segunda-feira, 28 de março de 2022

(DO NOVO NÚMERO TOTAL PARA A CHAPA DE CANDIDATAS(OS) POR PARTIDO POLÍTICO, EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL - LEI 14.211/2021)

 

São Paulo, 29 de março de 2022.



Bom dia;


A Reforma Eleitoral de 2019 - trouxe algumas alterações ao sistema eleitoral brasileiro, dentre as novidades, podemos destacar, a questão ligada ao NOVO NÚMERO TOTAL PARA A CHAPA DE CANDIDATAS(os) POR PARTIDO POLÍTICO, EM ELEIÇÃO PROPORCIONAL - LEI 14.211/2021.


Lembrando que neste ano de 2022 teremos Eleição Proporcional em todas as Unidades da Federação – deputadas(os) estaduais, deputadas(os) distritais e deputadas(os) federais.


A novidade introduzida pela citada Lei 14.211/2021, a qual alterou a Lei 9.504/1997 - e deu nova redação ao caput do artigo 10 (dez), nos trouxe o novo entendimento no sentido de que os partidos políticos poderão apresentar nas suas chapas proporcionais, APENAS o percentual limite de 100% (cem por cento) do número de lugares em disputa naquele determinado Parlamento a preencher, mais 01 (uma) vaga.


Art. 10. Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% (cem por cento) do número de lugares a preencher mais 1 (um).



Sendo que os partidos que se unirem em FEDERAÇÃO PARTIDÁRIA são considerados como se UM ÚNICO PARTIDO. Portanto, deverá seguir o citado Novo Regramento.


Lembremos ainda, que na última eleição proporcional de 2020, quando então elegemos os vereadores nos respectivos municípios, os partidos políticos lançaram nas suas chapas proporcionais, o percentual limite de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares em disputa naquele determinado Parlamento Municipal.


Portanto, esta diferença de 50% (cinquenta por cento) a menor no número de candidaturas proporcionais escolhidas pelo partido político, trouxe uma terrível situação para os dias de hoje, relacionada na disputa eleitoral do cargo de deputada(o) federal em algumas Unidades da Federação, onde o número de vagas em disputa está limitada a 08 (oito).


E para estes casos nestas eleições de 2022, os partidos políticos poderão apresentar sua chapa de candidatas(os)  com APENAS 09 (nove) candidatas(os).


Lembrando ainda, que desses 09 (nove) candidatos, o partido político obrigatoriamente terá de escolher no MÍNIMO, 30% (trinta por cento) das vagas com candidatas do gênero FEMININO; ou seja, escolher no mínimo 03 (três) candidatas do gênero FEMININO.


Caso não seja respeitado tal percentual mínimo de 30% (trinta por cento) para a cota de candidatas do gênero FEMININO, a chapa proporcional do partido, não será registrada como apta, pela Justiça Eleitoral da respectiva Unidade da Federação.



Quem Viver Verá…!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório




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segunda-feira, 21 de março de 2022

(2022 - DA “JANELA PARTIDÁRIA” PARA A MIGRAÇÃO DE PARLAMENTARES SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO – PARTE 02)


São Paulo, 22 de março de 2022.


Bom dia;


Desde março de 2018, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral consolidou o entendimento sobre a Janela Partidária1, quando estabeleceu que só poderão utilizar de tal benefício, os mandatários que já estão no último ano do exercício de seus mandatos.


Pois a citada Lei 13.165/2015, criou as condições legais necessárias para implementação da mudança de partido efetuada por parlamentar no seu último ano de mandato, mas restrita ao o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição que se avizinha.


Sic.


Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.


Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:


I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;


II - grave discriminação política pessoal; e


III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.” (g.n.)


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm




ATENÇÃO – Na hipótese de o parlamentar realizar a troca de partido fora da tal Janela Partidária” sem apresentar a sua justa causa de sua desfiliação, ele poderá perder seu mandato.



Relembremos que a Lei 9.096/95 considera como justa causa:


I. a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;


II. grave discriminação política pessoal.



Sendo que as hipóteses de justa causa acima apontadas, precisam ser muito bem provadas no âmbito da Justiça Eleitoral.



Quem viver verá !!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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segunda-feira, 14 de março de 2022

(2022 - DA “JANELA PARTIDÁRIA” PARA A MIGRAÇÃO DE PARLAMENTARES SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO – PARTE 01)

 

São Paulo, 15 de março de 2022.





