segunda-feira, 28 de agosto de 2023

(DADOS DO IBGE REF. O CENSO DE 2022 & O IMPACTO NA REPRESENTATIVIDADE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS – PARTE 01)

 

São Paulo, 29 de agosto de 2023.





Bom dia;



No final do primeiro semestre de 2023, o IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística divulgou os dados do Censo realizado em 2022, onde se constatou por meio da atualização dos dados populacionais, a aferição de mudanças na demografia brasileira nas unidades da federação de nosso país.



Fato que inclusive, impacta diretamente no sentido de que, qualquer alteração na população residente nessas unidades da federação, deveria determinar uma mudança no número de deputados federais, a fim de não distorcer a representação.



Rememoremos o conteúdo histórico, pois desde o ano de 1993, não se realiza em nosso país, alteração legislativa referente a aferição para alteração das bancadas de deputados estaduais e deputados federais, com dados oficiais do IBGE.


Portanto, não houve aferição das bancadas na câmara dos deputados, em face dos resultado dos Censos realizados nos anos de 2000 e de 2010



Sendo que o artigo 27 da Constituição Federal de 1988 nos ensina que: “o número de deputados da Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do estado na Câmara dos Deputados”.



E o artigo 45 da Constituição Federal, especificamente no Capítulo que versa sobre o tema da Organização dos Poderes, determina que o número de parlamentares, nos Estados e no Distrito Federal: “será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população”.



Já a Lei Complementar 78 de 1993, esta fixou em 513 o número máximo de deputados federais com base em dados do IBGE


E com base nos dados do IBGE, cabe ao TSE fixar o número de deputados dos estados.



Sendo que em fevereiro de 2007, o TSE – Tribunal Superior Eleitoral negou o pedido formulado pela Assembleia Legislativa do estado do Amazonas, o qual, foi no sentido de que fosse aumentado o número de deputados estaduais amazonenses, com base nos dados do IBGE de 2000.



Tal decisão proferida em 2007 pelo TSE, se dera com base em precedentes de casos julgados pelo TSE, para as Assembleias dos estados do Pará e do Rio Grande do Norte, que no mesmo sentido, tiveram os pedidos de aumento negados.



Sendo que a decisão em face do citado pleito da Assembleia Legislativa do estado do Amazonas, fora proferida após o término do processo eleitoral, portanto, apresentado depois da diplomação dos eleitos, a qual fora realizada em 19 de dezembro de 2006.



A decisão do TSE, seguiu ainda no sentido de que , tais ajustes, devem ser realizados no ano anterior às eleições, para que assim, nenhuma unidade da federação, tenha menos de 08 nem mais de 70 deputados federais.



E  em relação aos estados e ao distrito federal (Assembleias Legislativas e Câmara Distrital), que não se tenham menos de 24 nem mais de 94 deputados estaduais/distrital.





Quem Viver Verá … !!!







Continuaremos o nosso debate sobre o tema acima, já no nosso próximo encontro, o qual será no dia 05.09.2023 – terça-feira.







Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário







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segunda-feira, 21 de agosto de 2023

(STF EM SEDE DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL, DECLARA CONSTITUCIONAL O DISPOSITIVO DE LEI MUNICIPAL, QUE PROÍBE ALGUNS SERVIDORES DE FIRMAR CONTRATOS PÚBLICOS COM A MUNICIPALIDADE)



São Paulo, 22 de agosto de 2023.



Bom dia;





O Plenário Virtual do STF no final do mês de junho de 2023, por maioria, ao apreciar o Tema 1.001 da Repercussão Geral, deu provimento parcial ao recurso extraordinário com origem da cidade mineira de Francisco de Sá – RE  910552 - STF  1para interpretar o art. 96 da Lei Orgânica do Município de Francisco Sá conforme a Constituição, de modo a se fixar a seguinte tese:


É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: (a) de agentes eletivos; (b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; (c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e (d) dos demais servidores públicos municipais.”



Sendo que em tal decisão, ficou assentado pela maioria dos ministros do STF, pela exclusão de tal proibição, em face dos servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso.


Pois o ministro Barroso destacou na oportunidade, que não seria possível presumir suspeição a servidores municipais que não ocupem cargo em comissão ou função de confiança, pois estes não possuem meios para influenciar os rumos das licitações e contratações do município.



Sendo que o presente caso, se iniciou com a declaração de Inconstitucionalidade por parte do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em face da referida lei municipal de Francisco de Sá/MG, de dispositivo que proíbe parentes até o terceiro grau de agentes públicos locais de celebrar contratos com o município.


