quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA ...

 


São Paulo, 17 de dezembro de 2020.




Bom dia;





Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em Merecidas Férias !!!






E desde já Desejamos à Todos ...

















Nos veremos novamente em abril de 2021 !!


(Fique em Casa!)







Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 44)

 

São Paulo, 08 de dezembro de 2020.



Bom dia;


Desde a Reforma Eleitoral de 2015, com o advento da Lei 13.165/2015, a Justiça Eleitoral adota sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º).  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11).  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.


O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.



IMPORTANTE - A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.



ATENÇÃO - Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, além das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados



A ANÁLISE TÉCNICA da Prestação de Contas SIMPLIFICADA será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.



Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.



Da Guarda da Documentação da Prestação de Contas Eleitorais


IMPORTANTE - Até 180 dias após a Diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput).


E na hipótese de ainda se encontrar pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).




(Fique em Casa!)




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MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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segunda-feira, 30 de novembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 43)

 

São Paulo, 01 de dezembro de 2020.


Bom dia;



Das Sobras de Campanha


Constituem SOBRAS DE CAMPANHA:

I - a diferença positiva entre os recursos arrecadados e os gastos realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de contas de campanha.


As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.


O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser obrigatoriamente juntado à Prestação de Contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.


E as sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.


Já quanto as sobras financeiras de origem diversa da prevista acima – deverão ser depositadas na conta bancária do partido político destinada à movimentação de “Outros Recursos”, prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos.


ATENÇÃO – Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC eventualmente não utilizados NÃO CONSTITUEM SOBRAS DE CAMPANHA.


CUIDADO - E devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.


Caso não seja cumprida a transferência das SOBRAS FINANCEIRAS DE CAMPANHA - de valores do FEFC - até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatos e de partidos políticos destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de contas (Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11).


Continuaremos no próximo dia 08.12.2020.



(Fique em Casa!)






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segunda-feira, 23 de novembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 42)

 


São Paulo, 24 de novembro de 2020.


Bom dia;



Em relação a prestação de contas de eleição para o partido político, temos que alertar que o presidente e o tesoureiro do partido político são responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido, e deverão assinar todos os documentos que a integram e encaminhá-la à Justiça Eleitoral dentro do prazo legal.


Sem prejuízo da prestação de contas anual do partido político, a qual está prevista na Lei nº 9.096/1995, os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha da seguinte forma:

I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva Zona Eleitoral;

II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo Tribunal Regional Eleitoral;

III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.


ATENÇÃO – A NÃO apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos pode caracterizar INFRAÇÃO GRAVE, a ser apurada na oportunidade do julgamento da prestação de contas final.


Sendo que a ausência de informações sobre o recebimento de recursos em dinheiro, deverá ser examinada, de acordo com a quantidade e valores envolvidos, na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo, conforme o caso, levar à sua rejeição.


Após os prazos previstos na legislação em vigora, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de contas parcial, mediante a apresentação de PRESTAÇÃO RETIFICADORA.


Continuaremos no próximo dia 01.12.2020.



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terça-feira, 17 de novembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 41)

 


São Paulo, 18 de novembro de 2020.


Bom dia;


A prestação de contas deve ser assinada:


I - pelo candidato titular e vice, se houver;


II - pelo administrador financeiro, na hipótese de prestação de contas de candidato, se constituído;


III - pelo presidente e tesoureiro do partido político, na hipótese de prestação de contas de partido político;


IV - pelo profissional habilitado em contabilidade.



Cuidado - É obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas.


Atenção –  O candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.


E na eventualidade de o candidato vier a falecer durante o período eleitoral, a obrigação de prestar contas, na forma desta resolução, referente ao período em que realizou campanha, será de responsabilidade de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.


IMPORTANTE - A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida em lei.



Continuaremos no próximo dia 24.11.2020.



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sexta-feira, 13 de novembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 40)


                                                    São Paulo, 13 de novembro de 2020.


Bom dia;


Da Obrigação de Prestar Contas Eleitorais.


Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;


II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.


O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015).


ATENÇÃO - O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada (contador ou administrador financeiro) pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).


E também o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada ao Juiz Eleitoral, diretamente por ele ou por intermédio do partido político, no prazo 01.11.2016, abrangendo, se for o caso, o vice-prefeito e todos aqueles que o tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de composição da chapa.


Em relação a arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitado em contabilidade desde o início da campanha.


O qual realiza o lançamento de todos os registros contábeis pertinentes a campanha, e ainda também auxilia o candidato e o partido político na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade e as regras estabelecidas na legislação em vigor.




Continuaremos no próximo dia 18.11.2020.



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segunda-feira, 2 de novembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 39)

 

São Paulo, 03 de novembro de 2020.



Bom dia;



ATENÇÃO - Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.


ATENÇÃO - São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do GASTO DA CAMPANHA:         (INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.891, DE 2013)

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento);        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes as atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações (Lei n° 9.504/1 997, art. 100-A):

I - em municípios com até 30 mil eleitores, não excederá a 1% do eleitorado;

II - nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no disposto acima, acrescido de uma contratação para cada mil eleitores que excederem o número de 30 mil.



As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a (Lei 9.504/1997, art. 100-A, § 11):

a) Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II acima destacado;


b) Vereador: 50% dos limites previstos nos incisos I e II acima destacado, até o máximo de 80% do limite estabelecido para deputados estaduais.



IMPORTANTE - A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO com o candidato ou partido contratantes.




Continuaremos no próximo dia 10.11.2020.



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