segunda-feira, 25 de abril de 2022

(DAS INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 14.192/2021 - PARA AS ELEIÇÕES DE 2022 & PARA OS ESTATUTOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS – PARTE 01)

 


São Paulo, 26 de abril de 2022.





Bom dia;






No último ano de 2021 foi aprovada pelo Congresso Nacional, a Lei 14.192/20211, a qual atendeu o princípio da anualidade que se encontra disposto no artigo 16 da Constituição Federal.



Portanto, incidirá no processo eleitoral deste ano de 2022, tanto em relação a candidatos(as), como também em relação aos partidos, federações partidárias e coligações majoritárias.



A citada Lei 14.192/2021 estabelece normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais e dispõe sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.



E passa a garantir os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas.



E ainda considera como sendo violência política contra a mulher, toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher.



Sendo que a citada Lei 14.192/2021 trouxe inovações ao Código Eleitoral2, a Lei dos Partidos Políticos – Lei 9.096/953 e a Lei das Eleições – Lei 9.504/9724.



Continuaremos o debate no próximo dia 03.05.2022 – terça-feira.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




Sócio do Escritório




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1Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14192.htm

segunda-feira, 18 de abril de 2022

(DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA RESOLUÇÃO TSE 23.670/2021 - PARA A COTA DE GÊNERO DE 30% EM RELAÇÃO AS FEDERAÇÕES PARTIDÁRIAS – E QUE DEVERÁ TAMBÉM SER ATENDIDA INDIVIDUALMENTE PELOS PARTIDOS POLÍTICOS QUE A INTEGRAM)

 


São Paulo, 19 de abril de 2022.





Bom dia;



Relembremos as nossas postagens realizadas em dezembro de 2021, onde trouxemos a informação de que as Federações Partidárias, as quais foram instituídas no sistema eleitoral brasileiro por meio da Lei nº 14.208/20211.



E destaquemos ainda, que que o TSE – Tribunal Superior Eleitoral editou a Resolução TSE nº 23.670/20212 – que dispõe sobre a Federação Partidária.



A qual nos apresenta em seu artigo 12, Parágrafo Único, inciso I, a obrigatoriedade de que a COTA DE GÊNERO no Percentual Mínimo de 30% (trinta por cento), deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da Federação Partidária; como também deverá ser ainda atendido por cada um dos partidos que integram a tal Federação Partidária, em relação as indicações que fizerem para compor a lista de Candidatas(os) da Federação Partidária que integram.



Sic.


Art. 12. A aplicação, à federação, das normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes será regulamentada nas instruções do Tribunal Superior Eleitoral que dispõem sobre essas matérias (Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8ºLei nº 9.504/1997, art. 6º-A).

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, serão observadas as seguintes regras destinadas a assegurar a isonomia na aplicação de recursos de campanha e a impedir o desvio de finalidade das federações partidárias:


I - Na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista; e

(destacamos e grifamos)





Portanto, o texto da citada Resolução TSE 23.670/2021, nos apresenta que mesmo sendo a Federação Partidária considerada como sendo um único partido, todos os partidos que a integram deverão indicar candidatas(os) respeitando o seu respectivo percentual individual mínimo da Cota de Gênero (30%).





Quem Viver Verá ….!!!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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segunda-feira, 11 de abril de 2022

DA INOVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS VOTOS DADOS PARA AS CANDIDATAS MULHERES E PARA PESSOAS NEGRAS, E SUA CONTAGEM EM DOBRO PARA FINS DE RECEBIMENTO DE FUNDO PARTIDÁRIO E FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA- FEFC)

 

São Paulo, 12 de abril de 2022.





Bom dia;





A Reforma Eleitoral de 2021 trouxe alteração no nosso Texto Constitucional - por meio da Emenda Constitucional 111/2021, que fora promulgada em 28.09.2021, e trouxe uma grande alteração para o nosso sistema eleitoral e partidário.



