sexta-feira, 29 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos - Parte 08)

São Paulo, 29 de abril de 2016.

Bom dia;





DOS RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA


O recurso de origem não identificada não pode ser utilizado em hipótese alguma, seja por partidos políticos e ainda por candidatos, e obrigatoriamente deverá ser transferidos tais recursos, ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).



São caracterizados como sendo recurso de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta do doador; e/ou

II - a falta de identificação do doador originário nas doações financeiras; e/ou
III - a informação de número de inscrição inválida no CPF do doador pessoa física ou no CNPJ quando o doador for candidato ou partido político.


O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de encaminhamento das informações à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.


Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.


O candidato ou o partido poderá retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la ao doador, quando a não identificação do doador decorra do erro de identificação e haja elementos suficientes para identificar a origem da doação.


Não sendo possível a retificação ou a devolução do valor não identificado, este deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro Nacional.




Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quinta-feira, 28 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos - Parte 07)

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Bom dia;




DAS FONTES VEDADAS


É vedado a partido político e a candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas (STF – ADI 4650/DF);


II - origem estrangeira;


III - pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão pública.



Sendo que o recurso recebido por candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido ao doador, sendo proibida sua utilização ou aplicação financeira.


E o devido comprovante de devolução dos valores oriundos de Fonte Vedada, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação de contas ou até 05 dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas.


A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidato, não isenta o donatário da obrigação de devolução imediata ao doador.


E o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral, responde solidariamente pela irregularidade e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.


Sendo que a devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impedem, se for o caso, a reprovação das contas, quando constatado que o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 e do art. 14, § 10, da Constituição da República.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 27 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos - Parte 06)

São Paulo, 27 de abril de 2016.

Bom dia;




Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos



O candidato e o partido político podem no decorrer da campanha eleitoral realizar comercialização de bens e ou serviços, ou ainda a promoção de eventos.



E para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral, o partido político ou o candidato deve:


I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 05 dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização;


II - manter, à disposição da Justiça Eleitoral, a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos, despesas e receita obtida.



Importante frisar que os valores arrecadados constituem doação e estão sujeitos aos limites legais e à emissão de recibos eleitorais.


Sendo que o montante Bruto dos recursos arrecadados obrigatoriamente deve, antes de sua utilização, ser depositado na conta bancária específica.


As despesas e os custos relativos à realização do evento devem ser comprovados por documentação idônea e respectivos recibos eleitorais, mesmo quando provenientes de doações de terceiros em espécie, bens ou serviços estimados em dinheiro.


Relembremos o que foi dito acima, no sentido de que tanto o candidato, como também o partido político obrigatoriamente deverão comunicar à Justiça Eleitoral com antecedência mínima de 05 dias úteis a realização do seu evento de comercialização de bens e ou serviços, ou ainda da promoção de eventos.


Pois a justiça eleitoral da respectiva circunscrição invariavelmente designará servidores para a realização da devida fiscalização do evento, com a devida coleta de dados.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 26 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos – Parte 05)

São Paulo, 26 de abril de 2016.

Bom dia;




Doação x Limite


As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior à eleição. (Lei n° 9.504/1997, art. 23, §1°) (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido na forma dos arts. 5º e 6º da Lei nº 13.165/2015. - para o cargo ao qual concorre (Lei nº 9.504/1997, art. 23, §1°). (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


O limite previsto acima não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 80.000,00  (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º).  (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


A doação acima dos limites fixados por lei, sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de c05 a 10 vezes a quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 3º).


O limite de doação previsto em lei (10%) será apurado anualmente pelo TSE e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:


I - o TSE consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro de 2016, considerando (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 1º):

a) as prestações de contas anuais dos partidos políticos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril de 2017;

b) as prestações de contas eleitorais apresentadas pelos candidatos e pelos partidos políticos em relação à eleição de 2016;


II - após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio de 2017 (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 2º);


III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e, apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho de 2017, ao Ministério Público Eleitoral, que poderá, até 31 de dezembro de 2017, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 2º e de outras sanções que julgar cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º).



O Ministério Público Eleitoral poderá apresentar representação com o objetivo da aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997 e de outras sanções que julgar cabíveis.


