sexta-feira, 28 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS CONSIDERAÇÕES - PARTE 42)




São Paulo, 28 de setembro de 2018.




Bom dia;




O chamado Poder de Polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 1º).




ATENÇÃO – o chamado Poder de Polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (Lei nº 9.504/1997, art. 41, § 2º).



Se constitui captação ilegal de sufrágio  - a ação do candidato em doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de R$ 1.064,10 a R$ 53.205,00 e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto nos incisos I a XIII do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A).



E para a se caracterizar a conduta ilícita, é DESNECESSÁRIO O PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS, bastando a evidência do dolo, consistente no especial fim de agir (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 1º).



Sendo que as sanções previstas acima, se aplicam também contra quem praticar atos de violência ou grave ameaça à pessoa, com o fim de obter-lhe o voto (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 2º).




IMPORTANTE – a representação que já discorremos, poderá ser ajuizada até a data da diplomação dos candidatos eleitos (Lei nº 9.504/1997, art. 41-A, § 3º).






Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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quarta-feira, 26 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS CONSIDERAÇÕES - PARTE 41)



São Paulo, 26 de setembro de 2018.




Bom dia;





Em relação a Propaganda IRREGULAR, temos que a representação deverá ser instruída e apresentada - com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B).




IMPORTANTE – a responsabilidade do candidato estará efetivamente demonstrada se este, intimado da existência da Propaganda IRREGULAR, NÃO providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda (Lei nº 9.504/1997, art. 40-B, parágrafo único).




Sendo que a citada INTIMAÇÃO poderá ser realizada por candidato, partido político, coligação, Ministério Público ou pela Justiça Eleitoral, por meio de comunicação feita diretamente ao responsável ou beneficiário da propaganda, com prova de recebimento, devendo dela constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.




E a devida comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda IRREGULAR  - poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República e nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 5º).



E a sua comprovação poderá ser apresentada diretamente ao juiz eleitoral que determinou a regularização ou a retirada da propaganda eleitoral.




IMPORTANTE - toda propaganda eleitoral exercida nos termos da legislação eleitoral vigente, NÃO PODERÁ ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal, casos em que se deve proceder na forma prevista no art. 40 da Lei nº 9.504/1997 (Lei nº 9.504/1997, art. 41, caput).





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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segunda-feira, 24 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS QUESTÕES PENAIS RELATIVAS A PROPAGANDA ELEITORAL - PARTE 40)




São Paulo, 24 de setembro de 2018.




Bom dia;




E constitui CRIME, punível com Detenção de até 06 meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado (Código Eleitoral, art. 331).



E constitui CRIME, punível com Detenção de até 06 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, impedir o exercício de propaganda (Código Eleitoral, art. 332).



E constitui CRIME, punível com Detenção de 06 meses a 01 ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores (Código Eleitoral, art. 334).



E constitui CRIME, punível com Detenção de 03 a 06 meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira (Código Eleitoral, art. 335).



Frisemos que além da pena cominada, a infração acima pontuada, importará na apreensão e a perda do material utilizado na propaganda (Código Eleitoral, art. 335, parágrafo único).



E constitui CRIME, punível com o pagamento de 30 a 60 dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral (Código Eleitoral, art. 338).



E constitui CRIME, punível com Reclusão de até 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita (Código Eleitoral, art. 299).



IMPORTANTE - todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao juiz da zona eleitoral onde ela se verificou (Código Eleitoral, art. 356, caput).




ATENÇÃO - para os efeitos da Lei nº 9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais (Lei nº 9.504/1997, art. 90, § 1º).





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS QUESTÕES PENAIS RELATIVAS A PROPAGANDA ELEITORAL - PARTE 39)




São Paulo, 21 de setembro de 2018.




Bom dia;






E constitui CRIME, punível com Detenção de 06 meses a 02 anos e pagamento de 10 a 40 dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime (Código Eleitoral, art. 324, caput).



IMPORTANTE – e nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga (Código Eleitoral, art. 324, § 1º).



E a chamada prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida (Código Eleitoral, art. 324, § 2º, incisos I a III):


I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;


II – se o fato é imputado ao Presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;


III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.




E constitui CRIME, punível com Detenção de 03 meses a 01 ano e pagamento de 05 a 30 dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação (Código Eleitoral, art. 325, caput).



Já em relação a chamada Exceção da Verdade - somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções (Código Eleitoral, art. 325, parágrafo único).



E constitui CRIME, punível com Detenção de até 06 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro (Código Eleitoral, art. 326, caput).



