sexta-feira, 15 de dezembro de 2017

(DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA)

 São Paulo, 15 de dezembro de 2017.



Bom dia;



Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em merecidas Férias ... !!!



Agradecemos a todos pela atenção e deferência despendida para o nosso Blog do Advogado Marcelo Rosa neste ano de 2017.



E desde já Desejamos a Todos vcs ....!!








Boas Festas !!!


Um Feliz 2018 !!!!









Retornaremos já no início de fevereiro de 2018 !!!




Até Já ... !!



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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quinta-feira, 14 de dezembro de 2017

(DO ABUSO DO PODER RELIGIOSO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – PARTE 05)




São Paulo, 14 de dezembro de 2017.


Bom dia;



Existem ainda outros casos que implicam na temática do Abuso do Poder Religioso que estão para ser apreciados em sede de recurso pelo TSE.


Podemos então destacar:

1.   o parecer enviado ao TSE – processo RO Nº 0008047-38.2014, em março de 2017 pelo então vice-procurador-geral eleitoral, Dr. Nicolao Dino, que defende que  hoje prefeito da Cida do Rio de Janeiro, o bispo licenciado da Igreja Universal do Reino de Deus Marcelo Crivella (PRB), seja declarado inelegível pela prática do abuso de poder religioso em sua campanha eleitoral ao governo do estado do Rio de Janeiro  - eleições de 2014 – recurso que ainda deverá ser julgado pelo TSE:

“...A liberdade religiosa não permite que lideranças clericais comprometam a normalidade e a legitimidade das eleições, notadamente quando buscam amparo na autoridade espiritual para subjugar fiéis, captando-lhes o livre exercício do voto ou transformando-os em cabos eleitorais”... .



2.  em 29.03.2017 o MM Juiz Eleitoral da 212ª Zona Eleitoral de Guarujá, Dr. Gustavo Gonçalves Alvarez, em sede da AIJE
0000504-61.2016 - cassou o diploma do vereador de Guarujá/SP, o Pastor Sargento Marcos (PSB) – que condenado por propaganda irregular dentro de um templo religioso, no período da campanha eleitoral de 2016, fato que caracteriza abuso de poder religioso.




Infelizmente vemos que ainda nos dias de hoje o chamado “abuso do poder religioso” via de regre se apresenta como uma imposição de ameaça para os fiéis de determinadas denominações religiosas brasileiras que insistem na adoção de tal pratica não republicana e Não Democrática, que afeta diretamente no desequilíbrio de chances entre os candidatos em determinada circunscrição e disputa eleitoral.


Mas felizmente a Justiça Eleitoral está na condução da construção progressista de tal novo e importante entendimento de ocorrência real do Abuso do Poder religioso Nas Campanhas eleitorais.




Nunca é tarde para a Evolução Positiva Jurisprudencial da Justiça Eleitoral brasileira !!!



Enfim ...


Quem viver Verá ... !!!





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 11 de dezembro de 2017

(DO ABUSO DO PODER RELIGIOSO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – PARTE 04)





São Paulo, 11 de dezembro de 2017.


Bom dia;

Destaquemos outro caso de abuso do poder religioso, que fora julgado em sede de Corte Regional de Minas Gerais -  AIJE Nº 0005370-03.2014, que redundou na cassação do deputado estadual Missionário Marcio Santiago - e também do deputado federal Pastor Franklin, os quais tiveram os respectivos mandatos cassados em 27.08.2015, por abuso de poder em um evento religioso durante o período de campanha nas eleições de 2014 em Minas Gerais.


Sendo que os 02 referidos candidatos investigados em seda da aludida AIJE nº 05370-03.2014 (TRE MG), estiveram em evento religioso da Igreja Mundial do Poder de Deus, onde foi panfletado material de campanha, e ainda também os candidatos cassados, estiveram presentes no palco do evento religioso denunciado, juntamente com o líder de tal igreja pentecostal, o apóstolo Valdemiro Santiago, o qual abertamente pediu votos aos milhares de fiéis presentes ao evento (cerda de 15 a 25 mil); o qual fora na época, custeado pela Igreja Mundial do Reino de Deus.

E para a divulgação de tal evento religioso, foram utilizados o site da Igreja evangélica e redes sociais da igreja, além da transmissão ao vivo pela TV Mundial e pela internet.

O autor da referida AIJE apontou a existência no referido caso de Minas Gerais, do chamado abuso de poder religioso, pois houvera “atrelamento de pedido de votos a crenças e práticas religiosas”.

Atualmente tais candidatos cassados permanecem no cargo à espera de julgamento de recurso pelo TSE - relatora ministra Rosa Weber.


Continuaremos o debate deste importante e explosivo tema já no próximo dia 14.12.2017.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

(DO ABUSO DO PODER RELIGIOSO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – PARTE 03)






São Paulo, 07 de dezembro de 2017.


