segunda-feira, 13 de maio de 2024

(DO FINANCIAMENTO COLETIVO PARA AS ELEIÇÕES DE 2024)

São Paulo, 14 de maio de 2024.


Bom dia;


Amanhã – 15 de maio de 2024, é a data que no Calendário Eleitoral das Eleições de 20241, nos demonstra, que passa a ser permitido aos pré-candidatos(as) e partidos políticos, o início da arrecadação para a campanha leitoral, por meio do financiamento coletivo.


Sendo que a adoção de tal modalidade de arrecadação prévia, somente pode ser realizada por meio de instituições cadastradas e aprovadas pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral; as quais podem arrecadar recursos, desde que previamente contratadas por pré-candidatos ou partidos, nos termos definidos pela Lei 9.504/19972.


Sendo que a liberação de recursos por entidades arrecadadoras condicionada ao cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, do registro de sua candidatura, da obtenção do CNPJ de candidato(a); bem como, da comprovação da abertura de conta bancária de campanha eleitoral – artigo 22-A, § 3º da Lei 9.504/1997.


E para a divulgação do financiamento coletivo, por meio do(a) candidato(a), existe a vedação em relação ao pedido de voto; devendo ainda, ser observadas, todas as regras relativas à propaganda eleitoral na internet, contidas na Lei 9.504/1997.



No último dia 09.05.2024, o TSE divulgou em sua página na internet3, que já existem 07 (sete) empresas com cadastro aprovado, para realizar o financiamento coletivo dos(as) candidatos(as).


São elas: AppCívico Consultoria Ltda; Azul Pagamentos Ltda; Elegis Gestão Estratégica, Consultoria e Tecnologia Ltda; GMT Tecnologia Ltda; M D Amigo Assessoria e Consultoria Contábil Ltda; Mindix Consultoria em Projetos Ltda; e QueroApoiar.com.br Ltda.


Portanto, a partir de amanhã – 15.04.2024, as instituições cadastradas e aprovadas pelo TSE, poderão realizar a arrecadação de recursos para os(as) pré-candidatos(as) e partidos políticos; desde que previamente contratadas por estes atores, seguindo então, o que determina a Lei 9.504/1997.


Quem Viver Verá ... !!



Nosso próximo encontro será no dia 21.05.2024 - terça feira.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário




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segunda-feira, 6 de maio de 2024

(DO PRAZO CRIADO PELO TSE, PARA A DESFILIAÇÃO PARTIDÁRIA COM A JUSTA CAUSA, EM FACE DE PARTIDO QUE NÃO ATINGIU A CLÁUSULA DE BARREIRA - § 5º, ARTIGO 17 DA CF)

 São Paulo, 07 de maio de 2024.


Bom dia;


O Plenário do TSE, em sessão de julgamento finalizada em 07.11.2023, por maioria de seus ministros julgadores, definiu por decretar a Perda do Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária do então deputado federal Marcelo Lima1, eleito em 2022 pelo partido Solidariedade.


Lembremos que o partido Solidariedade, nas eleições de outubro de 2022, não atingiu a Cláusula de Barreira, a qual foi determinada pela Emenda Constitucional 97 de 20172.


Sendo que a mesma referida Emenda Constitucional 97/2017, trouxe Nova Redação ao § 5º do artigo 17 da Constituição Federal3, no sentido de que:

Sic.

art. 17. (…)

(…)

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."(NR) .


Portanto, nos termos da citada Nova Redação dada ao § 5º do artigo 17 da CF, o parlamentar eleito por um partido que não atingiu a cláusula de barreira, lhe é assegurado o mandato e facultando a ele, a sua nova filiação, sem a perda do mandato eletivo, desde que, se filie a um partido que tenha atingido a cláusula de barreira, na respectiva eleição que o elegeu por um partido que não a atingiu.


Pois bem, como dito acima, o partido Solidariedade nas eleições de 2022, para deputado federal, não atingiu a cláusula de barreira determinada no § 3º do artigo 17 da CF.


Sendo assim, os deputados eleitos em 2022 pelo partido Solidariedade, estariam respaldados pelo que dita de forma expressa o acima transcrito § 5º, do artigo 17 da CF; desde que, tais parlamentares se filiem a um partido que comprova que atingiu a cláusula de barreira, nas eleições de 2022.


E foi o que fez o então deputado federal Marcelo Lima, que foi eleito pelo partido Solidariedade nas eleições de outubro 2022, e dele se desfilou, com a interpretação de justa causa dada pelo citado §5º do artigo 17 da CF, e assim, se filiou ao PSB – Partido Socialista Brasileiro, nos termos do § 5º, do artigo 17 da CF; pois este último, comprovou que atingiu a cláusula de barreira, nas eleições de 2022.


