quarta-feira, 26 de junho de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 06



  
São Paulo, 26 de junho de 2019.


Bom dia;



Relembremos que em 29.05.2018 o Plenário do TSE definiu um novo prazo máximo de 180 dias para a validade das Comissões Provisórias partidárias:


Sic.


Art.  39. As anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 180 (cento e oitenta) dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo inferior diverso.
§  1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o partido político pode requerer ao presidente do Tribunal Eleitoral competente a prorrogação do prazo de validade previsto neste artigo, pelo período necessário à realização da convenção para escolha dos novos dirigentes.
§  2º A critério do relator, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante perante o órgão judicial será ouvido a respeito do pedido, no prazo de 5 (cinco) dias.
§  3º A prorrogação do prazo de validade dos órgãos provisórios não desobriga o partido de adotar, com a urgência necessária, as medidas cabíveis para a observância do regime democrático a que está obrigado nos termos dos arts. 1º, 2º e 48, parágrafo único, desta resolução.

Fonte:




E a mesma Resolução TSE nº 23.571/2018, trouxe em seu artigo 64, que o prazo previsto no artigo 39 da mesma Resolução TSE 23.571/18 entraria em vigor em 1º de janeiro de 2019:


Sic.


Art.  64. A regra prevista no art. 39 desta resolução somente entrará em vigor em 1º de janeiro de 2019.
Fonte:



E já em janeiro de 2019 o TSE por meio de seu setor de comunicação alertou os partidos políticos em seu sítio oficial na rede de computadores – no sentido de que:

Sic.


Partidos com diretórios provisórios com vigência superior a 180 dias têm até 29/06 para constituir órgãos definitivos
Regra está prevista em resolução do TSE que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de agremiações partidárias




Continuaremos o nosso debate no próximo dia 03.07.2019...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA


quarta-feira, 19 de junho de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 05


São Paulo, 19 de junho de 2019.


Bom dia;



Relembremos que no já citado julgamento do TSE de 20.02.2018 – o relator designado Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho apontou no sentido de que:



Sic.



 “Não obstante a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 97, de [outubro de]  2017, ao parágrafo 1º ao artigo 17 da Constituição Federal, naquilo que assegura autonomia dos partidos políticos para estabelecer a duração dos seus órgãos provisórios, tem-se que a liberdade conferida não é absoluta, dada a previsão expressa do caput [do artigo 17], no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o regime democrático. O TSE, alicerçado na sua competência regulamentar, editou a Resolução nº 23.465, em 2015, a qual prevê em seu artigo 39 que ‘as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso’”, ressaltou o ministro.


O ministro Tarcisio Vieira salientou que, em julgamento anterior [PA 750-72], o TSE destacou que “não há como se conceber que, em uma democracia, os principais atores da representação popular não sejam igualmente democráticos”. O ministro lembrou que esse, inclusive, é o comando no artigo 17 da Constituição Federal, que, ao assegurar a autonomia partidária, “determina expressamente que sejam resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana”.
Assim, diante desses argumentos, Tarcisio Vieira afirmou que, “se repousar precisamente” no caput do artigo 17 da Constituição, a Resolução TSE nº 23.465 “mantém sua higidez, não comportando leitura distinta daquela já adotada neste Tribunal Superior”.





Vemos que tal decisão do TSE de 20.02.2018 enfrentou o entendimento externado pelo Congresso Nacional em 04.10.2017 – Emenda Constitucional e 2017.



Continuaremos o nosso debate no próximo dia 26.06.2019...



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA




quarta-feira, 12 de junho de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 04



                                      São Paulo, 12 de junho de 2019.



Bom dia;



Relembremos que em fevereiro de 2018 - o plenário do TSE definiu que não se admitirá após o advento da Resolução TSE 23.465/2015, que as Comissões Provisórias Partidárias sejam designadas por TEMPO INDETERMINADO.



Muito embora o Congresso Nacional tenha promulgado em outubro de 2017 a Emenda Constitucional nº 97/2017.


Pois o entendimento consolidado no final do julgamento em questão de 20.02.2018 – fora no sentido de que as agremiações partidárias devem resguardar o Regime Democrático interno.



E que a LIBERDADE apontada pela Constituição Federal aos partidos políticos brasileiros NÃO É ABSOLUTA.




Sendo que a Constituição Federal em questão, confere que os partidos políticos brasileiros deverão resguardar o Regime Democrático.



O qual se encontra esculpido no CAPUT do artigo 17 da Constituição Federal.





Continuaremos o nosso debate no próximo dia 19.06.2019...


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA



quarta-feira, 5 de junho de 2019

DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS & O ENTENDIMENTO DA JUSTIÇA ELEITORAL DE 2015/2018 X ENTENDIMENTO DO CONGRESSO NACIONAL DE 2019 – PARTE 03


  

São Paulo, 05 de junho de 2019.


Bom dia;




Em 23.02.2017 o Blog do Advogado Marcelo Rosa no Link:
noticiou que o plenário do TSE em sede de Sessão administrativa – Instrução TSE nº 5, por unanimidade aprovou pela SEGUNDA VEZ a prorrogação do início do prazo de validade das Comissões Provisórias partidárias de 120 dias.



Na oportunidade, os Ministros do TSE prorrogaram para o dia 03 de agosto de 2017 - início do prazo máximo de 120 dias para vigência das Comissões Provisórias partidárias.



Por outro lado, em outubro de 2017 - o Congresso Nacional aprovou e Promulgou em 04.10.2017 a Emenda Constitucional 97/2017, que trouxe o seguinte entendimento, em relação às Comissões Provisórias Partidárias – em especial com alteração de redação do § 1º do artigo 17 da Constituição Federal:

Sic.

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  
(...)
§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)





Já em 20 de fevereiro de 2018 o Plenário do C. TSE em sede de Sessão Administrativa, quando da apreciação do pedido de alteração estatutária requerida pelo PSD – Partido Social Democrático – processo RPP nº 141796 – decidiram por unanimidade dos ministros julgadores – nos sentido de que os estatutos partidários deverão apontar um prazo de duração para as chamadas Comissões Provisórias Partidárias.



Na oportunidade o Blog do Advogado Marcelo Rosa (22.02.2018) abordou tal importante decisão do plenário do TSE, o qual enfrentava o dispositivo alterado pelo Congresso nacional – por meio da referida Emenda Constitucional 97/2017 – Link: http://marcelorosaadvogado.blogspot.com/2018/02/atencao-tse-em-20022018-define-que-os.html





Continuaremos o nosso debate no próximo dia 12.06.2019...


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


Contatos:

E-mail:
melorosaesousa.advs@gmail.com

WhatsApp:
11992954900

Twitter:
@MARCELOMELOROSA