quarta-feira, 30 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 08)






São Paulo, 30 de maio de 2018.


Bom dia;



Seguindo nossa postagem referente a propaganda eleitoral, convém alertar que para a realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, caput)


Por outro lado, tanto o candidato, o partido político ou a coligação que vier a realizar ato de propaganda eleitoral do tipo Comício de campanha eleitoral, deverá realizar a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência do ato.


Para que lhe seja assim garantida a prioridade, contra outro candidato que pretenda utilizar o mesmo local, dia e horário. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 1º)


Para que daí então a chamada autoridade policial possa assim tomar as devidas providências necessárias à garantia da realização do ato de campanha requerido, bem como ainda, garantir o pleno funcionamento do tráfego e dos serviços públicos que o evento possa afetar.  (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 2º)


IMPORTANTE: está assegurado aos partidos políticos registrados perante o TSE no prazo de até 06 meses antes perante o TSE, o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição, fazer inscrever, na fachada de suas sedes e dependências, o nome que os designe, pela forma que melhor lhes parecer. (Código Eleitoral, art. 244, inciso I)


Bem como ainda todos os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão fazer inscrever, na sede do comitê central de campanha, a sua designação, bem como o nome e o número do candidato, em formato que não se assemelhe a outdoor nem gere esse efeito.


Por outro lado, importante destacar que nos demais comitês de campanha, que não o central, a divulgação dos dados da candidatura deverá observar os limites previstos no artigo 37, § 2º, da Lei nº 9.504/1997.


ATENÇÃO: todo candidato obrigatoriamente deverá informar para a Justiça Eleitoral o endereço completo do seu comitê central de campanha.




Continuaremos o debate no próximo dia 04.06.2018.



Bom feriado !!!




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL  - PARTE 09)

São Paulo, 04 de junho de 2018.

Bom dia;



Para o candidato, partido ou coligação que deseje utilizar ou fazer funcionar alto-falantes ou amplificadores de som , com a propaganda eleitoral de seu candidato, partido ou coligação – ressalvada a hipótese de comício de encerramento de campanha - o seu funcionamento somente é permitido entre as 08h e as 22h.

Sendo vedada a instalação e o uso destes equipamentos em distância inferior a 200m (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º):
I – das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos tribunais judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares;
II – dos hospitais e casas de saúde;
III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.

E para a realização de comício de campanha eleitoral e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas, estas são permitidas no horário compreendido entre as 08h e as 24h, lembrando da exceção do comício de encerramento da campanha, o qual poderá ser estendido por APENAS mais 02 horas. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º)


ATENÇÃO: é VEDADA a utilização de TRIOS ELÉTRICOS em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios  - portanto, para sonorização fixa de tal evento. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 10)


Por outo lado, está permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas na legislação em vigor, APENAS em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11)


Para a legislação eleitoral em vigor - Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º-A e 12 – considera-se:
 I – carro de som: qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que use equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000W (dez mil watts) e que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos;
II – minitrio: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000W (dez mil watts) e até 20.000W (vinte mil watts);
III – trio elétrico: veículo automotor que use equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000W (vinte mil watts). § 5º Até as 22h (vinte e duas horas) do dia que antecede o da eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum. (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º)


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 28 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL EM GERAL - PARTE 07)




São Paulo, 28 de maio de 2018.



Bom dia;



Nos termos do artigo 242 do Código Eleitoral brasileiro - toda Propaganda Eleitoral deverá SEMPRE mencionar a legenda partidária, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais – somente poderá ser divulgada na língua Nacional.


Podendo inclusive a Justiça Eleitoral adotar medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto acima (art. 242 CE), sem prejuízo de apuração das penas cominadas pela legislação em vigor.


E para a realização da propaganda de cargo eletivo de eleição majoritária, a coligação – se houver - usará, obrigatoriamente, sob a denominação de tal coligação partidária, todas as legendas dos partidos políticos que a integram.


E com relação à na propaganda de cargo eletivo para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 2º).


Importante: o nome a ser utilizado pela coligação partidária NÃO poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem tão pouco fazer conter pedido de voto para partido político. (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).


Já com relação a propaganda dos candidatos a cargo de eleição majoritária, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível.


