São
Paulo, 07 de maio de 2024.
Bom
dia;
O
Plenário do TSE, em sessão de julgamento finalizada em 07.11.2023,
por maioria de seus ministros julgadores, definiu por decretar a
Perda do Mandato Eletivo por Infidelidade Partidária do então
deputado federal Marcelo Lima,
eleito em 2022 pelo partido Solidariedade.
Lembremos
que o partido Solidariedade, nas eleições de outubro de 2022, não
atingiu a Cláusula de Barreira, a qual foi determinada pela Emenda
Constitucional 97 de 2017.
Sendo
que a mesma referida Emenda Constitucional 97/2017, trouxe Nova
Redação ao § 5º do artigo 17 da Constituição Federal,
no sentido de que:
Sic.
art.
17. (…)
(…)
§
5º Ao
eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no §
3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação,
sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não
sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos
recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio
e de televisão."(NR)
.
Portanto,
nos termos da citada Nova Redação dada ao § 5º do artigo 17 da
CF, o parlamentar eleito por um partido que não atingiu a cláusula
de barreira, lhe é assegurado o mandato e facultando a ele, a sua
nova filiação, sem a perda do mandato eletivo, desde que, se filie
a um partido que tenha atingido a cláusula de barreira, na
respectiva eleição que o elegeu por um partido que não a atingiu.
Pois
bem, como dito acima, o partido Solidariedade nas eleições de 2022,
para deputado federal, não atingiu a cláusula de barreira
determinada no § 3º do artigo 17 da CF.
Sendo
assim, os deputados eleitos em 2022 pelo partido Solidariedade,
estariam respaldados pelo que dita de forma expressa o acima
transcrito § 5º, do artigo 17 da CF; desde que, tais parlamentares
se filiem a um partido que comprova que atingiu a cláusula de
barreira, nas eleições de 2022.
E
foi o que fez o então deputado federal Marcelo Lima, que foi eleito
pelo partido Solidariedade nas eleições de outubro 2022, e dele se
desfilou, com a interpretação de justa causa dada pelo citado §5º
do artigo 17 da CF, e assim, se filiou ao PSB – Partido Socialista
Brasileiro, nos termos do § 5º, do artigo 17 da CF; pois este
último, comprovou que atingiu a cláusula de barreira, nas eleições
de 2022.
Contudo,
o partido Solidariedade, ingressou no TSE com a ação de declaração
de perda de mandato eletivo por infidelidade partidária, em face do
então deputado federal Marcelo Lima, eleito pelo Solidariedade em
outubro de 2022.
E
em
fevereiro
de 2023, o TSE homologou a Incorporação do PROS ao Solidariedade.
Partido
Republicano da Ordem Social (PROS) é incorporado ao Solidariedade
TSE
deferiu o pedido de incorporação por unanimidade, na sessão desta
terça (14)
14/02/2023
21:21
Comprovando então, somente em fevereiro de 2023, que o partido atingiu
a cláusula de barreira de 2022.
Argumento
que foi então
utilizado
pelo partido,
em
sua ação em face do deputado Marcelo Lima,
no
sentido de que, a
incorporação do PROS ao Solidariedade, afastaria
a justificativa apresentada pelo deputado “transfuga”,
pois
o partido, ao contrário do alegado pela defesa do parlamentar (§ 5º
do artigo 17 da CF), não haveria justa causa para desfiliação sem
a perda do mandato, pois comprova que com a homologação da incorporação partidária, que atingiu
a
cláusula de barreira de
2022.
E vemos que no
entendimento externado pelo ministro
relator do processo no TSE – Dr. André Ramos Tavares, o
direito de migração do
parlamentar, sem a perda do mandato, deixou
de existir no momento em que o partido
pelo qual foi eleito em 2022, incorporou o PROS,
superando assim, o que determina a clausula de barreira para as
eleições de 2022.
E aponta ainda o ministro relator, que pelo fato de que o deputado eleito pelo Solidariedade em 2022, se
desfiliou do partido somente após a homologação da
Incorporação partidária pelo
TSE; e assim, dessa forma, a justa causa para desfiliação que permite
a migração dos parlamentares sem
a perda do mandato eletivo,
estaria
então superada, no momento em que o
partido incorpora
outra legenda partidária, que lhe permite assim,
a
comprovação da superação da cláusula de barreira em 2022.
Sic.
EMENTA
de tal decisão TSE:
“Eleições
2022. Ação de perda de cargo eletivo. Deputado federal.
Desfiliação. Carta de anuência. Invalidade. Comissão provisória
municipal. Atribuição exclusiva do presidente do Diretório
Nacional. Partido que não preencheu os requisitos do § 3º do art.
17 da Constituição do Brasil. Justa causa. Art. 17, § 5º, da
Constituição do Brasil. Incorporação partidária. Relevância.
Desfiliação posterior. Impossibilidade. Pedido julgado procedente.
