segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 07 - ALISTAMENTO ELEITORAL - continuação)


São Paulo, 27 de fevereiro de 2017.


Bom dia;



A Inscrição Eleitoral será Cancelada ou Suspensa nos termos do Art. 71 do Código Eleitoral:

§  Suspensão dos direitos políticos – Condenação Criminal tansitada em Julgado;

§  Pluralidade de inscrição;

§  Falecimento do eleitor;

§  Ausência de votação em 3 eleições consecutivas sem justificativa;

§  Constatação de irregularidades na inscrição.



As Condições de elegibilidade do eleitor brasileiro, estão dispostas no art. 14, § 3º, I a VI da Constituição Federal:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno gozo dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de: a. 35 anos para presidente e vice-presidente da República e senador; b. 30 para governador e vice-governador de estado e do DF; c. 21 anos para deputado federal, deputado estadual ou distrital, prefeito, vice e juiz de Paz; d. 18 anos para vereador.



O Militar é elegível somente nas seguintes condições:


§  Menos de 10 anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

§  Mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade;

§  A condição de elegibilidade relativa à filiação partidária não é exigível ao militar da ativa bastando o pedido de registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária.




Sendo que o militar da reserva remunerada deve ter filiação partidária deferida nos termos da legislação em vigência – nos dias de hoje 06 meses antes da eleição – Lei 13.165/2015.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

Advogado  - Direito Eleitoral e Partidário


Sócio do Escritório


MELO ROSA E SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS


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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

(PLENÁRIO DO TSE NA MANHÃ DE HOJE 23.02.17 PRORROGOU PELA SEGUNDA VEZ O PRAZO PARA INÍCIO DE VIGÊNCIA MÁXIMA DE 120 DIAS DAS COMISSÕES PROVISÓRIAS PARTIDÁRIAS)

São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.




Bom dia;





Na manhã de hoje o plenário do TSE em sede de Sessão administrativa – Instrução TSE nº 5, por unanimidade aprovou pela SEGUNDA VEZ a prorrogação do início do prazo de validade das Comissões Provisórias partidárias de 120 dias.



Os ministros prorrogaram para o dia 03 de agosto de 2017 ... o início do prazo máximo de 120 dias para vigência das Comissões Provisórias partidárias.



Foi apresentado na sessão de julgamento da sessão administrativa de hoje do TSE, que a justiça eleitoral está em contato com a câmara dos deputados nos últimos dias, nos sentido de que o legislativo possa então discutir e editar uma lei pertinente a matéria....

Sic.

Notícias TSE - 23.02.2017 - 12h30


Prazo para extinção de diretórios provisórios de partidos políticos é prorrogado por cinco meses


http://www.tse.jus.br/imprensa/noticias-tse/2017/Fevereiro/prazo-para-exticao-de-diretorios-provisorios-de-partidos-politicos-e-prorrogado-por-cinco-meses-2



Será ...???!!!???



Relembremos que em 03 de março de 2016 o plenário do TSE prorrogou o início de tal prazo máximo das Comissões Provisórias para do dia 03 de março de 2017 – ou seja, 01 ano depois...



Sendo que nosso Blog Noticiou tal fato em 04.03.2016:

Sic.

(TSE EM 03.03.2016 SUSPENDE POR 01 ANO ARTIGO QUE TRATA DE PRAZO DE VALIDADE DE COMISSÕES PROVISÓRIAS)

Link Blog do Advogado Marcelo Rosa:







E na oportunidade destacamos as palavras do Ministro relator Henrique Neves:

Sic.


“... Os partidos são obrigados pela Constituição Federal e pela legislação a realizar eleições periódicas, com mandatos determinados no estatuto. Mas a prática que se vê hoje são as comissões provisórias eternas”.



Asseverou ainda o sr. Ministro relator: 

“ ... Fiz uma análise dos 35 estatutos no TSE. Apenas 11 trazem algum prazo, alguns até um prazo, que nós vamos ter de examinar se é razoável, de um ano, mas a maioria de 90 dias, 120 dias. Então, por conta disso, estou propondo uma alteração do artigo 39 para dizer que o prazo é de 120 dias, se não houver outro prazo razoável estipulado no estatuto”...




E agora será que vamos ter mais recuos por parte do TSE..... !!!?????!!!!!



Quem viver verá ...!!!!




E novamente parafraseando o amigo Prof. Dr. Humberto Dantas - Cientista Político USP...



" ... Avança Democracia ....!!! ...(???) "




Cordialmente



MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 06 - ALISTAMENTO ELEITORAL - continuação)



São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.


