quinta-feira, 30 de março de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 16 - JUSTIFICATIVA ELEITORAL - continuação)




São Paulo, 30 de março de 2017.




Bom dia;




Justificativa Eleitoral ...



Eleitor que estiver no exterior no dia da eleição, deverá justificar sua ausência às urnas em 30 dias da data de retorno ao Brasil.



Bastando comparecer a qualquer cartório eleitoral com o passaporte e a passagem aérea.

Destaquemos que o eleitor enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, não poderá:

§  inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;

§  receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição;

§  participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;

§  obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;

§  obter passaporte ou carteira de identidade;

§  renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;

§  praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;

§  obter Certidão de Quitação Eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004.




E o eleitor que não votar em 03 eleições consecutivas, não justificar sua ausência e não quitar a multa devida em lei terá sua inscrição cancelada e, após seis anos, excluída do cadastro de eleitores.




Mas a regra não se aplica aos eleitores cujo voto seja facultativo (analfabetos, maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, e maiores de setenta anos), e aos portadores de deficiência física ou mental que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais, que requererem na forma das: Resolução TSE nº 20.717/2000 e Resolução TSE nº 21.920/2004, sua justificação pelo não cumprimento daquelas obrigações.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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terça-feira, 28 de março de 2017

(DA INFIDELIDADE PARTIDÁRIA VIGENTE EM NOSSO SISTEMA ELEITORAL BRASILEIRO)


São Paulo, 28 de março de 2016;


Bom dia;




Já nos encaminhamos para o final do terceiro mês do início da legislatura dos vereadores eleitos em outubro de 2016 em todo o Brasil.



E por incrível que possa parecer, notam-se movimentos de parlamentares (vereadores) em busca uma fórmula de tentar articular uma eventual mudança de legenda partidária.



Mas no entanto, vemos que tais movimentos já se iniciam  via de regra, sem qualquer tipo de uma reflexão ou de conhecimento quanto ao que dita a Legislação Eleitoral vigente em nosso país.



Pois em 2007 o TSE - Tribunal Superior Eleitoral dentro do seu poder “normatizador’, que se encontra expressamente estabelecido no artigo 23, inciso IX do Código Eleitoral brasileiro; o qual permite privativamente ao Tribunal Superior Eleitoral expedir as instruções que julgar convenientes à execução do Código Eleitoral, criou a Resolução TSE 22.610/2007, atendendo o entendimento dado pelo STF – Supremo Tribunal Federal, quando se chegou ao entendimento de que o Mandato é do PARTIDO e Não do Candidato eleito.




Sendo que na oportunidade (2007), o TSE em sua citada Resolução TSE nº 22.610/2007, determinou as formas de Justa Causa para desfiliação partidária sem a Perda do mandato eletivo:


Sic.


Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

§ 1º - Considera-se justa causa:
I)                 incorporação ou fusão do partido;
II)             criação de novo partido;

III)         mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

IV)          grave discriminação pessoal.


Fonte:
http://www.tse.jus.br/arquivos/tse-resolucao-22-610


  

Já com o advento da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015, o legislador acabou então por excluir como uma das formas de Justa Causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo por infidelidade partidária, a Criação de Nova Legenda Partidária.





Restando então como sendo Justa Causa para a desfiliação partidária apenas:


Sic.


Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.  Parágrafo único.  Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: 
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 
II - grave discriminação política pessoal; e 
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 


Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9096.htm




Sendo que para a comprovação das referidas Justas causas para desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo, caberá ao parlamentar interessado na desfiliação partidária.



Mas, no entanto, a Justiça Eleitoral brasileira não admite ilações genéricas para a tentativa de comprovação da tal justa Causa para desfiliação partidária sem a perda do mandato.



Quais sejam:


I – a tal suposta mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário, que não se refere ao estatuto do partido, e nem muito menos a mudança no apoio político do partido, que na eleição apoiou determinado candidato derrotado nas urnas, e passou então a dar apoio político ao candidato vitorioso, contrário ao parlamentar eleito pelo partido. Mas o que de fato se constata é que tais parlamentares sequer conhecem ou respeitam as disposições estatutárias de seu partido pelo qual se elegeu e aderiu;



II – já a tal suposta grave discriminação política pessoal deverá claramente demonstrada para o judiciário eleitoral, por meio de provas robustas que demonstram o não atendimento dos princípios constitucionais da ampla defesa do contraditório r do devido processo legal interno partidário;



III – e por fim temos a novidade introduzida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, que passou a permitir a mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Vemos, portanto, que nesta ultima modalidade de Justa Causa para Desfiliação partidária sem a perda do mandato eletivo, somente pode ser utilizada pelo detentor de mandato eletivo somente no início do terceiro mês do último ano do seu mandato.