Perda do mandato. 1. Não é possível conferir validade jurídica a
carta de anuência expedida por comissão provisória municipal de
partido político com o desiderato de permitir a desfiliação de
deputado federal, que era, conforme registros do Sistema de
Gerenciamento de Informações Partidárias, o próprio presidente do
referido órgão, sobretudo diante da existência de regra partidária
que atribuía exclusivamente ao presidente do diretório nacional da
agremiação a competência para conceder e subscrever a concordância
quanto à desfiliação de parlamentares federais. [...] 3. A
Constituição utiliza-se da expressão ‘que não preencher’, no
modo verbal infinitivo, com o que indica a necessidade de aferição
das condições partidárias legitimadoras da migração a todo
momento, ou seja, a cada pedido manifestado pelos eventuais
interessados. A redação constitucional, em outras palavras, acaba
por estipular uma condição resolutiva para o exercício dessa
faculdade, que é o eventual preenchimento da cláusula de barreira a
partir de reorganizações partidárias. 4. Não se trata, aqui, de
pretender retroceder a uma interpretação gramatical ou mesmo
literal da Constituição, mas, sim de reconhecer o significado
linguístico mínimo dos vocábulos, de tomar a letra da Constituição
como ponto de partida, o ‘primeiro estágio da interpretação’,
e, ainda, de tomá-la como limite para toda e qualquer interpretação
legítima. Doutrina. 5. Por estarmos diante de exceção
constitucional, a interpretação do dispositivo há de ser
restritiva, não ampliativa e, muito menos, integrativa ou
construtiva de novos conteúdos excepcionais por parte do aplicador
da Constituição. 6. A permissão do § 5º ao art. 17 da
Constituição do Brasil deu-se com o propósito de reservar ‘espaço
para os parlamentares eleitos pelos partidos pequenos’. O intento
da norma, portanto, ao permitir a migração partidária sem perda do
mandato, é atuar em sentido oposto à fragmentação partidária,
que é, em boa medida, verificada na existência dos ‘partidos
pequenos’, o que se faz sem desprestigiar a representatividade do
parlamentar assim eleito. 7. É certo que, a partir da incorporação
ocorrida no caso, o partido passou a ter direito a recursos do Fundo
Partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, com o que
não se pode permitir, a partir desse momento, a migração de
qualquer parlamentar pela regra do § 5º do art. 17 da Constituição
do Brasil, sob pena de se estender indevidamente o comando da norma
permissiva e fomentar a indesejável livre circulação dos
candidatos, que reduz significativamente a importância das
agremiações políticas, de seus programas e dos ideais partidários,
atingindo a estabilidade das agendas políticas. 8. A regra
permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não
atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual
se filiou o parlamentar eleito tem incidência tão somente enquanto
a agremiação for detentora dessa característica. O marco final
dessa aferição é a data de finalização do processo de
incorporação. De outra parte, o momento em que se pode efetivar
esse pedido excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse
período temporal. 9. A Res.-TSE nº 23.596/2019, em seu art. 24,
dispõe que, para desligar-se do partido, o filiado fará comunicação
escrita ao órgão de direção municipal ou zonal e ao juiz
eleitoral da zona em que for inscrito. Trata-se de medidas que devem
necessariamente ser tomadas para que a desfiliação se
perfectibilize, tanto que o § 3º do referido dispositivo estabelece
que, não comunicada, nesse formato, a desfiliação à Justiça
Eleitoral, não há mudança de filiação, inclusive para fins de
verificação da coexistência de filiações [...]”.
(Ac.
de 7.11.2023 na AJDesCargEle nº 060011815, rel. Min. André
Ramos Tavares.)
Vemos
então, portanto, que o ministro relator em seu voto, apresente a criação de um marco
temporal para a realização e efetivação da desfiliação
partidária com justa causa, com fulcro no citado § 5º do artigo 17
da CF, no sentido de que:
“..A
regra permissiva da desfiliação sem perda de mandato no caso de não
atingimento da cláusula de barreira pelo partido político ao qual
se filiou o parlamentar eleito tem
incidência tão somente enquanto a agremiação for detentora dessa
característica. O marco final dessa aferição é a data de
finalização do processo de incorporação.
De
outra parte, o momento em que se pode efetivar esse pedido
excepcional de desfiliação deve ocorrer dentro desse período
temporal.
...”
Contudo,
com as mais respeitosas vênias, da
leitura do citado § 5º do artigo 17 da CF, não nos
demonstra
tal entendimento:
"Art.
17. (…)
(...)
§
5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos
no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a
filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha
atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de
distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito
ao tempo de rádio e de televisão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Mas…
Quem
Viver Verá … !!!
Nosso
próximo encontro será no dia 14.05.2024 - terça feira.
Cordialmente
MARCELO
AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA
Advogado
- Direito Eleitoral e Partidário
Sócio
do Escritório
MELO
ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS
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