São Paulo, 28
de julho de 2016.
Bom Dia;
No último dia
17.12.2015 o Plenário do TSE em sessão administrativa por unanimidade aprovou a
Instrução nº 03, a qual redundou na Publicação da resolução TSE nº 23.465/2015
- Disciplina a criação, organização,
fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.
Sendo que a referida
Resolução TSE nº 23.465/2016 acabou por dar novas interpretações e praticas
para a fundação, criação e registro de novas legendas partidárias em nosso
país.
Considerando a
alteração legislativa trazida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015,
que alterou a redação do § 1º do artigo 7º da Lei 9.096/95, determinando um
prazo máximo de 02 anos para a fundação, criação e registro de um novo partido
político em nosso país.
Sic.
Art. 7º O
partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil,
registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1o Só é admitido o
registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional,
considerando-se como tal aquele que
comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não
filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos
por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados,
não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou
mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado
que haja votado em cada um deles. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (g.n.)
Todavia, a referida
resolução TSE nº 23.465/2013 acabou por definir a forma do início de contagem
do citado prazo de 02 anos para a fundação, criação e registro de um novo partido;
fato que veio então definido no artigo 7º, § 3º da referida Resolução TSE
23.465/2015.
Ou seja, o prazo de
02 anos será contado a partir do registro do estatuto nacional da legenda apartidária
em formação, junto ao Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas de
Brasilia/DF.
Sic.
Art.
7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei
civil, registrará seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95,
art. 7º, caput).
(...)
§
3º O prazo de dois anos para obtenção do
apoiamento de que trata o § 1º deste artigo é contado a partir da data da
aquisição da personalidade jurídica do partido político em formação, na forma
prevista no art. 10 desta resolução.
Fonte:
http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-se-res-tse-23465-2015-1453375201523
Fato que entendemos
que tiraram da fila vários grupos partidários em formação, que tinham seus
estatutos registrados no Cartório de Registro Civil e de Pessoas Jurídicas do
DF a mais de 02 anos.
Conforme já abordamos
neste Blog em 02.03.2016, ocasião em que apontei que elaborei uma lista de
novos grupos partidários que desde 2007 a 2015, que ao final redundou com 131
novos grupos partidários; mas que com o advento da referida alteração legislativa
o numero se reduziria significativamente pelo fato de que a quase totalidade já
possuía o registro civil a mais de 02 anos.
Sendo que a Reforma Eleitoral de 2015 - Lei 13.165/2015, deixou expresso no seu artigo 13, que o prazo de 02 anos não se aplicaria aos pedidos de registro de novos partidos protocolizados perante o TSE em até o dia da publicação da lei 29.09.2015; fato que fora corroborado na Resolução TSE nº 23.465/2015 em seu artigo 58, que no entanto ampliou o prazo para o dia 30.09.2015, pois a Lei 13.165/2015 fora publicada em uma edição extra do DOU no final do dia 29.09.2015.
Desde o último dia
06.04.2016 o TSE já disponibiliza os nomes das Legendas em formação que já se
apresentaram para a Justiça Eleitoral, visando a busca de apoiamento mínimo de
eleitores, nos moldes da citada resolução TSE 23.465/2015.
Disponibilizando
ainda nos termos da Resolução TSE 23.465/2015, o número do respectivo CNPJ, o
nome e telefone do Presidente Nacional da respectiva legenda partidária em
formação, e o numero total de apoiamentos que cada legenda partidária em
formação já obtivera em cada UF, nos termos definidos pela Resolução TSE
23.465/2015.
Fonte para consulta
– Link:
Cordialmente
MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado - Direito Eleitoral e Partidário
Sócio do Escritório
MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
Contatos:
E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com
WhatsApp:
11 992954900
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