sexta-feira, 29 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL - PROGRAMAÇÃO NORMAL E DO NOTICIÁRIO NO RÁDIO E NA TELEVISÃO - PARTE 20)





São Paulo, 29 de junho de 2018.



Bom dia;




A legislação eleitoral vigente determina que já partir de 6 de agosto do ano da eleição, é VEDADO às emissoras de rádio e de televisão, em sua programação normal e noticiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, incisos I, III, IV, V e VI):


I – transmitir, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados;


II – veicular propaganda política; III – dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligação;


IV – veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou a partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos;


V – divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou o nome por ele indicado para uso na urna  eletrônica, e, sendo o nome do programa e o do candidato coincidentes, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro.






E a partir de 30 de junho do ano da eleição, é VEDADO, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).





E o não atendimento do disposto acima, sujeitará a emissora ao pagamento de multa no valor de R$ 21.282,00 a R$ 106.410,00, duplicada em caso de reincidência (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 2º).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:


11 992954900


quarta-feira, 27 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA IMPRENSA - PARTE 19)





São Paulo, 27 de junho de 2018.



Bom dia;





A legislação eleitoral em vigor permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput):


a.   1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão;

b.  1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.




Sedo que deverá constar no anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 1º).




ATENÇÃO – a inobservância do disposto neste artigo sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, as coligações ou os candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00  a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 43, § 2º).




Já em relação ao jornal de dimensão diversa do padrão e do tabloide, aplica-se a regra acima, de acordo com o tipo de que mais se aproxime.




IMPORTANTE - NÃO caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos, assim como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990.




ATENÇÃO – a legislação eleitoral vigente autoriza a reprodução virtual das páginas do jornal impresso na internet, desde que seja feita no sítio do próprio jornal, independentemente do seu conteúdo, devendo ser respeitado integralmente o formato gráfico e o conteúdo editorial da versão impressa, desde que atendida as restrições acima já destacadas.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:


11 992954900

segunda-feira, 25 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 18)




São Paulo, 25 de junho de 2018.




Bom dia;




A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet, pela legislação em vigor, deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).



E visando assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as determinações judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet - serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão judicial fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.




Destaquemos que a ausência de rápida identificação do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet e somente será considerada anônima caso não seja possível a identificação dos usuários após a adoção das providências previstas nos arts. 10 e 22 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).




Sendo que a determinação judicial que prever a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL do conteúdo específico.




Destaquemos que na hipótese de circunstâncias excepcionais devidamente justificadas, o prazo acima de 24 horas poderá ser reduzido.




E ao final do período da campanha eleitoral, todas as determinações judiciais de remoção de conteúdo da internet deixarão de produzir efeitos.




IMPORTANTE - caberá então à parte interessada requerer a remoção do conteúdo por meio de ação judicial autônoma perante a Justiça Comum.





Todas as sanções aplicadas em razão da demora ou descumprimento da determinação judicial reverterão aos cofres da União.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:


11 992954900

sexta-feira, 22 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 17)




São Paulo, 22 de junho de 2018.



Bom dia;




Vale destacar em relação a propaganda eleitoral na INTERNET, a legislação em vigor considera:

I – internet: o sistema constituído do conjunto de protocolos lógicos, estruturado em escala mundial para uso público e irrestrito, com a finalidade de possibilitar a comunicação de dados entre terminais por meio de diferentes redes;

II – terminal: o computador ou qualquer dispositivo que se conecte à internet;

III – endereço de protocolo de internet (endereço IP): o código atribuído a um terminal de uma rede para permitir sua identificação, definido segundo parâmetros internacionais;

IV – administrador de sistema autônomo: a pessoa física ou jurídica que administra blocos de endereço IP específicos e o respectivo sistema autônomo de roteamento, devidamente cadastrada no ente nacional responsável pelo registro e pela distribuição de endereços IP geograficamente referentes ao País;

V – conexão à internet: a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP;

VI – registro de conexão: o conjunto de informações referentes à data e hora de início e término de uma conexão à internet, sua duração e o endereço IP utilizado pelo terminal para o envio e recebimento de pacotes de dados;

