quinta-feira, 30 de abril de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 06)









São Paulo, 30 de abril de 2020.





Bom dia;






A Reforma Eleitoral de 2017, por meio da Lei 13.488/2017, introduziu no sistema eleitoral brasileiro, a possibilidade de que partidos políticos e candidatos promovam a arrecadação de recursos por meio de doações de Pessoas Físicas, pela modalidade do CROWDFUNDING, ou popularmente conhecida como “Vaquinha Virtual”.



Sendo que somente poderá ser realizada por meio de contratação de empresa devidamente habilitada pelo Tribunal Superior Eleitoral – empresa arrecadadora.




A qual deverá ser contratada diretamente pelo interessado (partido político ou pré-candidato).




Sendo que o início de tal arrecadação virtual somente poderá ser operacionalizada a partir do dia 15 de maio do ano de eleição.




Tanto que o Calendário Eleitoral de 2020 – Resolução TSE nº 23.606/2019, nos apresenta que no dia 15.05.2020, se incia um importante prazo para os pré-candidatos(as) nas eleições Municipais de 2020.



O qual nos termos do artigo 36-A, VII da Lei 9.504/971 que foi incluído pela citada Reforma Eleitoral de 2017 – Lei 13.488/2017, determina que a partir do dia 15 de maio do ano de eleição:

É permitida a realização da campanha de arrecadação prévia de recursos, por meio de instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios na internet, aplicativos eletrônicos e outros recursos similares, que deverão atender aos seguintes requisitos:                      
a) cadastro prévio na Justiça Eleitoral, que estabelecerá regulamentação para prestação de contas, fiscalização instantânea das doações, contas intermediárias, se houver, e repasses aos candidatos;                       
b) identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de cada um dos doadores e das quantias doadas;                  
c) disponibilização em sítio eletrônico de lista com identificação dos doadores e das respectivas quantias doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação;                     
d) emissão obrigatória de recibo para o doador, relativo a cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade arrecadadora, com envio imediato para a Justiça Eleitoral e para o candidato de todas as informações relativas à doação;                      
e) ampla ciência a candidatos e eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela realização do serviço;                   
f) não incidência em quaisquer das hipóteses listadas no art. 24 da Lei 9.0954/97;                 
g) observância do calendário eleitoral, especialmente no que diz respeito ao início do período de arrecadação financeira, nos termos dispostos no § 2o do art. 22-A da lei 9.054/97;               
h) observância dos dispositivos da lei 9.054/97 relacionados à propaganda na internet;      





Sendo que os valores arrecadados deverão ficar retidos e administrados pelas respectivas empresas arrecadadoras, até que o pedido de registro de candidatura do respectivo candidato seja apresentado perante a Justiça Eleitoral.




E tais valores serão depositados pela empresa arrecadadora, diretamente na conta de campanha do candidato; devendo tal empresa apresentar ao candidato, a relação dos CPFs das pessoas físicas doadoras. E a relação dos seus valores doados, e individualizados por CPF, para serem lançados contabilmente na prestação de contas dos candidatos perante a justiça eleitoral.



Caso o candidato desista de sua candidatura, a empresa arrecadadora deverá efetivar a devolução de cada valor doado, ao respectivo CPF doador.



Portanto, os valores não pertencem a pessoa física do candidato, para sim, pertencem a campanha eleitoral do candidato – que possui CNPJ identificador.





Continuaremos o debate no próximo dia 05.05.2020.


(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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terça-feira, 28 de abril de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 05)









São Paulo, 28 de abril de 2020.




Bom dia;





Em 2017 com o advento da Lei 13.488/2017 – Reforma Eleitoral de 2017, o Congresso Nacional alterou a Lei 9.504/97, e introduziu em nosso sistema eleitoral o chamado FEFC – Fundo Especial de Financiamento de Campanha.




Sendo que tais valores somente poderão ser investidos em campanha eleitoral dos candidatos escolhidos por seus respectivos partidos políticos.



E tai valores serão assim divididos:


“ Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios:
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados;
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

§ 1º (VETADO).
§ 2º Para que o candidato tenha acesso aos recursos do Fundo a que se refere este artigo, deverá fazer requerimento por escrito ao órgão partidário respectivo.”




E para que o candidato tenha acesso a tais recursos, se faz necessário que este apresente para o seu respectivo partido político, o seu requerimento por escrito, onde apresentará a sua intenção de ter em sua campanha eleitoral, a utilização de valores público, oriundos do FEFC.




Contudo, o partido político é que irá determinar os critérios internos de divisão de tais valores oriundos do FEFC.




Pois tais critérios de divisão interna, deverá ser aprovado pela direção nacional do respectivo partido, e em seguida deverá dar a devida publicidade de tais critérios aprovados pela direção nacional partidária.



