segunda-feira, 29 de abril de 2024

(TSE & O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DETERMINAR EM SEDE JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIREÇÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO, QUE AS DIREÇÕES INFERIORES DO PARTIDO, REALIZEM A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, POIS, POR DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ESTAVAM IMPEDIDAS DE RECEBER TAIS VALORES )

 

São Paulo, 30 de abril de 2024.



Bom Dia;


O TSE – Tribunal Superior Eleitoral em sessão virtual finalizada em 18.04.2024, em sede de julgamento da prestação de contas do exercício de 2018 do partido Solidariedade1, aprovou com ressalvas a referida prestação de contas partidária; no entanto, determinou:

Sic.

... a notificação dos diretórios estaduais da Paraíba e do Piauí a fim de que procedam à restituição dos respectivos valores glosados ao Diretório Nacional.” ...



Pois a direção nacional do partido Solidariedade no ano de 2018, de forma indevida, depositou / repassou valores do fundo partidário, para os diretórios estaduais da Paraíba e do Piauí, os quais, estavam impedidos de receber valores do fundo partidário, por decisões proferidas pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.


Sendo que o precedente jurisprudencial que deu embasamento para tal decisão do TSE de 18.04.2024, fora julgado pelo tribunal, em 13.11.2007, em sede de julgamento da PETIÇÃO 2712/2007, apresentada pela direção nacional do então PRP – Partido Republicano Progressista, no sentido de que não deveria ser a agremiação penalizada em decorrência dos repasses dos recursos do Fundo Partidário ao Diretório Regional do PRP no Rio de Janeiro, atinentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, especificamente realizados nos dias 07.03.2007 e 02.04.2007.


Afirmando ainda o partido, que o TRE/RJ, havia desaprovado as contas do diretório regional do PRP do RJ, tendo sido o diretório nacional somente comunicado, para realização das providências necessárias para a suspensão do repasse das quotas do fundo partidário do PRP RJ, em 09.04.2007, data em que já havia ocorrido os repasses dos meses de janeiro, fevereiro e março, para o PRP RJ.


No entanto, em seu voto, o então ministro relator Arnaldo Versiani, trouxe o entendimento paradigmático em sede do TSE, no sentido de que:


Sic.


EMENTA:

Petição. Partido Republicano Progressista (PRP). Cotas do fundo partidário. Repasses indevidos.

Devolução. Diretório regional. Contas. Rejeição. Decisão. Publicação. - A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. Pedido indeferido. 


VOTO:

(…)

“… Acolho as considerações expostas pela COEPA, a fim de indeferir o pleito do requerente e, em consequencia, determinar que sejam devolvidos ao Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) os valores indevidamente repassados ao Diretório Regional do Rio de Janeiro.” …

Brasília, 13 de novembro de 2007. 

(destacamos)



Importante destacar, que o entendimento externado pelo TSE em 2007, se apresenta no sentido de que a determinação de devolução do montante irregular pelas direções estaduais, não se confunde com sanção, pois é devida a recomposição de valores versados em desacordo com a legislação aplicada a espécie.


Portanto, para a “aflição” das direções regionais partidárias, desde o ano de 2007, o TSE fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de manutenção do valor depositado indevidamente na conta do órgão regional, sob pena de descumprimento, por via oblíqua, da decisão judicial que impediu tal esfera regional do partido, de receber os recursos do fundo partidário.


E tal jurisprudência paradigmática de 2007, também foi seguida recentemente pelo TSE, quando do julgamento:


1. Prestação de Contas nº 0600429-79/DF, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgada em

23.3.2023, DJe de 7.6.2023;


2. Prestação de Contas nº 060078336, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4.4.2024;


3. Prestação de Contas nº 0600250-14.2019.6.00.0000, rel. Min. Ministro Floriano de Azevedo Marques, julgada em 18.04.2024, DJe de 29.04.2024.



Quem Viver Verá …



Nosso próximo encontro será no dia 07.05.2024 - terça feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1. PC nº 0600250-14.2019.6.00.0000, rel. Min. Ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 29.04.2024.

segunda-feira, 22 de abril de 2024

(O STF E A DEFINIÇÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS “SOBRAS DAS SOBRAS”, NA ELEIÇÃO PROPORCIONAL)




São Paulo, 23 de abril de 2024.



Bom dia;



O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal em 28.02.2024, quando do julgamento conjunto das ADIs: ADI 7.228/DF, ADI 7.263/DF e ADI 7.325/DF, ambas de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, mas diante da aposentadoria do relator, ficou como redatora do Acórdão a Min. Cármen Lúcia, que definiu que é inconstitucional a restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais (“Sobras das Sobras”), vagas não preenchidas nas eleições proporcionais.


Pois nas eleições proporcionais de 2022, esteve válida a regra que, na 3ª fase de distribuição de vagas (2ª etapa de distribuição de sobras), se restringiu a participação aos partidos políticos que obtiveram número de votos equivalente a 80% do quociente, e os seus candidatos obtiveram o número de votos equivalente a 20% do quociente.


