segunda-feira, 26 de junho de 2023

(STF DECLARA INCONSTITUCIONALIDADE DE CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO ACRE, QUE PREVIA CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE DE DEP. ESTADUAL NO CASO DE LICENÇA DO TITULAR PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR POR PRAZO SUPERIOR A 60 DIAS)

 São Paulo, 27 de junho de 2023



Bom dia;



O Plenário do STF por meio de julgamento em Sessão Virtual de 12.5.2023 a 19.5.2023, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 72531, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias" prevista no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre, nos termos do voto da Relatora – Ministra Carmen Lúcia.


Sic.

Ementa do citado julgado:


EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 1º DO ART. 43 DA CONSTITUIÇÃO DO ACRE. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE NO CASO DE LICENÇA DE DEPUTADO PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR POR PRAZO SUPERIOR A SESSENTA DIAS. NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ENTES FEDERADOS. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

1. A autonomia política dos entes da Federação pressupõe a observância dos princípios estruturantes do Estado Democrático de Direito, de que são exemplos o republicano, o democrático e a soberania popular.

2. A interpretação que assegura a máxima efetividade do § 1º do art. 56 c/c o § 1º do art. 27 da Constituição da República e dos princípios da soberania popular, democrático e republicano determina que o prazo previsto na Constituição da República, para convocação de suplente no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares, é de observância obrigatória pelos Estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.

3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão “para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias” posta no § 1º do art. 43 da Constituição do Acre. (destaquei)



Sendo que o texto da Constituição Federal, assim nos apresenta em seu artigo 56, §1º:


Sic.


Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

(...)

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. (g.n.)



A eminente relatora em seu voto, assentou que: “… a norma impugnada, ao diminuir o prazo para a convocação do suplente em razão do licenciamento do parlamentar estadual, para tratar de interesses particulares, contraria a máxima efetividade a ser conferida aos princípios constitucionais democrático, republicano, da soberania popular e da moralidade administrativa.” ...


Pois a norma estadual do Acre impugnada, sem fundamento constitucional válido, acabou por encurtar o prazo para a convocação do suplente de deputado estadual, para substituição do titular licenciado da cadeira, contrariando assim, a soberania popular.


Se demonstrou então, que a tal norma impugnada, ilegalmente interfere na continuidade do exercício do mandato pelo titular eleito.


Incidindo então, de forma negativa em relação a probidade administrativa e a moralidade da atuação dos representantes escolhidos pelo eleitor.


Sendo que a tal diminuição do prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, acaba então por propiciar uma alternância excessiva no exercício do mandato.


E que ainda acaba por incidir em um suposto abuso do direito de se licenciar por parte do deputado estadual titular do mandato eletivo, para tratar de interesse particular, acabando por então promover, uma ofensa direta aos princípios: Democrático & Republicano.


A ilustre relatora Ministra Carmen Lúcia em seu voto, citou ainda ensinamento do douto Ministro Celso de Mello:

“... o primado da ideia republicana (…) rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral” (RE n. 158.314/PR, Relator o Ministro Celso de Mello).


E trouxe também em seu voto, trecho do parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, sobre Proposta de Emenda à Constituição Federal nº 59/2016, pela qual se propôs a alteração do § 1º do art. 56 da Constituição Federal - para tentar estabelecer que em caso de licença superior a 60 dias o suplente de Deputado ou Senador será convocado para substituir o titular”.


Sendo que a conclusão final dada pela citada Comissão do senado federal, foi pelo arquivamento da proposta em parecer com as seguintes razões: Sic. (trecho)

“… Não obstante, no que se refere ao mérito, entendemos ser inoportuna a aprovação da matéria nos termos em que se apresenta, pois o prazo mínimo de 120 dias estipulado para a convocação de suplente parlamentar objetiva evitar abusos na utilização do direito à licença conferido a deputados e senadores, bem como reduzir os elevados gastos envolvidos com o processo de investidura no mandato parlamentar. É preciso sublinhar o fato de que o exercício do mandato parlamentar representa um múnus público, não uma atividade profissional ou econômica da qual se pode dispor a qualquer momento, de modo que andou bem o Constituinte ao estipular limites razoáveis para o afastamento do cargo e a convocação de suplente, especialmente na hipótese de interesse particular do mandatário.


