quinta-feira, 28 de julho de 2016

(RESOLUÇÃO TSE 23.465/2015 X CRIAÇÃO DE NOVOS PARTIDOS NO BRASIL ... (Parte 01)

São Paulo, 28 de julho de 2016.




Bom Dia;



No último dia 17.12.2015 o Plenário do TSE em sessão administrativa por unanimidade aprovou a Instrução nº 03, a qual redundou na Publicação da resolução TSE nº 23.465/2015 - Disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.



Sendo que a referida Resolução TSE nº 23.465/2016 acabou por dar novas interpretações e praticas para a fundação, criação e registro de novas legendas partidárias em nosso país.


Considerando a alteração legislativa trazida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, que alterou a redação do § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, determinando um prazo máximo de 02 anos para a fundação, criação e registro de um novo partido político em nosso país.


Sic.

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (g.n.)




Todavia, a referida resolução TSE nº 23.465/2013 acabou por definir a forma do início de contagem do citado prazo de 02 anos para a fundação, criação e registro de um novo partido; fato que veio então definido no artigo 7º, § 3º da referida Resolução TSE 23.465/2015.



Ou seja, o prazo de 02 anos será contado a partir do registro do estatuto nacional da legenda apartidária em formação, junto ao Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas de Brasilia/DF.



Sic.


Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 7º, caput).

(...)

§ 3º O prazo de dois anos para obtenção do apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma prevista no art. 10 desta resolução.

Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-se-res-tse-23465-2015-1453375201523



Fato que entendemos que tiraram da fila vários grupos partidários em formação, que tinham seus estatutos registrados no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do DF a mais de 02 anos.



Conforme já abordamos neste Blog em 02.03.2016, ocasião em que apontei que elaborei uma lista de novos grupos partidários que desde 2007 a 2015, que ao final redundou com 131 novos grupos partidários; mas que com o advento da referida alteração legislativa o numero se reduziria significativamente pelo fato de que a quase totalidade já possuía o registro civil a mais de 02 anos.



Sendo que a Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165/2015, deixou expresso no seu artigo 13, que o prazo de 02 anos não se aplicaria aos pedidos de registro de novos partidos protocolizados perante o TSE em até o dia da publicação da lei 29.09.2015; fato que fora corroborado na Resolução TSE nº 23.465/2015 em seu artigo 58, que no entanto ampliou o prazo para o dia 30.09.2015, pois a Lei 13.165/2015 fora publicada em uma edição extra do DOU no final do dia 29.09.2015.



Desde o último dia 06.04.2016 o TSE já disponibiliza os nomes das Legendas em formação que já se apresentaram para a Justiça Eleitoral, visando a busca de apoiamento mínimo de eleitores, nos moldes da citada resolução TSE 23.465/2015.



Disponibilizando ainda nos termos da Resolução TSE 23.465/2015, o número do respectivo CNPJ, o nome e telefone do Presidente Nacional da respectiva legenda partidária em formação, e o numero total de apoiamentos que cada legenda partidária em formação já obtivera em cada UF, nos termos definidos pela Resolução TSE 23.465/2015.



Fonte para consultaLink:




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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