Sendo que o magistrado poderá deixar de aplicar a pena (Código Eleitoral, art. 326, § 1º, incisos I e II):


I – se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;


II – no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.




Mas se a injúria consistir em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de 03 meses a 01 ano e pagamento de 05 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal (Código Eleitoral, art. 326, § 2º).




Destaquemos que as já citadas penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em 1/3 (um terço), se qualquer dos crimes for cometido (Código Eleitoral, art. 327, incisos I a III):


I – contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;


II – contra funcionário público, em razão de suas funções;


III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.




Cordialmente





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quarta-feira, 19 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL – DAS QUESTÕES PENAIS RELATIVAS A PROPAGANDA ELEITORAL - PARTE 38)




São Paulo, 19 de setembro de 2018.




Bom dia;



Destaquemos que constituem CRIMES, no DIA DA ELEIÇÃO, puníveis com detenção de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 5º, incisos I a IV):


I – o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;


II – a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;


III – a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos;


IV – a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.




Em relação ao chamado DERRAME de Material impresso de propaganda eleitoral no DIA DA ELEIÇÃO ou na sua VÉSPERA, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de divulgação de qualquer espécie de propaganda no dia da eleição (ou sua véspera – após as 22hoas).



E constitui CRIME, punível com Detenção de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 10.641,00 a R$ 21.282,00, o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista (Lei nº 9.504/1997, art. 40).




E constitui CRIME, punível com Detenção de 02 a 04 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00, a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º).




E com relação as pessoas contratadas para emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido político ou de coligação, Igualmente incorrem em CRIME, punível com Detenção de 06 meses a 01 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, as pessoas contratadas parta tal finalidade ilícita (Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 2º).




E constitui CRIME, punível com Detenção de 02 meses a um 01 ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, DIVULGAR, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência sobre o eleitorado (Código Eleitoral, art. 323, caput).




Sendo que sua pena será agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão (Código Eleitoral, art. 323, parágrafo único).




Cordialmente



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segunda-feira, 17 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL - DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL – PARTE 37)



São Paulo, 17 de setembro de 2018.




Bom dia;




Já com relação a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos (Constituição Federal, art. 37, § 1º).



E na hipótese de se ver configurado o abuso de autoridade, para os fins do disposto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, a infringência do disposto já acima apontado, deixará o responsável, se candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 74).



IMPORTANTE _ nos 03 meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações, é VEDADA a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).



E para eventual descumprimento, sem prejuízo da suspensão imediata da conduta (vedada), o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 75, parágrafo único).



ATENÇÃO – é PROIBIDO a qualquer candidato comparecer, nos 03 meses que precedem a eleição, a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77, caput).




Fato que sujeitará o seu infrator à cassação do registro ou do diploma (Lei nº 9.504/1997, art. 77, parágrafo único).




Já com relação a realização de evento assemelhado ou que Simule Inauguração poderá ser apurada na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 ou ser verificada na ação de impugnação de mandato eletivo.




Cordialmente



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sexta-feira, 14 de setembro de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL - DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHA ELEITORAL – PARTE 36)




São Paulo, 14 de setembro de 2018.




Bom dia;



Ainda com base nas Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em Campanha Eleitoral destaquemos:



VI – nos 03 meses que antecedem a eleição até a sua realização:

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.


VII – realizar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da administração indireta que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos 3 últimos anos que antecedem o pleito;


VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 dias que antecedem a eleição até a posse dos eleitos.



E nos termos da legislação em vigor (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 1º), temos que se reputa agente público, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.



E o eventual descumprimento dos dispositivos já elencados, temos que acarretará na Imediata Suspensão imediata da Conduta Vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis a multa no valor de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 4º, c.c. o art. 78).



Aplicam-se tais sanções aos agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos políticos, às coligações e aos candidatos que delas se beneficiarem (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 8º).



Já em ralação ao candidato beneficiado, agente público ou não, ficará este sujeito à pena de Cassação do Registro de sua Candidatura ou do diploma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 5º, c.c. o art. 78).



Importante destacar que as tais condutas já enumeradas por nós, caracterizam ainda atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992. (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 7º).




ATENÇÃO – no ano em que se realizar eleição, é PROIBIDA a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 10).




IMPORTANTE – nos anos eleitorais, os programas sociais já apontados, NÃO Poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida (Lei nº 9.504/1997, art. 73, § 11).



E para caracterização de eventual Reincidência, não se faz necessário o trânsito em julgado de decisão que tenha reconhecido a prática de conduta vedada, bastando existir ciência da sentença ou do acórdão que tenha reconhecido a ilegalidade da conduta.



Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


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