quarta-feira, 31 de maio de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 08 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - PERMITIDA SOMENTE EM LÍNGUA NACIONAL)

São Paulo, 31 de maio de 2017.


Bom dia;


A Propaganda Eleitoral qualquer que seja sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária do seu respectivo candidato.



Importante destacar que a Propaganda Eleitoral somente poderá ser feita em língua nacionalcaso contrário será enquadrada como crime eleitoral tipificado no artigo 335 do Código Eleitoral.


Sic.

   Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

   Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

  Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.



Sendo que a propaganda eleitoral não poderá empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.


Importante destacar tanto para candidatos e partidos políticos, que os atos de propaganda eleitoral que importem em abuso do poder econômico, abuso do poder político ou uso indevido dos meios de comunicação social, independentemente do momento de sua realização ou verificação, poderão ser examinados na forma e para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.


Fato que inclusive poderá gerar a cassação do registro de candidatura, e ou a cassação do diploma do candidato, caso tenha sido eleito.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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terça-feira, 30 de maio de 2017

(MAIS UMA VEZ O SISTEMA DISTRITÃO DE VOTAÇÃO PARA DEPUTADOS APARECE NA DISCUSSÃO DA REFORMA POLÍTICA – PARTE 01)




São Paulo, 30 de maio de 2017.




Bom dia;


Na última semana 25.05.2017, o Jornal Folha de São Paulo noticiou que “Crise leva Câmara a incluir ‘distritão’ como opção em reforma para 2018”.



Relembro que em 2015 tal sistema estivera no debate da reforma Eleitoral de 2015, mas tal proposta fora rejeitada por 267 votos a 210 e 05 abstenções pelos membros da então comissão especial da reforma política 2015 da Câmara dos Deputados.


  
Sendo que tal sistema consiste em que serão eleitos para eleição de deputados e vereadores (hoje eleição proporcional) os candidatos mais votados no distrito em disputa.



Ele acaba com o chamado o quociente eleitoral, e as votações para deputados e vereadores migrariam do sistema proporcional para o majoritário de votação. Assim, apenas os mais votados em cada estado ou município seriam eleitos.



Este sistema de voto existe em apenas 04 países, a saber: 
Ilhas Pitcairn, Vanuatu , Jordânia e Afeganistão.



Segundo o cientista políticos Jairo Nicolau, professor da UFRJ: “o distritão não é usado em nenhuma democracia tradicional. Os únicos países que o utilizam são a Jordânia e o Afeganistão, cita depreciativamente. O sistema distritão, usado no Japão pós-guerra, foi abandonado após os escândalos no começo da década de 1990. “Diversos estudiosos apontaram o distritão japonês (e lá o país era recortados em pequenos distritos de até 5 representantes) com um dos principais responsáveis pelo clientelismo, pela corrupção eleitoral e pela fragilidade dos partidos.



Já os defensores que simpatizam com tal sistema, apontam que nele não existirá os chamados “puxadores de votos”; fato que ocorreria na eleição pelo sistema proporcional de votação que é adotado nos dias de hoje em nosso país.



Apontam que no chamado sistema "distritão", a disputa eleitoral ficaria fica mais individualizada, pelo fato de que os candidatos (deputados e vereadores),  são eleitos pela quantidade de votos recebidos – ganharia o mais votado.



Assemelhando-se a uma eleição majoritária que temos nos dias de hoje, na qual vence o mais votado (presidente, governador e prefeito).



Apontam ainda os defensores simpatizantes do sistema 'distritão', que tal modelo diminuirá os custos de campanha, uma vez que não precisará apresentar muitos candidatos para fazer legenda para atingir o quociente eleitoral, que deixa de existir".



Fato que não é consenso entre os deputados da comissão especial de 2017.





Continuaremos o debate sobre o tema do Sistema Distritão já no próximo dia 02.06.2017....




Até Lá !!




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 29 de maio de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 07 - PROPAGANDA ELEITORAL ESPECIFICIDADES - INICIO DA PROPAGANDA ELEITORAL)



São Paulo, 29 de maio de 2017.




Bom dia;




O início da Propaganda Eleitoral seja ela realizada por candidatos, seja por partidos políticos, somente é permitida nos termos definidos pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015; isto é, somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. 




