremaneira qualquer tipo possível de rastreamento das doações para candidatos nas eleições democráticas.


Para a ministra presidente do STF  - Carmem Lúcia - no citado julgamento de 23.03.2018:

Sic.

 “... A publicidade é que faz com que se dê a público exatamente o curso e o percurso de todos os recursos aproveitados nas campanhas eleitorais” ...
 Fonte: www.stf.jus.br 



Relembremos que estamos as vésperas de uma eleição geral no nosso país, portanto, vamos aguardar e ver o comportamento dos candidatos e partidos políticos em suas respectivas prestações de contas de campanha ...




Quem Viver Verá !!!!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 26 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - - PARTE 20)



São Paulo, 26 de março de 2018.




Bom dia;




Em relação a prestação de contas de campanha que deverá ser apresentada pelos partidos políticos no ano de eleição, sem prejuízo da apresentação da respectiva prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/95, os órgãos partidários, em todas as suas esferas de atuação, deverão prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, e da seguinte maneira:

I – o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;
II – o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral via processo judicial eletrônico;

III – o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral via processo judicial eletrônico.




E se consideram obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários vigentes após a data prevista no calendário eleitoral para o início das convenções partidárias.




E com relação à situação de extinção ou dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das contas relativas ao período de vigência da comissão ou diretório.




Daí, então temos que a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior ou por quem suceder a comissão ou diretório, com a identificação dos dirigentes partidários de acordo com o período de atuação.



E ainda sim, os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):
  
I – os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 horas contadas do recebimento;

II – relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.



Sendo que a prestação de contas parcial de que discrimina os recursos financeiros de origem do Fundo Partidário, deverá ser feita exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do SPCE, com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo, cumulativamente:

I – a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos ou dos candidatos doadores;

II – a especificação dos respectivos valores doados;

III – a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores.




Já os relatórios de campanha de que trata dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72 horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo crédito nas contas bancárias de campanha sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de financiamento coletivo.




Atenção: a prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de setembro de 2018.




A qual deverá constar todo o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o início da campanha até o dia 8 de setembro de 2018.




E já logo no dia 15 de setembro de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral fará divulgar, na sua página oficial na internet, a prestação de contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 23 de março de 2018

(DA ARRECADAÇÃO E GASTOS NAS ELEIÇÕES DE 2018 - POR PARTIDOS POLÍTICOS E CANDIDATOS - DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - - PARTE 19)



São Paulo, 23 de março de 2018.





Bom dia;




A prestação de contas de campanha de candidato e ou partido político, deverá estar acompanhada do extrato de prestação de contas, o qual deverá estar assinado:

I – pelo candidato titular e vice ou suplente, se houver;

II – pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;

III – pelo presidente e pelo tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;

IV – pelo profissional habilitado em contabilidade.



Sendo que o citado extrato de prestação de contas, deverá entregue perante a justiça eleitoral de forma digitalizada, e acompanhado dos seguintes documentos:
  

a)                          comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de campanha;

b)                            documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, na forma do art. 62 desta Resolução;

c)                            declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou materiais permanentes, quando houver;

d)                            autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada dos documentos previstos no § 3º do art. 35;

e)                            instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas;

f)                              comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos provenientes de origem não identificada;

g)                            notas explicativas, com as justificações pertinentes.  a que se refere o art. 55, II, desta Resolução.





ATENÇÃO: é obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.




E o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.



E na hipótese de o candidato vir a falecer, a obrigação de prestar contas, na forma da lei em vigor, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.



Destaquemos que o candidato que tiver seu registro de candidatura cancelado, não conhecido ou considerado inapto está desobrigado de prestar contas à Justiça Eleitoral.



Mas a ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida na forma da lei de regência.



Frisemos que tanto o presidente, o tesoureiro do partido político e o profissional habilitado em contabilidade são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, devendo assiná-la, nos termos da legislação em vigor, e deverão encaminhar tal prestação de contas para a Justiça Eleitoral no prazo legal.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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