quinta-feira, 25 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 21)




São Paulo, 25 de junho de 2020.




Bom dia;






Vale frisar, que a Vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção – em relação as contas bancárias da campanha eleitoral - não alcança as demais taxas e despesas normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.


No entanto, os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo nome ou razão social e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ - do doador.


Destaquemos ainda, que todas as obrigações previstas para as instituições financeiras, em relação as Contas Bancárias de campanha Eleitoral, deverão ser cumpridas por elas, mesmo na eventualidade de estarem vencidos os prazos previstos na legislação.


A exigência de identificação do CPF/CNPJ do doador nos extratos bancários será atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos.



IMPORTANTE:

A conta bancária "Doações para Campanha" dos partidos políticos possui caráter permanente e não deve ser encerrada no fim do período eleitoral.


Todas as instituições financeiras devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o extrato eletrônico das contas bancárias abertas para as campanhas eleitorais dos partidos políticos e candidatos, para instrução dos respectivos processos de prestação de contas, no prazo de até 15 dias após o encerramento do mês anterior.


Tal situação também se aplica às contas bancárias específicas destinadas ao recebimento de doações para campanha, bem como ainda, a àquelas destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), e também se aplica .às contas bancárias específicas denominadas “Doações para Campanha”.


ATENÇÃO:

As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.


Sendo assim, os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet.


E os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.


Os quais deverão ser enviados pelas instituições financeiras mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao que se referem – para a justiça eleitoral.


IMPORTANTE:

O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas do candidato e ou partido político - implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.


E se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).  (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)



Continuaremos o debate no próximo dia 30.06.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA




terça-feira, 23 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 20)




São Paulo, 23 de junho de 2020.




Bom dia;



As Contas Bancárias de Campanha Eleitoral deverão ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:


I – pelos CANDIDATOS:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br); e

c) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.



II – pelos PARTIDOS POLÍTICOS:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

b) comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br);

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br); e

d) nome dos responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.



As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelos candidatos de acordo com o nome constante no CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Para abertura das contas bancárias as Instituições Financeiras deverão exigir a apresentação dos seguintes documentos:

I – do CANDIDATO e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

a) documento de identificação pessoal*;

b) comprovante de endereço atualizado*;

c) comprovante de inscrição no CPF.



II – dos PARTIDOS POLÍTICOS, seus dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

a) documento de identificação pessoal*;

b) comprovante de endereço atualizado*;

c) comprovante de inscrição no CPF.


*Observar o disposto nas instruções do Banco Central do Brasil.




IMPORTANTE:

A informação do endereço apresentado pelo candidato - deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).

Os bancos são obrigados a (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º): (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - acatar, em até 03 dias1, o pedido de abertura de conta de qualquer candidato escolhido em convenção, sendo-lhes vedado condicioná-la a depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015);


II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se refere o inciso I, o CPF ou o CNPJ do doador (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013);

III - encerrar as contas bancárias dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário e de doações para campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do órgão de direção da circunscrição, na forma prevista na legislação aplicada, e informar o fato à Justiça Eleitoral;

IV - encerrar as contas bancárias do candidato e do partido político - destinadas à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para o Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação aplicada, e informar o fato à Justiça Eleitoral




Continuaremos o debate no próximo dia 25.06.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


1. A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará o responsável ao disposto no art. 347 do Código Eleitoral. (Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução: Pena – detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.)


quinta-feira, 18 de junho de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 19)



São Paulo, 18 de junho de 2020.




Bom dia;



Todos os Candidatos e também os Partidos Políticos são obrigados a procederam a abertura das CONTAS BANCÁRIAS de Campanha Eleitoral.

Sendo que a referida Conta Bancária de campanha, deverá ser aberta em uma das instituições financeiras com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.


A Conta Bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

a) pelo candidato, no prazo de 10 dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

b) pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta “Doações para Campanha”, disciplinada no art. 6º, II, da Resolução TSE nº 23.604/2019.



IMPORTANTE:

Tal obrigação deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros.


Os candidatos a vice e suplente de senador - não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.


Atenção:

A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista em lei não se aplica às candidaturas:

I – em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II – cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.



IMPORTANTE:

Os partidos políticos e os candidatos devem abrir contas bancárias distintas e específicas para o recebimento e a utilização de recursos oriundos do:

1. Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)

2. Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).


O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deverá realizar toda movimentação financeira deste recurso, diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995.



CUIDADO !

VEDADA:

1. a transferência desses recursos para a conta “Doações para Campanha” ou para a conta destinada à movimentação de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

2. a transferência de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) para as contas “Doações para Campanha” e “Fundo Partidário”.




Continuaremos o debate no próximo dia 23.06.2020.





(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA