sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

(REDUÇÃO DO NÚMERO DE CANDIDATOS PARA REGISTRO ELEIÇÃO PROPORCIONAL - VEREADOR)

 São Paulo, 29 de janeiro de 2016.


Bom dia;




Nas eleições anteriores cada partido político poderia escolher o seguinte numero de candidatos em sua respectiva convenção partidária para escolha de candidatos a cargos de eleição proporcional (deputados e vereadores):

I.            Partido concorrendo Isoladamente - Até 150% do numero total de cadeiras em disputa;

II.          Partido concorrendo em coligação – Até 200% do numero total de cadeiras em disputa (total da coligação).


No entanto, com o advento da Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, vemos que esta alterou este quadro, determinando a seguinte condição para as próximas eleições:


I.            Em municípios acima de 100.000 eleitores o partido isolado e também a coligação partidária - poderão registrar até 150% das respectivas vagas em disputa;

II.                 Em municípios abaixo de 100.000 eleitores:

         a.  Partido Isolado: 150% das respectivas vagas em disputa;

   b.  Em Coligação partidária : até 200% das referidas vagas em disputa.  - (Art. 10, inciso II - Lei nº. 9.504/97) 


Devendo no entanto, cada partido ou coligação obrigatoriamente preencher as vagas com no mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada gênero.


Sic.

Art. 10.  Cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a doze, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas; (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

II - nos Municípios de até cem mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% (duzentos por cento) do número de lugares a preencher. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o  (Revogado). 
§ 2o  (Revogado). 

§ 3o  Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4º Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.
§ 5o  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)





Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

(RESOLUÇÃO TSE 23.465/2015 X PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS X LANCAMENTO DE CANDIDATOS NAS ELEIÇÕES 2016, 2018, 2020, etc. ...)

São Paulo, 28 de janeiro de 2016.


Bom dia;




Vamos hoje discorrer mais uma vez sobre a Resolução TSE nº 23.465/2015, mas especialmente quanto ao ponto descrito no seu artigo 8º, § 2º (artigo oitavo, parágrafo segundo), que até o momento não vejo dirigentes partidários brasileiros abordando o tema em questão, e respectiva sua interpretação literal.


Relembremos o que dispõe desde 1997 – portanto, aprovada pelo Congresso Nacional há 19 anos atrás – a Lei das Eleições - Lei 9.504 de 1997, a qual nos trouxe a redação vigente até os dias de Hoje (2016), relativa ao seu artigo 4º neste sentido:

Sic.

Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto.



Destaquemos então para reflexão os seguintes trechos do acima transcrito artigo 4º da Lei 9.504 de 1997:

·       “...conforme o disposto em lei...”

·       “...e tenha, até a data da convenção...”


·       “...órgão de direção constituído na circunscrição,...”


·       “...de acordo com o respectivo estatuto.”


Vamos agora realizar a leitura acurada do já apontado acima § 2º do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.465/2015, o qual nos traz expressamente que:

Art. 8º. Somente o partido político que tiver registrado o seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos da Lei (Lei nº 9.096/95, art. 7º, § 2º).



(...)

§ 2º  Pode participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tiver registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tiver, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado (Lei nº 9.504/97, art. 4º; Código Eleitoral, art. 90).

Fonte:



Vale frisar que os Ministros do TSE tiveram o devido cuidado de realizar a citação legal para a realização da redação do referido artigo 8º, § 2º da Resolução TSE 23.465/2015:

Sic.


Fonte:


Destaquemos então para reflexão os seguintes trechos do acima transcrito § 2º do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.465/2015:

·       “Pode participar das eleições o partido que,...”


·        “...conforme o disposto em lei,...”


·       “... e tiver, até a data da convenção, ...”


·       “...órgão de direção constituído na circunscrição,...”


·       “... de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado.”



E como a referida Resolução TSE 23.465/2015, em seu § 2º do artigo 8º, nos reportou diretamente para a devida interpretação em sua citação de embasamento legal disposto no artigo 90 do Código Eleitoral, o qual remonta do ano de 1965 – ou seja há 51 anos atrás – Lei 4.737de 1965:

Sic.

 Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.

Fonte:



Vemos, portanto, que no Brasil desde 1965 já existe Lei em VIGOR que determina que somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição.


Vale então ressaltar, que o referido artigo de Lei que remonta de 1965, não faz menção alguma a COMISSÃO PROVISÓRIA, mas sim, faz menção direta e exclusiva a DIRETÓRIO PARTIDÁRIO DEVIDAMENTE REGISTRADO.

Desta feita, entendo que vale a pena então se decifrar abaixo em vermelho os trechos que destacamos acima em relação ao artigo 4º da Lei 9.504/1997, e também relativo aos trechos que destacamos do § 2º do artigo 8º da Resolução TSE nº 23.465/2015:

Artigo 4º da Lei 9.504 de 1997:

·       “...conforme o disposto em lei...”
·       A Lei 9.504 no ano de 1997 se reportava ao disposto em Lei anterior existente e em vigor desde o ano de 1965 – expresso no artigo 90 do Código Eleitoral brasileiro – Lei 4.737 de 1965


·       “...e tenha, até a data da convenção...” 
·       A Lei 9.504 no ano de 1997 já determinava que para realizar a convenção de escolha de seus candidatos o partido deveria estar constituído em caráter Definitivo nos termos do artigo 90 do Código Eleitoral – Lei 4.737 de 1965.


·       “...órgão de direção constituído na circunscrição,...”
·       A Lei 9.504 no ano de 1997 já determinava que para realizar a convenção de escolha de seus candidatos o partido deveria estar constituído em caráter Definitivo na circunscrição em que se realizará o Pleito Eleitoral, nos termos do artigo 90 do Código Eleitoral – Lei 4.737 de 1965.


·       “...de acordo com o respectivo estatuto.”
·       A Lei 9.504 no ano de 1997 já determinava que para realizar a convenção de escolha de seus candidatos o partido deveria estar constituído em caráter Definitivo, nos termos do seu Estatuto partidário, para a reeleição do seu devido processo democrático de eleição de seus membros, nos termos de seu estatuto partidário, para um mandato determinado também no seu estatuto partidário, para que daí então tenha o direito ao seu funcionamento partidário na circunscrição em que se realizará o Pleito Eleitoral, nos termos do artigo 90 do Código Eleitoral – Lei 4.737 de 1965, plenamente em vigor nos dias de hoje.




§ 2º do Artigo 8º da Resolução TSE nº 23.465 de 2015:

·       “Pode participar das eleições o partido que,...”


·        “...conforme o disposto em lei,...”


·       “... e tiver, até a data da convenção, ...”


·       “...órgão de direção constituído na circunscrição,...”


·       “... de acordo com o respectivo estatuto e devidamente anotado.”

·       No ano de 2015 o Plenário do TSE em 17.12.2015, por unanimidade aprovou a Resolução TSE nº 23.465/2015, a qual nos traz no § 2º do artigo 8º, que somente poderá participar das eleições e lançar candidatos, os partidos que atenderem o que dispõe a Lei 9.504 do ano de 1997, a qual já determinava que para realizar a convenção de escolha de seus candidatos o partido deveria estar constituído em caráter Definitivo, nos termos do seu Estatuto partidário, para a reeleição do seu devido processo democrático de eleição de seus membros, nos termos de seu estatuto partidário, para um mandato determinado também no seu estatuto partidário, para que daí então tenha o direito ao seu funcionamento partidário na circunscrição em que se realizará o Pleito Eleitoral, nos termos do artigo 90 do Código Eleitoral – Lei 4.737 de 1965, plenamente em vigor nos dias de hoje.


Temos entãom portanto, que em sede de conclusão em relação do acima exposto, que todos os 35 partidos políticos brasileiros com registro junto ao TSE, desde o advento da Resolução TSE nº 23.165/2015  - dezembro de 2015 - terão:

I.            Obrigatoriamente que nomear somente Comissões Provisórias com prazo de vigência máxima de 120 dias – nos termos artigo 39 da Resolução nº 23.465/2015 citado em nosso Blog em publicação de 12.01.2016;


II.         Obrigatoriamente também deverão estar organizados e registrados como DIRETÓRIOS em caráter definitivo, escolhidos nos termos do estatuto partidário, por meio da realização de processo democrático interno para exercer mandato determinado nos termos do estatuto partidário, para sua atuação na circunscrição em que se realizará o Pleito Eleitoral que se avizinha (2016), em até a data da realização da Convenção Partidária para escolha de seus candidatos.


E para ilustrar a Importância dos Diretórios Definitivos partidários em sede municipal, regional e nacional, todos escolhidos por meio de processo democrático interno, para exercer Mandato por tempo Determinado, nos termos do respectivo estatuto partidário, vale destacar o caso decidido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal Federal, em favor do deputado federal Paulo Maluf (PP de SP).

No caso em questão, a Direção Nacional do PP em 2014, promoveu a destituição infundada do sr. Paulo Maluf da Presidência regional do PP no estado de SP, o qual havia sido escolhido / eleito em processo democrático interno do partido, para exercer um mandato com prazo determinado, interronpido por meio de intervenção partidária nacional sem fundamentação legal, a qual não respeitou o prazo de seu mandato democrático interno, o qual ainda não havia se expirado; ou seja, ainda em vigência, e, portanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal em Fevereiro de 2015[1], determinou que a Direção Nacional do PP respeitasse o devido cumprimento do tempo total do mandato conquistado por processo democrático nos termos do estatuto partidário para exercício da presidência do PP de SP pelo sr. Paulo Maluf.


E por fim, entendo que vale a pena destacar e lembrar as palavras do Ministro Henrique Neves do TSE – Relator da Resolução TSE 23.465/2015 – em sessão administrativa do TSE de 17.12.2015:

Sic.

