sexta-feira, 16 de dezembro de 2016

(DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA ....)

 São Paulo, 16 de dezembro de 2016.



Bom dia;



Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em Férias ... !!!



Agradecemos a todos pela deferência e atenção despedida neste ano de 2016.



E desde já Desejamos a Todos ....!!








Boas Festas !!!


Um Feliz 2017 !!!!



Até Já ... !!



Retornaremos no final de janeiro de 2017 !!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

(DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO – AIME – Parte 05)





São Paulo, 15 de dezembro de 2016.



Bom dia;


O TSE fixou entendimento no sentido de que em havendo a procedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, esta  conduz para a Anulação dos votos.


"...Os artigos 222 e 224 devem ser interpretados de modo que as normas neles contidas se revistam de maior eficácia [...] para contemplar, também, a hipótese dos votos atribuídos aos cassados em AIME para declará-los nulos, ante a descoberta superveniente de que a vontade manifestada nas urnas não foi livre." (Ac.-TSE, de 18.12.2007, no MS n° 3.649)


E temos ainda que segundo os termos da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015:

Art. 224. (...)

(...)
§ 3o A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados.


Fonte:



Relembremos que a Chapa Dilma / Temer de Presidente e Vice-presidente, a qual fora eleita em outubro de 2014, está sendo questionada no TSE por meio de uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME nº 761/2015:

Sic.

SEGREDO DE JUSTIÇA
PROCESSO :

AIME Nº 0000007-61.2015.6.00.0000 - Ação de Impugnação de Mandato Eletivo UF:DF
JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO:

SIGILOSO
N.° Origem:
PROTOCOLO:

152015 - 02/01/2015 17:08
AUTORES:

SIGILOSO
AUTORES:

SIGILOSO
ADVOGADO:

GUSTAVO GUILHERME BEZERRA KANFFER
ADVOGADO:

AFONSO ASSIS RIBEIRO
ADVOGADO:

RODOLFO MACHADO MOURA
ADVOGADO:

CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
ADVOGADO:

MAURÍCIO DE CAMPOS BASTOS
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BEATRIZ DONAIRE DE MELLO E OLIVEIRA
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ANA CAROLINA ARRAIS BASTOS
ADVOGADO:

CARLOS ENRIQUE ARRAIS BASTOS
ADVOGADA:

JULIANA CABRAL LIMA
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ANA CAROLINA BRUM PINHEIRO
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MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
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JOÃO ALMEIDA CUNHA RIBEIRO DE OLIVEIRA
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JOSÉ LEITE SARAIVA FILHO
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JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
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JOSÉ AUGUSTO RANGEL DE ALCKMIN
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JOÃO PAULO CHAVES DE ALCKMIN
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FERNANDO CÉSAR THOMAZINE
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GUSTAVO LUIS CASCONI
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JULIANA ESTEVES M. SANTOS
RÉ:

SIGILOSO
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FLÁVIO CROCCE CAETANO
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RENATO FERREIRA MOURA FRANCO
RÉU:

SIGILOSO
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GUSTAVO BONINI GUEDES
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PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON
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MARCUS VINÍCIUS FURTADO COELHO
ADVOGADO:

EDUARDO BORGES ARAÚJO
ADVOGADA:

JANAÍNA LUSIER CAMELO DINIZ
RELATOR(A):

MINISTRO ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
ASSUNTO:

SIGILOSO




  
Fonte:



Quem Viver Verá ...!!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 14 de dezembro de 2016

(DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO MANDATO ELETIVO – AIME – Parte 04)


São Paulo, 14 de dezembro de 2016.




Bom dia;


A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo – AIME visa à apuração por parte da justiça eleitoral da apuração dos seguintes ilícitos praticados por candidatos eleitos e diplomados:

1.       Abuso do poder econômico;

2.        Corrupção;

3.       Fraude


A AIME observará o procedimento previsto na Lei Complementar nº 64/1990, com a aplicação subsidiária, conforme o caso, das disposições do Novo Código de Processo Civil.



As sanções/efeitos da decisão judicial em uma AIME versam pela:

1.   Cassação do mandato eletivo.

Sendo que a decisão da justiça eleitoral que for proferida na Ação de Impugnação de Mandato Eletivo tem eficácia imediata e não sofre a aplicação da regra prevista no art. 216 do Código Eleitoral.



2.  Anulação dos votos.

Nos termos do artigo 222 do Código Eleitoral o qual prevê:
 Art. 222. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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