segunda-feira, 30 de maio de 2022

(Da Cidadania e Inclusão do Eleitor INDÍGENA e do Eleitor QUILOMBOLA, com a expedição da Resolução TSE nº 23.659/2021 - Parte 01)

 

São Paulo, 31 de maio de 2022.



Bom dia;



Em 26 de outubro de 2021, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral dentro do seu poder normatizador dado pelo Parágrafo Único do artigo 1º do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), deu um grande passo para a Cidadania e inclusão do Eleitor INDÍGENA e também do Eleitor QUILOMBOLA, com a expedição da Resolução TSE nº 23.659/2021.


Diante de tal nova Resolução TSE nº 23.659/2021, vemos que aproximadamente  158 mil indígenas passaram a ter o seu direito ao voto garantido1.


Sendo que tal garantia a Cidadania aos povos indígenas e quilombolas se deram somente após 57 anos de supressão do voto indígena.


Com base nos dados do último Censo do IBGE do ano de 2010:

I. o povo indígena representa 0,4% da população total brasileira; cerca de 900 mil indígenas, em relação aos 209 milhões de brasileiros;


II. cerca de 17, 5% dos indígenas brasileiros não falavam português, e que, portanto, cerca de 158 mil indígenas estavam proibidos de votar e de serem votados / eleitos no nosso país.


Continuaremos o debate do presente tema, na próxima terça-feira dia 07.06. 2022.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório




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segunda-feira, 23 de maio de 2022

(DO INÍCIO DA ARRECADAÇÃO PRÉVIA DE RECURSOS NA MODALIDADE DE “VAQUINHA VIRTUAL” / FINANCIAMENTO COLETIVO – ELEIÇÕES 2022 – PARTE 02)


São Paulo, 24 de maio de 2022.






Bom dia;



Para as Eleições de 2022, vermos que o Calendário Eleitoral das Eleições de 2022 – Resolução nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, nos apresenta que no dia 15.05.2022 (domingo) se iniciou um importante evento para as(os) pré-candidatas(os):



15 de maio - domingo


1. Data a partir da qual é facultada às pré-candidatas e aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, ficando a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ e da abertura de conta bancária (Lei nº 9.504 /1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.607/2019, art. 22, § 4º).


2. Data a partir da qual é permitida a campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade de financiamento coletivo, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 3º, § 4º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).

Fonte: https://sintse.tse.jus.br/documentos/2021/Dez/23/diario-da-justica-eletronico-tse-edicao-eleitoral/resolucao-no-23-674-de-16-de-dezembro-de-2021-calendario-eleitoral-eleicoes-2022





Sendo que tal modalidade de financiamento eleitoral, se encontra amparada no artigo 23, § 4º, inciso IV da Lei 9.054/97.


Sic.



Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei.


(…)

§ 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: 


(...)


IV - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:                      (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;                        (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;                   (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;                        (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;                      (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;                    (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 desta Lei;                  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A desta Lei;                (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

h) observância dos dispositivos desta Lei relacionados à propaganda na internet;                  (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm





ATENÇÃO: 

O TSE em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, já disponibilizou quais são as empresas cadastradas pela Justiça Eleitoral, as quais estão aptas para a realização de tal prestação de serviços.



Basta realizar a sua consulta neste link do TSE:

http://financiamentocoletivo.tse.jus.br/fcc.web/#!/publico/lista-empresa





Lembremos ainda, que o artigo 36-A da Lei 9.0504/97, nos traz também o entendimento que:


Sic.


Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


(…)



VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm




Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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segunda-feira, 16 de maio de 2022

(DO INÍCIO DA ARRECADAÇÃO PRÉVIA DE RECURSOS NA MODALIDADE DE “VAQUINHA VIRTUAL” / FINANCIAMENTO COLETIVO – ELEIÇÕES 2022 – PARTE 01)

 


São Paulo, 17 de maio de 2022.






Bom dia;




Desde a aprovação da chamada Reforma Eleitoral de 2017, a qual introduziu ao nosso sistema eleitoral a Lei 13.488/2017, e que trouxe a redação do § 3º ao artigo 22-A da Lei 9.504/97 – Lei das Eleições, passando então a permitir que as(os) pré-candidatas(os) realizem arrecadação prévia de recursos – Vaquinha Virtual”.



Sendo que a liberação de tais recursos para as(os) pré-candidatas(os), ficará sempre condicionada ao registro da respectiva candidatura & da abertura da conta bancária eleitoral.


Sic.


Art. 22-A. (…)

(...)

§ 3º Desde o dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral.           (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)


fonte para consulta – Lei 9.504/97: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm




IMPORTANTE:

Toda(o) pré-candidata(o) somente poderá contratar a instituição que promova técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que estiver no cadastro prévio da Justiça Eleitoral (página oficial do TSE na rede mundial de computadores).




Sendo que tais instituições arrecadadoras deverão:


1. promover a identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;



2. disponibilizar em seu respectivo sítio eletrônico, uma lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, e que deverá ser atualizada instantaneamente a cada nova doação efetuada;



3. fazer emitir obrigatoriamente o respectivo recibo para cada doador, relativo a cada doação realizada;



4. enviar imediatamente para a Justiça Eleitoral e para a(o) pré-candidata(o), todas as informações relativas à doação recebida;



5. dar ampla ciência a pré-candidata(o) e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização de tal serviço;



6. não poderão receber doações dos entes listados no artigo art. 24 da Lei 9.054/97;



7. atender o prazo legal para se dar o início do período de arrecadação prévia financeira, nos termos do art. 22-A da citada Lei 9.504/97;



8. atender as a todas as determinações legais relativas a propaganda eleitoral na internet, em especial em relação a promoção da propaganda da arrecadação prévia na internet com a devida observância dos dispositivos da Lei 9.504/97.







Continuaremos o debate na próxima terça-feira dia 24.05.2022.




Cordialmente






MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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segunda-feira, 9 de maio de 2022

(DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.192/2021 PARA AS ELEIÇÕES DE 2022 & PARA OS ESTATUTOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS – PARTE FINAL)

 

São Paulo, 10 de maio de 2022.





Bom dia;



Vemos então, portanto, a novel legislação passou a estabelecer o tipo penal que define a configuração de crime para a divulgação, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, de fatos que são sabidamente inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado.



E ainda definiu a novel legislação, que também pratica crime quem produzir, oferecer ou vender material audiovisual com conteúdo inverídico acerca de candidatos, partidos políticos ou federações partidárias.



Sendo que a pena instituídaserá agravada se o crime for praticado seja pela imprensa, pelo rádio ou pela televisão, seja por meio da internet ou de rede social, ou se for ainda transmitida em tempo real (ao vivo), ou também se pratique menosprezo ou discriminação à condição de mulher, a condição de sua cor, sua raça ou sua etnia.



E por fim, vemos que a nova legislação passou a determinar que nos debates à serem realizados entre candidatos e candidatas nas Eleições Proporcionais poderão desdobrar-se em mais de um dia.



E deverão ainda em sua organização, assegurar a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos que concorrem a um mesmo cargo eletivo, respeitada a proporção de candidaturas por sexo, ou seja, no mínimo 30% das convidadas deverão ser candidatas mulheres.



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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