Entendeu-se que a norma contrariava o princípio da simetria, uma vez que não haveria no Texto Constitucional de 1988 ou em lei estadual de Minas Gerais, vedação a tal contratação.



Já o Ministério Público de Minas Gerais, recorreu de tal decisão do TJ/MG, visando a apreciação do seu recurso, por parte dos ministros do STF, alegando que o referido município mineiro, apenas exerceu sua autonomia constitucional, concretizando os princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da isonomia.


Buscando assim, a plena implementação da Conformidade Legal com a Boa Governança da Gestão Municipal, com aprimoramento das melhorias de controles, em tempos de Compliance …



Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 29.08.2023 - terça-feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 14 de agosto de 2023

(STF – Inconstitucionalidade - Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas - Eleição para o cargo isolado de vice-governador em caso de vacância - ADI 999/AL)

 

São Paulo, 15 de agosto de 2023.


Bom dia



No último mês de junho, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 999/AL, nos termos do voto do Relator Ministro Dias Toffoli, no  julgamento em plenário virtual do STF,  finalizado em 23.6.2023 (sexta-feira), às 23:59.


Sendo que a citada ASI, foi apresentada em 1994, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, onde se buscava a declaração da inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas,.


Em 27.04.1994, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a referida ADI nº 999/AL, onde requereu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas, a qual trouxe em 1994 o seguinte entendimento para a Constituição Estadual de Alagoas1:


Sic.


Art. 1º O Art. 104 da Constituição do estado de Alagoas passa a viger com a seguinte redação:


Art. 104 O Vice-Governador substituirá o Governador no caso de impedimento e o sucederá no de vacância.


§ 1º Impedidos o Governador e o Vice-Governador do Estado ou vagos os respectivos cargos, serão chamados ao exercício do cargo de Governador, sucessivamente, o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.


§ 2º Estando vago o cargo de Vice-Governador, far-se-á eleição do seu sucessor, cabendo à Assembleia elegê-lo.


§ 3º Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador, far-se-á eleição noventa dias após a abertura da última vaga.


§ 4º Ocorrendo a dupla vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias após a ocorrência da última vaga na forma do que dispuser a Lei.


§ 5º O sucessor, em qualquer dos casos, deverá completar o período do seu antecessor.”




O entendimento do plenário do STF em junho de 2023, foi no sentido de que tal norma da Constituição Estadual de Alagoas é inconstitucional pelo fato de que viola frontalmente o pressuposto da dupla vacância, previsto para o modelo federal do nosso Texto Constitucional de 1988, e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória.


Que nos traz a previsão expressa no seu artigo28, combinado com o artigo 772, no sentido de que a eleição de governadores e vice-governadores deve ocorrer de forma simultânea, sendo a do vice decorrência dos votos recebidos pelo titular.


Sendo assim, vemos que não há previsão constitucional de realização de eleição avulsa do substituto sem o titular no exercício do mandato.


O ministro-relator em seu voto no STF, trouxe o seguinte entendimento:



“… A previsão de eleição isolada de um ou de outro, quando ocorrer vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice enquanto consequência da eleição do chefe do Poder Executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. Nesse contexto, para viabilizar a continuidade do projeto político escolhido pela maioria do eleitorado, apenas em caso de dupla vacância é que se cogitam novas eleições, sejam elas diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que ocorrer a última vaga (CF/1988, art. 81).


Ademais, apesar de o procedimento eleitoral em caso de dupla vacância ser matéria inserida na autonomia do ente interessado, as hipóteses em que a Constituição estabelece eleições indiretas devem ser interpretadas de forma restritiva, na medida em que representam exceção à soberania popular e dizem respeito à distribuição do poder político e ao equilíbrio entre os poderes da República3."... 



Com base nesse entendimento externado no voto do relator, Ministro Dias Tofolli, o Plenário do STF, por unanimidade, julgou procedente a referida ADI 999/AL, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas.



Quem Viver Verá … !!!





Nosso próximo encontro será no dia 22.08.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Fonte para consulta: http://acervo.seplag.al.gov.br/legislacao/ConstituicaodeAlagoasemPDF.pdf

2Fonte: Constituição Federal de 1988: “Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. -  link: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm 

(...) Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. § 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.”