Ocasião em que poderá solicitar ao Juiz Eleitoral competente a quebra do sigilo fiscal do doador e, se for o caso, do beneficiado.


Sendo que a aferição do limite de doação do contribuinte dispensado da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o ano-calendário de 2016.


E eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil deve ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte.


Se, quando das prestações de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinado doador extrapolou o limite de doação, o Juiz Eleitoral poderá, de ofício ou a requerimento do Ministério Público Eleitoral, determinar que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos do contribuinte no ano anterior.


As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e candidato e entre candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma da lei.


As doações citada acima não estão sujeitas ao limite de 10%, exceto quando se tratar de doação realizada por candidato, com recursos próprios, para outro candidato ou partido.


Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12; STF ADI nº 5394).


Todas as doações devem obrigatoriamente ser identificadas pelo CPF ou CNPJ do doador originário das doações financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação (STF, ADI nº 5.394).






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 25 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos - PARTE 04)

São Paulo, 25 de abril de 2016.

Bom dia;




Pela Internet

Para arrecadar recursos pela Internet, o partido e o candidato deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I - identificação do doador pelo nome e pelo CPF;

II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura do doador;

III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.
As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas pelo titular do cartão.


Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.



Internet – Boleto Bancário

Para arrecadar recursos pela Internet via Boleto Bancário, o partido e o candidato deverão determinar a fixação de data de vencimento do boleto de cobrança até o dia da eleição.



Internet - Cartão de Crédito ou Débito:

Para arrecadar recursos pela internet, o candidato, o partido político deverão tornar disponível mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

a) identificação do doador pelo nome ou razão social com CPF/CNPJ;

b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada;

c) efetivação do crédito na conta bancária específica de campanha até a data da realização do pleito;

d) utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quarta-feira, 20 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos – Parte 03)

São Paulo, 20 de abril de 2016.

Bom dia;




Das Doações


As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:

I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.


As doações financeiras de valor igual ou superior a R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação.


E aplica-se na hipótese de doações sucessivas realizadas por um mesmo doador em um mesmo dia.


As doações financeiras recebidas em desacordo com o disposto acima, não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de identificação do doador, ser a ele restituídas ou, na impossibilidade, recolhidas ao Tesouro Nacional.


Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.


Já os chamados bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral deste, quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.


Exceção: não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do partido durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e registrados na sua prestação de contas de campanha.


Os Partidos políticos e candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.




Bom Feriadão !!






Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 19 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos – Parte 02)

São Paulo, 19 de abril de 2016.

Bom dia;




Partidos Políticos:


Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas que componham a reserva ou o saldo de caixa do partido podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.


No ano da eleição, a parcela do Fundo Partidário prevista no inciso V do art. 44 da Lei nº 9.096/1995, relativa à criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, pode ser integralmente destinada ao custeio de campanhas eleitorais de mulheres candidatas (Lei nº 9.096/1995, art. 44, § 7º)  (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



O partido político não poderá transferir para o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores - (STF, ADI nº 4.650).


As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiados recebidas pelos partidos políticos em anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação financeira de “Outros Recursos”, prevista na resolução eleitoral que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem ser aplicadas nas campanhas eleitorais de 2016, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido;

II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto de 2016 (Lei nº 9.096/1995, art. 39, § 5º);

III - transferência para a conta bancária “Doações para Campanha”, antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário;

IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido e também nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ do candidato ou partido doador, bem como a identificação do número do recibo eleitoral ou do recibo de doação original, emitido na forma da lei.


Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles recebidos em exercícios anteriores.


A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário, nas campanhas eleitorais, pode ser realizada mediante:

I - transferência para conta bancária do candidato aberta nos termos legais;

II - transferência dos recursos de que tratam o § 5°-A do art. 44 da Lei n° 9.096/1995 e o art. 9° da Lei n° 13.165/2015 [1] para a conta bancária de campanha de candidata aberta na forma da lei:

III - pagamento dos custos e despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais dos candidatos e dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.


Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação do destinatário dos recursos ou o seu beneficiário.

