segunda-feira, 29 de maio de 2023

(TSE – CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA 2022 DO DEPUTADO DELTAN DALAGNOL DO PODEMOS DO PARANÁ, COM POSSE DO NOVO DEPUTADO DO PARTIDO LIBERAL, O QUAL POSSUI VOTAÇÃO DE NO MÍNIMO 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL)

 



São Paulo, 30 de maio de 2023.


Bom dia;


No ultimo dia 16.05.2023, o TSE por unanimidade de votos, cassou o registro de candidatura do deputado federal eleito em 2022, pelo Podemos do Paraná – Deltan Dalagnol.


Sendo determinado pelo TSE, que os votos atribuídos ao citado deputado, sejam atribuídos ao partido pelo qual ele disputou o pleito eleitoral; pois no dia da eleição proporcional 2022 no Paraná, o candidato em questão, estava com o seu registro de candidatura deferido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná.


Mesmo ainda pendente de apreciação de recurso manejado ao TSE, o qual pedia a decretação de sua inelegibilidade para o pleito eleitoral de 2022.


E em relação a determinação por parte do TSE em 16.05.2023, de que os votos atribuídos ao candidato cujo registro foi cassado, e que possuía o seu registro de candidatura deferido no dia do pleito eleitoral de 2022, devem ser atribuídos para a legenda partidária que o candidato cuja registro foi cassado, disputou o pleito.


Sendo que esta é inclusive a jurisprudência dominante no Tribunal Superior Eleitoral - TSE, a qual já é adotada nas eleições proporcionais, pelo menos, desde as eleições de 2008.


Sic.


[...] Candidato com registro deferido no momento da eleição. Posterior indeferimento. Art. 175, § 4º, do código eleitoral. Aplicação. Não provimento. 1.  Na linha dos precedentes desta c. Corte, prevalece a situação jurídica do candidato no momento da eleição. Assim, os votos atribuídos a candidato com o registro deferido na data do pleito, que, posteriormente tem o registro indeferido, devem ser contados para a legenda pela qual disputou o pleito, conforme dispõe o art. 175, § 4º, do Código Eleitoral. [...]  2.   No caso, o indeferimento do registro do candidato ocorreu após as eleições, razão pela qual os votos devem ser computados ao partido pelo qual concorreu no pleito. [...]”

(Ac. de 15.9.2009 no AgR-AC nº 3291, rel. Min. Felix Fischer.)




Relembremos inclusive, a nossa última postagem de 23.05.2023, aqui do Blog do Advogado Marcelo Rosa:

(STF – VOTOS DADOS A CANDIDATOS(AS) COM REGISTRO DE CANDIDATURA NEGADO SOMENTE APÓS A ELEIÇÃO, PERTENCEM AO PARTIDO DO(A) CANDIDATO(A) )



Portanto, o STF em 12.04.2023, já se manifestou sobre o tema, ocasião em que assentou o entendimento no sentido de que, os votos obtidos por candidato(a) que, na data da eleição, esteja com o registro de candidatura deferido ou ainda não apreciado pela justiça eleitoral, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior a realização da eleição, deverão ser computados para o partido que o escolheu como candidato.



E o TSE no citado julgamento de 16.05.2023, assentou ainda, que o TRE Paraná deverá realizar a retotalização dos votos, com a incidência dos votos do citado deputado cassado, para que se determine, qual o candidato será declarado eleito, e por consequencia, ser diplomado e tomar posse no cargo de deputado federal pelo estado do Paraná.



Pois bem, na tarde do último dia 17.05.2023, o TRE do Paraná atendendo a determinação do TSE, realizou a retotalização de votos proporcionais para o cargo de deputado federal nas eleições de 2022.



Sendo que a recontagem da votação foi realizada pelo TRE Paraná, por meio do Sistema de Gerenciamento da Totalização – SISTOT.


A retotalização dos votos ocorre mediante a uma interligação entre sistemas da justiça eleitoral. Ocasião em que o Sistema de Candidaturas recebe informação da decisão judicial e lança automaticamente para reprocessamento no SISTOT.



E ao término da citada retotalização, o sistema SISTOT, através da nova contagem dos votos, constatou, que a votação nominal dos candidatos do Podemos do PR, após a indeferimento do registro de candidatura de Deltan Dallagnol, não atingiu o que determina de forma expressa, o artigo 108 do Código Eleitoral1.


Art. 108. Estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido.



Relembremos inclusive, que o STF desde 04.03.2020, já declarou a constitucionalidade do citado artigo 108 do Código Eleitoral, quando do julgamento da ADI 59202.


Sic. 


