segunda-feira, 30 de outubro de 2023

(REFORMA POLÍTICA - PARTE 01)




São Paulo, 31 de outubro de 2023.



Bom dia;



A reforma política engloba um conjunto de propostas de emenda constitucional e alterações das leis eleitorais, que visam ao aperfeiçoamento das instituições representativas, e o fortalecimento da democracia.



Desde 1992, nos deparamos com comissões que foram criadas no Congresso Nacional para discutir projetos relativos às reformas eleitoral e partidária.


Entendo que a sociedade civil deveria ser convidada para participar mais ativamente das discussões de cada proposta de reforma política, uma vez que o povo é o titular do poder constituinte.


Pois a mudança do sistema eleitoral, traz um impacto enorme para a democracia.


Mas, infelizmente, vemos que o nosso Congresso Nacional, sempre se mobiliza para discutir uma reforma política em ano pré-eleitoral, ou no bojo de crises.


Portanto, vemos que sempre haverá um casuísmo em jogo, para uma finalização do texto da tal reforma política, a qual exige consenso, o que não acontece com frequência em nosso Congresso Nacional.



Lembremos as palavras do cientista político Prof. Dr. Humberto Dantas1:


"Quanto mais a reforma parecer beneficiar algum agente de forma singular, maior a chance de não dar certo".



De outro modo, uma reforma política pode se apresentar por meio de decisões do STF – Supremo Tribunal Federal, que via de regra, ocorrem por "omissão legislativa do Congresso Nacional".


E como exemplo, trago a lembrança a recente decisão do colegiado do STF, a qual determinou que o poder público tem o dever de fornecer serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleições.


A decisão foi tomada em sede do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1013 – autor partido Rede Sustentabilidade.


O relator da citada ADPF 1013, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou: “...que a falta de normatização compromete a plena efetividade dos direitos políticos, o que legitima a atuação do Supremo.”...


E tal decisão, determina que a partir das eleições municipais de 2024, o transporte coletivo urbano municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano, deve ser ofertado de forma gratuita nos dias das eleições, com frequência compatível com a dos dias úteis e caso não seja editada lei nesse sentido, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral regulamentará supletivamente a matéria.



Outro exemplo que posso citar de uma reforma política, a qual fora definida por decisão do Supremo Tribunal Federal, foi proferida quando do julgamento RE nº 197.917/SP, acórdão de 6.6.2002, rel. Min. Maurício Corrêa (DJ de 7.5.2004), que decidiu pela aplicação de critério aritmético rígido para fixação do número de vereadores do Município de Mira Estrela/SP, proporcionalmente à sua população.


O acórdão do STF, apresentou uma tabela de correspondência número de vereadores/população conforme as faixas previstas no art. 29, IV, da Constituição Federal (redação da época).


E com base em tal decisão do STF, foi que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, definiu a alteração do número de vereadores nos municípios brasileiros, já para as eleições municipais de 2004.


Fato que, somente fora alterado pelo Congresso Nacional, dentro do regular processo legislativo, no ano de 2009, por meio da Emenda Constitucional 58 de 20092.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 07.11.2023 - terça feira.




Feliz dia do Saci !! 





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 23 de outubro de 2023

(TRE SP x TSE – ENTENDIMENTOS CONTRÁRIOS EM RELAÇÃO AO REPASSE RECURSO DE FEFC, POR PARTE DE CANDIDATO MAJORITÁRIO, PARA CANDIDATOS PROPORCIONAIS DE PARTIDOS COLIGADOS NA ELEIÇÃO MAJORITÁRIA)

 



São Paulo, 24 de outubro de 2023.



