segunda-feira, 27 de março de 2023

(STF – DA CONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PROMOVIDA PELA LEI 13.356/2022, E SUA APLICAÇÃO JÁ PARA AS ELEIÇÕES DE 2024)

 

São Paulo, 28 de março de 2023.





Bom dia;




STF – Supremo Tribunal Federal em dezembro de 2022, decidiu em sede de julgamento da ADI 7.178/DF1 e ADI 7.182/DF2, que é constitucional a alteração dos critérios definidos para o cálculo que visa a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral. Conferindo interpretação conforme a Constituição Federal.



Portanto, o STF definiu que é constitucional as alterações e ajustes promovidos pela Lei 14.356/20223, na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/19974 - a chamada “Lei das Eleições”.



Sic.



Art. 73. (…)

(…)

VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito;   





Contudo, decidiu-se também, pela aplicação da incidência do artigo 16 da Constituição Federal5, o qual traz o princípio da anterioridade eleitoral.


Portanto, tal alteração legislativa não vigorou para as Eleições de 2022.



Sendo assim, incidirá nas Eleições Municipais de 2024 !



STF entendeu que tal alteração promovida pela citada Lei 14.356/2022, não interfere no postulado da isonomia ou igualdade de chances entre os candidatos.



Entendeu-se que não traduz em uma espécie de “salvo conduto” para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos.



Definiu-se ainda no STF, que a citada lei, se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar outras campanhas de interesse público. (Lei 14.356/2022, art. 4º)



Pois a norma federal acima destacada, no entendimento do STF, não confrontaria com o princípio da eficiência administrativa, pois eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça Eleitoral.



E se conclui ainda, que não há elementos para se definir que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da moralidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi editada.



Sendo que o julgamento se deu por unanimidade dos membros do Plenário do STF, em apreciação conjunta das acima citadas: ADI 7.178/DF e ADI 7.182/DF - Relator Ministro Dias Toffoli.





Quem Viver Verá …!!!!



Nosso próximo encontro será no dia 04.04.2023 - terça feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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1Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6417402


5Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm -  Sic. Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.   

segunda-feira, 20 de março de 2023

(STF - LIMINAR SUSPENDE RESTRIÇÕES A NOMEAÇÕES PARA DIREÇÃO DE ESTATAIS - LEI 13.303/2016)

 

São Paulo, 21 de março de 2023.



Bom dia;





No último dia 16.03.2023, o ministro Ricardo Lewandowski no STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de apreciação de um Pedido de Tutela Provisória Incidental apresentado pelo PC do B, na ADI 7.331/DF, concedeu liminar para determinar a suspensão em parte, das restrições contidas na chamada Lei das Estatais – Lei 13.303/20161, referente as nomeações para cargo de direção de estatais.



O citado Pedido de Tutela Provisória Incidentalfoi solicitada pelo PC do B, após um pedido de vista apresentado pelo ministro André Mendonça no plenário virtual do STF, em sede de julgamento da referida ADI 7.331/DF.



Vista esta, que foi solicitada após a apresentação do voto do ministro relator – Ricardo Lewandowski, o qual votou pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados pelo autor da ação.



A citada ADI 7.331/DF apresentada pelo PC do B, se funda no sentido de que a referida lei, apresenta previsões que impedem a atuação de profissionais com habilidades e experiências necessárias para as finalidades públicas das empresas, além de barrar a livre concorrência de candidatos preparados.



A decisão proferida em sede da referida Tutela de Urgência em relação as restrições, assim assentou: “…  "É que essas proibições, além de não levarem em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas estatais sob escrutínio, introduziram no texto legal preocupações alheias a tal âmbito. ..."



Para o ministro relator, as vedações contidas na Lei da Estatais, também desrespeitam o direito à igualdade, que determina a ampla acessibilidade a cargos, empregos e funções públicos2.



Pois no seu entendimento, tal garantia somente admite o estabelecimento de requisitos positivos, e não negativos, de qualificação técnico-profissional compatíveis com o seu exercício. Pois, os cidadãos têm o dever de participar da vida pública, para que se engajem na busca de soluções comuns para os problemas sociais:

" … Por isso, penso que afastar indiscriminadamente pessoas que atuam na vida pública, seja na estrutura governamental, seja no âmbito partidário ou eleitoral, da gestão das empresas estatais constitui discriminação odiosa e injustificável sob o ponto de vista do princípio republicano, nuclear de nossa Carta Magna. ..."



" … Ademais, não custa lembrar que, no sistema presidencialista de governo (e mesmo no parlamentarista), quando os eleitores escolhem, por meio do voto, um certo candidato para representá-los na chefia do Executivo, pelo período correspondente a um mandato, sufragam também um determinado conjunto de valores constantes de seu programa político, os quais serão colocados em prática mediante políticas públicas desenvolvidas por auxiliares que ele nomeia para os distintos cargos da administração estatal, direta e indireta …".


A Tutela de Urgência pleiteada, foi concedida , tendo em vista a proximidade das assembleias gerais ordinárias para eleição de administradores e membros dos conselhos de administração das estatais (abril de 2023).



"... Dessa forma, adotando-se o dia 30/4/2023 como data-limite para realização das assembleias gerais, as empresas estatais têm o exíguo prazo até 30/3/2023 para apresentar as informações referentes às eleições dos administradores e conselheiros. 


Conforme indicado pelo partido político requerente, “[d]e acordo com esse cronograma apresentado, as companhias têm, a contar de hoje, no máximo, 17 dias para concluir o processo de seleção” (pág. 7 do documento eletrônico 33), o que representa manifesto periculum in mora a justificar a concessão da medida cautelar pleiteada.


Em face do exposto, e considerando, especialmente, a excepcional
urgência do pedido, concedo a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte para declarar a inconstitucionalidade da expressão “de Ministro de Estado, de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de titular de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública”, constantes do inciso I do § 2° do art.17 da Lei 13.303/2016, até o definitivo julgamento desta ADI.


Confiro, ainda, liminarmente interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo
exercício no cargo, até o exame do mérito." ...




E no último dia 18.03.2023, o Partido NOVO ingressou com recurso para o plenário do STF, em face da Decisão Liminar concedida pelo ministro relator.






Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 28.03.2023 - terça feira.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS



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2CF – artigo 37, I:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)