Por essas razões, com as vênias devidas, entendemos que a Proposta em análise não deve ser acolhida por esta Casa”.



E a Assembleia Legislativa do estado do Acre em sua manifestação na referida ADI (STF), argumentou que estaria a exercer sua autonomia legislativa, e assim, aprovou o § 1º do art. 43 da Constituição do Acre, introduzindo a expressão “... para tratar, sem remuneração, de interesse particular, por prazo superior a 60 (sessenta) dias”.


Contudo, no entendimento externado pelo plenário do STF, tal ato acabou por diretamente contrariar o que dita o § 1º do art. 56 c/c o § 1º do art. 27 da Constituição da República; bem como ainda, também contrariou os princípios constitucionais democrático, republicano e da soberania popular.


Sic.


Constituição Federal2:

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

(...)

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. (g.n.)



Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.







Quem Viver Verá … !!!







Nosso próximo encontro será no dia 04.07.2023 – terça-feira.







Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 19 de junho de 2023

(TSE ADOTA ENTENDIMENTO DE QUE OS VALORES DO FEFC – FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA, SÃO PASSÍVEIS DE SEREM PENHORADOS)


São Paulo, 21 de junho de 2023.




Bom dia;



Em 13.04.2023, o plenário do TSE adotou o entendimento externado no voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, em sede de julgamento de cumprimento de sentença em prestação de contas do exercício de 2015 de partido político – PMN direção nacional1, onde houvera a penhora de valores do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha (recebidos pelo partido para investimento na campanha eleitoral de 2022), ocasião em que o ministro-relator trouxe o entendimento no sentido de que: “… observada a ordem de penhora estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil2, sem o atendimento dos requisitos suficientes à substituição de penhora do parágrafo 2º, deve ser dada a continuidade ao cumprimento da sentença”.



O partido questionava em sede do recurso agravo interno, o bloqueio de valores do FEFC - Fundo Especial de Financiamento de Campanha, recebidos pelo partido para investimento na campanha eleitoral de 2022, alegando que tais valores seriam impenhoráveis, e que tinham como única destinação, o financiamento da campanha eleitoral de seus candidatos nas eleições de 2022.



Apresentou inclusive o partido, uma decisão do STJ – Superior Tribunal de Justiça, proferida em 21.09.2021, de relatoria do ministro Villas Boas Cueva; a qual declara a impossibilidade de penhora dos valores do FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha, com fulcro no artigo 833, XI do CPC – Código de Processo Civil3; pois “... uma vez reconhecida a natureza pública dos recursos destinados ao Fundo Especial de Financiamento de Campanha, criado pela Lei nº 13.488/20174, esse patrimônio passa a ser protegido de qualquer constrição judicial.”



Alegou também o partido, que a validação da penhora dos valores do FEFC, não respeitou a segurança jurídica, diante de mudança jurisprudencial do TSE, citando inclusive, jurisprudência do STF – Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Gilmar Mendes (ano de 2013) neste sentido.





Quem Viver Verá … !!!






Nosso próximo encontro será no dia 27.06.2023 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1. Fonte: AgR CumSen 0000179-66.2016.6.00.0000

2. Fonte: fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

3. fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

4. finte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13488.htm


segunda-feira, 12 de junho de 2023

(STF – LIMINAR DO MINISTRO DIAS TOFOLLI, REFERENDA O ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DA ADI 6.657 – DE AUTORIA DO PSC)

 

São Paulo, 13 de junho de 2023.



Bom dia;



No último dia 07.06.2023, o Ministro Dias Tofolli do STF, concedeu a medida liminar, para suspender o PAD nº 10284/2023, e assim, autorizar a imediata diplomação do suplente do Podemos/PR, Luiz Carlos Hauly.



