quarta-feira, 25 de setembro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 07)






São Paulo, 25 de setembro de 2019.


Bom dia;



Vale alertar a todos, que a nossa Constituição Cidadã, é clara em dar a devida competência exclusiva ao Congresso Nacional de promover alterações quanto ao tema dos partidos políticos, regidos pela referida Lei 9.096/1995.



Que foi este inclusive o acertado entendimento dado pelo Ministro Gilmar Mendes do STF, quando da análise balizada para a concessão da referida Medida Liminar na ADI 6.032/2018.

Sic.


“... art.17 da Constituição Federal estabelece as normas para criação, funcionamento e extinção dos partidos políticos. As diretrizes constitucionais foram regulamentadas pela Lei 9.096/1995, que dispõe sobre os partidos políticos.

Um dos preceitos constitucionais que deve ser observado pelos Partidos Políticos é justamente o de “prestar contas à justiça eleitoral” (art.17, III, CF).

Esse dever, portanto, foi regulamentado pela Lei dos Partidos Políticos, que estabelece a forma de prestação de contas, seus requisitos formais, temporais e procedimentais, dispostas especialmente nos artigos 30 a 37-A da Lei 9.096/95.

Essa seria a base legal a amparar as Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral ora impugnadas. (g.n.)

(STF ADI 6032-DF, ref. Ministro Gilmar Mendes, j. 16/05/2019, DJE nº 104 17/05/2019)



Portanto, vemos que diante do entendimento externado pelo Ministro Gilmar Mendes em sede da Medida Cautelar na ADI nº 6032/2018, a atual Lei 9.096/95 – alterada pela Lei 13.16/2015, NÃO AUTORIZA a imposição por parte da Justiça Eleitoral, a sanção de suspensão de repasses de Fundo Partidário aos partidos políticos em todas as suas circunscrições de atuação, com o resultado de julgamento pela imposição da desaprovação de contas anuais dos partidos políticos, em quaisquer de suas circunscrições de atuação, nos termos do caput do já citado artigo 37, da Lei 9.096/95.


Sic.


Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (g.n.) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)





Continuaremos o debate já no próximo dia 02.10.2019.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 18 de setembro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 06)






São Paulo, 18 de setembro de 2019.


Bom dia;


Vemos que desde o não de 2015, a legislação partidária em vigor, em especial com relação ao julgamento da prestação de contas ANUAIS dos partidos políticos, vemos que esta não traz qualquer previsão de imposição da sanção de suspensão de repasses do fundo partidário.



Sendo que tal entendimento dado pela citada Lei 13.165/2015, fora também inclusive confirmado na r. decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes – em sede da referida Medida Cautelar na ADI 6032 - Supremo Tribunal Federal - publicada em 15/05/2019, no DJE nº 104.



Pois o ministro Gilmar Mendes, por provocação para julgamento da Medida Cautelar na ADI 6032/2019, ao analisar a constitucionalidade do artigo 47, caput e §2º, da Resolução TSE 23.432/2014, do artigo 48, caput e §2º, da Resolução TSE 23.546/2017 e do artigo 42, da Resolução TSE 23.571/2018 por violação dos artigos 2º, 17, §2º e §3º, e 22, inciso I, da Constituição Federal.



Nos termos da nossa “Constituição Cidadã”, vemos que o direito ao recebimento de recursos com origem do Fundo Partidário encontra previsão legal definida de forma clara na recente Emenda Constitucional nº 97/2017, que trouxe com a reforma Eleitoral de 2017, a instituição no nosso sistema partidário brasileiro, a regência da chamada Cláusula de Barreira Partidária.



A qual traz em seu Texto Legal Constitucional as regras de transição (eleições gerais de 2018 a 2030), que visam garantir aos partidos que comprovarem o atendimento das regras da “Clausula de Barreira, o acesso mensal para o recebimento de valores de origem do chamado Fundo Partidário, para somente aos partidos políticos brasileiros, que comprovem o atendimento das regras da “Cláusula de Barreira”, aferida nas Eleições Gerais – especificamente, com relação aos votos recebidos dos partidos políticos, para os seus candidatos ao cargo de deputado federal, em todo o território nacional.



Continuaremos o debate já no próximo dia 25.09.2019.





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 11 de setembro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 05)





São Paulo, 11 de setembro de 2019.

