terça-feira, 28 de julho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 24)




São Paulo, 28 de julho de 2020.




Bom dia;

Vamos tratar agora da Origem dos Recursos que são destinados às campanhas eleitorais, e respeitados os respectivos limites de gastos previstos em lei.

Sendo que tais recursos que serão destinados às campanhas eleitorais, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatoslimitados a APENAS 10% do valor total do Limite Gastos determinado por lei, para o respectivo cargo em disputa;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas – doações físicas - imitados a APENAS 10% dos rendimentos brutos declarados no ano anterior. Podendo ser realizado por meio de boleto bancário ou pela internet; (STF, ADI nº 4.650 – proibição de doações de pessoas jurídicas desde 2015).

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.

VI - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) – Lei 13.487/2017 – Reforma Eleitoral de 2017.

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;(STF ADI 4.650);

d) de contribuição dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;
f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos.


ATENÇÃO - Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de RECIBO ELEITORAL, o qual deverá ser integralmente preenchido.

A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de CAMPANHA.

IMPORTANTE - Eventuais débitos de campanha não quitados pelo candidato e ou partido político, poderão até a data fixada para a apresentação da prestação de contas, serem assumidos pelo respectivo partido político na circunscrição ou hierarquicamente superior.

Contudo, deverá ser formalizada tal assunção de dívida de campanha, por meio de decisão do órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).

Sendo que o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral, passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o respectivo candidato.

IMPORTANTE – Com a realização da assunção da dívida, e, portanto, a existência do débito - não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).

E os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha – assumidos pelo partido políticos - devem:


I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.


Continuaremos o debate no próximo dia 04.08.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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quarta-feira, 22 de julho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 23)




São Paulo, 21 de julho de 2020.




Bom dia;



A cada eleição que se avizinha, constatamos que os candidatos possuem uma grande dúvida ….de qual seria a data inicial para se efetivar a arrecadação de valores para sua campanha eleitoral. (???)



A rigor pelo NOVO Calendário Eleitoral de 2020 – por força da Emenda Constitucional 107 de 2020, a Propaganda Eleitoral inicia-se após o dia 26 de setembro de 2020.



Mas… CUIDADO !!!!!




Da Arrecadação - Requisitos para Início da Arrecadação


Solicitação do respectivo registro (candidato), conforme o caso);

Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

Comprovação da abertura de conta bancária específica para o registro de toda a movimentação financeira de campanha;

Emissão dos Recibos Eleitorais – pelo Sistema SPCE




ARRECADAÇÃO INICIAL

Os candidatos poderão iniciar a arrecadação de recursos a partir do preenchimento dos seguintes requisitos:

da solicitação do Registro na Justiça eleitoral;

da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

comprovação da abertura de Conta Bancária específica para a movimentação financeira de campanha;

Emissão dos Recibos Eleitorais - SPCE.




ARRECADAÇÃO FINAL


Os candidatos e partidos políticos poderão arrecadar recursos
até o dia da eleição (15.11.2020).




EXCEÇÃO:


i. Despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição;


ii. Porém devem ser integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas Final de Campanha;


iii. E deverão ser comprovadas por Documento Fiscal emitido na Data de sua Realização.




IMPORTANTE
A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deverá ser efetuada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira.






Continuaremos o debate no próximo dia 28.07.2020.





(Fique em Casa!)





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 14 de julho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 22)




São Paulo, 14 de julho de 2020.




Bom dia;



ATENÇÃO:
Todos os partidos em suas respectivas circunscrições de atuação, estão Obrigados a realizarem a abertura de conta bancária específica em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil, para registrar o movimento financeiro de Campanha Eleitoral, vedado o uso de conta bancária preexistente (Lei nº 9.504/97, art. 22, caput).


Sendo que tal obrigação já se encontra definida pela Justiça Eleitoral desde de 1º de janeiro de 2016.


E a referida obrigação deverá ser cumprida pelos partidos políticos em todos os níveis de direção, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Resolução TSE 23.432/2014 – artigo 6º, inciso II.


Identificação da conta bancária da campanha eleitoral do partido político:

Em se tratando de partido político, a conta deve ser identificada com a denominação:


ELEIÇÕES 2020”, seguida da sigla do partido político e da identificação do seu órgão nacionalestadual ou municipal.




IMPORTANTE:

A movimentação de recursos financeiros fora da conta específica da campanha, à exceção dos recursos do Fundo Partidário que transitam na própria conta de Fundo Partidário, implica a desaprovação das contas de campanha e o posterior envio dos autos ao Ministério Público Eleitoral para a propositura da ação cabível.




Continuaremos o debate no próximo dia 21.07.2020.





(Fique em Casa!)





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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terça-feira, 7 de julho de 2020

(CNPJ PARTIDOS POLÍTICOS - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 9, DE 26 DE JUNHO DE 2020)





São Paulo, 07 de julho de 2020.




Bom dia;


Nos últimos dias nosso escritório fora procurado para a regularização do CNPJ obrigatório para TODOS os Partidos Políticos brasileiros, e em todas as suas circunscrições de atuação.


Sendo assim; 


Considerando que a Resolução TSE 23.604/20191a qual Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, em seu artigo 4º, I, traz de forma expressa que os partidos políticos em todas as suas circunscrições de atuação, são obrigados a inscrever-se no CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal do Brasil – RFB.



