segunda-feira, 31 de outubro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 31 de outubro de 2016)

São Paulo, 31 de outubro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 31.10.2016 consta que:



31 de outubro – segunda-feira
(dia seguinte ao segundo turno)


1. Data em que o Juízo Eleitoral é obrigado, até as 12 horas, sob pena de responsabilidade e multa, a transmitir ao Tribunal Regional Eleitoral e comunicar aos representantes dos partidos políticos e das coligações o número de eleitores que votaram em cada uma das seções sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da Zona Eleitoral (Código Eleitoral, art. 156).
2. Data em que qualquer candidato, delegado ou fiscal de partido político e de coligação poderá obter cópia do relatório emitido pelo sistema informatizado do qual constem as informações sobre o número de eleitores que votaram em cada uma das seções e o total de votantes da Zona Eleitoral, sendo defeso ao Juízo Eleitoral recusar ou procrastinar a sua entrega ao requerente (Código Eleitoral, art. 156, § 3º).



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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domingo, 30 de outubro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 30 de outubro de 2016)

São Paulo, 30 de outubro de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 30.10.2016 consta que:



30 de outubro – domingo

DIA DA ELEIÇÃO


1. Data em que se realizará a votação do segundo turno das eleições, observando-se, de acordo com o horário local:


Às 7 horas

Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).


Às 7h30

Constatado o não comparecimento do presidente da mesa receptora, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário, um dos secretários ou o suplente, podendo o membro da mesa receptora que assumir a presidência nomear ad hoc, entre os eleitores presentes, os que forem necessários para completar a mesa (Código Eleitoral, art. 123, §§ 2º e 3º).


Às 8 horas

Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).

A partir das 12 horas

Oficialização automática do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica.

Até as 16 horas

Horário final para a atualização da tabela de correspondência, considerando o horário local de cada Unidade da Federação, na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o eleitor seguinte conclua seu voto e desde que esgotadas as possibilidades previstas em resolução específica.


Às 17 horas

Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).


A partir das 17 horas

- Emissão dos boletins de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
- Realização da verificação da assinatura digital e dos resumos digitais (hash), se determinada pelo Juiz Eleitoral.

2. Data em que há possibilidade de funcionamento do comércio, desde que os estabelecimentos que funcionarem neste dia proporcionem efetivas condições para que seus funcionários possam exercer o direito/dever do voto (Resolução nº 22.963/2008).
3. Data em que é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, caput).
4. Data em que é vedada, até o término da votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como bandeiras, broches, dísticos e adesivos que caracterizem manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 1º).
5. Data em que, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 2º).
6. Data em que, no recinto da cabina de votação, é vedado ao eleitor portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo a mesa receptora, em caso de porte, reter esses objetos enquanto o eleitor estiver votando (Lei nº 9.504/1997, art. 91-A, parágrafo único).
7. Data em que é vedado aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, o uso de vestuário padronizado, sendo-lhes permitido tão só o uso de crachás com o nome e a sigla do partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 3º).
8. Data em que deverá ser afixada, nas partes interna e externa das seções eleitorais e em local visível, cópia do inteiro teor do disposto no art. 39-A da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 39-A, § 4º).
9. Data em que constitui crime o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna e a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I, II e III).
10. Data em que serão realizados, das 8 às 17 horas, em cada Unidade da Federação, em um só local, público e com expressiva circulação de pessoas, designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, os procedimentos, por amostragem, de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela sob condições normais de uso. (Redação dada pela Resolução nº 23.454/2015)
11. Data em que é permitida a divulgação, a qualquer momento, de pesquisas realizadas em data anterior à realização das eleições e, a partir das 17 horas do horário local, a divulgação de pesquisas feitas no dia da eleição.
12. Data em que, havendo necessidade e se não tiver sido iniciado o processo de votação, será permitida a carga em urna, desde que convocados os representantes dos partidos políticos ou coligações, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil para, querendo, participarem do ato.
13. Último dia para os candidatos que disputarem o segundo turno arrecadarem recursos e contraírem obrigações, ressalvada a hipótese de arrecadação com o fim exclusivo de quitação de despesas já contraídas e não pagas até esta data (Lei n° 9.504/1997, art. 29, § 3°).
14. Data a partir da qual, até 11 de novembro, os dados dos resultados relativos ao segundo turno estarão disponíveis em Centro de Dados provido pelo Tribunal Superior Eleitoral.