Vale destacar e pontuar, que o Relator da Comissão Especial da Reforma Política da Câmara dos Deputados - Dep. Vicente Cândido (PT/SP) afirmou no último dia 21.03.2017, em entrevista no programa "Expressão Nacional" da TV Câmara, que seu relatório final buscará revogar a Janela de Migração Partidária com Justa Causa definida no referido inciso II do artigo 22-A da Lei 9.096/95:


Sic. 


"...aliás quero acabar com a janela em meu relatório, acho que temos que ser exigentes na fidelidade partidária para dar seriedade"... .



Fonte - programa "Expressão Nacional" da TV Câmara:

https://www.youtube.com/watch?v=rnL8VoLc6K8&list=PLitz1J-q25kNDi0TdkX3oJN5DHjuJOSPA




Portanto, caso o parlamentar eleito nas últimas eleições de 2016 mantenha a sua manutenção para articulação para uma eventual mudança de legenda partidária, precisará sim buscar informações claras e precisas de uma verdadeira Consultoria Eleitoral e Partidária Especializada.





Sendo assim, ... quem viver verá ... !!!




Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 27 de março de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 15 - JUSTIFICATIVA ELEITORAL)




São Paulo, 27 de março de 2017.



Bom dia;



Justificativa Eleitoral – é obrigatória para todo eleitor que deixou de comparecer à seção eleitoral de sua inscrição no dia da eleição.


Sendo assim, o eleitor que estiver fora de seu domicílio eleitoral no dia da eleição terá que obrigatoriamente justificar sua ausência às urnas.


A justificativa eleitoral pode ser apresentada no dia da eleição em postos de justificativa eleitoral, montados nos colégios que abrigam as seções eleitorais; ou ainda, nos 60 dias posteriores ao pleito eleitoral, para formalizar a justificativa eleitoral, encaminhando requerimento ao juiz da zona eleitoral em que for inscrito.


O pedido deve conter a qualificação completa do eleitor (nome, data de nascimento, filiação, número do título e endereço atual), o motivo da ausência à votação, cabendo-lhe, ainda, apresentar documentos que comprovem sua identidade e as razões alegadas para justificar a ausência às urnas.


O acolhimento ou não das alegações apresentadas ficará, sempre, a critério do juiz da zona eleitoral em que o eleitor estiver inscrito. 


Importante destacar, que para a Justiça Eleitoral a ausência do eleitor em cada turno da eleição deve ser justificada individualmente.


O formulário de requerimento de Justificativa Eleitoral pode ser obtido pelo eleitor, gratuitamente, nos cartórios eleitorais, ou ainda, nos postos de atendimento ao eleitor da justiça eleitoral, nas páginas da internet do TSE e dos tribunais regionais eleitorais de cada Unidade da Federação.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 23 de março de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 14 - VOTO DO QUILOMBOLA)





São Paulo, 23 de março de 2017.



Bom dia;



Destaquemos o Voto do Quilombola, em especial quanto ao Convênio do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, que em 2012 promoveu condições para direito de voto dos quilombolas daquela Unidade da Federação.



Sendo que tal Convênio de Cooperação Técnica para instalação de seções eleitorais especiais nas comunidades quilombolas certificadas pela fundação no estado do Ceará, foi firmado entre o desembargador presidente do TRE Ceará  e o presidente da Fundação Cultural Palmares – FCP.

O convênio em questão buscou dar o devido atendimento ao artigo 4ª da Resolução TRE/CE nº 477/2012.

Com o objetivo de se promover o desenvolvimento das condições indispensáveis para o exercício do direito de voto dos residentes nas comunidades quilombolas daquele estado.

Sendo que tal importante convênio foi na linha do disposto no Estatuto da Igualdade Racial, o qual busca a inclusão da população negra, e assim possibilitou que os serviços de transferência, 2ª via, regularização e pedido de título eleitoral, fossem disponibilizados com mais facilidade para os quilombolas daquela Unidade da Federação. 

Importante também destacar que no estado do Ceará, 31 comunidades quilombolas são certificadas pela referida fundação FCP. 