Considerando que estamos em ano de Eleições Municipais, e, portanto, a Resolução TSE 23.607/20192a qual Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições, traz de forma expressa que os partidos políticos deverão proceder a abertura das respectivas contas de campanha eleitoral, com a apresentação do seu respectivo comprovante da inscrição no CNPJ já existente, o qual se encontra disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www. receita. faze nd a. gov. br).



Considerando que em Eleições Municipais, nos termos da referida Resolução TSE 23.607/2019, os partidos políticos em todos os seus níveis de atuação, deverão abrir as respectivas contas bancárias de Campanha Eleitoral, mesmo que não terão arrecadação ou gastos de campanha; contudo, deverão ao final do processo eleitoral de 2020, nos termos da citada resolução, apresentar sua prestação de contas da campanha eleitoral de 2020 - para a justiça eleitoral de sua circunscrição de atuação partidária.



Considerando que infelizmente até os dias de hoje, algumas direções partidárias não possuem CNPJ, ou ainda estão com a situação irregular junto a RFB.



Apresentamos então abaixo, o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 9, DE 26 DE JUNHO DE 2020, o qual acreditamos que poderá ser de grande ajuda aos dirigentes partidários e seus contadores.





CNPJ PARTIDOS



ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 9, DE 26 DE JUNHO DE 2020


(Publicado(a) no DOU de 29/06/2020, seção 1, página 21)  

Altera o Anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87 e o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, declara:


Art. 1º Fica aprovado o Anexo Único deste Ato Declaratório Executivo, que altera as orientações de inscrição e os itens 1.1.54, 1.1.55, 1.1.56, 3.1.52, 3.1.53 e 3.1.54 do Anexo VIII, da Instrução Normativa nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WOLNEY DE OLIVEIRA CRUZ
ANEXO ÚNICO





ANEXO ÚNICO

INSCRIÇÃO

1.1 Inscrição da Entidade (Matriz) - Eventos 101, 105, 106, 107 e 110

O nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ deve corresponder fielmente ao que estiver consignado no ato constitutivo da entidade, admitindo- se abreviações somente quando ultrapassar 150 (cento e cinquenta) caracteres.

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deve solicitar sua inscrição no CNPJ sem acrescentar a respectiva partícula (ME ou EPP, conforme o caso) ao final do seu nome empresarial, juntando ao Documento Básico de Entrada (DBE) ou Protocolo de Transmissão a correspondente Declaração de Enquadramento registrada no órgão competente, quando tal informação não constar do próprio ato constitutivo.


No caso de partido político, o nome empresarial a ser cadastrado no CNPJ para os órgãos de direção nacional, estadual, municipal, regional (DF) ou zonal (DF) deve ser formado pelo nome do partido político, nos termos constantes do documento registrado no RCPJ, observando-se o seguinte padrão:
- Órgão de Direção Nacional: NOME DO PARTIDO - BRASIL - BR - NACIONAL
- Órgão de Direção Regional: NOME DO PARTIDO - NOME DO ESTADO - UF - ESTADUAL
- Órgão de Direção Local: NOME DO PARTIDO - NOME DO MUNICÍPIO - UF - MUNICIPAL
- Órgão de Direção Regional (DF): NOME DO PARTIDO - DISTRITO FEDERAL - DF - ESTADUAL
- Órgão de Direção Zonal (DF): NOME DO PARTIDO - ZONA ELEITORAL - DF – REGIONAL



1.1.54

Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ
325-5.

Data de registro do estatuto no RCPJ

Estatuto, acompanhado da ata de aprovação do órgão partidário e de designação de seus dirigentes, registrados no RCPJ do local de sua sede.

CF, art. 17; CC, art. 44; Lei 9.096/95, art. 8º alterado pela Lei 13.877/2019.

1.1.55
Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.
Data de registro da ata no RCPJ
Ata de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local de sua sede.
CF, art. 17; Lei 9.096/95, art. 10 § 2º alterado pela Lei 13.877/2019.
1.1.56
Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327-1.
Data de registro da ata no RCPJ
Ata de designação dos dirigentes, registrada no RCPJ do local de sua sede.
CF, art. 17; Lei 9.096/95, art. 10 § 2º alterado pela Lei 13.877/2019.




3.1.52
Órgão de Direção Nacional de Partido Político: NJ 325-5.
Data de registro da ata de extinção no RCPJ
Ata de extinção do órgão partidário, registrada no RCPJ do local de sua sede.
Lei 9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29

3.1.53
Órgão de Direção Regional de Partido Político: NJ 326-3.
Data de registro da ata de extinção no RCPJ
Ata de extinção do diretório regional, registrada no RCPJ do local de sua sede.
Lei 9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29

3.1.54
Órgão de Direção Local de Partido Político: NJ 327- 1.
Data de registro da ata de extinção no RCPJ
Ata de extinção do diretório local, registrada no RCPJ do local de sua sede.
Lei 9.096/95, art. 10 § 2º, arts. 27 a 29.



FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=110690





Retomaremos no próximo dia 14.07.2020, com a continuação do nosso o debate já iniciado desde março pp.





(Fique em Casa!)





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