segunda-feira, 31 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 30)

 

                                                                São Paulo, 01 setembro de 2020.



Bom dia;



IMPORTANTE - É Vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatos:


I - não pertencentes à mesma coligação (majoritária); e/ou


II - não coligados (eleição majoritária).




ATENÇÃO - Os partidos políticos devem destinar no mínimo 30% do montante do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC para aplicação nas campanhas de suas candidatas – FEMININAS.



E tal verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas - FEFC destinada ao custeio das candidaturas femininas, deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.



No entanto, não se impede:

i. o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino; ii. a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas coletivas;

iii. outros usos regulares dos recursos provenientes da cota de gênero; desde que, em todos os casos, haja benefício para campanhas femininas.



CUIDADO - O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas - FEFC inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os responsáveis e beneficiários às sanções do art. 30-A da Lei n° 9.504/1 997, sem prejuízo das demais cominações legais cabíveis.

Art. 30-A.  Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)       (Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)

§ 1o  Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.                              (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 2o  Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado.                          (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

§ 3o  O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial.                       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm




E na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas na legislação em vigor, configura-se a aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidato que realizou o repasse tido por irregular.



E responderá solidariamente pela devolução o recebedor, na medida dos recursos que houver utilizado.



Continuaremos o nosso debate já no próximo dia 08.09.2020.



(Fique em Casa!)




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório

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quinta-feira, 27 de agosto de 2020

( ATENÇÃO - SOLICITAÇÃO DE CHAVE DE ACESSO AO CANDEX – VERSÃO TREINAMENTO - ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 )

 


 


                                               São Paulo, 27 agosto de 2020.



Bom dia;






ATENÇÃO!



A Versão OFICIAL do CANDex (2020) NÃO deve ser utilizada para treinamentos, pois todos os dados apresentados/digitados são sincronizados com a Justiça Eleitoral.


Para a realização de Treinamentos em tal sistema, a Justiça Eleitoral disponibiliza a Versão do CANDex (2020) para TREINAMENTO.



E para o seu acesso, o Partido Interessado deverá solicitar à Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE uma chave de acesso específica para essa finalidade.



Sendo que tal solicitação deve ser feita pelo preenchimento do Formulário contido no link abaixo, o qual deverá ser devidamente assinado, digitalizado pelo interessado, e enviado para o e-mail 8800@tse.jus.br , com o título: “SOLICITAÇÃO DE CHAVE DE ACESSO AO CANDEX – VERSÃO TREINAMENTO”.



E a liberação da citada Chave de Acesso - deverá ocorrer no prazo de até 2 (dois) dias.



Segue o Link para acesso ao Formulário Versão CANDex (2020) TREINAMENTO: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2020/solicitacao-de-chave-de-acesso-para-o-uso-do-candex-2013-treinamento



Sucesso !!!



(Fique em Casa!)




Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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segunda-feira, 24 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 29)

 


                                                             São Paulo, 25 agosto de 2020.



Bom dia;



Para estas eleições de 2020, o partido que não tivesse interesse de receber valores com origem do Fundo especial de Financiamento de Campanha, poderia apresentar sua manifestação escrita para o TSE, até o início de junho pp.



E inexistindo candidatura própria ou em coligação (majoritária), é vedada a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas - FEFC para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.



ATENÇÃO - Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas - FEFC que não forem utilizados nas campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, na sua integralidade, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.



O candidato que tiver a intenção de utilizar tais recursos em sua campanha eleitoral, deverá manifestar por escrito para a direção partidária na qual o candidato fora escolhido.



Contudo, tal manifestação escrita, não é a garantia de que o candidato terá acesso a tais recursos em sua campanha eleitoral.


Pois conforme acima apontamos, o partido distribuirá para seus candidatos, nos termos dos critérios definidos pela respectiva direção nacional, e que foram apresentados para o TSE.



