sexta-feira, 28 de abril de 2017

(DOS PONTOS DA PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA E ELEITORAL 2017 – RELATOR DEP. VICENTE CÂNDIDO – PARTE 02)

São Paulo, 28 de abril de 2017.



Bom dia;


Continuamos então na abordagem dos outros pontos e temas polêmicos da Proposta de Reforma Eleitoral de 2017 - relator deputado Vicente Cândido (PT SP).



Quais sejam:



Pesquisas Eleitorais

◦Proibição de divulgação de pesquisas após o último domingo que antecede a data do pleito;

◦Possibilidade de impugnação do registro de pesquisa (para divulgação) em caso de falhas nas informações prestadas e na metodologia das pesquisas registradas na Justiça Eleitoral.




Vale lembrar que já se discute tal propositura desde:


1998 - PL 177/1998 - Senado.

1999 - PL 130/1999 - Senado.

2001 - PL 5748/2001 - Câmara.

2006 - Aprovada na Lei 11.300/2006

2008 - PL 4258/2008 - Câmara.

2008 - PL 4377/2008 - Câmara.

2011 - PL 347/2011 - Senado.

2012 - PL 4574/2012 - Câmara.

2012 - PL 4738/2012 - Câmara.

2012 - PEC  57/2012  - Senado.

2013 - PL 5135/2013 - Câmara.

2015 - PL 674/2015 - Câmara.

2016 - PL 4290/2016 - Câmara.

2016 - PL 6679/2016 - Câmara.




Vejo ainda que tal proposta poderá gerar polêmica em relação ao direito de informação do eleitor / cidadão, pois este ponto da proposta 2017 do relator, já fora inclusive definido inclusive pelo Congresso em 2006 no âmbito da minirreforma eleitoral – Lei 11.300/2006.


No entanto tal medida aprovada em 2006, foi derrubada neste ponto por unanimidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu quanto ao direito a informação em relação a tentativa de o Congresso Nacional tentar proibir a divulgação de pesquisas eleitorais 15 dias antes das eleições.


Sob o fundamento de que a proibição imposta pelo legislativo, fere o direito de acesso à informação.


Assim defendeu em 2006 o ministro relator no STF, Ricardo Lewandowski.


Destaquemos finalmente que tivemos informação que tal propositura relacionada a pesquisas eleitorais, será apresentada por meio de mudança constitucional (PEC).



Sendo assim, vale recordar também que em 20 de novembro de 2014, em entrevista ao Jornal Nacional[1], o ex-presidente do STF Carlos Ayres Britto, provocado em relação a discussão da PEC 57/2012 do Senado Federal, disse que, mesmo sendo uma PEC, a proposta é inconstitucional.


Sic.


"Essa proibição implicaria ofensa a dois direitos: ao direito de expressão e ao direito de acesso a informação, que são direitos fundamentais. Fazem parte do rol de direitos e garantias individuais e, portanto, cláusulas pétreas. E, como cláusulas pétreas, não podem ser modificadas negativamente de modo prejudicial por emendas à Constituição.”








Vamos então aguardar...






Partidos Políticos

Fundo Partidário
◦Estão mantidas as regras atuais de distribuição do Fundo



Comissões Provisórias
◦O partido que mantiver diretórios provisórios não receberá recursos públicos –Fundo Partidário e Fundo Eleitoral



Federação de Partidos
◦Os partidos com afinidade ideológica podem se unir em federações, para atuação conjunta no curso da legislatura
◦Os partidos mantêm sua identidade e a administração do Fundo Partidário






Com relação ao polêmico tema das Comissões Provisórias partidárias, que o TSE inclusive trouxe na Resolução TSE 23.465/2015, um prazo de validade de 120 dias, fato que em março de 2016, fora postergada a sua aplicação para março de 2017; e que em 2017 fora postergado para agosto de 2017.



O relator traz uma proposta salutar no meu modesto entendimento, pois o partido para ter acesso então ao fundo partidário, terá de comprovar que no seu âmbito interno estrutural, se aplica o verdadeiro espírito Republicano e Democrático, com eleições internas de Diretórios Definitivos constituídos para exercício de mandato determinado em estatuto partidário.