Bom dia;


Destaquemos abaixo um pequeno fluxograma que demonstra o requerimento de alistamento Eleitoral perante a Justiça Eleitoral:

Sic.





A transferência / mudança de Domicilio Eleitoral é permitida nos termos do Art. 55. – Código Eleitoral.


Sendo assim, para a mudança de domicílio eleitoral o eleitor apresenta seu requerimento ao juiz juntando o seu título de eleitor, e deverá comprovar residência mínima de 3 (três) meses no novo domicílio eleitoral.

Caso a ultima mudança efetivada de domicilio eleitoral tenha sido realizada em prazo inferior a 01 ano da inscrição primitiva, a transferência será negada pelo juiz eleitoral.

Lembrando que Domicílio Civil NÃO se Confunde com Domicílio Eleitoral !!


Sendo que o Eleitor em débito com a Justiça Eleitoral Não obtém transferência de Domicílio Eleitoral.


E tal fato decorre:

§  Aplicação de multa por não ter votado nem justificado (art.7, C.E.);

§  Prática de irregularidade durante campanha eleitoral (art.36, Lei n° 9.504/97 – Lei das Eleições);

§  Infrações tipificadas em Lei (art. 286,C.E.).



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 05 - ALISTAMENTO ELEITORAL - continuação)

São Paulo, 20 de fevereiro de 2017;


Bom dia;


Destaquemos nos termos do § 3°, art. 12 da Constituição federal – os cargos privativos de brasileiro nato:

§  de Presidente e Vice-Presidente da República;
§  de Presidente da Câmara dos Deputados;
§  de Presidente do Senado Federal;
§  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
§  da carreira diplomática;
§  de oficial das Forças Armadas;
§  de Ministro de Estado da Defesa (acrescentado pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999).


E quais são os documentos necessários para a realização do Alistamento Eleitoral:

§  carteira de identidade ou carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional;

§  certidão de nascimento;

§  certidão de casamento;

§  instrumento público do qual se infira, por direito, ter o requerente a idade mínima de dezesseis anos, e do qual constem os demais elementos necessários à sua qualificação;

§  documento do qual se infira a nacionalidade brasileira do requerente.




Sendo que os gêmeos deverão apresentar documento que comprove esta situação. (certidão de nascimento possui tal observação).



E os homens maiores de 18 anos e menores de 45 anos, deverão apresentar a prova de quitação com o serviço militar obrigatório.



Importante destacar quais são as Obrigações dos Cartórios de Registro Civil com o Eleitor e a Justiça Eleitoral; quais sejam:


§  Fornecer gratuitamente certidões de nascimento e casamento quando destinadas ao alistamento eleitoral, segundo a ordem de apresentação dos pedidos pelos alistandos ou delegados de partido;


§  Realizar o registro de nascimento, com o fim de emitir posteriormente a respectiva certidão, desde que o alistando comprove carência de recursos;


§  Manter aberto no Cartório um livro especialmente dedicado aos pedidos de certidões gratuitas para fins eleitorais;


§   O escrivão, após receber o pedido de certidão gratuita para fins eleitorais, tem o dever de emiti-la em 15 dias, ou, do contrário, deverá justificar ao Juiz Eleitoral o porquê de não fazê-lo.



Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

(CIDADANIA - DIREITOS POLÍTICOS - PARTE 04 - ALISTAMENTO ELEITORAL - continuação)



São Paulo, 16 de fevereiro de 2017;


Bom dia;



Os impedido de realizar o Alistamento Eleitoral estão definidos expressamente nos termos do artigo 14, § 2º da Constituição Federal de 1988:


Art. 14 (...)

(...)

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.




Mas quanto ao impedimento relacionado aos estrangeiros, temos a exceção contida no artigo 12, § 1º da Constituição Federal – alterado pela Emenda Constitucional de Revisão nº 03 de 1994:

Sic.


Art. 12 - São brasileiros:

§ 1.º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (g.n.)


      

Sendo o Ministério da Justiça o órgão responsável pelo reconhecimento de Direitos dos portugueses no Brasil.



Devendo o estrangeiro português comprovar permanência e residência mínima de 05 anos, para realizar o seu Alistamento Eleitoral no Brasil, para obter o seu direito de Votar e de ser Votado – mesmo sem naturalização brasileira.



E se ainda deverão obedecer ao que dispõe:



·       Dec. n° 70.391,12/04/72 - Promulga a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses;




·       Dec. Leg. n° 82 de 24/11/71- Aprova a Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, firmada em Brasília a 7 de setembro de 1971.







Cordialmente


MARCELO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA

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