Portanto, se você será candidato nestas eleições de 2020, fique atento as informações internas do seu partido, divulgadas no site da respectiva direção nacional, redes sociais do partido, e e-mails que por ventura o seu partido encaminha para seus filiados ou candidatos.



Orai e Vigiai . . .



Continuaremos o nosso debate já no próximo dia 01.09.2020.



(Fique em Casa!)






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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quarta-feira, 19 de agosto de 2020

(ATENÇÃO - CNPJ PARTIDOS POLÍTICOS - ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 11, DE 14 DE AGOSTO DE 2020)

 


São Paulo, 20 de julho de 2020.









Bom dia;







A Receita Federal do Brasil expediu o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COCAD Nº 11, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.



O qual fora publicado no último dia 18.08.2020Link para consulta: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=111807#2174980



E traz a seguinte Novidade:


Todos os novos pedidos de atualização do partido junto a Receita Federal do Brasil, poderá ser realizado com a apresentação da Certidão emitida no site da Justiça Eleitoral.


A qual apresenta as atuais informações do partido na respectiva circunscrição (Nacional, Estadual, Regional DF ou Municipal), e que fora apresentada pelo partido no sistema SGIPE da Justiça Eleitoral – Link para emissão da Certidão: http://www.tse.jus.br/partidos/partidos-politicos/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3


Sucesso para todos !!



(Fique em Casa!)







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segunda-feira, 17 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 28)

 



São Paulo, 18 de agosto de 2020.





Bom dia;



E ainda dentro do tema Arrecadação, vamos agora tratar da nova modalidade em Eleições MUNICIPAIS…


Que são os valores oriundos do chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


Os quais foram criados pela Reforma Eleitoral de 2017, por meio da Lei 13.487/2017, que deu nova redação a Lei 9.504/97.



Sendo que tais valores são disponibilizados pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior Eleitoral em ano de eleição.


E serão distribuídos aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 2º).


Sendo que as Direções Nacionais dos partidos, terão de definir no âmbito interna corporis, por meio de reunião de sua direção nacional, como tais valores serão distribuídos aos seus candidatos, em cada eleição.


Deverão ainda os partidos políticos, fazer divulgar de maneira ampla para seus filiados, a forma definida de tal divisão interna de tais valores.


E tais informações terão de ser apresentadas para o TSE.


De posse de tais informações, a justiça eleitoral, por meio do Presidente do TSE, procederá a liberação dos valores do FEFC, para depósito na respectiva conta bancária para transação exclusiva de valores oriundos do FEFC.


Continuaremos o nosso debate já no próximo dia 25.08.2020.



(Fique em Casa!)






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segunda-feira, 10 de agosto de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 27)



São Paulo, 11 de agosto de 2020.




Bom dia;


Em sendo adotada a modalidade de arrecadação pro meio de financiamento coletivo, deverá ser emitido o respectivo recibo de comprovação, por meio da instituição arrecadadora.

O qual servirá de prova do recebimento dos recursos do respectivo doador, o qual obrigatoriamente deverá conter:
I - identificação do doador, com a indicação do nome completo, o CPF e o endereço;
II - identificação do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidato, e a eleição a que se refere;
III - valor doado;
IV - data de recebimento da doação;

V - forma de pagamento;

VI - identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e

VII - referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% do valor excedido.



E todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo, deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na prestação de contas de campanha eleitoral de candidatos e partidos políticos.


A instituição arrecadadora contratada, deverá efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral do candidato ou do partido político (conta "Doações para Campanha").


IMPORTANTE - No momento do repasse ao candidato ou ao partido político, este deverá ser feito obrigatoriamente por transação bancária identificada.


Pois a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, os doadores relativos ao crédito na conta bancária do destinatário final.


E as taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e lançadas na prestação de contas de candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes no contrato de prestação de serviços.



Continuaremos o debate no próximo dia 25.08.2020.





(Fique em Casa!)



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