terça-feira, 31 de maio de 2016

(TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV x Reforma Eleitoral 2015 – PARTE 02)

São Paulo, 31 de maio de 2016.


Bom dia;



Destaquemos que o regramento para a divisão do tempo entre os candidatos de determinada Legenda Partidária, estão sujeitos a regramento interno do Partido Político, quais sejam:

1.  Estatuto Partidário;

2.  Resolução Partidária para as Eleições;

3.  Ata da Convenção Partidária de escolha de seus candidatos para o Pleito de 2014.



Competirá aos partidos políticos e às coligações distribuir entre os candidatos registrados os horários que lhes forem destinados pela Justiça Eleitoral.


Portanto, tais regramentos se remetem ao caráter associativo dos estatutos partidário, daí então, o filiado que se tornar candidato em convenção partidária, que não concordar com a divisão do tempo da propaganda de seu partido entre seus candidatos escolhidos em convenção partidária, somente poderão discutir tal situação junto a Justiça Comum, e não perante a Justiça Eleitoral.



Pois tal situação é considerada de âmbito interna corporis, com regramento estatutário, portanto, não passível de discussão perante a Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 17 da Constituição federal.


Sic.


Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: Regulamento
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.


§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)



§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.




Já com relação à veiculação da propaganda eleitoral gratuita no Rádio e na TV, temos que a requerimento de pessoa interessada, a Justiça Eleitoral adotará as providências necessárias para coibir, no horário eleitoral gratuito, a propaganda que se utilize de criação intelectual sem autorização do respectivo autor ou titular.



Sendo que eventual indenização à ser apurada pela violação de direito autoral, esta deverá ser pleiteada perante a Justiça Comum; portanto, também não é competente para tal discussão junto a Justiça Eleitoral.



A partir do dia 15 de agosto de 2016, o Juiz Eleitoral designado pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral convocará os partidos e a representação das emissoras de rádio e de televisão a fim de elaborarem plano de mídia, nos termos do art. 42, para uso da parcela do horário eleitoral gratuito a que tenham direito, garantida a todos a participação nos horários de maior e de menor audiência (Lei nº 9.504/1997, art. 52).




Os Juízes Eleitorais efetuarão obrigatoriamente em até o dia 19 de agosto de 2016, o sorteio para a escolha da ordem de veiculação da propaganda em rede de cada partido político ou coligação para o primeiro dia do horário eleitoral gratuito e, a cada dia que se seguir, a propaganda veiculada por último, na véspera, será a primeira, apresentando-se as demais na ordem do sorteio (Lei nº 9.504/1997, art. 50).



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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segunda-feira, 30 de maio de 2016

(TEMPO DA PROPAGANDA ELEITORAL NO RÁDIO E NA TV x Reforma Eleitoral 2015 – PARTE 01)

São Paulo, 30 de maio de 2016.



Bom dia;





A reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 trouxe dentre as inovações que já oponhamos neste blog, o novo tempo de duração da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na TV.



Pois tal inovação aponta no artigo 47 da Lei 9.504/97 – alterada pela referida reforma Eleitoral de 2015, que o tempo total da Propaganda Eleitoral Gratuita no Rádio e na TV passou para apenas 35 dias


Sic.


(Art. 47 - Lei nº. 9.504/97)


Art. 47.  As emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura mencionados no art. 57 reservarão, nos trinta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm




Sendo que as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais, reservarão, nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita, na forma estabelecida na Lei 9.504/97 – artigo 47 – cuja Redação fora dada pela Reforma Eleitoral de 2015 - Lei nº 13.165, de 2015.



Portanto, já para as Eleições Municipais de 2016, a propaganda será feita:

}  nas eleições para Prefeito, de segunda a sábado: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



}  a) das sete horas às sete horas e dez minutos e das doze horas às doze horas e dez minutos, no rádio; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


}  b) das treze horas às treze horas e dez minutos e das vinte horas e trinta minutos às vinte horas e quarenta minutos, na televisão; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)




Ainda em relação as eleições para Prefeito, e também nas eleições para Vereador, mediante inserções de 30 e 60 segundos, no rádio e na televisão, totalizando 70 minutos diários, de segunda-feira a domingo, serão distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 05 e as 24 horas, na proporção de 60% para Prefeito e 40% para Vereador(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



Importante ressaltar que somente serão exibidas as inserções de televisão referidas acima, nos Municípios em que houver estação geradora de serviços de radiodifusão de sons e imagens. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



Portanto, as emissoras de rádio e de televisão veicularão, no período de 26 de agosto a 29 de setembro de 2016, a propaganda eleitoral gratuita da seguinte forma (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1º, incisos VI e VII):
I - em rede, nas eleições para prefeito, de segunda a sábado:


a) das 7 horas às 7 horas e 10 minutos e das 12 horas às 12 horas e 10 minutos, no rádio;


b) das 13 horas às 13 horas e 10 minutos e das 20 horas e 30 minutos às 20 horas e 40 minutos, na televisão.



