quarta-feira, 27 de março de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 02)








São Paulo, 27 de março de 2019.




Bom dia;



Desde 01.02.2019 com o início da nova legislatura na câmara dos deputados, as citadas 14 agremiações partidárias que não atenderam a Cláusula de Barreira, deixaram de ter o direito de acesso:

1. a recursos do Fundo Partidário[1];


2. acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei[2].




Diante de tal determinação legal, aliado ao fato já consolidado pelo C. STF em 2015, quando proibiu doações de Pessoas Jurídicas para Partidos Políticos e Candidatos, foi que algumas legendas partidárias que não atenderam a Cláusula de Barreira 2018, nos termos do caput do artigo 17 da Constituição Federal, definiram por realizarem INCORPORAÇÕES Partidárias; quais sejam:



1.  Em 08.11.2018 o PRP – Partido Republicado Progressista foi incorporado ao PATRIOTA (Sucessor do Partido Ecológico Nacional – PEN), permanecendo então o estatuto da legenda PATRIOTA, seu estatuto partidário e o seu número identificador “51”.



Sendo que o processo de incorporação se encontra para homologação perante do C. TSE desde 04.12.2018 – Processo PJE 0601953-14.2018.6.00.0000 – e neste caso, estamos diante de dois partidos que não atenderam a determinação da Cláusula de Barreira para a eleição de 2018.



Muito embora já há o registro civil em cartório do DF, que averbou tal Incorporação partidária, com a consequente baixa do registro civil do PRP – Partido Republicano Progressista.



Em sede de Tutela de Urgência – Ação Cautelar PJe 0601954-96.2018.6.00.0000 – de 04.12.2018, o PATRIOTA em 08.02.2019 obteve o deferimento por parte do Ministro Relator – Jorge Mussi, deferiu a Tutela Provisória de Urgência para determinar o bloqueio dos recursos do Fundo Partidário a qual fará jus em 2019 o PATRIOTA, com as determinação para a Coordenadoria de Execução Financeira e Orçamentária do TSE, para realizar os cálculos correspondentes.



Continuaremos o debate no próximo dia 03.04.2019...




Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

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11992954900

Twitter:
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[1] O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei. – link: http://www.tse.jus.br/partidos/fundo-partidario-1/fundo-partidario

[2] Lei 9.096/95

quarta-feira, 20 de março de 2019

(DA CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018 – Parte 01)





  

São Paulo, 20 de março de 2019.




Bom dia;



Hoje o Blog do Advogado Marcelo Rosa retoma suas atividades !!!!



E neste ano de 2019, os nossos encontros serão semanais.



Desde já vamos entrar no debate do importante tema ligado a: CLÁUSULA DE BARREIRA 2018 & AS ACOMODAÇÕES POLÍTICO PARTIDÁRIAS JÁ INICIADAS DESDE NOVEMBRO DE 2018.



Pois bem, conforme já debatemos em 2018, a reforma eleitoral de 2017 – acabou por aprovar a instituição da Cláusula de Barreira Partidária em nosso país, por meio da Emenda Constitucional nº 97/2017[1].


Art. 17. (...)

(...)

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.





Sendo que para as Eleições de 2018, dentro de uma regra de transição estabelecida em 2017, os partidos políticos brasileiros, deveriam comprovar alternativamente que:

I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 1,5% (hum e meio por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 01% (hum por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou

II - tiverem elegido pelo menos 11 Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.




Do resultado das eleições 2018 para a câmara dos deputados, constatamos que 14 partido políticos brasileiros não atenderam as condições determinadas na referida Emenda Constitucional 97/2017 – Clausula de Barreira.



Quais sejam: REDE, PATRIOTA, PHS, Democracia Cristã, PCdoB, PCB, PCO, PMB, PMN, PPL, PRP, PRTB, PSTU e PTC.



Continuaremos o debate no próximo dia 27.03.2019...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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