Para daí então, a direção nacional do partido apresentar para o Tribunal Superior Eleitoral, os critérios de divisão interna do FEFC, bem como ainda, comprovar para o TSE, que fora dada a devida publicidade de tal deliberação.



Caso o partido político não realize tal deliberação, e não informe o TSE, tais valores não serão repassados pra a tal agremiação partidária.



Pois é o TSE quem repassa para os partidos políticos os valores do FEFC, os quais são oriundos do Tesouro Nacional.



Frisemos que como o valor do FEFC é exclusivo para ser investido na campanha eleitoral, caso haja sobra de tais valores ao final da campanha eleitoral, estes deverão ser depositados ao Tesouro nacional, por meio de GRU.



Portanto, não é considerado sobra de campanha que irá ser revertida ao Partido Político.



Pois tal situação de reversão ao partido político das tais sobras de campanha, somente é prevista para valores de origem do fundo partidário, ou de valores que tenham origem de recursos arrecadados de pessoas físicas por parte dos candidatos.



Sendo que também será considerada sobra de campanha, bens que foram adquiridos com valores depositados nas contas de campanha dos candidatos:

1. de origem do FEFC – o bem deverá ser vendido, e os valores arrecadados com a venda de tal bem, deverá ser repassado para o Tesouro nacional, por meio de GRU;

2. de origem do Fundo Partidário – o bem deverá ser repassado fisicamente para o Partido Político do candidato, como sobra de campanha, e deverá ser incorporado ao Patrimônio do respectivo partido Político do candidato;

3. de origem de doações de Pessoas Físicas - o bem deverá ser repassado fisicamente para o Partido Político do candidato, como sobra de campanha, e deverá ser incorporado ao Patrimônio do respectivo partido Político do candidato.





CUIDADO !!!




A Lei 13.488/2017 que alterou o Código Eleitoral, determina expressamente que será CRIME:


Art. 354-A. Apropriar-se o candidato, o administrador financeiro da campanha, ou quem de fato exerça essa função, de bens, recursos ou valores destinados ao financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.





Continuaremos o debate no próximo dia 30.04.2020.




(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


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quinta-feira, 23 de abril de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 04)









São Paulo, 23 de abril de 2020.




Bom dia;



No último dia 13.04.2020, a Sra. Ministra Presidente do TSE proferiu despacho em que Indeferiu o requerimento apesentado pelo Senador Major Olímpio, no qual o parlamentar solicitava o adiamento das eleições de 2020, por conta da pandemia do COVID-19.

Sic.



TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL 

DESPACHO 

A respeito do requerimento apresentado pelo Senador Major Olímpio, de adiamento das eleições ordinárias de 2020, em razão da pandemia do COVID-19, reporto-me ao Parecer 1287623, do qual destaco que o Tribunal Superior Eleitoral, em sessão administrativa de 19/03/2020, ao examinar situação semelhante, decidiu, por unanimidade, no sentido de que o prazo paralisação partidária, por estar definido em lei (art. 9º da Lei das Eleições), é insuscetível de ser afastado pelo Colegiado do Tribunal.

Ademais, conforme recentemente manifestei publicamente, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral ainda há plenas condições materiais de cumprimento do calendário eleitoral, calendário que, em essência, reproduz datas e prazos estabelecidos pela legislação federal e pela Constituição da República. Assim, sob o viés jurídico, qualquer iniciativa tendente a alterar o calendário eleitoral extrapola os limites de atuação da Justiça Eleitoral. 

Indefiro o requerimento. 


Dê-se ciência ao requerente. 

Ministra ROSA WEBER 
Presidente 


ROSA MARIA PIRES WEBER PRESIDENTE Documento assinado eletronicamente em 13/04/2020, às 21:01, conforme art. 1º, §2º, III, b






E retomando o nosso debate, temos que relembrar que para as Eleições de 2020 todo candidato deverá obedecer o Limite Máximo de gastos em sua campanha eleitoral.



Sob pena de responder por abuso do poder econômico promovido em sua campanha eleitoral;  na forma do artigo 22 da Lei Complementar n° 64/1 990, sem prejuízo de outras sanções cabíveis (Lei n° 9.504/1 997, artigo 18-B).

Sem contar a incidência do pagamento de multa de 100% em relação ao valor arrecadado em excesso.


E em 2019, o Congresso Nacional aprovou a Lei 13.878/2019, a qual alterou a Lei nº 9.504/97, a fim de estabelecer os limites de gastos de campanha para as eleições municipais de 2020.


Sic.

Art. 18-C.  O limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.(g.n.)

Parágrafo único.  Nas campanhas para segundo turno das eleições para prefeito, onde houver, o limite de gastos de cada candidato será de 40% (quarenta por cento) do limite previsto no caput deste artigo.”