II - em inserções de trinta e de sessenta segundos, nas eleições para prefeito e vereador, de segunda a domingo, em um total de setenta minutos diários, distribuídas ao longo da programação veiculada entre as 5 e as 24 horas, na proporção de sessenta por cento para prefeito e de quarenta por cento para vereador.




Destaquemos que toda veiculação da propaganda eleitoral gratuita em todas as Unidades da Federação, será considerado o horário de Brasília.



E com  relação aos horários reservados à propaganda de cada eleição, nos termos que destacamos acima, serão distribuídos entre todos os partidos e coligações que tenham candidato, observados os seguintes critérios:  (Redação dada pela Lei nº 12.875, de 2013) 



I - 90% (noventa por cento) distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados, considerados, no caso de coligação para eleições majoritárias, o resultado da soma do número de representantes dos 06 maiores partidos que a integrem e, nos casos de coligações para eleições proporcionais, o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos que a integrem; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


II - 10% (dez por cento) distribuídos igualitariamente. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



E serão desconsideradas as mudanças de filiação partidária, ressalvada a hipótese de criação de nova legenda, quando prevalecerá a representatividade política conferida aos parlamentares que migraram diretamente dos partidos pelos quais foram eleitos para o novo partido político, no momento de sua criação (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 3º).



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quarta-feira, 25 de maio de 2016

(Passaporte X Reforma Eleitoral de 2015 – Lei 13.165/2015 x CÓDIGO ELEITORAL - LEI 4.737/1965)

São Paulo, 25 de maio de 2016.


Bom dia;



O Código Eleitoral - Lei nº 4.737/1965 prevê que os eleitores que não votaram, não apresentaram justificativa posteriormente ou não pagaram a multa devida ficam impedidos, entre outras coisas, de tirar passaporte.
Já a alteração legislativa trazida pela Reforma Eleitoral de 2015 – Lei nº 13.165/2015, trouxe uma novidade relacionada a penalidade acima já prevista no Código Eleitoral brasileiro, Não mais se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

Sic.



Código Eleitoral – Lei nº 4.737/1965:



“Art. 7o  (...)



(...)



§ 4o  O disposto no inciso V do § 1o não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.” (NR)




Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm






Bom Feriadão !!


Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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terça-feira, 24 de maio de 2016

(DA GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO X PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA)

São Paulo, 24 de maio de 2016.


Bom dia;




Toda documentação concernente a prestação de contas de campanha de candidatos e de partidos políticos, deverão ser preservadas e guardadas no prazo de até 180 dias após a diplomação dos eleitos. (Lei nº 9.504/1997, art. 32, caput).


E em estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas eleitorais, a documentação a elas concernente deverá obrigatoriamente ser conservada até a decisão final do julgamento das respectivas contas de campanha. (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único).



Cordialmente




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segunda-feira, 23 de maio de 2016

(DAS INTIMAÇÕES NO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM CAMPANHA ELEITORAL)

São Paulo, 23 de maio de 2016.


Bom dia;




As intimações relativas aos processos de prestação de contas devem ser realizadas na pessoa do advogado constituído pelo partido político ou pelo candidato, devendo abranger:


I - na hipótese de prestação de contas de candidato à eleição majoritária, o titular e o vice-prefeito, ainda que substituídos, na pessoa de seus advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, o candidato, na pessoa de seu advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido e os dirigentes responsáveis, na pessoa de seus advogados.



Na prestação de contas de candidato eleito e de seu respectivo partido, a intimação de que trata este artigo deve ser realizada, preferencialmente, por edital eletrônico, podendo, também, ser feita por meio de fac-símile.



Já na prestação de contas de candidato não eleito, a intimação deve ser realizada pelo órgão oficial de imprensa. Se não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe do Cartório Eleitoral intimar o advogado:


I - pessoalmente, se tiver domicílio na sede do Juízo;

II - por carta registrada com aviso de recebimento, quando for domiciliado fora do Juízo.



Na hipótese de não haver advogado regularmente constituído nos autos, o candidato e/ou partido político devem ser notificados pessoalmente na forma do art. 8º da resolução que dispõe sobre as representações e reclamações para as eleições de 2016, para que, no prazo de três dias constitua defensor.


 Sic.