EMENTA


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 4º DA LEI FEDERAL 13.165/2015, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 108 DO CÓDIGO ELEITORAL (LEI 4.737/65). REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL. CLÁUSULA DE DESEMPENHO INDIVIDUAL DE CANDIDATO PARA ELEIÇÃO. 10% DO QUOCIENTE ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO OU AO SISTEMA PROPORCIONAL. ESPAÇO DE CONFORMAÇÃO DAS REGRAS DO SISTEMA CONFERIDO AO LEGISLADOR PELA CONSTITUIÇÃO. VALORIZAÇÃO DO VOTO NOMINAL CONDIZENTE COM O SISTEMA DE LISTAS ABERTAS E COM O COMPORTAMENTO DO ELEITOR BRASILEIRO. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.



Sendo que o primeiro colocado do Podemos - PR, que teve candidatura indeferida, obteve 344.917 votos, no entanto, o candidato do partido imediatamente posterior obteve somente 11.925 votos.


Portanto, tal candidato, não conseguiu atingir o percentual mínimo de 10% em relação ao quociente eleitoral, que na Eleição 2022 para deputado federal do Paraná, foi de 201.288 votos.


Sendo assim, vemos que por conta do que determina de forma expressa o citado artigo 108 do Código Eleitoral, o candidato considerado eleito na nova retotalização de votos, foi o sr. Itamar Paim, do PL – Partido Liberal do Paraná; o qual obteve que teve 47.052 votos.


Relembremos que o então PSL de SP, nas eleições de 2018, obtivera votação suficiente para eleger mais 06 deputados federais, contudo, o partido não comprovou que possuía candidatos que conquistaram votação de no mínimo, 10% dos votos do quociente eleitoral nas eleições de 2018, para deputado federal no estado de SP.



Quem Viver Verá …!!!



Nosso próximo encontro será no dia 06.06.2023 - terça feira.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 22 de maio de 2023

(STF – VOTOS DADOS A CANDIDATOS(AS) COM REGISTRO DE CANDIDATURA NEGADO SOMENTE APÓS A ELEIÇÃO, PERTENCEM AO PARTIDO DO(A) CANDIDATO(A) )


São Paulo, 23 de maio de 2023.




Bom dia;


No último dia 12.04.2023, o STF por meio de julgamento no plenário virtual, assentou o entendimento no sentido de que, os votos obtidos por candidato(a) que, na data da eleição, esteja com o registro de candidatura deferido ou ainda não apreciado pela justiça eleitoral, mas cuja situação jurídica venha a se modificar em razão de decisão judicial posterior a realização da eleição, deverão ser computados para o partido que o escolheu como candidato.


Tal entendimento fora externado quando da análise de duas ADI - Ações Diretas de Inconstitucionalidade1: ADI 4513 - Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) & ADI e 4542 - Democratas (atual União Brasil), ambas agremiações partidárias pediam que o artigo 16-A da Lei 9.504/19972, que condiciona a validade dos votos de um candidato ao deferimento de seu registro, fosse interpretado de maneira a garantir para os partidos, a validação da contagem dos votos de candidatos(as) que escolhidos por seus respectivos partidos, concorreram com os respectivos registros de candidaturas deferidos pela justiça eleitoral; mas que após a realização da eleição, o registro de candidatura fora negado.


Sic.


Art. 16-A.  O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.          (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Parágrafo único.  O cômputo, para o respectivo partido ou coligação, dos votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja sub judice no dia da eleição fica condicionado ao deferimento do registro do candidato.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



A principal tese deste entendimento, se funda no fato de que no dia da eleição, o eleitor votou em candidato que a justiça eleitoral já havia deferido o seu registro de candidatura.


Portanto, no dia da eleição, o tal candidato estava com o seu status de registro de candidatura perante a justiça eleitoral, como APTO para participação naquela eleição.


Ou seja, concessa vênia, o eleitor não pode ser enganado.


Inclusive o relator de tais citadas ADIs – ministro Roberto Barroso, assentou que:


“… a tese que veta o cômputo desses votos vai na contramão do dever constitucional de valorização das agremiações partidárias e da vinculação entre mandato eletivo e partido político no sistema proporcional, já que os votos dados a esses candidatos com registro deferido ou não apreciado não contribuiriam para a formação do quociente partidário da legenda.”



Apontou ainda o ministro relator, que: 

“… negar tal entendimento abalaria a segurança jurídica, pois alteraria a orientação acolhida pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em todas as eleições proporcionais realizadas, pelo menos, desde 2012.


Finalizou o seu voto no sentido de que: 

“… o dispositivo deve ser interpretado para excluir do cômputo para o partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido no dia da eleição.”


E o plenário do STF acompanhou ainda o voto do relator, no sentido de que esta tese não se aplica à hipótese em que o registro de candidatura venha a ser cassado pela prática de ilícitos eleitorais graves; pois nesta situação, os votos são inválidos e anulados para todos os efeitos3.


Quem Viver Verá …!!!