Contudo, o partido Solidariedade, ingressou no TSE com a ação de declaração de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, em face do então deputado federal Marcelo Lima, eleito pelo Solidariedade em outubro de 2022.


E em fevereiro de 2023, o TSE homologou a Incorporação do PROS ao Solidariedade4.


Partido Republicano da Ordem Social (PROS) é incorporado ao Solidariedade

TSE deferiu o pedido de incorporação por unanimidade, na sessão desta terça (14)

14/02/2023 21:21


Comprovando então, somente em fevereiro de 2023, que o partido atingiu a cláusula de barreira de 2022.


Argumento que foi então utilizado pelo partido, em sua ação em face do deputado Marcelo Lima, no sentido de que, a incorporação do PROS ao Solidariedade, afastaria a justificativa apresentada pelo deputado transfuga”, pois o partido, ao contrário do alegado pela defesa do parlamentar (§ 5º do artigo 17 da CF), não haveria justa causa para desfiliação sem a perda do mandato, pois comprova que com a homologação da incorporação partidária, que atingiu a cláusula de barreira de 2022.


E vemos que no entendimento externado pelo ministro relator do processo no TSE – Dr. André Ramos Tavares, o direito de migração do parlamentar, sem a perda do mandato, deixou de existir no momento em que o partido pelo qual foi eleito em 2022, incorporou o PROS, superando assim, o que determina a clausula de barreira para as eleições de 2022.


E aponta ainda o ministro relator, que pelo fato de que o deputado eleito pelo Solidariedade em 2022, se desfiliou do partido somente após a homologação da Incorporação partidária pelo TSE; e assim, dessa forma, a justa causa para desfiliação que permite a migração dos parlamentares sem a perda do mandato eletivo, estaria então superada, no momento em que o partido incorpora outra legenda partidária, que lhe permite assim, a comprovação da superação da cláusula de barreira em 2022.


Sic.

EMENTA de tal decisão TSE:

Eleições 2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal. Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório Nacional. Partido que não preencheu os requisitos do § 3º do art. 17 da Constituição do Brasil. Justa causa. Art. 17, § 5º, da Constituição do Brasil. Incorporação partidária. Relevância. Desfiliação posterior. Impossibilidade. Pedido julgado procedente. Perda do mandato. 1. Não é possível conferir validade jurídica a carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância quanto à desfiliação de parlamentares federais. [...] 3. A Constituição utiliza-se da expressão ‘que não preencher’, no modo verbal infinitivo, com o que indica a necessidade de aferição das condições partidárias legitimadoras da migração a todo momento, ou seja, a cada pedido manifestado pelos eventuais interessados. A redação constitucional, em outras palavras, acaba por estipular uma condição resolutiva para o exercício dessa faculdade, que é o eventual preenchimento da cláusula de barreira a partir de reorganizações partidárias. 4. Não se trata, aqui, de pretender retroceder a uma interpretação gramatical ou mesmo literal da Constituição, mas, sim de reconhecer o significado linguístico mínimo dos vocábulos, de tomar a letra da Constituição como ponto de partida, o ‘primeiro estágio da interpretação’, e, ainda, de tomá-la como limite para toda e qualquer interpretação legítima. Doutrina. 5. Por estarmos diante de exceção constitucional, a interpretação do dispositivo há de ser restritiva, não ampliativa e, muito menos, integrativa ou construtiva de novos conteúdos excepcionais por parte do aplicador da Constituição. 6. A permissão do § 5º ao art. 17 da Constituição do Brasil deu-se com o propósito de reservar ‘espaço para os parlamentares eleitos pelos partidos pequenos’. O intento da norma, portanto, ao permitir a migração partidária sem perda do mandato, é atuar em sentido oposto à fragmentação partidária, que é, em boa medida, verificada na existência dos ‘partidos pequenos’, o que se faz sem desprestigiar a representatividade do parlamentar assim eleito. 7. É certo que, a partir da incorporação ocorrida no caso, o partido passou a ter direito a recursos do Fundo Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, com o que não se pode permitir, a partir desse momento, a migração de qualquer parlamentar pela regra do § 5º do art. 17 da Constituição do Brasil, sob pena de se estender indevidamente o comando da norma permissiva e fomentar a indesejável livre circulação dos candidatos, que reduz significativamente a importância das agremiações políticas, de seus programas e dos ideais partidários, atingindo a estabilidade das agendas políticas. 8. A regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa característica. O marco final dessa aferição é a data de finalização do processo de incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período temporal. 9. A Res.-TSE nº 23.596/2019, em seu art. 24, dispõe que, para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz eleitoral da zona em que for inscrito. Trata-se de medidas que devem necessariamente ser tomadas para que a desfiliação se perfectibilize, tanto que o § 3º do referido dispositivo estabelece que, não comunicada, nesse formato, a desfiliação à Justiça Eleitoral, não há mudança de filiação, inclusive para fins de verificação da coexistência de filiações [...]”.                                       

(Ac. de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min.  André Ramos Tavares.)