Bom dia;


Várias Cortes Regionais Eleitorais brasileiras em diversas Unidades da Federação tipificam o chamado “abuso do poder religioso” como sendo um tipo de abuso de poder em desfavor dos demais candidatos.


Tanto que em março de 217 – o Ministro Gilmar Mendes presidente do TSE em entrevista à agência Reuters[1], apontou que estuda uma cláusula para bloquear o uso do poder econômico e a influência das igrejas nas eleições, e ainda afirmou que:


“... não há apenas o uso de recursos financeiros de igrejas, como também a própria estrutura física dos templos na forma de palanques eleitorais. “Além do poder de persuasão. O cidadão reúne 100 mil pessoas num lugar e diz ‘meu candidato é esse’. Estamos discutindo para caçar isso”... - apontou o ministro.



Por outro lado, constatamos que em maio de 2017 o TSE por meio da Decisão Monocrática (individual) do Ministro Napoleão Nunes Maia – RO nº 2241-93.2014, manteve a cassação do deputado estadual por Alagoas Pastor João Luiz (PSC/AL) – e prudentemente asseverou que:

“... Não há como se confundir a liberdade de culto religioso e os espaços dos templos com escudos protetores, nichos impenetráveis ou casamatas de concreto para esconder a prática de ilícitos de qualquer natureza - neste caso, ilícitos eleitorais - mas sem que com isso se expresse qualquer aversão à religiosidade ou se minimize o meritório trabalho assistencial e promocional humano das igrejas das várias denominações.” ...



Vemos então que já está no TSE o debate do uso da religião como instrumento de captura de votos.


Destaquemos que o Procurador Regional Eleitoral de Alagoas – Dr. Marcial Duarte Coêlho, em sede da referida Ação de Investigação Eleitoral – AIJE nº 224193.2014 – a qual redundou na cassação do citado deputado estadual de Alagoas Pastor João Luiz (PSC/AL) apontou que o deputado citado foi "alçado a candidato da Igreja do Evangelho Quadrangular, representante da família quadrangular". "[É] Notória a transformação do templo em espécie de plataforma e base de campanha", completa, sem, porém, usar o termo "abuso de poder religioso".


Sendo que o voto do relator do caso acima apontado, no Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas - desembargador José Carlos Malta Marques, frisou em seu voto que: “há diversas provas de que a estrutura da igreja foi utilizada em prol da campanha a deputado.”...




Continuaremos o debate deste importante e explosivo tema já no próximo dia 11.12.2017.




Cordialmente


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segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

(DO ABUSO DO PODER RELIGIOSO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – PARTE 02)






São Paulo, 04 de dezembro de 2017.


Bom dia;




Infelizmente até o momento, não há previsão legal que determine a desincompatibilização de suas funções eclesiásticas durante pelo menos o período eleitoral, do candidato tido como líder religioso.


Pois o candidato que é um líder religioso não precisa de se afastar (desincompatibilizar) de suas funções eclesiásticas de líder religioso, por um período da realização da campanha eleitoral, para que assim pelo menos se garanta a paridade de oportunidades entre todos os demais candidatos que disputam a eleição na mesma circunscrição eleitoral.


Vale aqui citar um grande estudioso mexicano da religião e da política - Roberto Blancarte (2008, p.29), que aponta que:

... “existem dois graves erros que precisam ser evitados no que se refere aos Estados laicos-democráticos: [...] por um lado, a tentação de usar o religioso para buscar uma legitimidade política, já que precisamente ao fazer isso se enfraquece a verdadeira fonte de autoridade do Estado laico-democrático, que é o povo. A outra tentação é que alguns políticos têm de serem usados para cumprir os fins sócio-políticos de grupos religiosos. Sobretudo porque estes, geralmente fazem parte de grupos de autoridades religiosas que nem sequer expressam a vontade de seus seguidores[1].








Continuaremos o debate deste importante e explosivo tema já no próximo dia 07.12.2017.







Cordialmente


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quinta-feira, 30 de novembro de 2017

(DO ABUSO DO PODER RELIGIOSO NAS CAMPANHAS ELEITORAIS – PARTE 01)




São Paulo, 30 de novembro de 2017.


Bom dia;




Já não é de hoje que a Justiça Eleitoral trabalha na construção jurisprudencial para coibir o chamado “Abuso do Poder Religioso” nas campanhas eleitorais brasileiras.




Sendo que tal abuso poderá ser denunciado ou constatado, desde a data do registro de candidaturas (05 de agosto), até a data da realização da eleição; com a comprovação da realização de atividades de campanha eleitoral dentro dos templos religiosos (pedido de voto, distribuição de material de campanha no interior dos templos religiosos, envio de carta com pedido de voto para os fies – patrocinado financeiramente pela instituição religiosa, ... ).




Sendo que a justiça eleitoral por meio da legislação eleitoral vigente propugna pela paridade e isonomia de condições entre os candidatos.