Bom dia;





No último mês de junho do corrente ano, o TRE SP – Tribunal Regional Eleitoral do estado de São Paulo, em sede de julgamento de recurso eleitoral em prestação de contas da eleição de 2020, de candidata ao cargo de prefeita na cidade de Cardoso/SP1, entendeu que a irregularidade apontada pela decisão de primeiro grau, a qual julgou como irregular o repasse de recursos do Fundo Especial de Campanha - FEFC da candidata a Prefeita, entre candidatos proporcionais (vereadores) que, pertencentes a partidos diversos, e integram a mesma coligação no pleito majoritário (Prefeito e Vice-Prefeito), deveria ser afastada, em sede de análise do referido recurso eleitoral em prestação de contas.



Pois o entendimento do TRE SP, está no sentido de que: 

“... devido à inexistência de vedação legal, é possível o repasse de recursos do Fundo Especial de Campanha - FEFC entre candidatos que, embora pertencentes a partidos diversos, integram a mesma coligação no pleito majoritário, diante da ausência de vedação legal.”



Contudo, tal entendimento dado pelo TRE SP no citado julgamento, não é o mesmo entendimento já consolidado pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral.



Pois o TSE possui entendimento consolidado, exatamente no sentido contrário ao que decidiu o TRE SP.



E neste sentido, é que realizei pesquisa jurisprudencial no sítio eletrônico do TSE na rede mundial de computadores2, e acabei por conferir cerca de 20 julgados do TSE, os quais são contrários a referida decisão do TRE SP.


Sendo que as decisões do TSE em relação a este mesmo assunto, são no sentido de que Não é Possível o repasse de recursos do Fundo Especial de Campanha - FEFC, por parte de candidato ao pleito majoritário, entre candidatos proporcionais que, embora pertencentes a partidos diversos, integram a mesma coligação no pleito majoritário:


ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITO E VICE–PREFEITO. MATERIAL COMPARTILHADO DE PROPAGANDA. RECURSOS DO FEFC. CANDIDATOS DE PARTIDOS NÃO COLIGADOS. IRREGULARIDADE. PROVIMENTO.1. O Tribunal de origem aprovou, com ressalvas, as contas dos candidatos aos cargos de Prefeito e Vice–Prefeito do município de Caldas Novas/GO, nas Eleições 2020, em virtude da possibilidade de emprego dos recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) em material compartilhado de propaganda destinada a candidatos filiados a partidos não coligados entre si.2. Conforme consta do acórdão regional, o Partido Liberal (PL), coligado no pleito majoritário ao Movimento Democrático Brasileiro (MDB), repassou R$ 34.389,75 (trinta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos) a candidatos a Vereador do MDB, Cidadania, PSDB, Pode e Solidariedade, esfera de disputa em que não havia a prévia aliança partidária.3. Em prestígio à segurança jurídica, a doação realizada por partido político com recursos públicos para candidato filiado a outra agremiação com ele não coligada constitui irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos provenientes de fonte vedada. Precedentes.4. Agravo Regimental e Recurso Especial providos para desaprovar as contas de campanha dos candidatos a Prefeito e Vice–Prefeito de Caldas Novas, nas eleições de 2020, com determinação de devolução ao Erário de R$ 34.389,75 (trinta e quatro mil,trezentos e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos).” (AgR–REspEl n. 0600782–78/GO, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 9.2.2023)



ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE CAMPANHA. PREFEITO E VICE–PREFEITO. REPASSE DE RECURSOS PROVENIENTES DO FEFC PARA CANDIDATOS AO CARGO DE VEREADOR FILIADOS A PARTIDOS QUE FORMARAM A COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DO CARGO MAJORITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO PARA A DISPUTA DOS CARGOS PROPORCIONAIS. IRREGULARIDADES NO REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS PARA USO EM CAMPANHA DE CANDIDATOS CUJOS PARTIDOS NÃO ESTAVAM COLIGADOS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A IRREGULARIDADE DOS REPASSES E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DESSA QUANTIA AO TESOURO NACIONAL.1. No caso, o PL, o MDB, o DEM, o PCdoB, o PROS, o PRTB, o PDT, o PSL, o PSD e CIDADANIA, formaram a Coligação Juntos Somos Mais Fortes e lançaram a candidatura dos ora recorridos, filiados ao PL e ao MDB, para os cargos de prefeito e vice de Itapirapuã/GO, no pleito de 2020. O PL fez aporte de recursos do FEFC na candidatura. No entanto, parte desses recursos foram repassados – doação estimável em dinheiro consistente em serviços jurídicos – aos candidatos ao cargo de vereador filiados aos partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.2. Os recursos do FEFC devem ser aplicados pelo partido no financiamento das campanhas eleitorais dos seus próprios candidatos e dos candidatos da coligação da qual participe, para o cargo eletivo disputado em aliança. Precedente.3. Embora o PL e outros nove partidos tenham se coligado para a disputa dos cargos de prefeito e vice–prefeito, a inexistência de candidatura em coligação entre eles para os cargos de vereador na circunscrição faz incidir a vedação à distribuição de recursos do FEFC do PL para os candidatos à Câmara Municipal de filiados a outros partidos que formaram a coligação para o cargo majoritário.4. Provido o recurso especial e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores irregularmente repassados.” (REspEl n. 0600654–85/GO, Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 2.8.2022)





Quem Viver Verá … !!!






Nosso próximo encontro será no dia 31.10.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Processo 0600689-72.2020.6.26.0224

segunda-feira, 16 de outubro de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NAS CÂMARAS MUNICIPAIS – PARTE 03 - FINAL)

 

São Paulo, 17 de outubro de 2023.



Bom dia;



Vale lembrar, que não cabe à Justiça Eleitoral definir o número de representantes de cada cidade.



Contudo, relembramos que já o fez nas eleições de 2004, por meio da edição da Resolução TSE 21.702/20041.


Com o famoso caso do processo da cidade de Mira Estrela/SP; ocasião em que o TSE (02.04.2004) entendeu por ratificar e estender o entendimento dado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do recurso extraordinário 197.917, interposto contra artigo da Lei Orgânica do município paulista de Mira Estrela.



Já em 25.08.2005, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a Resolução TSE 21.702/2004; a qual fixou o número de vereadores que cada município deve ter, com base em sua população, seguindo o que foi decidido em julgamento do próprio STF em sede do referido RE 197.917.



Naquela oportunidade, o Ministro Marco Aurélio de Mello2, divergiu do entendimento dado pelo plenário do STF, pois no entendimento do citado ministro, não cabe ao Tribunal Superior Eleitoral, nem ao Supremo, regulamentar a lei.

Não reconheço a competência do TSE e do Supremo em atuar com essa repercussão”…



O ministro Marco Aurélio destacou também naquela oportunidade, que a resolução do TSE afastou as leis orgânicas municipais, o que considerou ser uma violação ao texto constitucional.

Será que é dado desconhecer essas leis orgânicas sem afastá-las mediante procedimento próprio da ordem jurídica?”



E por fim, no entendimento do ministro, o TSE substituiu os constituintes alterando “a própria Constituição Federal para elaborar o que essa mesma Constituição previu como sendo da incumbência de cada câmara de vereadores, que é a lei orgânica do município”.



No entanto, somente no ano de 2009, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 58/20093, que deu nova redação ao citado artigo 29, IV da Constituição Federal.



E vale ainda lembrar, que por decisão do STF em sede de julgamento da ADI 58/20094, foi declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da citada Emenda Constitucional nº 58/2009, que permitiria a posse de novos membros daquelas Casas legislativas Municipais, no curso dos mandatos regularmente conquistados nas urnas, criando mandatos com duração diferenciada em relação aos empossados no início da legislatura.





Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 24.10.2023 – terça-feira.





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1“Art 1°- Nas eleições municipais desde ano, a fixação do número de vereadores a eleger observará os critérios declarados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n°197.917, conforme tabelas anexas.”