Temos ainda a introdução de uma novidade em n osso sistema eleitoral e partidário, que é a possibilidade de que partidos se unam em FEDERAÇÃO de partidos, visando atuação conjunta no curso da legislatura que disputou unido.



Mas apresenta o deputado relato que para se unir em Federação, os partidos teriam uma afinidade ideológica.



Respeitosamente não vejo como definir afinidade ideológica da maioria dos partidos brasileiros.



Pois infelizmente na grande maioria dos partidos brasileiros se aplicam uma “Ideologia PRAGMÁTICA”.



Vejo então grandes dificuldades de se definir tal suposta afinidade ideológica ...



Vale lembrar finalmente que na Câmara dos Deputados, se encontra em situação de matéria Pronta para Pauta do Plenário (PLEN), o PL 1210/2007, que trata da FEDERAÇÃO de Partidos dentre outros temas.



PL 1210/2007 – Dep. Regis Oliveira (PSC/SP)


Situação: 
Pronta para Pauta no PLENÁRIO (PLEN)


Ementa:

Dispõe sobre as pesquisas eleitorais, o voto de legenda em listas partidárias preordenadas, a instituição de federações partidárias, o funcionamento parlamentar, a propaganda eleitoral, o financiamento de campanha e as coligações partidárias, alterando a Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), a Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos) e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições).


Fonte:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=353741 




Continuaremos então o debate deste importante tema já no próximo dia 03.05.2017, com a abordagem de novos tópicos ... 



Até Lá !!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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[1]  Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2014/11/senado-discute-projeto-que-proibe-pesquisas-15-dias-antes-da-eleicao.html


quinta-feira, 27 de abril de 2017

(CIDADANIA - PARTIDOS POLÍTICOS - PARTE 6)




São Paulo, 27 de abril de 2017.


Bom dia;




Após as eleições gerias de 2006 muitos partidos políticos diante de seus resultados para eleição de deputado federal em todos o país e da iminência da aplicação da Clausula de Barreira contida na Lei 9.096/1995, buscaram suas respectivas sobrevivências por meio da realização de fusões partidárias e ou incorporações partidárias.



Sendo assim, no mesmo ano de 2006 tivemos a Incorporação e Fusão de Partidos:


·       PTB Incorporou o PAN, mantendo-se o PTB – Resolução TSE nº 22.519/2007;



·       PL se fundiu ao PRONA, criando uma terceira sigla – o PR – Partido da  República - Resolução TSE nº 22.504/2006.




Mas em 07 de dezembro de 2006 - Plenário do STF considera “cláusula de barreira” inconstitucional - ADIs 1351 e 1354 - ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Comunista do Brasil - PCdoB e pelo Partido Socialista Cristão – PSC.



Por consequência, todas as legendas se mantiveram intactas, exceção feita a incorporação partidária e a fusão partidária acima citadas.



Portanto, tivemos em 2009 -  27 Partidos Políticos com Registro Definitivo no TSE, os quais compuseram o cenário Político Partidário Nacional.



Sendo assim, no ano de 2010 – Eleições Gerais, os 27 partidos apresentaram Candidatos para as Eleições de 2010.






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quarta-feira, 26 de abril de 2017

(DOS PONTOS DA PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA E ELEITORAL 2017 – RELATOR DEP. VICENTE CÂNDIDO – PARTE 01)




São Paulo, 26 de abril de 2017.



Bom dia;




Na ultima semana o relator da Reforma Política e Eleitoral de 2017 – deputado Vicente Cândido (PT SP), apresentou sua proposta/relatório para os membros da Comissão Especial de Reforma Política da Câmara dos deputados.



Diante da apresentação de tais temas, é que decidi abordá-los no Blog os pontos de tal propositura, os quais já estão gerando polêmica ...



Quais sejam:


Habilitação Prévia (“pré-registro”)


Criação da fase de habilitação prévia de candidatos.

Entre 1º de fevereiro e 15 de março, todos os que desejarem ser candidatos deverão solicitar à Justiça Eleitoral uma habilitação prévia.