Sendo que tal destacado convênio criou condições concretas para facilitar aos quilombolas das comunidades quilombolas do estado do Ceará, possibilitando o acesso ao exercício regular do seu direito de votar dos quilombolas.

Esta foi uma grande e importante iniciativa d e inclusão e cidadania do TRE/CE, que segue em vanguarda e referência em nosso país em relação aos direitos políticos dos quilombolas, possibilitando agilidade para a criação e instalação de seções eleitorais com o cadastramento da comunidade quilombola do estado, e também possibilitar o incremento do número de alistados quilombolas em seções eleitorais já existentes.  

E que então sirva de exemplo para as demais Unidades da Federação que possuem comunidades quilombolas !! 




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 20 de março de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 13 - VOTO DO INDIO)





São Paulo, 20 de março de 2017.




Bom dia;




Destaquemos o Voto do Índio em no sistema eleitoral brasileiro.


O TSE em sessão administrativa de 06.12.2011, quando da apreciação do processo PA nº 180681/2009, o qual se referia a uma Consulta eleitoral que tinha como objeto o alistamento eleitoral do Indígena, cujo o consulente era a Corregedoria Regional Eleitoral do Paraná, ocasião em que se definiu por unanimidade que os Índios isolados têm assegurado o direito ao alistamento eleitoral e ao voto.


Pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 14, parágrafos 1º e 2º, tornou obrigatório o alistamento e o voto de todos os brasileiros, facultando essa obrigação aos analfabetos, aos maiores de 70 anos e aos jovens entre 16 e 18 anos.


No entanto, após intenso debate em 06.12.2011, o TSE definiu que os índios que venham a se alfabetizar devem se inscrever como eleitores.


Mas não estão sujeitos ao pagamento de multa pelo atraso no alistamento eleitoral.


Sendo que tal orientação está prevista no artigo 16 da Resolução nº 21.538/2003 do TSE.


Sic.

Art. 16. O alistamento eleitoral do analfabeto é facultativo (Constituição Federal, art. 14, § 12, II, a).
Parágrafo único. Se o analfabeto deixar de sê-lo, deverá requerer sua inscrição eleitoral, não ficando sujeito à multa prevista no art. 15 (Código Eleitoral, art. 82).





A ministra relatora Nancy Andrighi, corregedora-geral na ocasião, em seu voto, acabou por destacar que a atual ordem constitucional, ao ampliar o direito à participação política dos cidadãos, restringindo o alistamento somente aos estrangeiros e aos conscritos, assegurou esse direito em caráter facultativo a todos os indígenas, independentemente das distinções estabelecidas pela legislação ordinária anterior.


O TSE definiu ainda, com base no voto da relatora, que, por ocasião do alistamento eleitoral, aqueles indígenas que não possuem registro civil de nascimento poderão apresentar como documento válido o registro administrativo correspondente expedido pela Fundação Nacional do Índio (Funai).



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 16 de março de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 12 - VOTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - continuação)



  
São Paulo, 16 de março de 2017.


Bom dia;



Em 2015 foi editada a Lei 13.146/2015, a qual Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que nos traz em seu artigo 76 importantes garantias à pessoa com deficiência, assegurando todos os seus direitos políticos, bem como a devida oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.


Sic.


Art. 76.  O poder público deve garantir à pessoa com deficiência todos os direitos políticos e a oportunidade de exercê-los em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1o - À pessoa com deficiência será assegurado o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações:

I - garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência;

II - incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado;

III - garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 desta Lei;

IV - garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha.

§ 2o - O poder público promoverá a participação da pessoa com deficiência, inclusive quando institucionalizada, na condução das questões públicas, sem discriminação e em igualdade de oportunidades, observado o seguinte:

I - participação em organizações não governamentais relacionadas à vida pública e à política do País e em atividades e administração de partidos políticos;

II - formação de organizações para representar a pessoa com deficiência em todos os níveis;
III - participação da pessoa com deficiência em organizações que a representem.



Já com relação à participação democrática do eleitor com deficiência, a referida Lei 13.146/2015 em seu artigo 67 traz que serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir os devidos recursos para os eleitor com deficiência:

Sic.


Art. 67.  Os serviços de radiodifusão de sons e imagens devem permitir o uso dos seguintes recursos, entre outros:
I - subtitulação por meio de legenda oculta;
II - janela com intérprete da Libras;
III - audiodescrição.





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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