Bom dia;





Desde o último dia 03.03.2022 se iniciou a chamada “JANELA PARTIDÁRIA”, quando então os Deputados Federais, os Deputados Distrais e os Deputados Estaduais, poderão migrar para um novo partido político sem que sejam considerados como “trânsfugas”.


Ou seja, podem mudar de partido SEM A PERDA DO MANDATO ELETIVO - conquistado em outubro de 2018.


Portanto, até o próximo dia 01.04.2022, poderão migrar para outro partido político SEM A PERDER O SEU MANDATO ELETIVO.


Lembremos que desde o ano de 2015, com o advento da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 que trouxe a modalidade da chamada “Janela Partidária”, que permite a mudança de partido político, sem a perda do mandato eletivo; mas restrita somente ao parlamentar que se encontra no último ano do seu mandato.


Portanto, os Vereadores não se enquadram neste permissivo legal – neste ano de 2022.



Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 22.03.2022 – Terça Feira !!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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segunda-feira, 7 de março de 2022

(DA NOVA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E NA TV - PARTE 06)

 

São Paulo, 08 de março de 2022.



Bom dia;



Importante destacar, que para a veiculação da propaganda partidária gratuita, todo partido político deverá destinar no mínimo 30% (trinta por cento) do seu tempo para a promoção e à difusão da participação política das Mulheres.


E nos termos expressos na referida Lei 14.291/2022, estão VEDADAS nas Inserções a Propaganda Partidária:


I - a participação de pessoas não filiadas ao partido responsável pelo programa;

II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda forma de propaganda eleitoral;

III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação;

IV - a utilização de matérias que possam ser comprovadas como falsas (fake news);

V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de preconceito racial, de gênero ou de local de origem;

VI - a prática de atos que incitem a violência.



E o partido político que vier a descumprir as regras determinadas na citada Lei 14.291/2022, quando da veiculação de sua Propaganda Partidária rádio e na televisão, será punido com a cassação do tempo equivalente a duas a cinco vezes o tempo da inserção ilícita, no semestre seguinte.


Após o DEFERIMENTO da Veiculação da Propaganda Partidária Regional 2022 pela Justiça Eleitoral, a respectiva direção partidária obrigatoriamente deverá informar INDIVIDUALMENTE para as emissoras de Rádio e de TV escolhidas pelo partido para a realização da veiculação da propaganda; nos termos do caput do artigo 12 da referida Resolução TSE 85/2022:


Art. 12. Incumbe ao órgão partidário ao qual for deferido o direito de veicular inserções comunicar às emissoras que escolher, com antecedência mínima de 7 (sete) dias da data designada para a primeira veiculação, seu interesse em que sua propaganda partidária seja por elas transmitida.



E nos termos do artigo 12, §1º da Resolução TSE 23.679/2022, o partido político deverá cumprir o seguinte requisito formal:

art. 12(…)

(...)

§ 2º A comunicação a que se refere o caput deste artigo será acompanhada de cópia integral da decisão ou de cópia da certidão do julgamento que autorizar a veiculação, bem como do respectivo mapa de mídia, devendo o partido político, ainda, informar à emissora o endereço eletrônico por meio do qual poderá ser contactado e os dados das pessoas credenciadas para a entrega de mídias.



E seguindo os termos do artigo 13 da Resolução TSE 23.679/2022, vemos que para a entrega da respectiva Mídia que conterá a Propaganda Partidária da inserção “comercial”, obrigatoriamente o partido deverá atender o seguinte prazo:

Art. 13. As inserções serão entregues pelos partidos políticos às emissoras em dias úteis, com a antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da transmissão.



Sendo que a propaganda partidária deverá ser apresentada por meio de mídia com tecnologia compatível com a da respectiva emissora recebedora.


E nos termos do § 1º do artigo 13 da Resolução TSE 23.679/2022 as mídias deverão conter:

Art. 13. (…)

(...)

§ 1º As mídias entregues às emissoras deverão:

a) conter apenas uma inserção, identificada pela legenda "Propaganda Partidária Gratuita";

b) no caso de inserção a ser veiculada na televisão, incluir a claquete, na qual deverão estar registradas as informações exigidas pela Agência Nacional do Cinema, as quais não serão veiculadas ou computadas no tempo reservado para a propaganda partidária; e

c) estar identificadas inequivocamente, de modo que seja possível associá-las às informações constantes do formulário de entrega e na claquete gravada.



Quem Viver Verá …!!!



Feliz Dia Internacional das Mulheres !!!



Cordiais Saudações





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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