3. Precedentes: ADI 1.057; ADI 4.298; ADI 5.525.e ADI 2.709.

segunda-feira, 7 de agosto de 2023

( PARTE 02 - FINAL - TSE & O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - POR MEIO DE REQUERIMENTO DOS PARTIDOS, PARA O PARCELAMENTO DO VALOR DA SANÇÃO APLICADA )

 

São Paulo, 08 de agosto de 2023.



Bom dia;



Tratando ainda em sede de Cumprimento de Sentença, que visa o ressarcimento ao Tesouro Nacional das sanções impostas pelo TSE aos partidos políticos, nos respectivos processos de Prestações de contas anuais e eleitorais.


Vemos que:


Os partidos políticos via de regra, apresentam requerimento para que o pagamento de tais sanções, seja efetuada ao Tesouro Nacional:


A. por meio de parlamento em até 60 meses;



B. e que tais parcelas, não ultrapassem o limite legal de 2% da parcela mensal recebida do Fundo Partidário.



Nos termos:


1. do artigo 11, § 8º, III da Lei 9.504/19971:

art. 11º - (…(

(...)

§ 8º - (…)

(...)

III - o parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até sessenta meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% (cinco por cento) da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% (dois por cento) do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites;(grifei)



2. do artigo 11 caput e § 2º & artigo 13, §1º, ambos da Lei 10.522/20222;

Art. 11.  O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei.

(…)

§ 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela.  



(...)

  Art. 13.  O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.                          (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

        § 1o  O valor mínimo de cada prestação será fixado em ato conjunto do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.                         (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)




3. do artigo 59, § 4º, VIII da Resolução TSE 23.604/2019:

Art. 59. Transitada em julgado a decisão que julgar as contas do Órgão partidário ou regularizar a situação do órgão partidário:

(...)

§ 4º Na hipótese de parcelamento das sanções previstas nesta resolução, devem ser observados os seguintes procedimentos:

(…)

VII - o pedido de parcelamento deve ser acompanhado de comprovante do pagamento da primeira prestação, devendo o requerente, enquanto não deferido o pedido, recolher o valor correspondente a cada parcela mensal, sob pena de indeferimento (art. 11, caput e § 2º da Lei 10.522/2002).



4. do artigo 17 da Resolução TSE nº 23.709/20223:


Art. 17. O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, observada, quanto aos limites, a regra contida no art. 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipóteses em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites. (grifei)



Dispositivos legais estes, conforme acima destacamos, preveem, a possibilidade de parcelamento no prazo de até 60 meses; sendo que tais parcelas, não ultrapassem o limite legal de 2% da parcela mensal recebida pelo partido, do Fundo Partidário.


Contudo, o TSE - Tribunal Superior Eleitoral, dentro do entendimento de que o magistrado não está vinculado a tal parcelamento, nem tampouco, vinculado ao limite das parcelas ao equivalente de até 2% da cota mensal do Fundo Partidário que recebe a respectiva agremiação partidária, veio por meio da decisão paradigmática da então presidente do TSE, ministra Rosa Weber, a qual foi proferida em 27.04.2020, nos autos do Cumprimento de Sentença processo 0000292-88.2014.6.00.0000 – Prestação e Contas do Exercício de 2013, do então partido Democratas.


No qual o citado partido, requereu a concessão do parcelamento em até 60 meses, contudo, a decisão da citada ministra Rosa Weber em 27.04.2020, foi no seguinte sentido:

“… Assim, é em tese possível o parcelamento do débito apurado em prestação de contas, relativo a uso irregular de recursos do Fundo Partidário.

Todavia, conforme deixa clara a simulação apresentada pela ASEPA4, o número de parcelas que mais se aproxima do limite de comprometimento de 2% dos repasses mensais do Fundo Partidário é o de 12.”...(grifei)



Vemos, então, portanto, que a ministra Rosa Weber, considerou proporcional o deferimento do parcelamento em 12 vezes, uma vez que este seria o prazo que mais se aproximava do limite legal de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário do partido político.


Sendo que tal decisão paradigmática de 27.04.2020, vem sendo largamente aplicada pelo TSE, nas presidências do então ministro Barroso, e do atual ministro Alexandre de Moraes.



Fato que não vem agradando o entendimento das as direções nacionais dos partidos políticos registrados no TSE, pois via de regra, tais partidos, não possuem apenas aquele parcelamento que se encontra em análise pela presidência do TSE (Cumprimento de Sentença); mas sim, possuem diversos outros parcelamentos em pleno andamento.



Cujas parcelas mensais somadas, chegam a comprometer a receita mensal do partido (Fundo Partidário).





Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 15.08.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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4ASEPA - Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias do TSE