segunda-feira, 27 de abril de 2026

(Auditor do TCU quer ser candidato? TSE decide: desincompatibilização é de três meses, igual à regra geral)


São Paulo, 28 de abril de 2026.

  

Bom dia;


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) definiu, por unanimidade, que os auditores de controle externo do Tribunal de Contas da União (TCU) devem seguir a regra geral de desincompatibilização de três meses antes do pleito para concorrer a um cargo eletivo. A decisão, tomada na sessão administrativa de 19.03.2026, respondeu a uma consulta formulada pelo ministro Bruno Dantas, então presidente do TCU.

 

A questão em debate era saber se esses servidores (TCU), por exercerem função de fiscalização sobre recursos públicos, deveriam se afastar por seis meses — prazo aplicado a cargos de direção, chefia e fiscalização tributária. 

 

A ministra relatora, Estela Aranha, entendeu que não. Segundo ela, as atribuições dos auditores do TCU envolvem fiscalização da gestão de recursos públicos, mas não se equiparam ao lançamento ou arrecadação de tributos. Por isso, aplica-se o prazo de três meses, sem prejuízo da remuneração.

 

E para aqueles que não estão familiarizados com o termo, desincompatibilização é o afastamento temporário do cargo exigido para que o servidor possa se candidatar a um mandato eletivo. A regra evita que a estrutura pública seja usada em benefício da campanha.

 

Com a decisão do TSE, os auditores do TCU ganham segurança jurídica: sabem exatamente com quanta antecedência precisam se afastar para disputar as eleições.

O entendimento unânime do TSE reforça a previsibilidade do processo eleitoral e esclarece uma dúvida que se arrastava há anos.

 

Portanto, vemos que a decisão nos ensina: quem fiscaliza o dinheiro público não precisa de prazo maior que os demais servidores para concorrer. A regra vale para todos.

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

 

Cordialmente,

 

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário

 

 

Sócio do Escritório

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segunda-feira, 13 de abril de 2026

(CAIXA DOIS: STF CONFIRMA QUE IRREGULARIDADES ELEITORAIS PODEM GERAR DUPLA PUNIÇÃO)

 

São Paulo, 14 de abril de 2026.

 

Bom dia;

 

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal –  ARE 1428742[1]  - trouxe um recado claro: irregularidades eleitorais podem gerar mais de uma consequência jurídica.

 

No caso analisado, o STF enfrentou uma dúvida comum no meio jurídico: se um político pratica “caixa dois” em campanha, ele pode responder apenas na Justiça Eleitoral ou também por improbidade administrativa? A resposta foi direta. O Tribunal decidiu que é possível a dupla responsabilização, ou seja, o mesmo fato pode gerar punição tanto na esfera eleitoral quanto na esfera de improbidade administrativa.

 

Isso acontece porque, segundo o STF, cada uma dessas áreas do Direito tem finalidades diferentes. A Justiça Eleitoral analisa o impacto nas eleições, enquanto a improbidade administrativa trata de violação aos deveres da administração pública. Por isso, uma não exclui a outra.

 

Outro ponto importante da decisão é o seguinte: se a Justiça Eleitoral concluir que o fato não existiu ou que o acusado não foi o autor, essa decisão pode influenciar a ação de improbidade.  Ou seja, nesse caso específico, uma absolvição pode repercutir em outra esfera.

 

Além disso, o STF definiu quem julga o quê. Ficou estabelecido que a ação de improbidade administrativa deve ser julgada pela Justiça Comum, mesmo que o fato também seja considerado crime eleitoral.

 

Na prática, a decisão reforça três ideias centrais:
i. primeiro, que irregularidades eleitorais podem ter consequências mais amplas;
ii. segundo, que diferentes áreas do Direito podem atuar ao mesmo tempo;

iii.  terceiro, que o sistema jurídico busca evitar que condutas ilícitas fiquem sem responsabilização.

 

Está é uma decisão que impacta diretamente a forma como casos de campanha eleitoral são tratados no Brasil, especialmente aqueles relacionados a financiamento irregular e “caixa dois”. 

 

Quem Viver, Verá … !!!

 

Cordialmente,

 

MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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[1] . Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6600698 

segunda-feira, 6 de abril de 2026

(STF suspende redução dos prazos de prescrição na Lei de Improbidade: e o que isso muda na prática...)

 São Paulo, 07 de abril de 2026.





Bom dia;



O Supremo Tribunal Federal em decisão de setembro de 2025, o ministro Alexandre de Moraes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.2361, concedeu uma medida cautelar que suspende a redução pela metade dos prazos de prescrição introduzida pela reforma da Lei 8.429/1992, feita pela Lei 14.230/2021.



Em termos simples, a prescrição é o tempo que o Estado tem para responsabilizar alguém por uma irregularidade. A nova lei de improbidade administrativa buscou reduzir esse tempo, encurtando pela metade o prazo previsto para algumas situações.





Com a decisão liminar do STF, essa redução fica suspensa até que o Plenário analise o caso de forma definitiva. Ou seja, por enquanto, os prazos voltam a ser os mesmos que valiam antes da reforma da citada lei.


O relator ministro Alexandre de Moraes entendeu que a diminuição do prazo poderia enfraquecer o combate à improbidade e comprometer a moralidade administrativa. Na visão dele, reduzir o tempo de prescrição sem um critério objetivo cria insegurança jurídica e abre espaço para a impunidade, já que muitas ações poderiam prescrever antes mesmo de serem julgadas.


Essa decisão faz parte de um conjunto maior de questionamentos sobre as mudanças trazidas pela Lei 14.230. A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP), autora da referida ação, sustenta que várias dessas alterações limitaram de forma excessiva a atuação do Ministério Público e enfraqueceram o controle sobre os atos de corrupção e desvio de recursos públicos.


Entre os pontos mais debatidos no processo estão: a limitação da perda da função pública apenas ao cargo ocupado no momento do ato; a influência de decisões penais sobre ações de improbidade; e a exclusão de responsabilidade em casos de “divergência interpretativa” da lei. O relator considerou que parte dessas mudanças fere a Constituição Federal e esvazia o papel da Lei de Improbidade como instrumento de defesa da moralidade e do patrimônio público.


Vale destacar que essa é uma decisão provisória. O tema em questão ainda será julgado pelo Plenário do STF, e enquanto isso, a suspensão determinada pelo ministro Alexandre de Moraes continua valendo em todo o país.


Na prática, para os órgãos públicos, tribunais e advogados, o efeito é imediato – pois o prazo de prescrição das ações de improbidade não foi reduzido e permanece como antes da reforma de 2021. Tal situação evita a extinção antecipada de processos e garante que o Poder Público ainda possa cobrar a responsabilidade de agentes e gestores por atos ilícitos praticados no exercício de suas funções.


Essa decisão reforça um ponto central da atuação do STF, no sentido de equilibrar a necessidade de segurança jurídica com o dever do Estado de proteger o interesse público. E até que o Plenário do STF conclua o julgamento, vale a regra antiga — pois o combate à improbidade não pode ser enfraquecido por atalhos legislativos.



Quem Viver Verá … !!!





Cordialmente,





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







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