As despesas e custos assumidos pelo partido político em benefício de mais de uma candidatura devem ser registradas de acordo com o valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido.


Os partidos políticos devem destinar no mínimo 05% e no máximo 15% do montante do Fundo Partidário, destinado ao financiamento das campanhas eleitorais de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei no 9.096/1995 (Lei nº 13.165/2015, art. 9º).


O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.


O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.


O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.


Cordialmente



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[1] § 5o-A.  A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de candidatas do partido. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

segunda-feira, 18 de abril de 2016

(Da Arrecadação para Campanha Eleitoral x Requisitos - Parte 01)

São Paulo, 18 de abril de 2016.

Bom dia;





Para que os candidatos iniciem a arrecadação de seus recursos para suas campanha eleitorais, se faz necessário a observação acurada dos seguintes importantes requisitos:

1.   solicitação do respectivo registro (candidato);

2.   ter a respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

3.   comprovação da abertura de conta bancária específica para o registro de toda a movimentação financeira de campanha;

4.   emissão dos Recibos Eleitorais – pelo Sistema SPCE.



E o Período final para a arrecadação de recursos em campanha eleitoral seja para os candidatos e partidos políticos será o dia da eleição – e nestas eleições municipais de 2016 será o dia 02/10/2016.


No entanto, temos ainda que apontar uma exceção para arrecadação após o dia da eleição, mas esta exclusivamente relacionada às despesas já contraídas e não pagas até o dia da eleição.


Toda via, tais despesas deverão ser integralmente quitadas até a data da entrega da prestação de contas Final de Campanha. E deverão ser comprovadas por Documento Fiscal emitido na Data de sua Realização.


A arrecadação de recursos para campanha eleitoral far-se-á obrigatoriamente por meio de:

I – cheques cruzados e nominais, transferência bancária, boleto de cobrança com registro, cartão de crédito ou cartão de débito;

II – depósitos em espécie, devidamente identificados com o CPF/CNPJ do doador;

III – doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro.


Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos na legislação eleitoral em vigor, somente são admitidos quando provenientes de:

I - recursos próprios dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; (STF, ADI nº 4.650)

III - doações de outros partidos políticos e de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei nº 9.096/1995;

b) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; (STF, ADI nº 4.650).

c) de contribuição dos seus filiados;

d) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

VI - receitas decorrentes da aplicação financeira dos recursos de campanha.


Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos ou utilizados para sua aquisição; portanto, devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou utilizados para aquisição do bem.


Na hipótese de o candidato tiver ao longo de sua campanha eleitoral ausência de movimentação de recursos financeiros, este deverá ser comprovada mediante a apresentação dos correspondentes extratos bancários da respectiva conta de campanha eleitoral, e ou por meio ainda de declaração firmada pelo gerente da instituição financeira de sua conta bancária de campanha.


O candidato e os partidos políticos não podem utilizar, a título de recursos próprios, recursos que tenham sido obtidos mediante empréstimos pessoais que não tenham sido contratados em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso de candidatos, que não estejam caucionados por bem que integre seu patrimônio no momento do registro de candidatura, ou que ultrapassem a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.


O candidato e o partido devem comprovar à Justiça Eleitoral a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea, assim como os pagamentos que se realizarem até o momento da entrega da sua prestação de contas.


O Juiz Eleitoral ou os Tribunais Eleitorais podem determinar que o candidato ou o partido comprove o pagamento do empréstimo contraído e identifique a origem dos recursos utilizados para quitação.

Toda e qualquer arrecadação de recurso deverá ser formalizada mediante a emissão de recibo eleitoral, o qual deverá ser integralmente preenchido.


A comprovação dos recursos financeiros arrecadados será feita mediante a apresentação dos canhotos de recibos eleitorais emitidos e dos correspondentes extratos bancários da conta de CAMPANHA.


Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 3º).


Neste caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º).


Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha – assumidos pelo partido políticos - devem:

I – observar os requisitos da Lei nº 9.504/97 quanto aos limites legais de aplicação e às fontes lícitas de arrecadação;

II – transitar necessariamente pela conta bancária específica de campanha, a qual somente poderá ser encerrada após a quitação de todos os débitos.






Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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