Respeitado o prazo acima declinado, tanto por candidatos e partidos políticos, estes deverão ainda se atentarem para os seguintes parâmetros:


§  Na Propaganda dos candidatos aos Cargos Proporcionais (deputados e vereadores) -  Deverá constar o nome do candidato, o partido do candidato e o número do candidato – de modo legível;



§  Na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação;



§  E se Houver Coligação Partidária – deverá constar o Nome da Coligação Partidária, e as legendas de todos os partidos políticos que a integram – de Modo Legível;



§  Na propaganda para eleição Majoritária (Prefeito e Vice - Governador e Vice – Presidente e Vice), a coligação usará, Obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação (Lei nº 9.504/97, art. 6º, § 2º);



§  Da propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar também os nomes dos candidatos a vice, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% do nome do titular (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 4º);



§  E a aferição do disposto anterior será feita de acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura e comprimento das letras) empregadas na grafia dos nomes dos candidatos, sem prejuízo da aferição da legibilidade e da clareza.




Sendo que a denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 25 de maio de 2017

(CIDADANIA - ASPECTOS LEGAIS DE UMA CAMPANHA ELEITORAL - PARTE 06 - PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA)

São Paulo, 25 de maio de 2017.


Bom dia;





A chamada Propaganda intrapartidária é aquela que é realizada pelo filiado somente para o momento da realização das Convenções Partidárias.



Sendo que o seu conteúdo somente poderá ser dirigido para os convencionais, que votarão na Convenção Partidária para escolha de candidatos a cargos eletivos.



Portanto, nos termos do artigo 36, § 1º da Lei 9.504/97, ao postulante a candidatura a cargo eletivo, é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, de televisão e de outdoor.
  

Sendo que tal propaganda intrapartidária deverá ser retirada imediatamente após realizada a respectiva convenção.


E é permitida nos seguintes moldes:


ü 15 dias antes da convenção;


ü propaganda intrapartidária;


ü afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção;


ü Mensagem aos convencionais.





E conforme já apontamos anteriormente, a reforma eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, alterou a data para a realização das Convenções partidárias para escolha de candidatos para disputa de cargos eletivos, determinando que estas deverão ser realizadas no período entre 20 de julho a 05 de agosto dos anos de eleições. (Art. 8º - Lei nº. 9.504/97 e Art. 93, § 2º  - Lei 4.737/65)






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 24 de maio de 2017

(DOS PONTOS DA PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA E ELEITORAL 2017 – RELATOR DEP. VICENTE CÂNDIDO – PARTE 10)





São Paulo, 24 de maio de 2017.





Bom dia;





E em continuidade na nossa abordagem dos demais pontos e temas polêmicos da Proposta de Reforma Eleitoral de 2017 - relator deputado Vicente Cândido (PT SP) – vamos hoje abordar:





TEMAS CONSTITUCIONAIS –PEC




Posse dos eleitos para cargos do Poder Executivo e Legislativo:

Presidente da República em 10 de janeiro; Governador e Prefeito em 9 de janeiro;

Deputados Estaduais, Distritais e Vereadores em 1º de fevereiro.





Tal proposta visa a uniformização principalmente quanto a posse dos deputados estaduais e distritais para o dia primeiro de fevereiro. Sendo também estendida aos vereadores que hoje tomam posse no dia primeiro de janeiro.


Já com relação a posse de presidente da república para o dia 10 de janeiro, atende aos apelos dos cerimoniais de organização da cerimônia de posse dos últimos Presidentes da República, diante das dificuldades de confirmação de chefes de países estrangeiros, dada a condição do dia primeiro de janeiro ser o dia seguinte as comemorações e festejos de reveillon.


Idem também para as posses de prefeitos e governadores, os quais não podiam prestigiar via de regre a posse do Presidente da república, sendo que a nova proposta traz a nova data para o dia 09 de janeiro.




Fixação de mandato de 10 anos para os Ministros e membros dos Tribunais, aplicando-se essa regra apenas aos nomeados após a entrada em vigor da Emenda.


A proposta traz do fim da vitaliciedade para os mandatos dos Ministros de Tribunais Superiores, introduzindo um mandato de 10 anos.




Alteração dos mandatos dos juízes dos tribunais eleitorais de 2 anos para 4 anos, vedada a recondução no mandato subsequente.





O ponto acima da proposta acaba com a indefinição da recondução ou não dos juízes dos tribunais eleitorais pelo presidente da República.





Sendo que nos dias de hoje haviam completado 02 anos de nomeação.




Definindo um mandato único de 04 anos, e com a vedação quanto a sua recondução.




Enfim, temos que no dia de hoje 26.05 - então terminamos com a nossa abordagem em dez postagens relacionadas aos temas da proposta de Reforma Política de autoria do relator dep. Vicente Cândido (PT/SP), a qual foi apresentada na Comissão Especial de Reforma Política da Câmara dos deputados.




Lembremos que tal proposta deverá ser aprovada pelo Congresso nacional em até o final do mês de setembro pf., para ter sua aplicação já nas eleições de 2018, nos termos do artigo 16 da Constituição Federal  - Princípio da Anualidade.



Sic.



Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)





  


Quem Viver Verá !!!








Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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