Cumpre destacar que o artigo 37, § 4.º, da Lei 9.504/1997, proíbe a veiculação de propaganda eleitoral em bens de uso comum, como é o caso dos templos religiosos que são tipificados como tal.



Muito embora o STF em sede de ADI nº 4650/DF – julgada em 17.09.2015 - Proibiu a doação oriundas de pessoas jurídicas para candidatos e partidos políticos, cumpre lembrar que o artigo 24, inciso VIII, da referida Lei 9.504/97,sempre vedou que tanto partidos políticos como também os candidatos recebam, direta ou indiretamente, doação em espécie ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade, quando for procedente de entidades religiosas.






Continuaremos o debate deste intrigante tema já no próximo dia 04.12.2017.





Cordialmente


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quarta-feira, 29 de novembro de 2017

(ATENÇÃO - SENADO FEDERAL APROVOU EM 21.11.2017 O VOTO DISTRITAL MISTO PARA AS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS)




São Paulo, 29 de novembro de 2017.





Bom dia;




Na noite do último dia 21.11.2017 o Plenário do Senado Federal apreciou 02 projetos de lei do próprio Senado, os quais tramitavam em conjunto (PLS 86/2017 – autor José Serra e PLS 345/2017 – autor Eunício de Oliveira), os quais instituem o voto distrital misto para as eleições proporcionais (deputados e vereadores).


O texto aprovado pelo senado determinou o uso do sistema Distrital Misto para as eleições proporcionais - o qual combina o voto proporcional com o distrital.



Portanto, muda forma de eleição para os candidatos ao cargo de deputado federai, deputado estadual, deputado distrital e vereadores.


E nos termos da proposta aprovada no Senado Federal,  o eleitor terá de realizar 02 escolhas em seu vota na urna eletrônica.


I.            Primeiro para o candidato de seu respectivo distrito – onde os partidos irão indicar apenas 01 candidato para cada distrito que disputar;


II.          Segundo para o partido de sua preferência – o qual definiu seus candidatos em sua lista pré-ordenada.


Sendo que as cadeiras em disputa para as Casas Legislativas serão preenchidas em primeiro lugar primeiramente pelos candidatos eleitos pelo voto distrital.


Em seguida e em sendo esgotadas tais vagas acima descritas, as demais cadeiras em disputa na respectiva casa legislativa (remanescentes), serão distribuídas entre candidatos dos partidos mais bem votados.


Ou seja, tal sistema aprovado no senado sugere que a metade dos vereadores e dos deputados seja eleita pelo atual modelo (fato que para alguns privilegia o partido).



Sendo que a outra metade seja então eleita pelo candidato que obtiver mais votos no distrito (fato que para alguns privilegia a escolha de um candidato de expressão política ou muito conhecida pelo eleitor).



E nos termos definidos no texto aprovado no Senado Federal no último dia 21.11.2017, o numero de candidatos por distritos, deverá corresponder a metade do número de cadeiras de cada circunscrição ou distrito.


Sendo que o número de candidatos será arredondado para baixo no caso de ocorrência de número fracionado. 

Sendo assim podemos citar como exemplo - o caso de uma Unidade da Federação que possua 09 cadeiras de deputado federal em disputa – portanto, teremos apenas 04 vagas que serão escolhidas pela modalidade do voto distrital.


E por fim temos que na visão dos senadores:

·       o sistema de votação na modalidade de distrital misto tornará as campanhas mais baratas, pois os candidatos não terão de buscar o voto no espaço territorial do seu estado inteiro – mas sim somente pelo espaço territorial do respectivo Distrito criado pela Justiça Eleitoral;


·       o eleitor estará mais próximo do seu candidato eleito.





Destaquemos que o Sistema Distrital Misto é utilizado nos dias atuais pela Alemanha, Bolívia e Venezuela.



A relatoria dos citados projetos ficou a cargo do senador Valdir Raupp (PMDB-RO), o qual definiu através de emenda por ele apresentada, que no caso da eleição de vereadores, o voto distrital valerá apenas em municípios com mais de 200 mil eleitores.


Portanto, para os municípios com menos de 200 mil eleitores será mantida a eleição proporcional como já conhecemos.


E por fim, ficará sob a responsabilidade da Justiça Eleitoral  de definir a extensão territorial dos Distritos; os quais deverão se apresentar como sendo geograficamente contíguos; devendo ainda seguir como critério básico, o número de habitantes.


Agora tal proposta aprovada pelo Senado Federal deverá ser apreciada e votada pela Câmara dos Deputados.


Lembrando que pelo princípio da anualidade contido no artigo 16 da Constituição Federal, tal proposta se aprovada na Câmara dos Deputados, NÃO VALERÁ Para as Eleições Gerais de 2018.


Portanto, se aprovado tal sistema pela Câmara dos Deputados, somente será adotado no Brasil a partir das eleições de 2020 em diante.


Quem viver Verá ...!!!


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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