Pois passou estabelecer que os votos dados na eleição proporcional de deputado(a) federal dado a candidatas mulheres e a pessoas negras serão contados em dobro para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário, e também a mesma sistemática em relação ao chamado Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC; o qual também é conhecido popularmente, como sendo o Fundo Eleitoral.



Tal sistemática será aplicada nas eleições que forem realizadas de 2022 a 2030; sendo que a contagem em dobro de votos somente se aplica uma única vez.


Portanto, se o partido político apresentou nas eleições vindouras, candidatas mulheres e negras, a contagem em dobro somente será computada para uma das duas hipóteses beneficiadas pela novel legislação,


Importante ainda refletir e destacar, que em relação aos valores do Fundo Partidário, somente será computada tal inovação (EC nº 111/2021) para o partido político que comprove que atendera o que determina o artigo 17, § 3º da Constituição Federal – a Cláusula de Barreira Partidária – Emenda Constitucional 97/2017 (regra de transição).



Pois os partidos que não atenderem a Cláusula de Barreira (2022 a 2030), estão impedidos de receberem valores do Fundo Partidário.


Sic.


Emenda Constitucional 97/2017  (regra de transição).



Art. 3º O disposto no § 3º do art. 17 da Constituição Federal quanto ao acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão aplicar-se-á a partir das eleições de 2030.

Parágrafo único. Terão acesso aos recursos do fundo partidário e à propaganda gratuita no rádio e na televisão os partidos políticos que:

I - na legislatura seguinte às eleições de 2018:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos nove Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

II - na legislatura seguinte às eleições de 2022:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2% (dois por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1% (um por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos onze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação;

III - na legislatura seguinte às eleições de 2026:

a) obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 2,5% (dois e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 1,5% (um e meio por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

b) tiverem elegido pelo menos treze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.







Quem Viver Verá…!!!





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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segunda-feira, 4 de abril de 2022

(DO NOVO ENTENDIMENTO PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS NA ELEIÇÃO PROPORCIONAL - LEI 14.211/2021)



São Paulo, 05 de abril de 2022.





Bom dia;



A Reforma Eleitoral de 2021 trouxe também outra importante alteração ao sistema eleitoral brasileiro, a qual diz respeito ao Novo Critério para a DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS – Lei 14.211/2021que deu nova redação ao §2º do artigo 109 do Código Eleitoral.


Pois a partir das eleições proporcionais de 2022 em todas as Unidades da Federação, SOMENTE poderão participar na disputa da DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS, os partidos políticos que na respectiva circunscrição eleitoral, comprovar que atingiu votação com pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral - daquela eleição proporcional.


Contudo, mesmo tendo o partido comprovado que atingiu votação com pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral daquela eleição proporcional, a(o) candidata(o) para ser declarada(o) eleita(o), deverá comprovar que possui no MÍNIMO 20% (vinte por cento) dos votos válidos - naquela respectiva eleição proporcional.


Sic.

(Código Eleitoral – artigo 109, §2º)

Art.109. (…)

(…)

§2º. Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente.” (NR)



Lembremos que até a Eleição Proporcional de 2020, todos os partidos políticos que lançaram candidatas(os) para o pleito proporcional municipal, puderam participar na DISTRIBUIÇÃO DAS SOBRAS.


Sendo que até 2020, não havia a restrição para a(o) candidata(o) comprovar que atingiu o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) de votos em relação ao quociente eleitoral naquela eleição proporcional municipal - para fosse declarada(o) eleita(o).


Pois bastava para a(o) candidata(o) comprovar que obtivera o percentual mínimo de 10% (dez por cento) de votos em relação ao quociente eleitoral naquela eleição proporcional municipal (artigo 108 do Código Eleitoral) - para então fosse declarada(o) eleita(o).


Destacamos ainda, que a citada Lei 14.211/2021 - trouxe também alteração de redação no artigo 111 do Código Eleitoral, dando assim, um novo entendimento no sentido de que:


Sic. 


Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.” (NR)




Quem Viver Verá…!!!



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



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