VII – aplicações de internet: o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet;

VIII – registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP;

IX – sítio hospedado diretamente em provedor de internet estabelecido no País: aquele cujo endereço (URL – Uniform Resource Locator) é registrado no organismo regulador da internet no Brasil e cujo conteúdo é mantido pelo provedor de hospedagem em servidor instalado em solo brasileiro;

X – sítio hospedado indiretamente em provedor de internet estabelecido no País: aquele cujo endereço é registrado em organismos internacionais e cujo conteúdo é mantido por provedor de hospedagem em equipamento servidor instalado em solo brasileiro;

XI – sítio: o endereço eletrônico na internet subdividido em uma ou mais páginas que possam ser acessadas com base na mesma raiz;

XII – blogue: o endereço eletrônico na internet, mantido ou não por provedor de hospedagem, composto por uma única página em caráter pessoal;

XIII – impulsionamento de conteúdo: o mecanismo ou serviço que, mediante contratação com os provedores de aplicação de internet, potencializem o alcance e a divulgação da informação para atingir usuários que, normalmente, não teriam acesso ao seu conteúdo;

XIV – rede social na internet: a estrutura social composta por pessoas ou organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que compartilham valores e objetivos comuns;

XV – aplicativo de mensagens instantâneas ou chamada de voz: o aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz para smartphones;

XVI – provedor de acesso ou de conexão à internet: a pessoa jurídica fornecedora de serviços que consistem em possibilitar o acesso de seus consumidores à internet;

XVII – provedor de aplicação de internet: a empresa, organização ou pessoa natural que, de forma profissional ou amadora, forneça um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet, não importando se os objetivos são econômicos;

XVIII – provedor de conteúdo na internet: a pessoa natural ou jurídica que disponibiliza na internet as informações criadas ou desenvolvidas pelos provedores de informação (ou autores), utilizando servidores próprios ou os serviços de um provedor de hospedagem para armazená-las.




Frisemos e destaquemos que em se tratando de empresa estrangeira, a mesma responde solidariamente pelo pagamento das multas eleitorais sua filial, sucursal, escritório ou estabelecimento situado no Brasil.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:


11 992954900


quarta-feira, 20 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 16)





São Paulo, 20 de junho de 2018.



Bom dia;



E sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 3º).




IMPORTANTE – todas as MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas por candidato, partido político ou coligação, por qualquer meio, deverão dispor de mecanismo que permita seu descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, caput).




Sendo que as MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas após o término do prazo previsto acima, sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00, por mensagem (Lei nº 9.504/1997, art. 57-G, parágrafo único).




E todas as MENSAGENS ELETRÔNICAS enviadas consensualmente por pessoa natural, de forma privada ou em grupos restritos de participantes, não se submetem ao disposto acima, bem como em relação às normas sobre propaganda eleitoral previstas em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).




IMPORTANTE – é VEDADA a realização de propaganda via telemarketing, em qualquer horário (Constituição Federal, art. 5º, incisos X e XI; e Código Eleitoral, art. 243, inciso VI).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:


11 992954900


segunda-feira, 18 de junho de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL NA INTERNET - PARTE 15)




São Paulo, 18 de junho de 2018.



Bom dia;




Relembremos que é livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, inciso IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).





E são VEDADAS às pessoas relacionadas no artigo 24 da Lei nº 9.504/1997 - a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, de partidos políticos ou de coligações (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, caput).

Sic.


Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
I - entidade ou governo estrangeiro;
II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
III - concessionário ou permissionário de serviço público;
IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
V - entidade de utilidade pública;
VI - entidade de classe ou sindical;
VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
VIII - entidades beneficentes e religiosas;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
IX - entidades esportivas;   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos;   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
XI - organizações da sociedade civil de interesse público.   (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)







E é PROIBIDA a venda de cadastro de endereços eletrônicos (Lei nº 9.504/1997, art. 57-E, § 1º).





Sendo que a violação dos dispostos acima, sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º, art. 57-E, § 2º).





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:


WhatsApp:


11 992954900