Objetivo:

Dar condições à Justiça Eleitoral de julgar todos os registros antes da eleição.
Conferir segurança jurídica ao processo eleitoral





Destaquemos que tal proposta já vinha sendo apresentada pelo ex-ministro do TSE Henrique Neves, visando possibilitar que a justiça eleitoral tivesse tempo e condições de julgar os processos de registro de candidaturas em data anterior a eleição.



E pela proposta do relator, o candidato que se habilitar (pré-registro) após a devida conferência de documentos, a justiça eleitoral poderá por meio de certidão considerar o candidato apto para as eleições que se avizinham.



Todavia tal proposta traz ainda a hipótese de que novos fatos possam surgir e que impeçam o registro do candidato; os quais poderão ser discutidos perante a justiça eleitoral no momento da análise do registro de candidatura propriamente dito.



CAMPANHA ELEITORAL

Prazo de 60 dias (início em 1º de agosto);
•Mantido o tempo de propaganda eleitoral na TV em 35 dias;
•Possibilidade de propaganda paga na internet até o limite de 5% do teto de gastos para o respectivo cargo;
•Permissão de propaganda via telemarketing, no intervalo de 9h às 20h;
•Redução do tempo de propaganda no rádio/TV para o segundo turno;


A Proposta traz um novo aumento do tempo de campanha eleitoral para 60 dias, pois a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 reduziu o tempo de campanha eleitoral para 45 dias.


Constatamos a inovação com a possibilidade de se ter propaganda paga na internet, fato que era vedado desde a eleição de 2008.



Sendo que tal possibilidade está restrita ao limite de 05% do teto de gastos para o respectivo cargo por parte da justiça eleitoral.



Sendo que nas eleições de 2016 com a inovação trazida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, a justiça eleitoral definiu o limite de gastos por cargo em disputa em todos os municípios brasileiros.



Já a permissão do uso de Telemarketing nas campanhas eleitorais, traz entendimento novo ao adotado pelo TSE desde as eleições de 2010, pelo relator na época das resoluções para as eleições de 2010 – ministro Dias Toffoli.




CAMPANHA ELEITORAL

Nove meses de filiação e domicílio eleitoral;

Para 2018:
◦Data limite para filiação partidária: até 6/janeiro de 2018 (nove meses antes da data do pleito).



Em 2015 a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe a redução do prazo de filiação para até 06 meses antes das eleições.


Ocasião em que não alterou o prazo do domicilio eleitoral, que continuou à época com o prazo de 01 ano antes da eleição.


Já com relação à proposta de 2017, vemos que o relator traz novamente a unificação dos prazos de filiação e domicílio eleitoral para 09 meses antes da eleição (janeiro).


FIDELIDADE
•Janela (única) de um mês (dezembro de 2017) para acomodação das forças políticas.


Para 2018: 
◦Regra transitória (“janela”): nos trinta dias que antecedem o prazo de filiação partidária (ou seja, no mês de dezembro de 2017), fica facultado aos detentores de mandato eletivo desligar-se do partido, não sendo essa regra considerada para fins de distribuição de recurso do Fundo Partidário e Eleitoral e direito de antena.




Relembremos que o Blog do Advogado Marcelo Rosa na postagem de 28.03.2017 transcrevemos a fala do deputado relator em entrevista ao programa Expressão Nacional da TV Câmara do mês de março pp.:
Sic. 


"...aliás quero acabar com a janela em meu relatório, acho que temos que ser exigentes na fidelidade partidária para dar seriedade"... .



Fonte - programa "Expressão Nacional" da TV Câmara:

https://www.youtube.com/watch?v=rnL8VoLc6K8&list=PLitz1J-q25kNDi0TdkX3oJN5DHjuJOSPA




Da leitura da proposta do deputado relator, vemos que esta traz uma denominada “Janela Única” para a desfiliação partidária, sem a perda do mandato, mas restrita somente no mês de dezembro de 2017.


Visando assim segundo palavras do relator: 

“... a acomodação das forças políticas”... .




Pois na propositura não há mais a hipótese de duas janelas permanentes para desfiliação partidária.




