quinta-feira, 30 de junho de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 30 de junho de 2016)

São Paulo, 30 de junho de 2016.

Bom dia;




Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que hoje 30.06.2016 consta que é:


JUNHO DE 2016

30 de junho – quinta-feira


Data a partir da qual é vedado às emissoras de rádio e de televisão transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa prevista no § 2º do art. 45 da Lei nº 9.504/1997 e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário (Lei nº 9.504/1997, art. 45, § 1º).


Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Nos termos da postagem do nosso Blog do dia 11.01.2016:

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Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


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quarta-feira, 29 de junho de 2016

(Parte 05 - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES DE 2016)



São Paulo, 29 de junho de 2016.



Bom dia;



Na hipótese de se constatar a ocorrência de homonímia entre os candidatos, o Juiz Eleitoral competente procederá atendendo ao seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 1º, incisos I a V):
I - havendo dúvida, poderá exigir do candidato prova de que é conhecido pela opção de nome indicada no pedido de registro;

II - ao candidato que, até 15 de agosto de 2016, estiver exercendo mandato eletivo, ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que se tenha candidatado, nesse mesmo prazo, com o nome que indicou, será deferido o seu uso, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome;

III - Será deferido ao candidato o uso do nome que tiver indicado, desde que este o identifique por sua vida política, social ou profissional, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com o mesmo nome;

IV - tratando-se de candidatos cuja homonímia não se resolva pelas regras dos incisos II e III, o Juiz Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, cheguem a acordo sobre os respectivos nomes a serem usados;

V - não havendo acordo no caso do inciso IV, a Justiça Eleitoral registrará cada candidato com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro.


Sendo que a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por determinado nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor (Lei nº 9.504/1997, art. 12, § 2º).

E em não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, será deferido o do que primeiro o tenha requerido (Súmula nº 4/TSE).



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 28 de junho de 2016

(Parte 04 - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES DE 2016)



São Paulo, 28 de junho de 2016.



Bom dia;



Tanto as certidões, como também as propostas de governo deverão ser apresentadas em uma via impressa e em outra digitalizada e anexada ao CANDex.

E na hipótese de a fotografia de candidato, não estiver nos moldes exigidos por lei, o Juiz Eleitoral determinará a apresentação de outra, e, caso não seja suprida a falha, o registro será ser indeferido.

E na eventualidade de ausência do comprovante de escolaridade, este poderá ser suprido por declaração de próprio punho, podendo a exigência de alfabetização do candidato ser comprovada por outros meios, desde que individual e reservadamente.

Destaquemos que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade serão aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 10).


Na hipótese de o partido político ou a coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pelo Juízo Eleitoral competente para receber e processar os pedidos de registro, apresentando o formulário RRCI, na forma prevista em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 4º).

E também caso o partido político ou a coligação não tenha apresentado o formulário DRAP, o respectivo representante da agremiação será intimado, pelo Juízo Eleitoral competente, para fazê-lo no prazo de 72 horas. Para que então seja formado o processo principal.

Vale ressaltar que todos os formulários, bem com o também todos os documentos que acompanham o pedido de registro são públicos e podem ser livremente consultados pelos interessados, que poderão obter cópia de suas peças, respondendo pelos respectivos custos e pela utilização que derem aos documentos recebidos (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 6º).

O candidato será identificado pelo nome escolhido para constar na urna (no máximo 30 caracteres) e pelo número indicado no pedido de registro.

Importante - não será permitido, na composição do nome a ser inserido na urna eletrônica, o uso de expressão ou de siglas pertencentes a qualquer órgão da administração pública direta, indireta federal, estadual, distrital e municipal.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 27 de junho de 2016

(Parte 03 - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES DE 2016)



São Paulo, 27 de junho de 2016.



Bom dia;



O pedido de registro de candidatura será obrigatoriamente subscrito:
I - no caso de partido isolado, pelo presidente do diretório municipal, ou da respectiva comissão diretora provisória, ou por delegado municipal devidamente registrado no SGIP, ou por representante autorizado;

II - na hipótese de coligação, pelos presidentes dos partidos políticos coligados, ou por seus delegados, ou pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção, ou por representante, ou delegado da coligação designados na forma do inciso I do art. 7º.[1]

E o chamado formulário DRAP deve ser preenchido obrigatoriamente com as seguintes informações:
I - nome e sigla do partido político;

II - na hipótese de coligação, o nome desta e as siglas dos partidos políticos que a compõem;

III - data da(s) convenção(ões);

IV - cargos pleiteados;
V - na hipótese de coligação, nome de seu representante e de seus delegados (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso IV, alínea a);

VI - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A);

VII - lista dos nomes, números e cargos pleiteados pelos candidatos;


Já o chamado formulário RRC – Requerimento de Registro de Candidatura conterá as seguintes informações:

II - endereço completo, endereço eletrônico, telefones e telefone de fac-símile nos quais o candidato poderá eventualmente receber intimações, notificações e comunicados da Justiça Eleitoral;

III - dados pessoais: título de eleitor, nome completo, data de nascimento, unidade da Federação e município de nascimento, nacionalidade, sexo, cor ou raça, estado civil, ocupação, número da carteira de identidade com o órgão expedidor e a unidade da Federação, número de registro no Cadastro de Pessoa Física (CPF), endereço completo e números de telefone;

IV - dados do candidato: partido político, cargo pleiteado, número do candidato, nome para constar da urna eletrônica, se é candidato à reeleição, qual cargo eletivo ocupa e a quais eleições já concorreu.
 O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos:
I - declaração atual de bens, preenchida no Sistema CANDex e assinada pelo candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IV);

II - certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII):
a)  pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b)  pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c)  pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.

III - fotografia recente do candidato, inclusive dos candidatos a vice-prefeito, obrigatoriamente em formato digital e anexada ao CANDex, preferencialmente em preto e branco, observado o seguinte (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VIII):
a)  dimensões: 161 x 225 pixels (L x A), sem moldura;

b)  profundidade de cor: 8bpp em escala de cinza;

c)  cor de fundo: uniforme, preferencialmente branca;

d)  características: frontal (busto), trajes adequados para fotografia oficial e sem adornos, especialmente aqueles que tenham conotação de propaganda eleitoral ou que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.

IV - comprovante de escolaridade;

V - prova de desincompatibilização, quando for o caso;

VI - propostas defendidas pelos candidatos a prefeito (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso IX); e

VII - cópia de documento oficial de identificação.


Importante destacar que tanto os requisitos legais referentes à filiação partidária, domicílio e quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais serão aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, incisos III, V, VI e VII).

Desde o último dia 05 de junho de 2016, todos os partidos políticos na respectiva circunscrição eleitoral possuem acesso a relação de todos os devedores de multa eleitoral, a qual embasará a expedição das certidões de quitação eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 9º).


Cordialmente




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sexta-feira, 24 de junho de 2016

(Parte 02 - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES DE 2016)



São Paulo, 24 de junho de 2016.



Bom dia;


Com a referida alteração legislativa de 2015 – Lei 13.165/2015, os partidos políticos e as coligações solicitarão ao Juízo Eleitoral competente o registro de seus candidatos até as 19 horas do dia 15 de agosto.[1]


Sendo que o registro de candidatos a prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação.[2]

Vale destacar, que os partidos políticos deverão ter acesso a internet, pois o pedido de registro deverá ser gerado obrigatoriamente em meio digital e impresso pelo Sistema de Candidaturas Módulo Externo (CANDex), desenvolvido pelo TSE, e divulgado na sua página oficial da internet. (sítios eletrônicos dos tribunais eleitorais)
Os formulários de requerimento gerados pelo referido Sistema CANDex são:
I - Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP);

II - Requerimento de Registro de Candidatura (RRC); e

III - Requerimento de Registro de Candidatura Individual (RRCI).



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quinta-feira, 23 de junho de 2016

(Parte 01 - DO REGISTRO DE CANDIDATURAS – ELEIÇÕES DE 2016)




São Paulo, 23 de junho de 2016.



Bom dia;


Com a Alteração legislativa de 2015 – Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015, o prazo para a apresentação do requerimento do registro de candidaturas fora alterado para o dia 15 de Agosto dos anos de eleição – até as 19horas.

Sendo que prazo anterior era destacado pela legislação reformada em setembro de 2016, era de que o prazo fatal para apresentação do registro de candidaturas era as 19horas do dia 05 de julho do ano de eleição.

Relembremos que não é permitido registro de um mesmo candidato para mais de um cargo eletivo.[1]

E cada partido político ou coligação poderá requerer apenas o registro de um candidato a prefeito, com seu respectivo vice.[2]

Já com relação às eleições proporcionais, cada partido político ou coligação poderá requerer o registro de candidatos para a Câmara Municipal até 150% do número de lugares a preencher.[3]

Sendo que a Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 determinou que cada partido ou coligação poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembléias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 150% do número de lugares a preencher, salvo:
I - nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12, nas quais cada partido ou coligação poderá registrar candidatos a Deputado Federal e a Deputado Estadual ou Distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas;
II - nos Municípios de até 100 mil eleitores, nos quais cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher.

Importante destacar que do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. [4]

E na hipótese de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto em lei, os órgãos de direção dos respectivos partidos políticos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 02 de setembro de 2016 (30 dais antes do pleito).[5]


Já para os municípios criados até 31 de dezembro de 2015, os cargos de Vereador corresponderão, na ausência de fixação pela Câmara Municipal, ao número mínimo fixado na Constituição Federal para a respectiva faixa populacional.[6]





Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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