Sendo que o tamanho do nome do candidato a vice ou suplente de Senador não poderá ter tamanho inferior a 30% (trinta por cento) do nome do candidato titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º).


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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sexta-feira, 25 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL - DO PRAZO INCIAL - DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA & PROPAGANDA ANTECIPADA – PARTE 05)






São Paulo, 25 de maio de 2018.




Bom dia;



Para as Eleições não se configura PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA, mas desde que:

a.   não envolvam pedido explícito de voto;

b.   a menção à pretensa candidatura;

c.   a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, incisos I a VII e parágrafos):

I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III – a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV – a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogues, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);

VI – a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;

VII – campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.



Mas são permitidos aos postulantes a uma candidatura, o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º). 



Por outro lado, será SIM considerada PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições (Lei nº 9.504/1997, art. 36-B).



Contudo, para os casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é VEDADA a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1º do art. 13 da Constituição Federal. (Lei nº 9.504/1997, art. 36-B, parágrafo único)



E é VEDADO - desde 48 horas antes até 24 horas depois do dia da eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura – e ainda a realização de comícios ou reuniões públicas. (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único)




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 23 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA ELEITORAL - DO PRAZO INCIAL - DA PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA & PROPAGANDA ANTECIPADA – PARTE 04)

São Paulo, 23 de maio de 2018.



Bom dia;



Toda propaganda eleitoral em ano de eleição nos termos da Reforma Eleitoral de 2015 - somente é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 36).



Contudo, convém destacar que todo o postulante a uma candidatura perante o seu respectivo partido político, está permitido realizar a chamada propaganda intrapartidária, no período de 15 dias que antecede a realização da respectiva convenção partidária para escolha de candidatos – por parte do partido político a que esteja filiado.



Mas tal propaganda intrapartidária, não poderá ser dirigida ao eleitoral não filiado ao seu respectivo partido político. Pois tal propaganda partidária, visa tão somente a busca da respectiva indicação do seu nome como candidato escolhido pelo respectivo partido político na convenção partidária para escolha de seus candidatos.



Podendo inclusive ser utilizada a afixação de faixas e cartazes em local próximo ao da convenção, com mensagem aos convencionais - VEDADO o uso de rádio, de televisão e de outdoor para este fim. (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 1º)




É VEDADO qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão – seja para propaganda intrapartidária ou para propaganda eleitoral. (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º)




Alguns poucos partidos políticos brasileiros em seus respectivos estatutos admitem a realização das chamadas prévias partidárias, as quais não poderão ter transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão, podendo, entretanto, ter a cobertura dos meios de comunicação social.  (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º)





Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 21 de maio de 2018

(DA PROPAGANDA LEITORAL – IMPULSIONAMENTO DE CONTEÚDO NA INTERNET & "FAKE NEWS" – PARTE 03)



São Paulo, 21 de maio de 2018.



Bom dia;



Relembremos que os custos contratados com o impulsionamento de conteúdos estão dentre os gastos eleitorais sujeitos a registro contábil eleitoral, bem como sujeitos ainda a devida atenção aos limites legais impostos para cada candidatura.



Sendo que a respectiva campanha eleitoral é obrigada, a declarar à Justiça Eleitoral quais serão os endereços eletrônicos das aplicações utilizadas na propaganda na internet.



E a respectiva contratação deverá ser feita, obrigatoriamente, pela campanha ou seus responsáveis e diretamente junto ao provedor responsável pelo respectivo impulsionamento.



E com relação as chamadas “FAKE NEWS”, a reforma eleitoral de 2017 – Lei 13.487/2017 – inclui 03 importantes dispositivos para favorecer a lealdade entre as campanhas eleitorais – de candidatos, coligações e partidos políticos.



O primeiro é a vedação dos chamados “fakes”, ao proibir a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços online com a intenção de falsear identidade.



O segundo é a restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados – sendo então vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, os quais são notoriamente conhecidos por distorcer a repercussão de conteúdo na internet.




O terceiro estabelece que o uso do recurso de impulsionamento somente pode ser utilizado com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações – ficando proibido o uso de impulsionamento para campanhas denegritórias ou desconstrutivas.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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