segunda-feira, 19 de dezembro de 2022

(DAS NOSSAS FELICITAÇÕES PARA O SEU FINAL DE ANO & DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA)

 

São Paulo, 20 de dezembro de 2022.





Bom dia;



Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em merecidas Férias !!!




E já Desejamos à Todas & Todos …















E nos veremos novamente no final de março de de 2023 !!



Quem Viver Verá … !!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 12 de dezembro de 2022

(DO STF & A CONSTITUCIONALIDADE DO PRAZO DE 15 DIAS - PARA APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ELEITORAL FUNDADA NO ARTIGO 30-A DA LEI 9.504/97)

 

São Paulo, 13 de dezembro de 2022.



Bom dia;



Recentemente o plenário do STF – Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.532/DF, apresentada pela PGR – Procuradoria Geral da República, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, em julgamento virtual finalizado em 25.11.2022, declarou a Constitucionalidade do prazo de 15 dias para ajuizamento da Representação Eleitoral fundada no artigo 30-A da Lei 9.504/97.



Representação Eleitoral esta, que visa apurar condutas em desacordo com as normas eleitorais relativas a arrecadação e gastos de recursos em campanha eleitoral.



O Plenário do STF entendeu que a redação dada pela Lei 12.034/2009, que fixou o prazo de 15 (quinze) dias para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei 9.504/97 - não compromete os valores da isonomia entre os candidatos nem tão pouco afronta o sistema de proteção à lisura e à legitimidade das eleições1.



Estabelecendo então, que o citado prazo que é decadencial2, está de acordo com os princípios que regem o exercício da jurisdição eleitoral, da segurança jurídica, da celeridade e da duração razoável do processo3, com o objetivo de proporcionar a estabilização do resultado das urnas, de modo a refletir a vontade soberana do eleitor.


No referido julgamento, se pontou que o intuito da norma foi suprir lacuna procedimental decorrente da ausência de sanção imediata no âmbito das prestações de contas, uma vez que a desaprovação jamais repercutiu diretamente nos diplomas ou mandatos dos candidatos eleitos e no direito à obtenção de quitação eleitoral.


Desta feita, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou improcedente a ADI 4.532/DF, declarando assim, a constitucionalidade da expressão “no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação”, nos termos do artigo 30-A da Lei 9.504/1997, com a redação dada pela Lei 12.034/2009.



Quem Viver Verá … !!!




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1(CF/1988, art. 14, § 9º).

2O prazo decadencial é o período de tempo em que a pessoa possui para requerer os seus direitos por meio de ações judiciais. Após este período de tempo, ocorre a decadência, ou seja, a perda efetiva do direito que não foi requerido dentro do prazo legal estipulado. https://bvalaw.com.br/prazo-decadencial/#:~:text=O%20prazo%20decadencial%20%C3%A9%20o,dentro%20do%20prazo%20legal%20estipulado.

3(CF/1988, art. 5º, LXXVIII; e Lei 9.504/1997, art. 97-A).


segunda-feira, 5 de dezembro de 2022

(JUSTIÇA ELEITORAL – CONDENAÇÃO POR NÃO PRESTAR CONTAS DE GESTÃO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – DOLO ESPECÍFICO - GERA INELEGIBILIDADE A CANDIDATO(A))

 

São Paulo, 06 de dezembro de de 2022.



Bom dia;



Com a alteração dada pela Nova Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 14.230/20211, vemos que esta trouxe o novo entendimento, no sentido de que não mais admite o dolo genérico para que se configure o ato de improbidade, sendo então necessário o dolo específico.



E neste sentido, vemos que recentemente o TSE – Tribunal Superior Eleitoral, trouxe entendimento no sentido de que, o ato de deliberadamente não prestar contas da aplicação de determinado recurso público pode ser suficiente para, por si só, caracterizar ato improbidade administrativa com dolo específico.


Conduta esta, que gera a inelegibilidade de oito anos do gestor público responsável pela prática de não prestar contas.



E diante de tal entendimento dado pelo TSE, se manteve o indeferimento do registro de candidatura ao cargo de deputado estadual pelo estado de Santa Catarina2.



Pois o tal candidato em 2022, que foi prefeito de determinado município de Santa Catarina, não prestou contas da aplicação de recursos federais recebido pelo município, quando da sua gestão no executivo local, fato que o levou a ser condenado pelo TCU – Tribunal e Contas da União, como contas julgadas irregulares e insanáveis.



No entanto, o acórdão do julgamento pelo TCU não mencionou a ocorrência de improbidade administrativa, contudo, temos que a justiça eleitoral é livre para analisar os elementos do processo; de onde então, se extraiu a conclusão que definiu pela incidência da inelegibilidade do candidato – artigo 1º, I, alínea “g” da Lei Complementar 64/903.



A qual traz a incidência de inelegibilidade ao candidato que tiver suas contas de gestão, rejeitadas por irregularidade insanável, e que configures ato doloso de improbidade administrativa.



Que foi a conclusão adotada pelo TSE no referido recente julgamento, onde se demonstrou que a justiça eleitoral pode identificar a existência da vontade de agir de maneira dolosamente ímproba e, assim, tornar o gestor inelegível.



Ocasião em que se concluiu que estavam reunidos todos os requisitos cumulativos necessários para decretar a inelegibilidade pelo artigo 1º, inciso I, alínea "g" da Lei Complementar 64/1990 - contas rejeitadas por ato doloso de improbidade, reconhecido em decisão colegiada irrecorrível que não se encontra suspensa ou anulada via decisão judicial.



Quem viver verá … !!!




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14230.htm

2Recurso Ordinário nº 0600765-75.2022.6.24.0000