Segundo o Calendário Eleitoral de 2020 – Resolução TSE nº 23.606/2019, o TSE, o sia 1º se junho de 2020 será a data em que o TSE divulgará na sua página na internet, o quantitativo de eleitores por município, para a finalidade de ser calculado o valor do Limite de Gastos por município e candidatura (majoritária ou proporcional)


JUNHO DE 2020
1º de junho - segunda-feira

1. Data em que o Tribunal Superior. Eleitoral divulgará, na internet, o quantitativo de eleitores por município, para fins do cálculo do limite de gastos e do número de contratações diretas ou terceirizadas de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais (Lei n° 9.504/1997, art. 100-A e Lei n° 13.488/2017, art. 60).


Ainda em sede da Lei 13.878/2019, pontuemos a alteração trazida a Lei 9.054/97, que introduziu o § 2º-A, ao artigo 23, determinando que cada candidato poderá investir em sua campanha, por meio de seus recursos próprios, declarados por ele junto a RFB, até o total de 10% do imite de gastos determinados para a campanha eleitoral do cargo que disputará.


Artigo 23. (…)
(…)
§ 2º-A.  O candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer.           (Incluído pela Lei nº 13.878, de 2019)




Já em relação aos partidos políticos, a referida Lei 13.878/2019 trouxe a determinação para no sentido de que: a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.





Continuaremos o debate no próximo dia 28.04.2020 .




(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 16 de abril de 2020

( ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020 !? - PARTE 03)





São Paulo, 16 de abril de 2020.


Bom dia;





Para as Eleições Municipais de 2020, convém relembrar que tanto os candidatos, como também os partidos políticos deverão se ater a seguinte legislação aplicada nestas eleições:


Legislação Aplicada:


Constituição Federal de 1988 – Emenda Constitucional 97/2017


Código Eleitoral brasileiro - – Lei 4.737/1965


Lei Complementar 64/90 & Lei Complementar 135/2010 (Ficha Limpa)


Lei 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos


Lei 9.504/97 Lei das Eleições e suas últimas alterações:

  • Lei 13.487/2017
  • Lei 13.488/2017
  • Lei 13.831/2019
  • Lei 13.878/2019



Relembremos a todos que ao Código Eleitoral deu o poder normatizador para a Justiça Eleitoral 1, a qual para cada eleição que se realiza em nosso país, edita suas Resoluções para serem aplicadas na respectiva eleição.



E para as Eleições Municipais de 2020 o Tribunal Superior Eleitoral no final de 2019, aprovou as suas Resoluções para as Eleições Municipais de 2020.



Dentre as quais, podemos destacar as seguintes Resoluções TSE:


Res. TSE 23605/19 – FEFC – Fundo especial de Financiamento de Campanha

Res. TSE 23606/19 – Calendário Eleitoral 2020

Res. TSE 23.607/19 – Prestação de Contas
 Eleição 2020
Res. TSE 23.609/19 – Escolha e Registro de Candidaturas 2020

Res. TSE 23.610/19 – Propaganda Eleitoral – Eleições de 2020



A principal novidade para as Eleições de 2020 - é a PROIBIÇÃO das Coligações Partidárias para as Eleições Proporcionais.

Que foi introduzida na Reforma Eleitoral de 2017 – Emenda Constitucional 97/2017, a qual não foi aplicada nas eleições de 2018, por determinação expressa da referida Emenda Constitucioinal 97/2017:

Sic.

Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 17. (...)

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (g.n.)

(...)

Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.



           
Sendo que daí se instaurou uma dúvida tremenda em relação ao número máximo de candidaturas para serem apresentadas pelos partidos políticos, nos seus respectivos municípios.


No entanto, por falta de definição clara do legislador, a Justiça Eleitoral por meio da Resolução TSE 23.609/2019, no seu artigo 17 dirimiu tal impasse:

Sic.


Art. 17. Cada partido político poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais, no total de até 150% (cento e cinquenta por cento) do número de lugares a preencher, salvo nas unidades da Federação em que o número de lugares a preencher para a Câmara dos Deputados não exceder a 12 (doze), para as quais cada partido político poderá registrar candidatos a deputado federal e a deputado estadual ou distrital no total de até 200% (duzentos por cento) das respectivas vagas (Lei nº 9.504/1997, art. 10, caput e inciso II).





Portanto, respeitado o percentual mínimo de 30% de Gênero (masculino ou feminino), cada partido político nas eleições municipais de 2020, poderá apresentar candidatos para serem registrados perante o juiz eleitoral do seu município, no total de até 150% do número de lugares para serem preenchidos no respectivo Parlamento Municipal.





Continuaremos o debate no próximo dia 23.04.2020. 




Bom feriado de Tiradentes!



(Fique em Casa!)



Cordialmente





MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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1Artigo 1º, Parágrafo único , artigo 23, IX do Código Eleitoral - http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4737.htm