quarta-feira, 16 de dezembro de 2020

DAS FÉRIAS DO BLOG DO ADVOGADO MARCELO ROSA ...

 


São Paulo, 17 de dezembro de 2020.




Bom dia;





Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa entra em Merecidas Férias !!!






E desde já Desejamos à Todos ...

















Nos veremos novamente em abril de 2021 !!


(Fique em Casa!)







Cordialmente







MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA



Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário





Sócio do Escritório



MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


segunda-feira, 7 de dezembro de 2020

(ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 44)

 

São Paulo, 08 de dezembro de 2020.



Bom dia;


Desde a Reforma Eleitoral de 2015, com o advento da Lei 13.165/2015, a Justiça Eleitoral adota sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9º).  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



Nas eleições para prefeito e vereador em municípios com menos de cinquenta mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11).  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


Considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.


O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de contas que será elaborada exclusivamente pelo SPCE.



IMPORTANTE - A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página da Justiça Eleitoral na internet.



ATENÇÃO - Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, além das informações transmitidas pelo SPCE, o prestador de contas deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados



A ANÁLISE TÉCNICA da Prestação de Contas SIMPLIFICADA será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.



Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.



Da Guarda da Documentação da Prestação de Contas Eleitorais


IMPORTANTE - Até 180 dias após a Diplomação, os partidos políticos e candidatos conservarão a documentação concernente às suas contas (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput).


E na hipótese de ainda se encontrar pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).




(Fique em Casa!)




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA


Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário



Sócio do Escritório



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