Vemos então, portanto, que o ministro relator em seu voto, apresente a criação de um marco temporal para a realização e efetivação da desfiliação partidária com justa causa, com fulcro no citado § 5º do artigo 17 da CF, no sentido de que:

..A regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa característica. O marco final dessa aferição é a data de finalização do processo de incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período temporal. ...”



Contudo, com as mais respeitosas vênias, da leitura do citado § 5º do artigo 17 da CF, não nos demonstra tal entendimento:


"Art. 17. (…)

(...)

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)



Mas…


Quem Viver Verá … !!!



Nosso próximo encontro será no dia 14.05.2024 - terça feira.





Cordialmente




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segunda-feira, 29 de abril de 2024

(TSE & O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE DETERMINAR EM SEDE JULGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE DIREÇÃO NACIONAL DE PARTIDO POLÍTICO, QUE AS DIREÇÕES INFERIORES DO PARTIDO, REALIZEM A DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO, POIS, POR DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL, ESTAVAM IMPEDIDAS DE RECEBER TAIS VALORES )

 

São Paulo, 30 de abril de 2024.



Bom Dia;


O TSE – Tribunal Superior Eleitoral em sessão virtual finalizada em 18.04.2024, em sede de julgamento da prestação de contas do exercício de 2018 do partido Solidariedade1, aprovou com ressalvas a referida prestação de contas partidária; no entanto, determinou:

Sic.

... a notificação dos diretórios estaduais da Paraíba e do Piauí a fim de que procedam à restituição dos respectivos valores glosados ao Diretório Nacional.” ...



Pois a direção nacional do partido Solidariedade no ano de 2018, de forma indevida, depositou / repassou valores do fundo partidário, para os diretórios estaduais da Paraíba e do Piauí, os quais, estavam impedidos de receber valores do fundo partidário, por decisões proferidas pelos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais.


Sendo que o precedente jurisprudencial que deu embasamento para tal decisão do TSE de 18.04.2024, fora julgado pelo tribunal, em 13.11.2007, em sede de julgamento da PETIÇÃO 2712/2007, apresentada pela direção nacional do então PRP – Partido Republicano Progressista, no sentido de que não deveria ser a agremiação penalizada em decorrência dos repasses dos recursos do Fundo Partidário ao Diretório Regional do PRP no Rio de Janeiro, atinentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2007, especificamente realizados nos dias 07.03.2007 e 02.04.2007.


Afirmando ainda o partido, que o TRE/RJ, havia desaprovado as contas do diretório regional do PRP do RJ, tendo sido o diretório nacional somente comunicado, para realização das providências necessárias para a suspensão do repasse das quotas do fundo partidário do PRP RJ, em 09.04.2007, data em que já havia ocorrido os repasses dos meses de janeiro, fevereiro e março, para o PRP RJ.


No entanto, em seu voto, o então ministro relator Arnaldo Versiani, trouxe o entendimento paradigmático em sede do TSE, no sentido de que:


Sic.


EMENTA:

Petição. Partido Republicano Progressista (PRP). Cotas do fundo partidário. Repasses indevidos.

Devolução. Diretório regional. Contas. Rejeição. Decisão. Publicação. - A suspensão dos repasses dos valores relativos ao fundo partidário pelo diretório nacional ao ente regional deve ocorrer a partir da publicação da decisão regional que rejeitou as referidas contas. Pedido indeferido. 


VOTO:

(…)

“… Acolho as considerações expostas pela COEPA, a fim de indeferir o pleito do requerente e, em consequencia, determinar que sejam devolvidos ao Diretório Nacional do Partido Republicano Progressista (PRP) os valores indevidamente repassados ao Diretório Regional do Rio de Janeiro.” …

Brasília, 13 de novembro de 2007. 

(destacamos)



Importante destacar, que o entendimento externado pelo TSE em 2007, se apresenta no sentido de que a determinação de devolução do montante irregular pelas direções estaduais, não se confunde com sanção, pois é devida a recomposição de valores versados em desacordo com a legislação aplicada a espécie.


Portanto, para a “aflição” das direções regionais partidárias, desde o ano de 2007, o TSE fixou o entendimento no sentido da impossibilidade de manutenção do valor depositado indevidamente na conta do órgão regional, sob pena de descumprimento, por via oblíqua, da decisão judicial que impediu tal esfera regional do partido, de receber os recursos do fundo partidário.


E tal jurisprudência paradigmática de 2007, também foi seguida recentemente pelo TSE, quando do julgamento:


1. Prestação de Contas nº 0600429-79/DF, rel. designado Min. Alexandre de Moraes, julgada em

23.3.2023, DJe de 7.6.2023;


2. Prestação de Contas nº 060078336, rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4.4.2024;


3. Prestação de Contas nº 0600250-14.2019.6.00.0000, rel. Min. Ministro Floriano de Azevedo Marques, julgada em 18.04.2024, DJe de 29.04.2024.