Contudo, em 28.02.2024, o STF, definiu que as regras que exigem dos partidos um número mínimo de votos para eleger representantes, as chamadas cláusulas de desempenho (regra 80% / 20%) para a segunda fase das sobras (“Sobras das Sobras) , por descaracterizar o sistema proporcional previsto na Constituição, essa regra é inválida; e, portanto, todos os partidos que participaram da eleição devem concorrer na 2ª etapa de distribuição das sobras.


Definiu, portanto, que todos os partidos políticos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas (2ª fase de distribuição das sobras), que antes era reservada aos que atingissem cláusula de desempenho (80% do quociente eleitoral para o partido, e 20% para o candidato do partido).


Portanto, o STF a fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuições das vagas das eleições proporcionais (sobras eleitorais, quando não mais existam partidos que tenham atingido votação mínima de 80% do quociente eleitoral e que tenham, simultaneamente, candidatos com votação nominal igual ou superior a 20% desse quociente), contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.


E o STF, por maioria de seus membros, definiu que a regra acima destacada das “Sobras das Sobras”, será aplicada somente a partir das Eleições Municipais de 2024.


Definiu, também o STF no mesmo julgamento de 28.02.2024, como sendo Inconstitucional por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares, a regra contida no artigo 111 do Código Eleitoral1, a qual prevê:


Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.


Vemos então, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 109, inc. III, do Código Eleitoral, no sentido de que, após a aplicação da cláusula dupla de desempenho nas duas primeiras fases (regra 80/20), as cadeiras que eventualmente sigam desocupadas sejam distribuídas entre todos os partidos que obtiveram votos.


Sendo que o Plenário do STF, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da Constituição Federal de 19882:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


E declarou ainda, a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 30.04.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 15 de abril de 2024

(O TSE E A REGULAMENTAÇÃO PARA ANÁLISE DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS DAS FUNDAÇÕES OU INSTITUTOS CRIADOS PELOS PARTIDOS POLÍTICOS)

 

São Paulo, 16 de abril de 2024.


Bom dia;


O Plenário do TSE em 27.10.2020, em sede de julgamento da Questão de Ordem na Prestação de contas do exercício financeiro de 2015 do partido Progressistas (processo 192-65), adotou a tese, no sentido de que:


“… valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que “a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário”, nos termos do voto do Ministro Luis Felipe Salomão, que redigirá o acórdão. ...1


Sendo que até então, a tese dominante no TSE, era no sentido de que, a Justiça Eleitoral não era competente para analisar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos, mesmo envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário. Pois seguia o que se apresenta no Código Civil brasileiro - artigo 662.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.


Já em 10.03.2021, foi expedida a Portaria TSE nº 141 de 09 de março de 2021; a qual:

Institui grupo de trabalho para tratar das prestações de contas das fundações vinculadas aos partidos polı́ticos.”


E que deu origem na Instrução TSE Processo nº 0600428-89.2021.6.00.0000, que em 18.10.2021, por determinação da presidência do TSE, foi distribuída para o então Ministro Sérgio Banhos; o qual, em 19.05.2022, realizou audiência pública para receber e debater sugestões para a expedição da Resolução TSE que tratará da prestação de contas de institutos e fundações partidárias:


Sic.3

TSE recebe sugestões para resolução sobre prestação de contas de institutos e fundações partidárias

Audiência pública aconteceu na tarde desta quinta (19), sob a coordenação do relator da matéria, ministro Sérgio Banhos

19/05/2022 18:17


Em 07.03.2023, o setor técnico do TSE apresentou ao ministro relator, a proposta de instrução normativa para regulamentar a prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), destinados pelos partidos políticos ao instituto ou à fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política; com os ajustes promovidos na minuta do rito provisório e do rito ordinário.


O relator da referida Instrução TSE, encaminhou as minutas para serem deliberadas no plenário do TSE de 27.04.2023; ocasião em que pediu vista dos autos, o Ministro Presidente Alexandre de Moraes, após o Relator ter votado pela aprovação das minutas de Resolução que regulamentam a prestação de contas dos recursos do Fundo Especial de Assistência aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) destinados pelos partidos políticos ao instituto ou à fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política nos ritos ordinário e provisório.



Sendo novamente o processo da referida Instrução TSE, incluído em pauta de julgamento da Sessão Virtual ordinária de 22.03.2024 a 02.04.2024, após a devolução da vista do ministro Alexandre de Moraes.


E em 02.04.2024, o TSE por maioria do ministros julgadores, julgou prejudicada a proposta de regulamentação das prestações de contas das fundações vinculadas aos partidos políticos, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Sérgio Banhos - Relator.


Portanto, até os dias de hoje (abril de 2024), o TSE não possui uma Resolução que regulamente os processos de prestações de contas das fundações ou institutos vinculados aos partidos políticos.


Lembrando que a já citada decisão de 27.10.2020, em sede de Questão de Ordem na Prestação de contas, acabou por definir que valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que a “Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário”.


Sendo que as prestações de contas das Fundações ou Institutos vinculados aos partidos políticos, referente ao exercício financeiro de 2021, já foram apresentadas para serem apreciadas pelo TSE, desde junho de 2022.


