segunda-feira, 28 de fevereiro de 2022

(DA NOVA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E NA TV - PARTE 05)

 

São Paulo, 1º de março de 2022.


Bom dia;


Os partidos políticos quando da veiculação de sua respectiva propaganda partidária gratuita, poderá:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com estes relacionados e as atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira;

V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.



E somente terá direito a veiculação da referida Propaganda Partidária, os partidos políticos que cumpriram a Cláusula de Barreira nas Eleições de 20181.


Ou o partido político que homologou junto ao TSE incorporação partidária, na qual participaram partidos políticos que não atingiram nas eleições de 2018 a tal Cláusula de Barreira – PRP incorporado ao PATRIOTA & PPL incorporado ao PC do B – ambas incorporações homologadas pelo TSE no primeiro semestre de 2019.


Destaquemos ainda, que o TSE no mês de janeiro de 2022, expediu a Portaria TSE nº 85/20222, na qual já estão divulgados os partidos com registro no TSE que terão direito a veiculação da Propaganda Partidária neste Primeiro Semestre de 2022.


Já em 08.02.2022, o TSE aprovou a Resolução TSE 23.679/20223, a qual: “Regulamenta a propaganda partidária gratuita em rádio e televisão realizada por meio de inserções nos intervalos da programação normal das emissoras;



Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 08.03.2022 – Terça Feira !!



Cordiais Saudações





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





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1. CF, artigo 17, § 3º

2 https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/portaria-tse-no-41-2022-propaganda-partidaria-1o-semestre-de-2022/rybena_pdf?file=https://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/arquivos/portaria-tse-no-41-2022-propaganda-partidaria-1o-semestre-de-2022/at_download/file 

 3. Fonte: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2022/resolucao-no-23-679-de-8-de-fevereiro-de-2022


segunda-feira, 21 de fevereiro de 2022

(DA NOVA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E NA TV - PARTE 04)

 

São Paulo, 22 de fevereiro de 2022.



Bom dia;


Relembramos que:

se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro”.


Em relação a Mídia que contém a propaganda partidária gratuita por meio de inserções, esta deverá ser entregue às emissoras com a antecedência mínima acordada com a respectiva emissora geradora, e deverá ser apresentada por meio de mídia com tecnologia compatível com a da emissora recebedora.



Ou seja, deverá ser entregue do mesmo modo que é praticado com a Propaganda Eleitoral Gratuita, ocasião em que os partidos políticos realizam via de regra, a entrega eletrônica da respectiva mídia por meio das plataformas digitais.



Já em relação a comprovação da plena garantia de acessibilidade ao eleitor, quando da veiculação da propaganda partidária em questão, entendemos que o partido político deverá obedecer os mesmos critérios determinados pela Justiça Eleitoral para a veiculação da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na TV:


A propaganda eleitoral gratuita na televisão deverá utilizar, entre outros recursos, subtitulação por meio de legenda aberta, janela com intérprete de Libras e audiodescrição, sob responsabilidade dos partidos políticos, das federações e das coligações, observado o disposto na ABNT NBR 15290:2016, e, para a janela de Libras, o tamanho mínimo de metade da altura e 1/4 (um quarto) da largura da tela (Lei nº 13.146/2015, arts. 67 e 76, § 1º, III)”.1



E nos termos da referida Lei 14.291/2022, as inserções serão veiculadas da seguinte forma:


I - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e sábados;


II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras.




Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 01.03.2022 – Terça Feira !!



Cordiais Saudações





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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1. Resolução 23.610/2019, artigo 48, § 4º.

segunda-feira, 14 de fevereiro de 2022

(DA NOVA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E NA TV - PARTE 03)

 

São Paulo, 15 de fevereiro de 2022.



Bom dia;



Em relação ao horário de veiculação da nova propaganda partidária, vemos que o texto da referida Lei 14.291/2022, traz de forma clara que:

a propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção partidária”.



Sendo que as transmissões serão realizadas em bloco, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da programação normal das emissoras”.



E caberá ao partido político por meio do seu respectivo pedido de veiculação perante a Justiça Eleitoral de sua circunscrição de atuação, a apresentação da fixação das Datas de Veiculação de sua Propaganda Partidária Gratuita.



A autorização para veiculação da propaganda partidária requerida, será concedida ou não, pela Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição de atuação partidária (TSE e Tribunais Regionais Eleitorais), que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e de televisão.



Destacamos ainda, que nova legislação em questão, apresenta ainda a opção de que o partido político em sede do seu Órgão Nacional, poderá a seu critério, requerer que as suas inserções nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado.



Fato que nos termos da lei, deverá ser pactuado diretamente junto as emissoras de rádio e de televisão, obedecidos os limites estabelecidos na Lei 14.291/2022, e deverá ser dado pleno conhecimento a Justiça Eleitoral da respectiva jurisdição.


Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 22.02.2022 – Terça Feira !!



Cordiais Saudações





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

(DA NOVA PROPAGANDA PARTIDÁRIA GRATUITA NO RÁDIO E NA TV - PARTE 02)

 

São Paulo, 08 de fevereiro de 2022.



Bom dia;



Com relação ao prazo para a apresentação do pedido de veiculação da propaganda partidária gratuita de 2022, vemos que a já citada Lei 14.291/2022 não traz nenhuma restrição quanto a apresentação do pedido de veiculação neste primeiro semestre de 2022, portanto, temos que:


1. para o Pedido de Veiculação de Direção Nacional do Partido Político, o pedido deverá ser apresentado perante o TSE;


2. para o Pedido de Veiculação de Direção Estadual ou Regional DF do partido político, o pedido deverá ser apresentado perante o Tribunal regional Eleitoral da respectiva UF.



Por outro lado, a referida Lei 14.291/2022 somente traz de forma expressa que:

Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro”.



Portanto, a celeridade na apresentação dos pedidos de veiculação da propaganda partidária 2022, garantirá a data escolhida pelo partido, caso esta coincida com pedido apresentado a posteriori por outra grei.



E a mesma sistemática vale também para os pedidos de veiculação da Propaganda Partidária Regional, a qual deverá ser apresentada perante os 27 Tribunais Regionais Eleitorais de nosso país.



Continuaremos o debate do tema em questão, já no próximo dia 15.02.2022 – Terça Feira !!



Cordiais Saudações





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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