quarta-feira, 31 de julho de 2019

DO NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.831/2019 – PARTE 04.



São Paulo, 31 de julho de 2019.




Bom dia;


Outro ponto da Lei 13.831/2019 que gerou controvérsia nos meios jurídicos - está relacionado ao investimento dos recursos obrigatórios que devem ser destinados pelos partidos políticos anualmente para a difusão da participação feminina na política; os tais 5% no mínimo, em relação ao valor anual total recebido do fundo partidário, por parte dos partidos políticos brasileiros.


Pois a Lei 13.831/2019 trouxe uma suposta “anistia” para os partidos políticos que não atenderam o investimento de no mínimo 5% dos valores do Fundo Partidário recebidos pelos partidos políticos brasileiros.


Sendo que o entendimento trazido pela referida Lei 13831/2019, está no sentido de que: “Os partidos que não tenham observado a aplicação de recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei [1] nos exercícios anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.” 

E trouxe também ainda o entendimento no sentido de que: “Os partidos que, nos termos da legislação anterior, ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de 2020, como forma de compensação.”

E a controvérsia da tal suposta “anistia” aos partidos políticos, está no sentido de que a referida Lei 13831/2019, traz o entendimento no sentido de que: “A não observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei [2] até o exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.”



Continuaremos o nosso debate no próximo dia 07.08.2019...






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 24 de julho de 2019

DO NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.831/2019 – PARTE 03.



São Paulo, 24 de julho de 2019.




Bom dia;


Ainda em relação a Lei 13.831/2019, vemos que esta trouxe também nova redação, em relação ao entendimento no sentido expresso de que:

I.            as decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal  - Cadin.

II.         as responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.”


Já em relação ao entendimento de que a Justiça Eleitoral mantinha no sentido de que o órgão partidário de representação Estadual, Regional DF e Municipal, no sentido de que eram obrigados a manterem continuamente abertas as suas contas bancárias para movimentação de recursos financeiros de origem do Fundo Partidário.

Fato que acarretou de forma arbitrária, por parte das instituições bancária, as quais encerravam de forma unilateral tais contas de movimentação de recursos do Fundo Partidário; sob a justificativa de que não havia movimentação financeira em tais contas bancárias.

O que invariavelmente acabavam por prejudicar as representações partidárias, quando da análise de suas contas Partidárias; quando que por interpretação da Justiça Eleitoral em relação a análise das contas de movimentação financeira de valores de origem do Fundo Partidário, as quais por entendimento da Justiça Eleitoral, deveriam estar perenemente abertas, mesmo que sem movimentação financeira.


Mas vemos que a referida Lei 13.831/2019 trouxe interpretação e entendimento no sentido de que:
"O órgão de direção nacional do partido está obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e para a aplicação dos recursos prevista na Lei 9.096/1995 - art. 44, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir movimentação financeira."


Temos, portanto, que a citada nova Lei 13.831/2019 trouxe um devido ajuste em tal entendimento/compreensão, pois o órgão partidário que obrigatoriamente recebe mensalmente valores de origem do Fundo Partidário nos termos da Lei 9.096/1995 é o Órgão de Direção Nacional dos Partidos Políticos – que nos dias de hoje comprovam o devido atendimento do artigo 17, § 3º da Constituição Federal (Cláusula de Barreira Partidária).


Continuaremos o nosso debate no próximo dia 31.07.2019...





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 17 de julho de 2019

DO NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.831/2019 – PARTE 02.



São Paulo, 17 de julho de 2019.




Bom dia;

A Lei 13.831/2019 estabeleceu que para os casos dos órgãos de representação partidária em nível municipal, que tiveram o cancelamento do seu respectivo CNPJ perante a RFB, poderão com base no entendimento dado pela Lei 13.831/2019, requerer a reativação do seu respectivo CNPJ perante a RFB.

Bastando que o respectivo órgão de representação partidária municipal, apresente por meio do seu representante legal (via de regra pelo presidente municipal – dependendo da estrutura partidária definida no respectivo estatuto) um requerimento para a reativação do CNPJ da respectiva direção partidária municipal.

Sendo que tal requerimento para a reativação de CNPJ cancelado pelo RFB, deverá ser formulado para a respectiva representação da RFB de competência do município; ou seja, para a unidade descentralizada da RFB da respectiva circunscrição territorial.

O qual deverá obrigatoriamente ser instruído com a respectiva Declaração Simplificada exarado pelo representante partidário, a qual deverá atestar que a respectiva representação partidária municipal não tivera movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro naquele determinado período.

Destaquemos também, que a referida Lei 13.831/2019 trouxe de forma clara, que para os pedidos de reativação do CNPJ perante a RFB que forem apresentados a partir de 1º de Janeiro de 2020 (ano de Eleição Municipal), serão realizados SEM a cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas.

Mutatis Mutantis ...

Temos que os pedidos apresentados perante a RFB para reativação do CNPJ de representações partidárias de âmbito Municipal, já a partir da vigência da Lei 13.831/2019; ou seja 17.05.20189 até 31.12.2019 – serão realizados COM a cobrança de taxas, multas ou outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de contas do órgão partidário municipal para a RFB.


Continuaremos o nosso debate no próximo dia 24.07.2019...






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quarta-feira, 10 de julho de 2019

DO NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 13.831/2019 – PARTE 01.




São Paulo, 10 de julho de 2019.




Bom dia;



A Nova Lei 13.831/2019 de 17.05.2019, que alterou a Lei 9.096/1995, além de dar o entendimento de um novo prazo para duração das Comissões Provisórias Partidárias – de até 08 anos, também trouxe novo entendimento em relação a:

I.            Proibição de extinção automática do órgão partidário, mesmo que exaurido o prazo de vigência de sua nomeação e ou mandato;


II.         Proibição de cancelamento do CNPJ da respectiva representação partidária que tivera exaurido o seu prazo de vigência e ou mandato.


A referida Lei 13.831/2019 passou a definir que toda representação partidária municipal, que por ventura não tenha movimentado recursos financeiros, ou ainda, não tenha recebido doação de bens estimáveis em dinheiro, estão Desobrigados a prestar contas para a Justiça Eleitoral da respectiva circunscrição de atuação partidária.

Sendo que ainda também estará inclusive desobrigado de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis para a Receita Federal do Brasil - RFB.

E a nova lei também dispensa o respectivo órgão de representação partidária municipal, de ter a certificação digital - que era obrigatória até então.

Sendo então, exigido somente do responsável do partido em nível municipal, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos do partido dentro do período para a apresentação da chamada prestação de contas partidária – perante a Justiça Eleitoral.

Temos ainda que a Lei 13.831/2019 trouxe inovação no sentido de que: “a certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta Lei [1], sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no art. 35 desta Lei.

Continuaremos o nosso debate no próximo dia 17.07.2019...




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