Quem Viver Verá …



Nosso próximo encontro será no dia 07.05.2024 - terça feira.







Cordialmente




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1. PC nº 0600250-14.2019.6.00.0000, rel. Min. Ministro Floriano de Azevedo Marques, DJe de 29.04.2024.

segunda-feira, 22 de abril de 2024

(O STF E A DEFINIÇÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DAS “SOBRAS DAS SOBRAS”, NA ELEIÇÃO PROPORCIONAL)




São Paulo, 23 de abril de 2024.



Bom dia;



O Plenário do STF – Supremo Tribunal Federal em 28.02.2024, quando do julgamento conjunto das ADIs: ADI 7.228/DF, ADI 7.263/DF e ADI 7.325/DF, ambas de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, mas diante da aposentadoria do relator, ficou como redatora do Acórdão a Min. Cármen Lúcia, que definiu que é inconstitucional a restrição de acesso de partidos e candidatos à segunda etapa de distribuição das sobras eleitorais (“Sobras das Sobras”), vagas não preenchidas nas eleições proporcionais.


Pois nas eleições proporcionais de 2022, esteve válida a regra que, na 3ª fase de distribuição de vagas (2ª etapa de distribuição de sobras), se restringiu a participação aos partidos políticos que obtiveram número de votos equivalente a 80% do quociente, e os seus candidatos obtiveram o número de votos equivalente a 20% do quociente.


Contudo, em 28.02.2024, o STF, definiu que as regras que exigem dos partidos um número mínimo de votos para eleger representantes, as chamadas cláusulas de desempenho (regra 80% / 20%) para a segunda fase das sobras (“Sobras das Sobras) , por descaracterizar o sistema proporcional previsto na Constituição, essa regra é inválida; e, portanto, todos os partidos que participaram da eleição devem concorrer na 2ª etapa de distribuição das sobras.


Definiu, portanto, que todos os partidos políticos poderão participar da última fase de distribuição dessas vagas (2ª fase de distribuição das sobras), que antes era reservada aos que atingissem cláusula de desempenho (80% do quociente eleitoral para o partido, e 20% para o candidato do partido).


Portanto, o STF a fim de viabilizar a ocupação dos lugares por candidatos de partidos pequenos com expressiva votação, a 3ª etapa de distribuições das vagas das eleições proporcionais (sobras eleitorais, quando não mais existam partidos que tenham atingido votação mínima de 80% do quociente eleitoral e que tenham, simultaneamente, candidatos com votação nominal igual ou superior a 20% desse quociente), contará com a participação de todos os partidos políticos, independentemente de terem obtido número de votos equivalente à determinada porcentagem pré-definida do quociente eleitoral.


E o STF, por maioria de seus membros, definiu que a regra acima destacada das “Sobras das Sobras”, será aplicada somente a partir das Eleições Municipais de 2024.


Definiu, também o STF no mesmo julgamento de 28.02.2024, como sendo Inconstitucional por ofensa ao caráter proporcional das eleições parlamentares, a regra contida no artigo 111 do Código Eleitoral1, a qual prevê:


Art. 111. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, considerar-se-ão eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados.


Vemos então, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu pela aplicação da técnica da interpretação conforme a Constituição em relação ao art. 109, inc. III, do Código Eleitoral, no sentido de que, após a aplicação da cláusula dupla de desempenho nas duas primeiras fases (regra 80/20), as cadeiras que eventualmente sigam desocupadas sejam distribuídas entre todos os partidos que obtiveram votos.


Sendo que o Plenário do STF, por maioria, atribuiu efeito ex nunc à decisão, para que surta efeitos apenas a partir do pleito de 2024, dada a incidência do artigo 16 da Constituição Federal de 19882:

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.


E declarou ainda, a inconstitucionalidade do art. 111 do Código Eleitoral e do art. 13 da Resolução TSE 23.677/2021 para que, no caso de nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, sejam aplicados, sucessivamente, o inciso I c/c o § 2° e, na sequência, o inciso III do art. 109 do Código Eleitoral, de maneira a que a distribuição das cadeiras ocorra, primeiramente, com a aplicação da cláusula de barreira 80/20 e, quando não houver mais partidos e candidatos que atendam tal exigência, as cadeiras restantes sejam distribuídas por média, com a participação de todos os partidos, ou seja, nos moldes da 3ª fase, sem exigência da cláusula de desempenho 80%, em estrito respeito ao sistema proporcional.



Quem Viver Verá … !!!




Nosso próximo encontro será no dia 30.04.2024 - terça feira.





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