Nosso próximo encontro será no dia 30.05.2023 - terça feira.




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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3Artigo 222 do código eleitoral.

segunda-feira, 15 de maio de 2023

(STF – DA EXTENSÃO DAS IMUNIDADES DOS PARLAMENTARES FEDERAIS AOS PARLAMENTARES ESTADUAIS)

São Paulo, 16 de maio de 2023.





Bom dia;





O STF – Supremo Tribunal Federal por maioria dos seus membros julgadores, decidiu em sede de julgamento da ADI 5.824/RJ1 e ADI 5.825/MT2, ocasião que se definiu que por força do § 1º do art. 27 da Constituição Federal de 19883, que as imunidades materiais e formais conferidas aos membros do Congresso Nacional (deputados federais e senadores) estendem-se aos deputados estaduais.



Sic.



Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.”



O STF entendeu que o legislador constituinte originário de 1988, em relação aos membros do Poder Legislativo, dispôs tal extensão de forma expressa no texto do citado artigo 27 da Constituição Federal.



Pois tal constituinte originário de 1988, se referiu em primeiro lugar, às inviolabilidades, que equivalem à imunidade material, e, em seguida, se referiu às demais imunidades, as quais se equivalem às imunidades formais.



Buscando assim, afastar qualquer dúvida quanto à extensão de ambas as imunidades aos parlamentares estaduais. Ocasião em que se buscou pelo uso das tais duas palavras - inviolabilidade e imunidades.


Sendo que tal metodologia fora aplicada no sentido de que, para cada palavra do citado § 1º do art. 27, da Constituição Federal, existe um parágrafo correspondente do art. 53 da mesma Constituição Federal4.




Quem Viver Verá …!!!!



Nosso próximo encontro será no dia 23.05.2023 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 8 de maio de 2023

(STF - ADI – CANDIDATURAS FEMININAS “LARANJAS”, EXTENSÃO DA PUNIÇÃO)

 

São Paulo, 09 de maio de 2023.



Bom dia;


O STF em sede de análise da ADI 6.338/DF, de autoria do partido Solidariedade, onde pleiteava que a punição eleitoral quando constatada a utilização de candidatas femininas “laranjas”, se limitasse aos responsáveis pelo abuso de poder e aos partidos que tenham concordado com tais candidaturas, visando assim, não se alcançar possíveis beneficiários que concorreram de boa-fé nas eleições.



O partido autor apresentou em seu pedido, que a lei 9.504/97 - art. 10, parágrafo 3º, e a lei complementar 64/90 - artigo 22, inciso XIV, sejam interpretadas à luz do princípio da igualdade de política de gênero nos casos de abuso de poder decorrentes de fraude a cotas de gênero, ação afirmativa de promoção e fomento à inclusão feminina na política.


Requereu que fosse aplicada interpretação segundo a qual nas hipóteses de reconhecimento de fraude às candidaturas femininas em sede de AIJE - Ação de Investigação Judicial Eleitoral, ocorra apenas a cassação dos responsáveis pela prática abusiva e a punição da agremiação.


Em julgamento virtual , o STF intermédio do voto da relatora, ministra Rosa Weber, que julgou improcedentes os pedidos apresentados pelo partido autor.


Pois para a ministra-relatora, a lei das eleições (Lei 9.504/97) e a lei das inelegibilidades (Lei Complementar 64/90), devem ser mantidas como estão, ou seja, com a previsão de cassação de todos os candidatos beneficiados pela fraude à cota de gênero.


Assentou ainda, que a igualdade meramente formal de gênero não é suficiente para o adimplemento dos deveres do Estado, e para a máxima efetividade dos direitos e garantias fundamentais, para a erradicação da pobreza, para a eliminação de todas as formas de discriminação e preconceito, para atingir, em geral, os objetivos elencados na Constituição.

"É preciso ir além. É preciso caminhar na direção da igualdade material. É preciso que o Estado intervenha, para assegurar condições materiais mínimas de subsistência, de dignidade, de amparo, de inclusão, a todos os grupos sociais vulneráveis e historicamente subjugados."



Apontou também,  que o cenário de desigualdade é de extrema gravidade, e que o Direito sem coerção é ineficaz, e perde seu caráter transformador de condutas.


E entendeu que são legítimas as penalidades previstas nas leis questionadas pelo partido autor.


Pois a cassação do registro em relação a todos os beneficiários do ato fraudulento e abusivo "é efeito consequencial necessário".


E finalizou o seu voto no sentido:

“… Por fim, como já rebatido ao longo de todo este voto, assento que a teoria do impacto desproporcional não tem aplicabilidade à presente hipótese, haja vista a necessidade de punição rigorosa das condutas fraudulentas e o imperativo legal de cassação de registro ou de diploma de todos os beneficiados.”



Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 16.05.2023 - terça-feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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