quarta-feira, 27 de novembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 04)






São Paulo, 27 de novembro de 2019.





Bom dia;



Relembremos que em janeiro de 2019, o TSE por meio de seu setor de comunicação, alertou os partidos políticos em seu sítio oficial na rede de computadores, no sentido de que:


Sic.



Partidos com diretórios provisórios com vigência superior a 180 dias têm até 29/06 para constituir órgãos definitivos
Regra está prevista em resolução do TSE que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de agremiações partidárias





Pois bem, depois de toda essa narrativa dentro de uma linha do tempo de discussão deste tema, referente o prazo de validade das Comissões Provisórias partidárias, na visão / interpretação do TSE, e o primeiro enfrentamento do Congresso Nacional por meio da Emenda Constitucional nº 97/2017.



Tivemos então, ainda em maio de 2019, um segundo enfrentamento do Congresso Nacional com o entendimento dado pelo TSE desde 2015, em relação ao Prazo Máximo de funcionamento das Comissões Provisórias partidárias.



Trata-se da aprovação pelo Congresso Nacional, da Lei Ordinária nº 13.831/2019 de 17.05.2019, a qual alterou a  Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), a fim de assegurar autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios; e dá outras providências.



A qual em seu artigo 1º trouxe a seguinte redação:


Sic.


Art. 1o  A Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.3º  (...)
§1º (...)
§ 2º  É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
§ 3º  O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.(g.n.)
§ 4º  Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).” (NR)


Continuaremos o debate no próximo dia 04.12.2019.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quarta-feira, 20 de novembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 03)





São Paulo, 20 de novembro de 2019.





Bom dia;



Relembremos que o Congresso Nacional promulgou em outubro de 2017 a já citada Emenda Constitucional nº 97/2017.



Mas, no entanto, o entendimento do TSE consolidado no final do julgamento de 20.02.2018, se dera no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o Regime Democrático interno.



Reafirmando assim, na mesma oportunidade (20.02.2018), que a LIBERDADE apontada pela Constituição Federal aos partidos políticos brasileiros NÃO É ABSOLUTA.




Pois na interpretação dada pelo TSE no julgamento de 20.02.2018, foi no sentido de que a Constituição Federal determina de forma expressa, que os partidos políticos brasileiros deverão resguardar o Regime Democrático, determinação que se encontra esculpida no CAPUT do artigo 17 da Constituição Federal.




Sendo assim, temos que a tal decisão do TSE de 20.02.2018, enfrentou o entendimento externado pelo Congresso Nacional em 04.10.2017, através da Emenda Constitucional 97/2017.




Por outro lado, em 29.05.2018 o Plenário do TSE definiu um novo prazo máximo de 180 dias para a validade das Comissões Provisórias partidárias.




E dentro do poder normativo da Justiça Eleitoral, o TSE expediu a Resolução TSE nº 23.571/2018, a qual traz em seu artigo 64, que o prazo previsto no artigo 39 da mesma Resolução TSE 23.571/18, entraria em vigor somente em 1º de janeiro de 2019:



Sic.



Art.  64. A regra prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Fonte:





Continuaremos o debate no próximo dia 27.11.2019.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 13 de novembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 02)







São Paulo, 13 de novembro de 2019.





Bom dia;




E em outubro de 2017, o Congresso Nacional aprovou e Promulgou em 04.10.2017 a Emenda Constitucional nº 97/2017, a qual trouxe o seguinte entendimento, em relação às Comissões Provisórias Partidárias – em especial com alteração de redação do § 1º do artigo 17 da Constituição Federal:


Sic.


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)






No entanto, vemos que em 20 de fevereiro de 2018 o Plenário do C. TSE em sede de Sessão Administrativa, quando da apreciação do pedido de alteração estatutária requerida pelo PSD – Partido Social Democrático – processo RPP nº 141796 – decidiram por unanimidade, no sentido de que os estatutos partidários deverão apontar um prazo de duração para as chamadas Comissões Provisórias Partidárias.





Ocasião em que o plenário do TSE definiu que não se admitiria após o advento da Resolução TSE 23.465/2015, que as Comissões Provisórias Partidárias sejam designadas por TEMPO INDETERMINADO.





Continuaremos o debate no próximo dia 20.11.2019.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 6 de novembro de 2019

(DA DECISÃO DO TSE DE 05.09.2019 QUE REITERA O PRAZO DE 180 DIAS PARA AS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIA, CONFRONTO DIRETO AO QUE DETERMINA A LEI 13.831/2019 - PARTE 01)





São Paulo, 06 de novembro de 2019.





Bom dia;



Para discorrer do tema que envolve a recente decisão do TSE de 05.09.2019, entendo que deveremos discorrer antes em relação aos acontecimentos jurídicos e legislativos que se iniciaram na linha do tempo no ano de 2015 pelo TSE.



Sendo assim, relembremos que o Tribunal Superior Eleitoral no ano de 2015, com a edição da Resolução TSE 23.465/2015, a qual trouxe em seu artigo 39 o prazo de vigência das Comissões Provisórias dos partidos políticos, de até 120 dias.



E no ano de 2016 o TSE decidiu por suspender a vigência do já citado artigo 39 da Resolução TSE 23.465/2015 (prazo de 120 dias), o qual passaria a vigorar novamente apenas no começo de março de 2017.



Já na manhã de 03.06.2016 o plenário do TSE por unanimidade aprovou pela SEGUNDA VEZ a prorrogação do início do prazo de validade das Comissões Provisórias partidárias de 120 dias.




Na oportunidade, os ministros do TSE entenderam por prorrogar para o dia 03 de agosto de 2017 ... o início do prazo máximo de 120 dias para vigência das Comissões Provisórias partidárias.



Continuaremos o debate no próximo dia 13.11.2019.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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