Bom dia;


Ainda dentro do Nosso Debate quanto a análise da r. Decisão do Ministro Gilmar Mendes do STF - proferida em 16.05.2019, em sede da análise da Medida Cautelar na ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6032/2018, vamos dar início ao debate das demais análises efetivado pelo referido ministro relator do STF – ADI 6032/2018, em relação a questão do julgamento da Prestação de Contas Anuais dos Partidos Políticos brasileiros – reconhecidos pelo TSE.



Sendo que nesta continuidade do Debate, vamos trazer conteúdo do resultado de conversas que tive com a competente colega Advogada com escritório na cidade de São José do Rio Preto/SP – Dra. Fernanda Caprio, que por conta da análise e estudo realizado por ela nos últimos meses, em razão da referida r. decisão do Ministro Gilmar Mendes em 16.05.2019 na ADI 6032/2018.



O primeiro pronto do Nosso Debate, diz respeito ao Julgamento da Prestação de Contas ANUAIS dos partidos políticos por parte da Justiça Eleitoral, e que tenha como resultado a Desaprovação das Contas do partido político, mas que pela análise da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a qual trouxe nova redação ao artigo 37, § 2º da Lei 9.096/1995, o qual NÃO autoriza a imposição da sanção de suspensão de repasses do Fundo Partidário – artigo 37, §2º, da Lei 9.096/1995 e ADI 6032 (STF)


Sic.

Art. 37.  A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento).                         

(...)

§ 2o  A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários.                        (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




Vemos então, portanto, que a redação do artigo 37, caput e §2º, da citada Lei 9.096/1995, que é expresso em determinar que o Julgamento das Contas Anuais dos partidos políticos brasileiros redundará após análise dos julgadores - EXCLUSIVAMENTE na determinação do cumprimento da sanção de devolução de recursos apontados na decisão como irregular, acrescido SOMENTE de multa de 20% sobre o valor apurado e tido como irregular.



Continuaremos o debate já no próximo dia 18.09.2019.





Cordialmente




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quarta-feira, 4 de setembro de 2019

(DA DECISÃO DO MINISTRO GILMAR MENDES DE 16.05.2019 – EM SEDE DA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032/2018 – PARTE 04)






São Paulo, 04 de setembro de 2019.

Bom dia;


Destaquemos que o Ministro Gilmar Mendes em sua decisão em sede da Medida Cautelar nº 6032/STF, considerou inclusive a aplicação do princípio da anualidade eleitoral (artigo 16 da CF).

Pois entendeu que no caso sob análise, haveria razão suficiente a justificar a concessão da medida liminar. Ao se considerar que as decisões do TSE, proferidas todas às vésperas da eleição de 2018, acabou por assim surpreender os partidos políticos.

Destaquemos que o chamado princípio da anualidade, foi trazido ao ordenamento jurídico constitucional brasileiro, por força da Emenda Constitucional nº 04, a qual deu nova redação ao art. 16 da Constituição Federal; visando impedir mudanças nas regras que regulam o processo eleitoral a menos de 01 ano da eleição.

Sic.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência“.


Sendo que o ministro Gilmar Mendes em sua decisão – assim ponderou:
“....
Esse princípio constitucional nada mais é do que uma forma de garantir segurança jurídica às normas que regulam os processos de disputa pelo poder em democracias. Dessa forma, entendo que o princípio da anterioridade também deve valer para as alterações na interpretação da norma eleitoral pelo Poder Judiciário.

Ademais, ainda que neste juízo preliminar, verifico fortes razões a apontar a inconstitucionalidade da norma que determina a suspensão do diretório regional ou municipal na sentença que julga as contas não
prestadas na forma como regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral.” ...


Portanto, no   entendimento confirmado pelo eminente Ministro Gilmar Mendes na ADI 6032, do Supremo Tribunal Federal - STF ADI 6032, de 16/05/2019, DJE nº 104, 17/05/2019, analisa a constitucionalidade do artigo 47, caput e §2º, da Resolução TSE nº 23.432/2014, do artigo 48, caput e §2º, da Resolução TSE nº 23.546/2017 e do artigo 42, da Resolução TSE nº 23.571/2018 por violação dos artigos 2º, 17, §2º e §3º, e 22, inciso I, da Constituição Federal.


Continuaremos o debate já no próximo dia 11.09.2019.


Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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