Diferentemente do que decidiu o TRE Paraná no último dia 17.05.2023, quando aplicou a retotalização da eleição para deputado federal no estado do Paraná em 2022, após a cassação do mandato do então deputado federal pelo Podemos do Paraná – Deltan Dalgnol, o qual foi considerado inelegível pelo TSE em sessão plenária de 16.05.2023.



Sendo que em sede de julgamento virtual do STF – de 09.06.2023, para análise colegiada da Liminar concedida em 07.06.2023, pelo Ministro Dias Toffoli, o plenário virtual do STF, Referendou a Liminar concedida em 07.06.2023 – ministro Dias Tofolli; mantendo-se, portanto, a diplomação do suplente do Podemos/PR, Luiz Carlos Hauly.



O entendimento do STF de 09.06.2023, se deu no sentido de seguir a decisão dada pelo próprio STF em 06.03.2023, em sede do julgamento da ADI 6657 – autor PSC, Relator o Ministro Roberto Barroso:


“… A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a
Constituição”. (ADI 6657, Relator o Ministro Roberto Barroso,
Tribunal Pleno, DJe 6/3/2023).


Lembremos que tal tema já fora apresentado neste Blog, no último dia 25.04.2023 – link: https://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2023/04/stf-eleicao-proporcional-manutencao-da.html


Sendo que o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná em 17.05.2023, realizou a retotalização e processamento do resultado da eleição de 2022 para deputado federal do Paraná, consignando, assim,, que, nenhum dos suplentes do Podemos/PR, comprovou ter atingido a votação nominal mínima definida no artigo 108 do Código Eleitoral (10% do cociente eleitoral).


E assim, o TRE Paraná, acabou por declarar como eleito, o candidato do PL – Partido Liberal do Paraná, o Pastor Itamar Paim.


E diante da citada decisão do Ministro Barroso em sede da ADI 6.657 – autoria do PSC, o colegiado do STF em 09.06.2023, ao referendar a Liminar concedida em 07.06.2023, pelo Ministro Dias Tofolli, entendeu que a decisão do TRE Paraná, se dera em descumprimento do que já decidiu o STF em 06.03.2023; ocasião em que se definiu pela Constitucionalidade do art. 112, do Código Eleitoral.


Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 20.06.2023 - terça feira.



Cordialmente



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segunda-feira, 5 de junho de 2023

(TSE CONFIRMA DE QUE OS PARTIDOS COLIGADOS PODEM RECORRER ISOLADAMENTE APÓS AS ELEIÇÕES)

 


São Paulo, 06 de junho de 2023.




Bom dia;



Em 13.04.2023, o plenário do TSE confirmou o entendimento no sentido de que todos os partidos que participam de coligações partidárias para lançar candidatos nas eleições, possuem legitimidade para atuação individual após o término das eleições – Processo: AgR no REspe 0600402-25.2020.6.20.0015.


O recurso julgado pelo TSE, versou sobre a questão de que o TRE RN, rejeitou o processo que aponta eventual abuso de poder econômico e compra de votos durante a campanha eleitoral de 2020, pois o entendimento da citada corte regional eleitoral, foi no sentido de que a agremiação autora, não teria legitimidade para agir isoladamente, pois nas eleições questionadas, estava coligada.


O voto do relator - ministro Carlos Horbach no TSE, apontou que o posicionamento do regional está em desconformidade com o entendimento do TSE sobre a matéria”.


Ocasião em que reiterou que a jurisprudência do TSE, no sentido de que o partido político coligado não tem legitimidade para atuar de forma isolada no curso do processo eleitoral; no entendo, o que abrange, inclusive, as ações eleitorais de cassação.


Sendo que a sua capacidade processual, se restabelece após o término do pleito eleitoral, e em observância à preservação do interesse público.


O ministro relator lembrou ainda, que as coligações se extinguem com o fim do processo eleitoral, que é delimitado pelo ato de diplomação dos eleitos, momento a partir do qual os partidos coligados voltam a ter capacidade processual para agir isoladamente.


Ao final, o ministro-relator, determinou o retorno dos autos para a origem, para que se realize o regular processamento da ação; o que foi acompanhado por unanimidade dos julgadores.



Quem Viver Verá … !!!





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