Art. 8º Recebida a petição inicial, o Cartório Eleitoral providenciará a imediata citação do(s) representado(s), com a contrafé da petição inicial e, quando houver, a degravação da mídia de áudio e/ou vídeo, para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de quarenta e oito horas (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º), exceto quando se tratar de pedido de direito de resposta, cujo prazo será de vinte e quatro horas (Lei nº 9.504/1997, art. 58, § 2º).

§ 1º As notificações e as intimações do candidato, do partido político ou da coligação serão encaminhadas para o número de fac-símile cadastrado no pedido de registro de candidatura (Lei nº 9.504/1997, art. 96-A).

§ 2º Na impossibilidade de transmitir a citação por fac-símile, será ela encaminhada para o endereço apontado na petição inicial ou para aquele indicado no pedido de registro de candidatura, sucessivamente, via postal (com aviso de recebimento), ou por oficial de justiça, ou, ainda, por servidor designado pelo relator.

§ 3º No prazo previsto no caput, o Cartório Eleitoral também dará ciência da existência do feito ao(s) advogado(s) do(s) representado(s) que tenha(m) procuração arquivada na forma do § 1º do art. 5º, por mensagem eletrônica, fac-símile ou telegrama, considerando as informações indicadas na respectiva procuração, caso tenha sido arquivada no Cartório Eleitoral.

§ 4º Se houver pedido de medida liminar, os autos serão conclusos ao Juiz Eleitoral, que os analisará imediatamente, procedendo-se em seguida à imediata citação do representado, com o envio da contrafé da petição inicial e da decisão proferida na forma prevista neste artigo.

§ 5º Nos feitos que não versem sobre a cassação de registro ou de diploma, as intimações de candidato, de partido político ou de coligação serão realizadas por meio da publicação de edital eletrônico na página do respectivo Tribunal Eleitoral na Internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da divulgação (Lei nº 9.504/1997, art. 94, § 5º).
§ 6º Não se incluem nas disposições deste artigo as representações tratadas no art. 22.

Fonte: http://www.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234622015.html


Cordialmente




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sexta-feira, 20 de maio de 2016

(Calendário Eleitoral 2016 - Resolução TSE nº 23.450/2015 – 20 de maio de 2016)


São Paulo, 20 de maio de 2016.

Bom dia;



Seguindo a série Calendário Eleitoral de 2016, vemos que hoje 20.05.2016 consta que é:


20 de maio – sexta-feira


Último dia para os Tribunais Regionais Eleitorais oficiarem ao Tribunal Superior Eleitoral informando a relação dos municípios que terão eleições com identificação biométrica híbrida.


Fonte:
http://chimera.tse.jus.br/legislacao-tse/res/2015/RES234502015.htm



Cordialmente


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quinta-feira, 19 de maio de 2016

(DA FISCALIZAÇÃO DA ARRECADAÇÃO E GASTOS DE CAMPANHA ELEITORAL)

São Paulo, 19 de maio de 2016.


Bom dia;




Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando subsidiar a análise das prestações de contas.

A fiscalização deverá ser:

I - precedida de autorização do presidente do Tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do Juiz Eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para sua atuação;

II - registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.


Sendo que na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao Juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da Zona Eleitoral para exercer a fiscalização.


Importante destacar, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias municipais de Finanças encaminharão, ao Tribunal Superior Eleitoral, pela Internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, inciso I), nos seguintes prazos:

I - até o dia 30 de setembro de 2016, as notas fiscais eletrônicas emitidas de 15 de agosto até 15 de setembro de 2016.

II - até o dia 15 de novembro de 2016, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas emitidas de 16 de setembro até 30 de outubro de 2016.



E o presidente do Tribunal Superior Eleitoral poderá requisitar,  por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas – NF-e emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I).


Bem como ainda, os presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias municipais de Finanças que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de serviços emitidas pelo e contra o número de CNPJ de candidatos e de partidos políticos (Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, inciso I).


Na eventualidade de ocorrência de cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será objeto de notificação específica à Fazenda informante, por ocasião do julgamento das contas para apuração de suposta infração fiscal, bem como de encaminhamento ao Ministério Público Eleitoral.


Sendo que a autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.


Cordialmente




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quarta-feira, 18 de maio de 2016

(DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA x Reforma Eleitoral de 2015 – Parte 02)

São Paulo, 18 de maio de 2016.


Bom dia;





E na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário, além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma acima, o prestador de contas deverá apresentar fisicamente os respectivos comprovantes dos recursos utilizados.


A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadores originários, nas doações recebidas de outros prestadores de contas.


Sendo que na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário, além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata o § 5º do art. 59 da Resolução TSE 23.463/2015 - deve ser feita de forma manual, mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta utilização dos valores.



Cordialmente




MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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