 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


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sábado, 29 de outubro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 29 de outubro de 2016)

São Paulo, 29 de outubro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 29.10.2016 consta que:



29 de outubro – sábado
(1 dia antes do segundo turno)


1. Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, inciso I).
2. Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
3. Data em que a Comissão de Auditoria de Funcionamento das Urnas Eletrônicas deverá promover, entre as 9 e as 12 horas, em local e horário previamente divulgados, os sorteios das seções eleitorais cujas urnas serão submetidas aos procedimentos de auditoria de funcionamento das urnas eletrônicas por meio de votação paralela. (Redação dada pela Resolução nº 23.454/2015)
4. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral tornar disponível, na sua página da Internet, arquivo contendo as correspondências esperadas entre urna e seção.
5. Data em que será realizada, no Tribunal Superior Eleitoral, a cerimônia de verificação dos Sistemas de Gerenciamento, Preparação e Receptor de arquivos. (Redação dada pela Resolução nº 23.454/2015)
6. Último dia para o Tribunal Superior Eleitoral divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).
7. Data em que, após as 12 horas, será realizada a oficialização do Sistema de Gerenciamento nas Zonas Eleitorais.



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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sexta-feira, 28 de outubro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 28 de outubro de 2016)

São Paulo, 28 de outubro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 28.10.2016 consta que:



28 de outubro – sexta-feira
(2 dias antes do segundo turno)


1. Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita do segundo turno no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 49, caput).
2. Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral do segundo turno (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput).
3. Último dia para a realização de debate, não podendo estender-se além da meia-noite (Resolução nº 22.452/2006).
4. Data em que o presidente da mesa receptora que não tiver recebido o material destinado à votação deverá diligenciar para recebê-lo (Código Eleitoral, art. 133, § 2º).



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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quinta-feira, 27 de outubro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 27 de outubro de 2016)

São Paulo, 27 de outubro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 27.10.2016 consta que:



27 de outubro – quinta-feira
(3 dias antes do segundo turno)


1. Início do prazo de validade do salvo-conduto expedido pelo Juízo Eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora (Código Eleitoral, art. 235, parágrafo único).
2. Último dia para propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 4º e 5º, inciso I).
3. Último dia para o Juízo Eleitoral remeter ao presidente da mesa receptora o material destinado à votação (Código Eleitoral, art. 133).
4. Último dia para os partidos políticos e coligações indicarem aos Juízos Eleitorais o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais e dos delegados habilitados a fiscalizar os trabalhos de votação durante o segundo turno das eleições (Lei n° 9.504/1997, art. 65, § 3°).
5. Data a partir da qual, até 29 de outubro, o Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar comunicados, boletins e instruções ao eleitorado, em até dez minutos diários requisitados das emissoras de rádio e de televisão, contínuos ou não, que poderão ser somados e usados em dias espaçados, podendo ceder, a seu juízo, parte desse tempo para utilização por Tribunal Regional Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 93).


 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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quarta-feira, 26 de outubro de 2016

(Reforma Eleitoral de 2015 x DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA – Parte 04)




São Paulo, 26 de outubro de 2016.


Bom dia;



Ainda dentro do tema da Prestação de Contas Simplificada de campanha eleitoral, destaquemos que na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo sistema intitulado como SPCE, na forma acima, o prestador de contas (candidato) deverá Obrigatoriamente apresentar fisicamente os respectivos comprovantes de todos os recursos utilizados com tal receita de campanha (fundo partidário).


Sendo que então a devida análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo preponderante de se detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.


E sendo assim, temos que na hipótese de recebimento de recursos oriundos do Fundo Partidário, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 59 da Resolução TSE 23.463/2015 - deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.

Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 25 de outubro de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 25 de outubro de 2016)

São Paulo, 25 de outubro de 2016.

Bom dia;





Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que HOJE dia 25.10.2016 consta que:



25 de outubro – terça-feira
(5 dias antes do segundo turno)


1. Data a partir da qual nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
2. Último dia para que os representantes dos partidos políticos e coligações, da Ordem dos Advogados do Brasil, do Ministério Público e as pessoas autorizadas em resolução específica formalizem pedido ao Juízo Eleitoral para a verificação das assinaturas digitais do Sistema de Transporte de Arquivos da Urna Eletrônica, do Subsistema de Instalação e Segurança e da Solução JE-Connect instalados nos equipamentos da Justiça Eleitoral.
3. Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarem na Internet os pontos de transmissão de dados que funcionarão em locais distintos do local de funcionamento da Junta Eleitoral.



 Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Reforma Eleitoral de 2015 x DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA – Parte 03)





São Paulo, 24 de outubro de 2016.




Bom dia;


Mesmo sendo considerada Prestação de Contas Simplificada de Campanha Eleitoral, temos que o seu recebimento e processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida, observarão o disposto na legislação eleitoral em vigor.


Em sendo concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico, o prestador de contas será intimado para se manifestar no prazo de três dias, podendo juntar documentos.


E apresentada ou não a manifestação do prestador de contas, os autos serão remetidos ao Ministério Público Eleitoral para apresentação de parecer no prazo de 48 horas.


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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