“ O ministro Henrique Neves lembrou que a legislação determina a existência de órgãos definitivos nas agremiações. “Desde a criação do partido político, ele deve eleger os seus órgãos definitivos. O partido é um importante fundamento para a democracia no nosso modelo. E não é concebível que quem sustenta a democracia não seja democrático [na alternância de seus dirigentes]”, enfatizou o relator.”[2]



E assim, parafraseando o amigo Prof. Dr. Humberto Dantas - Cientista Político USP...


" ... Avança Democracia ....!!!"



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900






[1]
Fonte:

Tribunal determina que Maluf volte à presidência do PP-SP

 - Atualizado:12 Fevereiro 2015 | 18h 48

Justiça viu 'lesão grave' ao deputado após presidente nacional da sigla dissolver diretório paulista da legenda







[2]  Fonte Notícias do TSE:

http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2015/Dezembro/aprovadas-resolucoes-sobre-criacao-de-partidos-contas-anuais-e-cadastro-eleitoral

quarta-feira, 27 de janeiro de 2016

(Propaganda Eleitoral e suas Novas Dimensões)

São Paulo; 27 de janeiro de 2016.


Bom dia;




As Novas Dimensões válidas para a Propaganda Eleitoral foram introduzidas pela Lei 12.891/2013 - Minirreforma Eleitoral de 2013 e também pela Lei 13.165/2015 - Reforma Eleitoral de 2015.

Relembrando que a Lei 12.891/2013 não foi aplicada as Eleições de 2014, por infringir o artigo 16 da Constituição Federal – princípio da anualidade.

Nas eleições anteriores, por interpretação do TSE e posteriormente introduzida na Reforma Eleitoral de 2009 – Lei 12.034/2009, a propaganda eleitoral poderia ter somente a dimensão máxima de 4 metros quadrados.

Contudo, temos que a Lei 13.165/2015 – Reforma Eleitoral de 2015 alterou a dimensão máxima para APENAS 0,5 m² (meio metro quadrado), e desde que seja feita em adesivo ou papel, e ainda não exceda a e não contrarie a legislação eleitoral.

Sic.

“Art. 37.  Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados.

(...)

§ 2o  Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1o. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


E os chamados ADESIVOS utilizados em campanha eleitoral somente poderão ter a DIMENSÃO MÁXIMA de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros - Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013.


Sic.

“Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.

(...)

§ 3o  Os adesivos de que trata o caput deste artigo poderão ter a dimensão máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.  (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


A Reforma Eleitoral de 2013 – Lei nº 12.891/2013 acabou também ainda por determinar que Adesivos em veículo SOMENTE são PERMITIDOS na dimensão Máxima de 50 (cinquenta) centímetros por 40 (quarenta) centímetros.


Sendo ainda PERMITIDA a utilização dos chamados Microperfurados utilizados até a extensão total do Para-Brisa TRASEIRO.

Sendo PROIBIDO o chamado Envelopamento do veículo, o qual era permitido nas eleições anteriores, na dimensão máxima de 4m2.

Sic.

“Art. 38. (...)

(...)

§ 4o É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos até a dimensão máxima fixada no § 3o.” (NR) (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900





terça-feira, 26 de janeiro de 2016

(Propaganda Eleitoral X Carreata x Carro de Som & Trio Elétrico)

São Paulo, 26 de janeiro de 2016.

Bom dia;





A Reforma Eleitoral de 2009 – Lei 12.034 de 2009, a qual não foi muito alardeada pelos meios de comunicação, alterou vários pontos da Propaganda Eleitoral permitida e não mais permitida.

E dentre as Permissões da propaganda em campanha eleitoral, destaquemos:

Utilização de CARREATA durante o período permitido da campanha eleitoral.

O uso de CARRO DE SOM que transite pelas cidades divulgando jingles ou mensagens de candidatos, durante o período permitido da campanha eleitoral.

Para ambos os casos destacados acima, permitidos sua circulação até as 22h00 do dia que antecede a eleição.

Sic.

Art. 39. A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
(...)

 § 9o  Até as vinte e duas horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.         (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

Já a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 especificou detalhadamente o que será considerado CARRO DE SOM em campanha eleitoral.

Sic.

Art. 39. (...)

(...)
§ 9o-A.  Considera-se carro de som, além do previsto no § 12, qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Enquanto que a Minirreforma de 2013 – Lei 12.891/2013 limitou a Potencia da amplificação do som da propaganda eleitoral:
Sic.
Art. 39. (...)

(...)
§ 12.  Para efeitos desta Lei, considera-se:       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 (dez mil) watts;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 (dez mil) watts e até 20.000 (vinte mil) watts;        (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

III - trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts.         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

Já o uso de TRIO ELÉTRICO somente passou a ser PERMITIDO APENAS para a Sonorização de Comícios de campanha de candidato, mas PROIBIDO o seu uso qualquer outra finalidade em campanha eleitoral – texto introduzido pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015:

Sic.

Art. 39. (...)

(...)
§ 10.  Fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11 992954900