Destaquemos ainda, que tal proposta aplica a situação que já estava contemplada na Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, quando da introdução das janelas permanentes para desfiliação sem a perda do mandato, com a impossibilidade da regra interferir na distribuição de recurso do Fundo Partidário e Eleitoral e direito de antena (Rádio e TV – Propaganda Partidária/Eleitoral).




E continuaremos o debate deste importante tema já no próximo dia 28.04.2017... 



Até Lá !!!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 25 de abril de 2017

("Caixa 2 é crime, mesmo sem lei específica...")




São Paulo, 25 de abril de 2017



Bom dia;




É com satisfação que compartilho a matéria jornalística de Larissa Linder, para a qual pude dar a minha contribuição.


Sic.


CADERNO NÓS
Caixa 2 é crime, mesmo sem lei específica

15/04/2017- 03h53min
  -  Atualizada em 15/04/2017- 08h21min
Por

Caixa 2 é crime. No entanto, não está tipificado, ou seja, explícito na lei. Por isso, pode ser enquadrado de diversas formas, a depender da interpretação do juiz. Em geral, entra como falsidade ideológica pelo artigo 350 do Código Eleitoral, com pena de até cinco anos de prisão. Também pode se enquadrar na Lei do Colarinho Branco ("manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação") e na Lei contra Crimes Tributários, com pena de dois a cinco anos e multa. Caso ainda haja alguma dúvida, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármem Lúcia, a mais alta autoridade do Judiciário nacional, decretou: é crime.
O que não significa, segundo algumas interpretações, que se trate necessariamente de dinheiro sujo. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Gilmar Mendes, é um dos que fazem essa distinção. Na visão dele, nem sempre os recursos não contabilizados são verba de corrupção, como propina em troca de algum favor. Ele não é o único que pensa assim.
— Tenho a mesma visão do ministro Gilmar. Se a gente observar, há alguns processos de vereadores que dizem que gastaram tantos reais e o valor não corresponde ao declarado. Às vezes, um parente deu uma verba a mais para ajudar, por exemplo, que acabou não contabilizada. É muito diferente de eu pedir para uma empresa colocar R$ 10 milhões na minha campanha e eu me comprometer a ajudá-la com uma privatização. O Supremo considerou, inclusive, que mesmo no caixa 1 pode haver dinheiro vindo de corrupção. Deve-se analisar caso a caso — pondera o ex-juiz eleitoral Oscar Juvêncio Borges Neto.
Independentemente da leitura que se faça, no entanto, está mais que claro que não declarar dinheiro é ilegal. De nada adianta a existência de leis que falem isso, contudo, se o infrator permanecer impune.
Hoje, um candidato pode ter contas aprovadas, aprovadas com ressalvas ou rejeitadas. Caso sejam rejeitadas, pode ser aberto um processo que eventualmente acaba em multa. Para contas não declaradas, é possível que o processo resulte na inelegibilidade do candidato para um mandato, mas futuramente, já que os trâmites levam tempo. Na prática, contudo, as condenações são raras e, quando ocorrem, brandas.
Quando exercia a função, lembra Borges Neto, não havia punição na legislação eleitoral para contas reprovadas. Segundo o professor especializado em direito eleitoral da Oficina Municipal, Marcelo Rosa, em 2008 a Justiça Eleitoral chegou a tentar implantar uma resolução que punisse com maior severidade os infratores. Houve uma nova tentativa em 2012.
– Aí os partidos pressionaram e pediram reconsideração. No final, o ministro Dias Toffoli (do STF) reverteu o cenário. Do jeito que está, sem punição, a lei é inócua – analisa.Há outro problema em relação ao caixa 2: a fiscalização. De acordo com Borges, descobrir a ilegalidade depende, via de regra, de denúncias. No ano passado, o próprio Gilmar Mendes admitiu a dificuldade: 
– Nós não dispomos de fiscais na Justiça Eleitoral para dar atenção a todos os gastos. A própria sociedade terá que fiscalizar.
À época das eleições de 2016, o presidente do TSE também alertou sobre a possibilidade de crescimento no número de casos de caixa 2, já que passaria a valer a regra de limite de gastos.

Fonte:




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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