Mutatis Mutantes…


Conforme nos apresenta o § 3º do artigo 37 da Lei 9.096/954, a Justiça Eleitoral, possui o prazo máximo de 05 anos de sua apresentação, para que as prestações de contas sejam julgadas pela Justiça Eleitoral.



Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 23.04.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Fonte: www.tse.jus.br - (processo nº 192-65)

segunda-feira, 8 de abril de 2024

(TSE - VEDADA A COEXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA FUNDAÇÃO OU INSTITUTO DE PESQUISA, CRIADOS POR PARTIDOS POLÍTICOS )

São Paulo, 09 de abril de 2024.



Bom dia;



O TSE em 05 de dezembro de 2023, em sede de julgamento de análise de alteração de estatuto partidário do então PMN, hoje Mobilização Nacional, o tribunal não consentiu que a alteração estatutária permitisse a possibilidade de COEXISTÊNCIA de um Instituto (arts. 73 e 74 da alteração estatutária) e uma Fundação partidária (art. 72 da alteração estatutária), ambos vinculados ao partido - Fundação Juscelino Kubitschek (FJK) & o Instituto de Estudos Políticos Juscelino Kubitschek (IEPJK)1 .


Muito embora o artigo 17 da Constituição Federal preveja a autonomia partidária, contudo, tal previsão estatutária, não poderá confrontar o que o TSE já definiu na Resolução TSE 23.121/20052, em especial, no que se encontra definido no § 1º do artigo 3º; o qual, de forma EXPRESSA, VEDA a Coexistência de mais de uma Fundação ou Instituto de pesquisa, criados por partido político, nos termos da Lei 9.096/19953.


Sic.

Resolução TSE 22.121/2005:

Art. 3º. Somente o diretório nacional dos partidos políticos pode criar fundações, devendo as atribuições destas e as das representações serem fixadas em estatuto.

§ 1º. Cada partido político poderá criar uma única fundação, que, nos moldes da agremiação partidária que a criou, terá caráter nacional. (destaquei)


Determinou então o TSE, que o partido deverá escolher pela manutenção de APENAS uma das entidades de direito privado definidas na alteração estatutária, voltadas à pesquisa de doutrinação e educação política.


Também VETOU o tribunal, a previsão estatutária, na qual possibilitava ao Instituto ou Fundação partidária vinculados ao partido, o recebimento de recursos provenientes de doações de pessoas jurídicas e entidades estrangeiras ou governos estrangeiros (art. 74, V da alteração estatutária).


O TSE justificou tal impossibilidade, no sentido de que os entes de direito privado criados pelo partido para pesquisa, doutrinação e educação política, possuem objetivos vinculados aos do partido político.



Portanto, se aos partidos políticos é VEDADO o recebimento de recursos financeiros de procedência estrangeira (arts. 17, II, da Constituição Federal, e artigo 28, I, da Lei 9.096/95), bem como, também é VEDADO o recebimento de recursos de origem de Pessoa Jurídica – nos termos da decisão do STF em 2015, na ADI 4650; o mesmo se aplica ao Instituto ou Fundação partidária.



Sendo que a já referida Resolução TSE 22.121/2005, estabelece que as mesmas VEDAÇÕES quanto às fontes de recursos financeiros do partido político são aplicáveis ao Instituto ou Fundação partidária.


TSE 22.121/2005:

Art. 3º. Somente o diretório nacional dos partidos políticos pode criar fundações, devendo as atribuições destas e as das representações serem fixadas em estatuto.

(…)

§ 6º. As fundações terão autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não nacionais, vedado, neste caso, receber direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em pecúnia, dessas entidades ou de governo estrangeiro.

§ 7º. Além da prevista no parágrafo anterior, aplicam-se às fundações instituídas por partido político as demais vedações do art. 31 da Lei nº 9.096/1995.(destaquei)



Lei 9.096/1995:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - entidade ou governo estrangeiros;

II - entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, ressalvadas as dotações referidas no art. 38 desta Lei e as proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha;

III – (revogado);

IV - entidade de classe ou sindical.

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.(destaquei)



Portanto, é VEDADO ao Instituto ou Fundação Partidária, o recebimento de recursos provenientes de pessoa jurídica e organizações estrangeiras.


Vele lembrar o que estabelece o art. 44, § 6º, da Lei 9.096/95:

Art. 44. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:

(…)

§ 6o. No exercício financeiro em que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo.  (destaquei)



Fato que então, possibilitaria de forma indireta ao partido político, o recebimento de recursos de FONTE VEDADA 



Na mesma sessão e julgamento, o TSE homologou a alteração da denominação Partido da Mobilização Nacional - PMN, para Mobilização Nacional – Mobiliza, nos termos do art. 1º da alteração estatutária a provada pelo Diretório Nacional do partido.


Pois entendeu o tribunal, que a nova denominação do partido não se assemelha a outras já existentes, e também, não é capaz de induzir a erro ou confusão com outra agremiação.



Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 16.04.2024 - terça feira.




Cordialmente




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1Fonte: (Ac. de 5/12/2023 na PetCiv n. 162423, rel. Min. Floriano de Azevedo Marques.)